Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GILLIANE CRISTINE POMBO MAGALHãES
Autor
JOãO KLEINA
Autor
ADRIANA LEVINSKI HAMANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO KLEINA
OAB/PR 57718·CPF·Representa: Autor
GILLIANE CRISTINE POMBO
OAB/PR 54448·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE HAMANN
OAB/PR 92558·CPF·Representa: Autor
JOÃO KLEINA
OAB/PR 57718·CPF·Representa: Réu
GILLIANE CRISTINE POMBO
OAB/PR 54448·CPF·
Movimentações
Definitivo
15/08/2023, 16:35
Documento (Informações)
15/08/2023, 15:57
Representa: Réu
GILLIANE CRISTINE POMBO
OAB/PR 54448·CPF·Representa: Réu
JAQUELINE HAMANN
OAB/PR 92558·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 14:43
Trânsito em julgado
08/08/2023, 14:43
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:16
Confirmada
14/06/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001039-46.2022.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-46.2022.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$48.480,00 Exequente(s): GILLIANE CRISTINE POMBO MAGALHÃES João Kleina Executado(s): Adriana Levinski Hamann SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Caso a satisfação do débito se deu por meio de bloqueio de valores, efetue-se a transferência para uma conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se o competente Alvará em favor da parte exequente. 4. Proceda-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios judiciais, se houverem, bem como o cancelamento de audiências designadas. 5. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 06 de junho de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença