AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLO CABRERA
OAB/PR 104870·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PR 70356·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLO CABRERA
OAB/PR 104870·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PR 70356·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:42
Confirmada
05/05/2023, 14:24
Documento (Informações)
04/05/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 15:41
Trânsito em julgado
04/05/2023, 15:41
Recebimento
04/05/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:59
Confirmada
20/04/2023, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Em atendimento ao requerimento apresentado no ev. 223, determino que à Serventia encaminhe cópia integral dos autos ao Juízo da 2a Vara Cível da comarca de Porto União/SC, para análise da preliminar aventada pela parte requerida os autos 5005247-37.2021.8.24.0052/SC. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Em atendimento ao requerimento apresentado no ev. 223, determino que à Serventia encaminhe cópia integral dos autos ao Juízo da 2a Vara Cível da comarca de Porto União/SC, para análise da preliminar aventada pela parte requerida os autos 5005247-37.2021.8.24.0052/SC. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
deferimento
05/04/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 15:07
Documento (Ofício)
05/04/2023, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 10:38
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Confirmada
18/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:13
Confirmada
14/10/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra, a parte autora, ser beneficiária do INSS, cujo valor emprega na sua sobrevivência. Neste passo, ante dificuldades financeiras, soía contratar empréstimos consignados junto ao banco requerido, a ser pago mediante descontos diretamente de seu benefício. No entanto, algum tempo após a contratação do empréstimo, em contato com o réu, descobriu que não tinha contratado um empréstimo consignado tradicional, mas sim da modalidade de crédito rotativo, com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que tal modalidade é mais onerosa ao consumidor, classificando a conduta do réu como fraude e apontando má-fé no seu proceder, uma vez que induziu a autora a tomar empréstimo excessivamente oneroso e impagável. Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignável, bem como que jamais foi informada pelo réu a respeito da modalidade de constituição da RMC, bem como da elevada taxa de encargos rotativos. Aduz que a dívida jamais será paga, porquanto a operação faz a reserva de 5% de margem, consignando descontos mensais, no valor total do benefício, que cobrem apenas os juros e demais encargos da dívida. Alega, ainda, que, apesar de o contrato prever o recebimento de cartão de crédito, jamais solicitou cartão de crédito algum e, além disso, tampouco o recebeu. Não obstante, em razão do contrato entabulado com o réu, sua margem de consignação está totalmente comprometida, motivo pelo qual não consegue obter empréstimo noutras instituições. Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva do réu, pede a inversão do ônus probatório em razão da relação consumerista, pugna pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu à indenização por dano moral. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, em seu benefício previdenciário, pena de multa. Manifesta-se pela não realização da audiência conciliatória prévia. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.7). Indeferida a tutela de urgência pretendida (mov. 6), ao passo que deferida a assistência judiciária à autora (mov. 9). Citado, o réu contesta o feito, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustenta que o contrato não se trata de empréstimo consignado, como aventado pela autora, mas sim de um cartão de crédito consignado em folha de pagamento, e, portanto, não se trata de venda casada. Ademais, assevera que o contrato não versa sobre parcelamento da dívida, como quer fazer crer a autora, pois se trata de solicitação de pré-saque, no valor ajustado, que foi transferido via TED à conta da autora, restando contratado apenas a averbação de 5% da margem consignada para pagamento do cartão de crédito. Aponta contradição nas alegações da autora, de que não teria solicitado o cartão de crédito, apontando que a autora assinou o contrato e apresentou documento pessoal, o mesmo, aliás, juntado pela autora à exordial. Ainda, que os valores contratados foram recebidos pela autora, independente de desbloqueio do cartão. Afirma que, ao contrário do que aduz a autora, o contrato não é impagável, já que o contratante recebe mensalmente a fatura do cartão de crédito, tendo a opção de pagamento integral, pagamento parcial ou não pagamento, sendo que nas duas últimas hipóteses, os valores remanescentes serão lançados na fatura seguinte com juros. Impugna o pedido de cancelamento dos descontos, uma vez que a autora recebeu os valores contratados, não podendo se eximir do pagamento ajustado. Afirma que não há falar em repetição do indébito, uma vez que o contrato foi celebrado conforme a legislação vigente, devendo ser adimplido integralmente. Tece considerações acerca da inexistência de responsabilidade civil, porquanto ausente conduta ilícita a ensejar dano algum, e, nesta senda, afirma não haver dano moral a ser indenizado. Alega genericamente não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Formula pedido sucessivo de compensação de valores, para que, em caso de procedência da demanda, a autora seja compelida à devolução dos valores a ela disponibilizados em razão da avença. Pede a improcedência do pedido. Junta documentos (mov. 15). Intimada a respeito da contestação, a parte autora quedou-se inerte (mov. 19). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 20), o autor afirmou não possuir mais provas a produzir (mov. 25), enquanto que o réu quedou-se inerte (mov. 26). Proferida decisão saneadora (mov. 28), onde foram afastadas as preliminares arguidas, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. O autor requereu a desistência da ação (mov. 66). Contudo, ante a discordância do requerido (mov. 70), o pedido restou indeferido (mov. 72). A audiência foi realizada no mov. 202. Encaminhou-se ofício ao Banco Bradesco, para que o mesmo informasse o extrato das movimentações bancárias do período de outubro de 2016 à julho de 2017, da conta informada pelo requerido (mov. 203), cuja resposta aportou no mov. 205, informando-se inexistir a conta indicada junto ao Banco Bradesco. A autora apresentou suas alegações no mov. 207, enquanto o réu quedou-se inerte (mov. 212). Vieram os autos com vistas em 04.10.2022. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF, obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. Do alegado vício na celebração da avença. Sustenta a parte autora ter sido vítima de um “golpe”, uma “fraude” quando da celebração do contrato objeto da discussão nos autos. Salientou que tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado quando, na verdade, acabou firmando contrato de cartão de crédito com margem consignável. Advoga ter sido ludibriada pela parte demandada, o que caracteriza fraude. Pois bem. Afirmando a parte autora vício de consentimento quando da celebração da avença, mister que comprove no que consistiu esse vício e mais que ele foi determinante para a celebração do contrato. Considerando que a parte autora afirma ter havido fraude, pretende-se a anulação da avença em razão de suposto erro que foi cometido pela parte contratante. O Código Civil assim define o instituto do erro: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Da doutrina, colhe-se o seguinte ensinamento: Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstancias, atua de modo que não seria de sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede em erro. (...). O erro deve ser escusável, ou seja, deve ser daqueles que qualquer pessoa medianamente dotada cometeria. Mas para que se possa anular o negócio viciado por erro, deve ele ainda ser cognoscível, isto é, deve ser possível ao beneficiário do erro perceber que outra pessoa se enganou.1 Todavia, como consabido, o Direito não admite a reserva mental como elemento do negócio jurídico. Apenas se das circunstâncias for possível aferir que o contratante objetivava negócio outro do que o efetivamente pactuado. Diz o art. 116 do Código Civil: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Contudo, como já ressaltei, considerando que todos os termos da negociação estavam devidamente anotados no instrumento contratual, não há falar em vinculação do demandado a negócio outro, que sequer foi proposto. O que se vê é a intenção da parte autora em rescindir de forma unilateral a avença modo a se esquivar das obrigações livremente assumidas. Contudo, tal pretensão malfere os princípios da contratualidade, boa-fé objetiva e o dever anexo de confiança que devem permear toda a relação contratual.Todavia, a versão vazada na inicial não ressona na prova coligida aos autos. Aduza-se que na inicial a parte autora afirma que tinha interesse na contratação de um empréstimo consignado. Outrossim, o contrato, devidamente assinado pela autora (mov. 15.4), prevê todas as suas condições, inclusive a forma de pagamento, juros incidentes e a periodicidade das cobranças. No mov. 15.4, consta comprovante de transferência do valor contratado. Ademais, a autora não logrou êxito em demonstrar haver algum fato ou elemento que ilida a contratação havida. Em seu depoimento (mov. 202.2), a parte autora afirmou que frequentou a escola apenas até o quatro ano, sabendo ler e escrever; que desejou contratar empréstimo de dinheiro e não aquisição de cartão de crédito; que não se recorda de ter entrado crédito em sua conta bancária; que a assinatura constante no contrato não é sua; que teve conta no Banco Bradesco até uns dois anos atrás, que abriu apenas para receber um valor de um financeira, onde fez um empréstimo; que foi o seu advogado que abriu a conta; que o dinheiro que caiu nessa conta foi 14 mil; que não se recorda do valor relativo a essa contrato e que o mesmo teria sido depositado em sua conta bancária. Portanto, ao que parece, a parte autora presumiu estar contratando uma coisa diversa da que ela efetivamente contratou. Pertinente destacar que, em que pese o autor tenha alegado em seu depoimento que não reconhece a assinatura constante no contrato, mostrado no momento da audiência, observando-se o Contrato juntado no mov. 15.4 e os documentos juntados pelo autor em sua exordial (mov. 1.2 e 1.5), as assinaturas são idênticas. Além disso, o próprio autor asseverou na exordial que contratou empréstimo junto a ré, apenas não concordando com a modalidade contratada. Assim, não há que se falar na inexistência do contrato ou na falsificação da assinatura, visto que tal alegação dessoa com a alegação inicial e as provas constantes nos autos. Além disso, o autor reconheceu a existência da conta bancária em que foi depositado o valor do contrato ora debatido, apenas afirmando não se recordar do depósito inerente ao contrato objeto dos autos. Na hipótese em testilha incidem os institutos da surrectio2, da supressio3 e do venire contra factum proprio4. A parte autora celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignável e utilizou o capital disponibilizado pela instituição financeira sem qualquer insurgência. Ao assim agir criou a expectativa de direito na parte ré de que foram aceitos os termos da avença celebrada (supressio) sem qualquer insurgência ou observação. Ao mesmo tempo, nasceu para a parte ré o direito subjetivo de exigir da parte autora o pagamento das obrigações inerentes a esse contrato (surrectio), sem ser surpreendida com a alegação de nulidade de negócio jurídico. Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio veda que qualquer pessoa se beneficie de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), o que desbordada na observância irrestrita do princípio da boa-fé objetiva contratual. Ora, não há dúvidas de que a parte autora estava absolutamente ciente dos exatos termos da avença levada a efeito. Ademais, os extratos bancários comprovam a utilização do limite disponibilizado. Logo, é defeso que venha agora alegar que foi induzida em erro quando da celebração do contrato. A jurisprudência é contundente em rechaçar pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável sob o argumento de “fraude” por falta do dever de informação: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, II, DO NCPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007349533, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 12/12/2017). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007426422, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito. Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001925-18.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2018). Nessa vereda, não evidenciada a prática de fraude ou violação ao dever de informação, é impositiva a improcedência do pedido de nulidade do contrato. Corolário lógico, resta prejudicado o exame dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em face do desfecho, arcará a parte embargante autora com as custas do feito, assim com os honorários da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00, forte no art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade por litigar a parte sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. União da Vitória, 04 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito 1 FIUZA, César. In Direito Civil. 10ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. Pág. 230. 2 Segundo Nelson Rosenvald, a surrectio se constitui como o "exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado, ou do ordenamento que implica em nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro (in Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 139). 3 Em síntese, enseja, em face da inércia do seu titular, a impossibilidade do exercício de determinado direito subjetivo pelo fato de sua inércia ter criado uma legítima expectativa na outra parte, decorrente do princípio da boa-fé objetiva. Equivale a um comportamento contraditório decorrente de uma conduta omissa. 4 Venire contra facto proprium verifica-se quando um dos contratantes assume conduta contrária àquela anteriormente adotada, tornando instável a relação entretida pelas partes, ferindo o principio da boa-fé objetiva.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 21:31
Improcedência
04/10/2022, 18:56
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Confirmada
10/09/2022, 10:51
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:19
Petição (Alegações finais)
01/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:01
Confirmada
22/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 18:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 09:27
Confirmada
15/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:19
de Instrução e Julgamento (designada)
11/07/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. Ante o endereço apresentado no mov. 187, designo para o dia 09/08/2022, às 15h a audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva da parte autora, que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS, a ser realizada de forma virtual pelo link abaixo disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9512f0ca499442d39ede62c925fb5585%40thread.tacv2/1657293326315?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2285eb32ed-d30b-47f6-9151-d13132bc8bd2%22%7d Intime-se a parte autora pessoalmente, por ARMP, para participação da audiência, sob pena de confesso. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:50
deferimento
08/07/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Confirmada
24/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 13 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:52
Mero expediente
13/06/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Considerando a informação de não localização da parte autora (mov. 170), cancelo a audiência designada para amanhã. Comuniquem-se as partes com urgência, pelo meio mais expedito. Intime-se o autor para informar endereço atualizado em 10 (dez) dias, pena de restar prejudicada a sua oitiva. União da Vitória, 17 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 20:39
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:21
Outras Decisões
17/05/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:15
Mandado
17/05/2022, 15:09
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:41
Confirmada
16/04/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Considerando a informação de impossibilidade de acesso à sala virtual (mov. 156), aliado à comprovação de mov. 160, redesigno para o dia 18/05/2022, às 13h30min a audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva da parte autora, que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS, a ser realizada de forma virtual pelo link abaixo disponibilizado[1]. União da Vitória, 13 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9512f0ca499442d39ede62c925fb5585%40thread.tacv2/1649884612352?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22f7029edd-a764-419a-a8b4-e0dda1665e32%22%7d.
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2022, 10:39
de Instrução e Julgamento (designada)
14/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:34
Outras Decisões
13/04/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:25
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/03/2022, 17:07
Documento (Certidão)
04/03/2022, 14:14
Confirmada
04/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:31
Confirmada
04/03/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. À vista da certidão de mov. 145, onde o oficial de justiça informa que não diligenciou no endereço novo (mov. 132), devolva-se o mandado para cumprimento urgente, considerando a audiência designada. Cumpra-se com urgência. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 22:33
deferimento
03/03/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
02/03/2022, 23:28
Documento (Certidão)
02/03/2022, 19:19
Confirmada
02/03/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Certifique, o meirinho, se intentou a diligência no endereço constante no mandado (mov. 128) ou no novo endereço apresentado no mov. 132, como determinado no mov. 135. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 15:03
Mero expediente
26/02/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:52
Mandado
25/02/2022, 08:34
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:31
Confirmada
18/02/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. Dê-se ciência ao Sr. Oficial de Justiça quanto ao endereço atualizado, a ser cumprido o mandado de intimação expedido. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:19
Mero expediente
15/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:08
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
07/02/2022, 13:54
Ato ordinatório
31/01/2022, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 14:37
de Instrução e Julgamento (designada)
31/01/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Designo o dia 08/03/2022, às 15h30min para realização da audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva da parte autora, que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS[1]. Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade virtual, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 373/2021-TJPR. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato por meio de videoconferência, mesmo porque a audiência está propositada, como dito, unicamente para oitiva da parte autora. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlZjhlZDYtYjA3MS00OTY0LTljNWUtNjljNzBiM2Q4M2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dc94d399-6c96-4a4f-a165-1923f6c6d038%22%7d
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:30
Outras Decisões
28/01/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:47
Confirmada
21/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS 1. Risquem-se os documentos de mov. 15.3. Caso não se possa riscar apenas um documento da movimentação, desde já registro que deixo de considerar o documento. 2. Reitere-se a intimação do procurador do autor, na forma do item 2 do despacho retro, advertindo-o de que a reiteração do silêncio importará na extinção do feito. União da Vitória, 10 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:26
Mero expediente
10/12/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 07:22
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Confirmada
03/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 22:08
Confirmada
01/12/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o requerido para que se manifeste quanto ao equívoco apontado no mov. 107, atinente às faturas juntadas. 2. Ademais, conforme determinado no mov. 96, intime-se o procurador da parte autora para que informe o endereço atualizado desta, em 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:18
Mero expediente
22/11/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:40
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:45
Confirmada
06/09/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 26 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:30
Mero expediente
26/08/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 08:39
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:18
Confirmada
19/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. Intime-se o procurador da parte autora para que informe o endereço atualizado desta, em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para designação da audiência. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 10:26
Mero expediente
07/08/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 10:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:39
Confirmada
30/07/2021, 00:35
Confirmada
30/07/2021, 00:33
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:40
de Instrução e Julgamento (cancelada)
20/07/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Considerando a ausência de manifestação do procurador da parte autora, somado a proximidade da audiência de instrução designada (20/07/2021, às 15h30min), não haverá tempo hábil para, ainda que sobreviesse o cumprimento da decisão proferida no ev. 64, cumprimento da diligência de intimação pessoal da parte autora. Por conta disso, CANCELO a audiência designada. Intimem-se as partes pelas via mais célere. Em tempo, aguarde-se eventual decurso do prazo concedido ao procurador da parte autora (Ev. 83). Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:43
deferimento
19/07/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:05
Confirmada
16/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. Tendo em vista o retorno negativo do AR expedido para intimação da parte autora, o qual encaminhado para o endereço constante na exordial, intime-se o procurador da mesma para que informe seu endereço atualizado, em 05 (cinco) dias. Apresentado o endereço, expeça-se intimação nova intimação. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:01
Mero expediente
02/07/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 08:54
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:35
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:27
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Confirmada
20/06/2021, 00:34
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. A parte autora requereu a desistência da demanda (mov. 66), contudo, não houve concordância pelo requerido (mov. 70). Desta forma, indefiro o pedido de extinção do feito. Intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao despacho de mov. 64, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:46
Indeferimento
14/06/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. A parte autora formulou pedido de desistência da ação. Entretanto, como feito já se encontra angularizado, intime-se a parte ré, para que se manifeste acerca do pedido retro, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:06
Mero expediente
09/06/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. Tendo em vista o retorno negativo do AR expedido para intimação da parte autora, o qual encaminhado para o endereço constante na exordial, intime-se o procurador da mesma para que informe seu endereço atualizado, em 05 (cinco) dias. Apresentado o endereço, expeça-se intimação nova intimação. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:01
Mero expediente
07/06/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:18
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:45
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:39
Confirmada
25/05/2021, 00:09
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Na decisão de saneamento proferida no ev. 28, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. Embora não tenha constado de forma expressa no referido decisum, a prova oral foi deferida de ofício por este Juízo. Deste modo, não há que se falar na cobrança de custas para expedição da intimação da parte autora (Certidão do ev. 32), sendo a prova deferida de ofício pelo Juiz, as custas referentes ao cumprimento do ato deverão ser incluídas no cálculo geral de custas devidas no presente feito, as quais serão pagas apenas ao final da presente demanda, respeitando eventual concessão de justiça gratuita concedida. Sendo assim, não havendo tempo hábil para intimação da parte autora, julgo prejudicada a audiência designada no presente feito, motivo pelo qual o chamei à ordem para fins de aclarar a questão acima levantada, bem como para redesignação do ato. Desta forma, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2021, às 15h30min. Ficam as partes advertidas que a nova audiência designada será realizada através da modalidade VIRTUAL, conforme regulamentada pelos Decretos Judiciários ns. 400 e 401/2021, através da aplicação Microsoft Teams. Expeça-se ofício de intimação da parte autora, por carta com ARMP, no endereço indicado em sua exordial, para comparecimento no ato designado, sob pena de confesso (Artigo 385, §1º, do CPC). Quanto a expedição de ofício, atente-se à Serventia nos termos acima consignados. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:57
de Instrução e Julgamento (designada)
14/05/2021, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 10:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:31
deferimento
13/05/2021, 18:51
Ato ordinatório
13/05/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e examinados os autos. Suspenda-se o feito até a realização da audiência designada no mov. 28. Intimem-se. União da Vitória, 03 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2021, 09:52
Mero expediente
03/05/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:06
Confirmada
25/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 14 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:10
Mero expediente
14/04/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 09:28
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:31
Confirmada
14/03/2021, 00:51
Confirmada
13/03/2021, 00:55
Confirmada
13/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:11
Documento (Certidão)
03/03/2021, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada)
03/03/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006470-91.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006470-91.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.972,40 Autor(s): JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, movida por JOSÉ PIMENTEL DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra, a parte autora, ser beneficiária do INSS, cujo valor emprega na sua sobrevivência. Neste passo, ante dificuldades financeiras, soía contratar empréstimos consignados junto ao banco requerido, a ser pago mediante descontos diretamente de seu benefício. No entanto, algum tempo após a contratação do empréstimo, em contato com o réu, descobriu que não tinha contratado um empréstimo consignado tradicional, mas sim da modalidade de crédito rotativo, com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que tal modalidade é mais onerosa ao consumidor, classificando a conduta do réu como fraude e apontando má-fé no seu proceder, uma vez que induziu a autora a tomar empréstimo excessivamente oneroso e impagável. Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignável, bem como que jamais foi informada pelo réu a respeito da modalidade de constituição da RMC, bem como da elevada taxa de encargos rotativos. Aduz que a dívida jamais será paga, porquanto a operação faz a reserva de 5% de margem, consignando descontos mensais, no valor total do benefício, que cobrem apenas os juros e demais encargos da dívida. Alega, ainda, que, apesar de o contrato prever o recebimento de cartão de crédito, jamais solicitou cartão de crédito algum e, além disso, tampouco o recebeu. Não obstante, em razão do contrato entabulado com o réu, sua margem de consignação está totalmente comprometida, motivo pelo qual não consegue obter empréstimo noutras instituições. Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva do réu, pede a inversão do ônus probatório em razão da relação consumerista, pugna pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu à indenização por dano moral. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, em seu benefício previdenciário, pena de multa. Manifesta-se pela não realização da audiência conciliatória prévia. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.7). Indeferida a tutela de urgência pretendida (mov. 6), ao passo que deferida a assistência judiciária à autora (mov. 9). Citado, o réu contesta o feito, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustenta que o contrato não se trata de empréstimo consignado, como aventado pela autora, mas sim de um cartão de crédito consignado em folha de pagamento, e, portanto, não se trata de venda casada. Ademais, assevera que o contrato não versa sobre parcelamento da dívida, como quer fazer crer a autora, pois se trata de solicitação de pré-saque, no valor ajustado, que foi transferido via TED à conta da autora, restando contratado apenas a averbação de 5% da margem consignada para pagamento do cartão de crédito. Aponta contradição nas alegações da autora, de que não teria solicitado o cartão de crédito, apontando que a autora assinou o contrato e apresentou documento pessoal, o mesmo, aliás, juntado pela autora à exordial. Ainda, que os valores contratados foram recebidos pela autora, independente de desbloqueio do cartão. Afirma que, ao contrário do que aduz a autora, o contrato não é impagável, já que o contratante recebe mensalmente a fatura do cartão de crédito, tendo a opção de pagamento integral, pagamento parcial ou não pagamento, sendo que nas duas últimas hipóteses, os valores remanescentes serão lançados na fatura seguinte com juros. Impugna o pedido de cancelamento dos descontos, uma vez que a autora recebeu os valores contratados, não podendo se eximir do pagamento ajustado. Afirma que não há falar em repetição do indébito, uma vez que o contrato foi celebrado conforme a legislação vigente, devendo ser adimplido integralmente. Tece considerações acerca da inexistência de responsabilidade civil, porquanto ausente conduta ilícita a ensejar dano algum, e, nesta senda, afirma não haver dano moral a ser indenizado. Alega genericamente não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Formula pedido sucessivo de compensação de valores, para que, em caso de procedência da demanda, a autora seja compelida à devolução dos valores a ela disponibilizados em razão da avença. Pede a improcedência do pedido. Junta documentos (mov. 15). Intimada a respeito da contestação, a parte autora quedou-se inerte (mov. 19). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 20), o autor afirmou não possuir mais provas a produzir (mov. 25), enquanto que o réu quedou-se inerte (mov. 26). Vieram-me conclusos para saneamento em 02/03/2021. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que não demonstrado interesse das partes na possibilidade de conciliação. 3. Da impugnação ao valor da causa. Não merece prosperar a alegação da parte ré neste ponto. Isto porque, de acordo com o art. 292, II, do CPC, "o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Ora, o autor atribuiu à causa, precisamente, o valor que entende devido, isto é, que entende indevidamente cobrado pelo banco réu somado àquele que entende devido a título de dano moral, cujos valores pretende o ressarcimento mediante a revisão do instrumento jurídico pactuado. Assim sendo, afasto a preliminar arguida. 4. Do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. No caso em testilha, inviável o deferimento da inversão do ônus. A parte juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. É inviável à demandada comprovar que não fraudou o negócio, quando a alegação se encontra na psique da parte autora. Logo, é ônus da parte demandante comprovar que foi induzida em erro ou tenha celebrado o contrato eivado de vício no seu consentimento. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. 5. Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 6. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do CPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. Passo às providências do art. 357 e incisos do Código de Processo Civil em vigor. É incontroversa a celebração do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu. Delimito os pontos fáticos controvertidos como sendo: a) a existência de vício de consentimento na celebração do negócio; b) a existência de dolo por parte do réu; c) a ocorrência de danos morais e sua extensão. Não havendo disparidade entre a capacidade probatória das partes, a regra de instrução e julgamento obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, do vigente Código de Processo Civil. 7. Com relação aos meios de prova, determino de ofício a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. 8. Designo o dia 25/05/2021, às 16h00min para realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade semipresencial, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato por meio de videoconferência, enquanto que as testemunhas comparecerão presencialmente à sala de audiências do Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, estatuída no art. 456 do CPC. O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. União da Vitória, 02 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito