Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk DECISÃO 1 – Considerando as determinações anteriormente expedidas para que a Cadeia Pública de Palmas – CPPALM efetuasse a transferência mensal de 1/4 (um quarto) dos valores percebidos pelo executado CARLIN TARACIUK a título de atividade laboral (mov. 527.1), bem como a confirmação da entrega da comunicação eletrônica encaminhada à unidade prisional (mov. 529.1), verifico que até o momento não há informação nos autos acerca do efetivo cumprimento da ordem judicial. Diante dessa ausência de retorno, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente a manifestação sobre eventual regularização dos depósitos ou esclarecimento acerca de sua continuidade. 2 – Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto ao repasse mensal de 1/4 dos valores provenientes da atividade laboral do executado; b) Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk DECISÃO 1 – Considerando as determinações anteriormente expedidas para que a Cadeia Pública de Palmas – CPPALM efetuasse a transferência mensal de 1/4 (um quarto) dos valores percebidos pelo executado CARLIN TARACIUK a título de atividade laboral (mov. 527.1), bem como a confirmação da entrega da comunicação eletrônica encaminhada à unidade prisional (mov. 529.1), verifico que até o momento não há informação nos autos acerca do efetivo cumprimento da ordem judicial. Diante dessa ausência de retorno, mostra-se necessário oportunizar à parte exequente a manifestação sobre eventual regularização dos depósitos ou esclarecimento acerca de sua continuidade. 2 – Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se houve cumprimento da ordem judicial, especialmente quanto ao repasse mensal de 1/4 dos valores provenientes da atividade laboral do executado; b) Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 15:45
Outras Decisões
28/11/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
27/11/2025, 00:41
Confirmada
01/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 21:04
Outras Decisões
10/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:00
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 01:50
Ato ordinatório
21/08/2025, 00:19
Confirmada
30/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk
Vistos. 1 -
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARLI RIBEIRO em face de CARLIN TARACIUK. No mov. 244, houve a determinação de transferência de ¼ (um quarto) dos valores mensais que o executado percebe pelo trabalho desenvolvido durante sua reclusão. Transcorrendo o processo, verifico que os depósitos deixaram de ocorrer. Entretanto, através do ofício de mov. 510.2 sobreveio a informação de que o executado se encontra na Cadeia Pública de Palmas – CPPALM. A decisão de mov. 513.1 determinou a expedição de ofício à CPPALM para que promova, de imediato, a transferência de 1/4 (um quarto) dos valores que o executado tem a receber a título de atividade laboral, depositando mensalmente o valor descontado em conta judicial vinculada a este processo. O ofício foi recebido conforme o mov.515.1, mas inexistem respostas quanto à determinação judicial. Relatados. DECIDO. 2 - REEXPEÇA-SE o ofício à CPPALM para que promova a transferência dos valores que o executado tem a receber a título de atividade laboral, nos moldes da decisão de mov. 244.1. 2.1 - Inexistindo resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Deverá a secretaria, independentemente de novo impulso, a cada depósito promover a expedição de alvará para levantamento pela parte exequente, até o limite do saldo devedor atualizado. 4 - Caso o executado não esteja exercendo atividade laboral remunerada, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 14:40:01 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:07
Ato ordinatório
26/06/2025, 00:55
Confirmada
02/06/2025, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk
Vistos... 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marli Ribeiro em face de Carlin Taraciuk. No mov.244, houve a determinação de transferência de ¼ (um quarto) dos valores mensais que o executado percebe pelo trabalho desenvolvido durante sua reclusão. Transcorrendo o processo, verifico que os depósitos deixaram de ocorrer. Entretanto, através do ofício de mov.510.2 sobreveio a informação de que o executado se encontra na Cadeia Pública de Palmas – CPPALM. RELATADOS, DECIDO. 2 - Oficie-se à CPPALM, para que promova, de imediato, a transferência de 1/4 (um quarto) dos valores que o executado tem a receber a título de atividade laboral, depositando mensalmente o valor descontado em conta judicial vinculada a este processo. 3 - Deverá a secretaria, independentemente de novo impulso, a cada depósito promover a expedição de alvará para levantamento pela parte exequente, até o limite do saldo devedor atualizado. 4 - Caso o executado não esteja exercendo atividade laboral remunerada, intime-se o exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
09/05/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:50
Confirmada
10/04/2025, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. Defiro como requer. Oficie-se ao DEPEN local, informando o procedimento para depósito judicial, realizando-se a devida transferência de valores. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
deferimento
24/03/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:42
Confirmada
07/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. 1. Defiro o pedido de suspensão formulado no mov. 492. 2. Sobrevindo pedido de expedição de alvará, observe-se o item 2 da decisão de mov. 483. 3. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:28
deferimento
25/02/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:50
Confirmada
03/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. 1. Intime-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar cálculo atualizado. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do mov. 492.1. 3. Intimações e diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:50
deferimento
27/01/2025, 14:29
Recebimento
21/01/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:19
Confirmada
16/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:23
Confirmada
09/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Vistos etc. Defiro o requerimento de seq. 480. Deverá a secretaria, independente de novo impulso, a cada depósito promover a expedição de alvará para levantamento pela parte exequente, até o limite do saldo devedor atualizado. Im-se. Dil. nec. União da Vitória, 22 de novembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Magistrado
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:13
deferimento
05/12/2024, 13:03
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:03
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk
Vistos, etc. 1. O art. 485, inc. III, do CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intime-se o requerente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, com espeque no § 1º do art. 485 do CPC, determino a intimação pessoal e por carta do autor para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Mister salientar que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:59
Outras Decisões
08/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:02
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:00
Confirmada
11/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Vistos etc. Ante o ofício de seq. 452, oficie-se ao DEPEN local, informando o procedimento para depósito judicial, realizando-se a devida transferência de valores. Oportunamente, intime-se a exequente para que diga sobre os valores penhorados. Dil. Nec. ___________________________________________________ União da Vitória, 23 de setembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/10/2024, 00:00
deferimento
27/09/2024, 11:02
Recebimento
23/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:09
Outras Decisões
11/09/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Não existem valores depositados nos autos. Cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2024, 14:58
Execução frustrada
11/07/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:11
Confirmada
10/07/2024, 17:09
Confirmada
10/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk 01. O exequente agravou da decisão retro, a qual foi mantida. Dessarte, cumpra-se a decisão de mov. 438. Note-se que à luz dos princípios que regem a execução, sendo que novos pedidos de buscas de bens e valores deverão estar acompanhados da demonstração de indícios de modificação econômica dos devedores, de acordo com a utilidade e razoabilidade (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). 02. Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública integralmente instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensor dativo nomeado nesses autos, o Dr. JOAO HENRIQUE LASKOVSKI, os honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) – item 2.9 do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:55
Execução frustrada
04/07/2024, 14:26
Recebimento
17/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:57
Documento (Ofício)
16/04/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:16
Confirmada
08/04/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk 01. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos. 02. Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de mov. 438. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:50
Indeferimento
05/04/2024, 15:24
Recebimento
05/03/2024, 14:16
Recebimento
01/03/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk 01.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Marli Ribeiro em face de Carlin Taraciuk Por este juízo foi determinada a intimação da parte devedora para pagamento voluntário referente à condenação transitada em julgado no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, seja iniciada a fase de cumprimento de sentença com todas as diligências necessárias elencadas. (mov. 203.1). Foi deferidaa penhora sobre ¼ da remuneração do executado pendente de recebimento do Estado durante o tempo em que permaneceu recluso. (mov. 244.1). Temo de penhora acostado no mov. 253.1. No mov.259.1 a parte autora pugnou pela penhora via Renajud. Pedido deferido no mov. 261. Extrato de Renajud acostado no mov. 262. No mov. 276.1 o exequente pugnou pela penhora do automóvel placa AKZ-5565 de propriedade do executado. Pedido indeferido no mov. 281.1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente à seq. 284. No mov. 298.1 a parte exequente pugnou pela busca do CNIS do executado. Pedido deferido no mov. 300.1. No mov. 304.1 a parte exequente requereu a inclusão do executado ao CNIB e CENSEC. Pedido indeferido no mov. 306.1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente à seq. 309. No mov. 318.1 a parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Pedido indeferido no mov. 321.1 Agravo de instrumento interposto pelo exequente à seq. 324. O curador especial pugnou pela expedição de certidão de honorários e mov. 328.1. Pedido indeferido no mov. 330. No mov. 337.1 a parte exequente pugnou por audiência de mediação. Pedido deferido no mov. 340.1. No mov. 357.1 o exequente requereu a busca de endereço do executado nos sistemas disponíveis ao Poder judiciário. Pedido deferido no mov. 359.1. No mov. 372.1 o exequente pugnou quebra de sigilo fiscal do executado através do Infojud. Pedido deferido no mov. 374.1. Extrato infojud acostado no mov. 380. O exequente rem mov. 384.1requereu a busca de endereço do executado através do SUS. Pedido deferido no mov. 386.1 Agravo de instrumento interposto pelo exequente à seq. 398. No mov. 402.1 a parte exequente pugnou pela busca de ativos financeiros do executado via Sisbajud. Pedido indeferido no mov. 404.1. O exequente em mov. 407.1 requereu a penhora de bovinos cadastrados em nome do executado. No mov. 426.1 o exequente pugnou consulta de bens do executado através do SREI. Pedido deferido no mov. 432.1. Extrato SREI acostado no mov. 433.1. No mov. 436.1 o exequente requereu a expedição de ofício ao Detran do Paraná e Santa Catarina para apresentar a relação de transações de veículos em nome do executado desde o ano de 2002. Os autos vieram conclusos. Eis o necessário a relatar. DECIDO. 02. Indefiro o pedido de expedição de ofício para o Detran do Estado do Paraná e de Santa Catarina para solicitar todas as transações em nome do devedor, desde o ano de 2002. Isso porque, o exequente não justificou para que pretende a medida, muito menos como tal diligência solucionaria a presente execução, em especial diante das dezenas de diligências já realizadas nesses autos. 03. No, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Advirta-se o exequente que, em conformidade com o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo acima estipulado, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, e os autos serão ARQUIVADOS, independente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. 04. Diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:35
Confirmada
09/02/2024, 16:29
Por decisão judicial
09/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:49
Execução frustrada
08/02/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:36
Confirmada
01/12/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk 01. Defiro a consulta ao sistema SREI. Cumpra-se. 02. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 03. Diligências necessárias União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
29/11/2023, 00:00
deferimento
28/11/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:17
Documento (Ofício)
25/08/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:38
Confirmada
18/08/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. 1. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo, ou requisição de informações. 3. Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4. De resto, observe-se regular andamento ao processo. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de agosto de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 17:35
Indeferimento
14/08/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:36
Confirmada
14/08/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Receita Estadual do Estado do Paraná e de Santa Catarina para solicitar todas as notas fiscais rurais emitidas em nome do devedor desde o ano de 2002. Isto porque, o exequente não justificou para que pretende a medida, muito menos como tal diligência solucionaria a presente execução. Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de agosto de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:16
Indeferimento
09/08/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. Oficie-se as agências indicadas pela parte exequente, para fins de obtenção de informações sobre eventuais bens passíveis de penhora. Registre-se o prazo de dez dias para resposta. Da resposta, dê-se vistas ao exequente para manifestação. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:38
Confirmada
27/07/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. Indefiro o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo Sisbajud (BACENJUD) e RENAJUD. Isso porque, a reiteração da diligência frustrada, sem novos elementos acerca da existência de valores nas contas do executado, além de implicar na realização atos inúteis pelo juízo, significa transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). Intime-se o exequente a promover o regular andamento do feito em 10 dias, sob pena de extinção ou arquivamento. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 21 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 15:26
Indeferimento
21/07/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:27
Confirmada
21/07/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo. Do contrário, dê-se regular prosseguimento ao feito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:44
Outras Decisões
17/07/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:05
Confirmada
04/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. Esclareça o exequente o pedido retro, uma vez que a análise das tentativas de localização de bens da parte executada pode ser realizada pela própria exequente nos autos, em 10 (dez) dias. Ademais, deverá especificar que acórdão se trata a menção de mov. 391. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:21
Mero expediente
23/06/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. 1. Expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social a fim de que informe eventual Cadastro Único que indique o endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde a fim de que informe eventual Cadastro do SUS que indique o endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta de ambos os os ofícios, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
deferimento
23/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:20
Confirmada
23/05/2023, 16:19
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:30
Recebimento
12/05/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 11 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Mero expediente
11/05/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. Primeiramente, proceda-se e a pesquisa por vínculos empregatícios do executado, via CNIS, visto que a última busca data de outubro/2022. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora salarial retro. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:05
Confirmada
18/04/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 11:06
Mero expediente
17/04/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:17
Confirmada
17/04/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:02
de Conciliação (não-realizada)
10/04/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré (principalmente por meio dos Sistemas requeridos no mov. retro). Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 30 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
deferimento
30/03/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:43
Confirmada
30/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. Intime-se, por ARMP, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. 1. Designo audiência de mediação para o dia 04/04/2023, às 16h30min. 1.1. A audiência se realizará pela aplicação Microsoft Teams, através do centro de conciliação e mediação, devendo o cartório tomar as devidas cautelas quanto ao “convite” às partes e a intimação dos seus procuradores. 1.1. Intimem-se os procuradores das partes para indicarem os seus números de Whatsapp, para que a Serventia possa comunicar o endereço eletrônico da sala de reuniões, antes da audiência. 2. Intime-se a exequente para que informe, em 05 (cinco) dias, quais endereços pretende a intimação do executado, considerando o número de endereços localizados no mov. 343. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:43
Confirmada
06/03/2023, 16:41
de Conciliação (designada)
06/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:23
deferimento
03/03/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:56
Confirmada
03/03/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. 1. Em que pese o réu se encontrasse preso, a última informação sobre o cumprimento de pena que consta nos autos é que o mesmo está cumprindo-a com uso de tornozeleira eletrônica (mov. 293), o que possibilita a sua participação na audiência de mediação requerida pela exequente no mov. 337. 2. Antes de designar a audiência, intime-se a parte exequente para que informe o endereço atualizado do executado ou contato de "Whatsapp", a fim de promover a sua intimação. 3. Após, voltem conclusos para designação. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:33
Determinação de Diligência
01/03/2023, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
25/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Confirmada
08/02/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos etc. Indefiro o pedido retro (mov. 328). A deliberação sobre eventuais honorários do curador especial na fase executória será objeto de deliberação ao final do exercício de seu mister. Não faz sentido analisar a fixação de honorários com o processo ainda em curso, isto é, quando seu múnus ainda não se encerrou. Intime-se para ciência e observe-se mov. 326, no que couber. União da Vitória, 23 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:15
Confirmada
23/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:01
Indeferimento
23/01/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. 1. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo, ou requisição de informações. 3. Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4. De resto, observe-se regular andamento ao processo. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Pretende, a parte exequente, o bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado. Entretanto, tais medidas são desproporcionais e desarrazoadas, não havendo qualquer liame que indique que tal espécie de pena ensejará o pagamento do débito. Para realização de medidas atípicas é necessário: i) o esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens passíveis de penhora; ii) que o meio atípico pretendido se mostre eficaz para a localização de bens visando o adimplemento da obrigação; iii) ou., que haja manifesta demonstração de dilapidação ou ocultação de patrimônio e que a medida requerida seja capaz de impedir ou dificultar essa realização; iv) que a medida não se mostre desarrazoada, ilógica ou desproporcional aos fins executórios pretendido. No caso dos autos, todavia, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de efeito prático da suspensão do cartão de crédito na satisfação do débito. Aduza-se que, justamente por figurar como clara forma de penalidade, é impositivo sua previsão expressa no ordenamento, o que não existe. O fato de o vigente Código de Processo Civil admitir formas impróprias de coerção não chega ao ponto de viabilizar a aplicação de penalidade que limita o direito de utilizar seus cartões bancários como bem pretender. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SALDO DE CARTÃO, DE USO E VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, o bloqueio de cartão de crédito, saldo de cartão, de uso e a vedação de concessão de novos cartões de crédito do devedor, se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043285-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO NÃO DELIBERADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (ART. 139, IV, DO CPC). SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0063318-38.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo de execução em razão da não localização de bens do devedor, negando ao credor a aplicação de medidas executivas atípicas em face do devedor (pleiteou-se a suspensão de CNH e passaporte, bloqueio de cartão de crédito e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel).2. O artigo 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, positiva que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. Na interpretação da norma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível adotar meios executivos atípicos sem que haja sinal de ocultação patrimonial (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Se o devedor simplesmente não tem bens, a aplicação de medidas de coerção é ineficaz e redunda em mera pena corporal.4. No caso, para além da não identificação de bens do devedor, não há qualquer informação de ocultação patrimonial. Logo, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas sequer merece processamento, estando correta a decisão que negou o pedido prontamente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000973-93.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 30.03.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.- Para a concessão de medidas atípicas, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos: a) o esgotamento de todos os meios típicos de execução; b) que o meio atípico pretendido se mostre, ao menos num primeiro momento, eficiente para o resultado almejado (adimplemento da obrigação); c) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional.- No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de efeito prático da suspensão do cartão de crédito. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013645-76.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2020) (grifou-se) Assim, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2023, 17:45
Indeferimento
10/01/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:30
Confirmada
10/01/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:53
Indeferimento
09/01/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:46
Por decisão judicial
07/12/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk Vistos e examinados os autos. 1. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo, ou requisição de informações. 3. Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4. De resto, observe-se regular andamento ao processo. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 14:39
Indeferimento
14/10/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:55
Confirmada
14/10/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): carlin taraciuk DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Requer a parte exequente a inclusão do nome da parte executada no CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas SISBAJUD, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Isso porque a execução tramita no interesse do credor, em atenção ao direito fundamental à tutela executiva efetiva. Aduza-se que a utilização do CNIB é amplamente admitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, consoante se afere, por exemplo, nos autos 0042276-30.2020.8.16.0000, cuja ementa é a seguinte: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pedido de Indisponibilidade de bens via CNIB. Esgotamento prévio de outros meios (BACENJUD, RENAJUD). Inclusão. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. No caso concreto houve tentativas parcialmente frutíferas de constrição por meio do RENAJUD (mov. 279), contudo não houve tentativa de buscas pelos Sistemas BACENJUD e INFOJUD. 1.1.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido apresentado pela parte credora para fins de anotação de indisponibilidade dos bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB, limitado ao valor total do crédito exequendo. 2. Indefiro o pedido de busca via CENSEC, porquanto o sistema é de acesso facultado às partes, não necessitando ser realizado pelo Juízo. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:54
Indeferimento
11/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:41
Confirmada
11/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se o exequente para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:32
Confirmada
04/10/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. 1. Antes da análise do pedido retro, verifico que, no mov. 244, deferi a penhora sobre parte dos valores que o executado tem a receber enquanto condenado. No entanto, considerando a carência dessa informação no ofício elaborado pela Serventia (mov. 254), o Estado do Paraná entendeu que se tratava de servidor, dando por impossível o cumprimento da medida (mov. 255). Assim, renove-se o ofício (à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná), com cópia desta decisão e também daquela de mov. 244, devendo fazer constar expressamente, no novo ofício, que: a) o executado CARLIN TARACIUK se trata de apenado, interno do sistema prisional; e b) que a penhora é sobre 1/4 (um quarto) da remuneração que o executado tem a receber em razão de seu trabalho enquanto condenado. 2. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e, só então, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 291. União da Vitória, 25 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Outras Decisões
25/08/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:35
Confirmada
25/08/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. 1. Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, porém, queda mantida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo, ou requisição de informações. 3. Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4. De resto, observe-se regular andamento ao processo. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2022, 18:40
Indeferimento
25/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:38
Confirmada
25/05/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado, porquanto o mesmo está registrado em nome de terceiros (mov. 279) e as fotos apresentadas no mov. 276 não comprovam que o veículo, apesar de registrado em nome de outrem, pertença ao demandado. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:59
Indeferimento
20/05/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. À Serventia que encarte nos autos consulta fornecida pelo RENAJUD com relação ao veículo indicado à penhora pela exequente no ev. 276 (Placa: AKZ-5565). Da consulta, voltem os autos conclusos para deliberação. União da Vitória, 19 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:22
Confirmada
19/05/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 17 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:43
Mero expediente
17/05/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:39
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o requerido para que preste a informação requerida no mov. 265, em 10 (dez) dias. 2. Em seguida, dê-se vistas para a parte exequente, a fim de que requeira o que for de direito, em igual prazo. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:33
Mero expediente
26/04/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:28
Confirmada
25/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MARLI RIBEIRO Executado(s): CARLIN TARACIUK DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido retro, diligencie junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 2.1. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 2.1.1 Sendo positivo o item 2.1, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, caso conste a informação nos autos, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. Não havendo informação de quem é a instituição credora, oficie-se ao Detran para que indique quem é o credor fiduciário, procedendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição financeira, nos termos supra. 3. Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. União da Vitória, 13 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 10:21
deferimento
13/04/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:24
Confirmada
11/04/2022, 10:12
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:59
Confirmada
04/03/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:07
Documento (Informações)
02/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, atente-se a Serventia para o correto e integral cumprimento das decisão já exaradas. Desde o mov. 203, foi determinada a alteração do feito para Cumprimento de Sentença, porém até hoje tal determinação não foi cumprida, estando o feito a tramitar como ação de conhecimento. Cumpra-se, portanto. 2. A parte autora pretende a penhora da remuneração do réu, recebida pelo trabalho desenvolvido enquanto estava preso (mov. 242). Segundo informado pelo Departamento Penitenciário (mov. 239), o réu ainda possui saldo a receber nos meses de março e abril do corrente ano. Tenho que o pedido da parte exequente comporta acolhimento, porém, não no patamar total, como genericamente deduzido. A impenhorabilidade, por versar exceção legal, uma vez que todos os bens do devedor respondem frente à execução (art. 789 do Código de Processo Civil), apenas pode ser reconhecida nas restritas hipóteses legais. Vige o princípio da interpretação restritiva no particular. O Codex Processual prevê as hipóteses de impenhorabilidade no art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. O salário, por expressa disposição legal (art. 833, IV), é impenhorável. Contudo, a previsão legal representa uma regra e não um dogma, de modo que, a depender dos coloridos dos autos, é passível de afastamento. Saliento que a interpretação contemporânea do ordenamento pátrio deve necessariamente partir da Constituição Federal. Essa premissa garante a unidade do sistema, bem como resulta na correta valoração dos valores, princípios e regras constitucionais que permeiam toda a legislação infra-constitucional, guiando o intérprete à melhor extração da norma contida na regra. Voltando-se para a Constituição Federal, é induvidoso que ela garante a todo o cidadão o direito ao salário e, por meio dele, viver de forma digna, garantindo sua subsistência própria e da família. Justamente por conta dessa garantia constitucional é que há a regra da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de vencimentos. Todavia, por outro lado, a mesma Constituição Federal garante ao credor o direito de concretizar seu direito, o que se dá por meio de penhora de bens e ativos, com posterior transferência ao exequente. Tal conclusão decorre da inafastabilidade do conhecimento por parte do Poder Judiciário das demandas que lhe são dirigidas, bem como deriva do fato de o ordenamento jurídico inadmitir, salvo raríssimas exceções, a autotutela. Logo, há um conflito aparente de princípios que, por conterem assento constitucional, deve ser resolvido por meio de ponderação. E, aplicando-se essa ponderação, é plenamente possível equacionar essa tensão entre o direito creditício do exequente e o de impenhorabilidade sobre os vencimentos do devedor. Basta examinar no caso concreto se os vencimentos percebidos pelo devedor são em valores tais que eventual penhora parcial dessa importância não resultará em mazela à manutenção da vida digna do devedor e de seus familiares. Caso a penhora parcial dos vencimentos não importe maiores sacrifícios ao devedor, não há fundamento legal a se manter a impenhorabilidade sobre a totalidade dos vencimentos percebidos pelo devedor. Conclusão em contrário equivaleria a tornar lícito o abusivo de direito, o qual é taxado pelo Código Civil como ato ilegal (art. 187 do Código Civil). Nesses casos, a impenhorabilidade deverá ficar restrita à importância que se revele indispensável à manutenção do devedor e seus familiares de forma digna, sendo que o restante se mostra plenamente penhorável. Aduza-se que esse entendimento passou a ser albergado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao resolver conflito entre as turmas, em sede de embargos de divergência, concluiu pela possibilidade de penhora de parte dos vencimentos do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (SJT, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Dito isso, no caso concreto, inexiste óbice ao pleito da exequente. Entretanto, o montante pretendido pela parte exequente, pelo que se infere do executado, diz respeito à totalidade da remuneração a ser recebida pelo executado, o que não é admissível, pois invade a esfera do mínimo necessário para a sobrevivência do devedor, sendo razoável admitir que o bloqueio em tal patamar conduzirá à satisfação do crédito perseguido às custas de danos ao devedor. Nesta senda, tomo por analogia a previsão contida na LEP (Lei 7.210/84), que permite o desconto da remuneração do condenado dentro dos limites entre um décimo e um quarto do valor, estabelecendo que a penhora, in casu, deve ser realizada sobre o patamar de um quarto do valor de remuneração que tem o executado a receber (mov. 239). 3. Assim sendo, defiro a penhora sobre 1/4 (um quarto) da remuneração que o executado tem a receber em razão de seu trabalho enquanto condenado, informado no mov. 239. 3.1. Oficie-se ao Estado do Paraná (através da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária) para que promova, de imediato, a transferência de 1/4 (um quarto) dos valores que o executado tem a receber, depositando mensalmente o valor descontado em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2022, 15:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2022, 15:07
deferimento
26/02/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:03
Confirmada
25/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:46
Confirmada
18/02/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinado os autos. Oficie-se no endereço indicado (mov.234). Diligencias necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:19
Confirmada
27/01/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:57
Confirmada
10/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:56
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:35
Confirmada
10/11/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:09
Documento (Certidão)
08/11/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido retro. Assim, intime-se pessoalmente o requerido, por ARMP. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:48
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK DECISÃO Vistos e examinados os autos. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo. O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente. Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143). Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos. Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47). Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final. Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303). Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo. Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos. Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato. De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense. De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado. Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente. O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC). Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção. Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor. Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial. Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva. Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145). Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação. Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato. Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.). Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação. A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor. Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais). Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento. Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade. Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor. Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões. Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial. Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para pagamento voluntário da importância declinada pela parte credora, referente à condenação transitada em julgado, no prazo de 15 dias. 2.1 Caso se trate de devedor citado pessoalmente, mas revel, ou sem advogado habilitado nos autos, promova-se a intimação para cumprimento de sentença por carta AR (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). 2.2 Caso se trate de devedor revel citado fictamente (por edital), promova-se a intimação por edital para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC). 2.3 Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186). 3. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, com início do prazo de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 3.1 Corrija-se a autuação, caso ainda não realizada. 3.2 Acrescente-se ao montante do débito a multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 523, § 1º, do CPC). 3.3 Outrossim, arbitro honorários de 10% sobre o valor exequendo em favor da parte exequente, devendo o credor apresentar planilha atualizada do débito com os acréscimos ora determinados (art. 523, § 1º, do CPC). 4 Proceda-se, na sequência, na busca de ativos em nome da parte devedora via sistema SISBAJUD, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta. Deverá a serventia lançar a restrição pelo prazo máximo admitido pelo sistema (“teimosinha”) até a garantia integral do juízo. A medida se justifica porque observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Afora observada a melhor forma de satisfação do crédito, é a medida que gera menor custo. 4.1 Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no SISBAJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4.2 Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. 4.3 Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia. 5 Caso negativa ou insuficiente a penhora pelo SISBAJUD, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD, bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, intimando-se as partes da diligência. 5.1. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 5.2 Sendo positivo o item 5.1, oficie-se ao DETRAN para que indique a instituição credora e após à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 6. Inexitosas as diligências determinadas acima, providencie a serventia consulta ao sistema SREI. 6.1. Localizados bens de raiz em nome da parte devedora, providencie a serventia a expedição de mensageiro/ofício para o respectivo ofício imobiliário para que registre na matrícula do imóvel a existência da presente ação. 6.2 Com a resposta, vista à parte exequente para indicar se pretende a penhora dos bens de raiz localizados e/ou indicar sobre os quais pretende a constrição, observado o crédito exequendo, devendo instruir o pedido com planilha atualizada do débito. 6.3 Declinando o exequente pedido de penhora, expeça-se mensageiro/ofício para o registro de imóveis para que registre a penhora sobre o bem indicado. 6.4 Após a formalização da penhora, intime-se o executado na pessoa do causídico, ou, na falta dele, por carta AR, ou, se citado por edital, intime-se por edital acerca da penhora. 7. Inefetivas as medidas supra, expeça-se mandado de penhora para o endereço do devedor, caso esteja em local certo e sabido, cumprindo ao oficial penhorar e avaliar, com base no artigo 831 do Código de Processo Civil, os bens que vier a encontrar, observando que a penhora deverá recair exclusivamente sobre os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns, os quais ficarão em depósito com o executado. 7.1 Da penhora e intimação, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. 8. Infrutífera a penhora pelo Sisbajud, Renajud, SREI e por meio de mandado, intime-se o devedor, caso representado por advogado ou com endereço certo (quando deverá ser intimado por carta AR), para indicar bens passíveis de penhora modo a garantir o juízo, sob pena de, não o fazendo sem justo motivo, incorrer nas penas de litigância de ato atentatório à dignidade da justiça. 9. Inexitosas todas diligências, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:15
Confirmada
21/10/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:56
deferimento
20/10/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:27
Confirmada
20/10/2021, 15:22
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:47
Trânsito em julgado
20/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:45
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:40
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:27
Confirmada
25/09/2021, 01:26
Confirmada
25/09/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. O curador nomeado para defesa do requerido Carlin Taraciuk opôs embargos declaratórios (mov. 183) em face da sentença de mov. 178, alegando que a decisão restou omissa quanto aos honorários do defensor nomeado. Vieram os autos conclusos em 14/09/2021. É o relatório. DECIDO. 2. O embargo é tempestivo, motivo pelo qual os recebo. Com razão o embargante, a decisão restou omissa quanto aos honorários dos curador especial nomeado. Assim, corrijo a sentença de mov. 178, para o fim de arbitrar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do curador especial Dr. João Henrique Laskovski, previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE como valor mínimo às manifestações apresentada pelo defensor nomeado. Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados, para fins de cobrança junto ao Estado do Paraná. 3. Portanto, ACOLHO os embargos opostos, sanando a omissão alegada. As demais disposições da sentença de mov. 178 permanecem inalteradas. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 15:17
Confirmada
04/09/2021, 01:03
Confirmada
04/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
réu: A senhora recorda, dona Marli, quais foram as despesas gastas com o funeral?
Autora: Na época, se eu não estou enganada, deu quatro mil duzentos e cinquenta. Advogado do
réu: E esse dinheiro veio de onde?
Autora: Peguei do meu sogro que me ajudou na época, o pai dele, no caso, e o dinheiro que eu tinha em caixa, em casa, da danceteria e do outro, pra poder pagar. Advogado do
réu: Então a senhora pegou algum dinheiro também da danceteria e da lanchonete?
Autora: Isso. Isto posto, ainda que a inafastável o dever de indenização das despesas com funeral do de cujus, à luz da legislação substantiva, assim como inegável o efetivo dispêndio de valores pela autora para fazer frente às despesas, a ausência de prova do valor gasto milita em seu desfavor. Assim, inexistente prova do dano material, julgo improcedente o pedido sob essa rubrica. 2.6. Dos danos morais. No que tange aos danos morais, entretanto, são inegáveis. Deveras, a morte do esposo da autora, decorrente de ato diretamente praticado pelo réu, causou à demandante transtornos que ultrapassam os limites daqueles que podem – e devem – ser absorvidos pelo homem médio. Ou seja, houve nítida violação aos seus direitos da personalidade. No demais, a ocorrência de danos morais em razão da prática delitiva de homicídio é própria da circunstância, decorre do fato praticado em si, como informa o recente entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná a respeito: APELAÇÕES CÍVEIS (I E II). INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO. MORTE DA MÃE DOS AUTORES. […] 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. PERDA ABRUPTA DE FAMILIAR. 4.1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO CABÍVEL. ATENÇÃO AINDA ASSIM À EXTENSÃO DO DANO E AO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELOS DOIS AUTORES, SEM DAR MARGEM A EXCESSO PUNITIVO. 4.2. JUROS DE MORA DECORRENTES DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001126-06.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.06.2021). (Grofou-se). Além disso, a expressão “[…], sem excluir outras reparações”, constante no caput do art. 948 do Código Civil, dá espaço para incluir o dano extrapatrimonial como dever padrão de reparação civil decorrente de homicídio. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária. No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns pontos. Adianto que não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante - situação essa ideal, porém impossível - proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exacerbada à demandada. Noutro sentido não me parecem as ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 4ª Tiragem. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001), ao tratar do arbitramento do dano moral: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Págs. 81-82). Neste viés, o pleito da parte autora, pela condenação do réu a lhe pagar 2.000 (dois mil) salários da vítima (tendo por base o salário mínimo) transborda os limites do razoável. Deferir o dano moral na quantia pretendida pela parte autora importaria, seguramente, em seu enriquecimento ilícito. Portanto, tecidas essas ponderações, considerando-se o disposto no art. 944, do Código Civil, fixo a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Isso porque tal valor, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. O valor deverá ser corrigido pela Selic, a contar deste julgamento, sem aplicação de juros de mora porque o índice já é composto de encargo dessa natureza. 3. DISPOSITIVO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada por MARLI RIBEIRO em face de CARLIN TARACIUK. Narra que no dia 25 de julho de 1999, seu esposo estava saindo de sua residência quando foi bloqueado pelo veículo do requerido, impedindo a passagem. A vítima fora conversar com o requerido e este, permanecendo dentro do veículo, atirou no de cujus, fazendo com que este viesse à óbito. Relatou que o de cujus era comerciante, percebia em torno de quatro salários mínimos e era quem promovia o sustento da parte autora. Requereu, a título de indenização, o pagamento equivalente à 37 anos, 11 meses e 07 dias (quando a vítima completaria 70 anos) de pensão, tendo por base quatro salários mínimos. Ainda, requereu a indenização pelas despesas com os funerais, a serem fixados em dez salários mínimos, bem como a condenação em danos morais, equivalentes e dois mil salários da vítima. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.5). Citado, o réu apresenta Contestação (mov. 1.10), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, bem como a ausência de condições da ação por impossibilidade jurídica do pedido diante da ilegitimidade ativa. Requereu a suspensão do processo até o julgamento na esfera criminal. No mérito, alegou serem inverídicas as acusações da autora, bem como que a vítima não promovia seu sustento, sendo que sequer eram casados e não possuíam filhos. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 1.11). Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 1.12), a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 1.13) e o réu a produção de prova testemunhal (mov. 1.15). Decisão designando audiência conciliatória (mov. 1.16). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, tendo sido determinado a suspensão do feito até que a requerente promovesse, perante o juízo da família, prova da união estável com a vítima, a bem de dirimir a questão na esfera criminal acerca do evento danoso (mov. 1.17). A Vara da Família e a Vara Criminal informaram o andamento processual (mov. 1.22 e 1.25). Determinada a suspensão do feito (mov. 1.26). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 1.30). A Vara da Família e a Vara Criminal informaram novamente o andamento processual (mov. 1.33 e 1.38/1.41). Juntou-se termo de interrogatório do requerido e das testemunhas ouvidas nos autos do processo criminal (mov. 1.43). Decisão acolhendo a preliminar de nulidade da citação, mas reconhecendo seu suprimento pelo comparecimento espontâneo, ademais de afastar o pedido de suspensão do feito até resolução a ação penal (mov. 1.56). Sobreveio sentença da Vara da Família reconhecendo a União Estável entre a autora e o de cujus, pelo período de janeiro/1995 a julho/1999 (cópia no mov. 1.59). Decisão afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e designando audiência instrutória (mov. 1.60). Determinou-se a produção de prova emprestada do juízo criminal (mov. 1.91). Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento da ação penal (mov. 1.95 e 21). Determinou-se que a parte requerida regularizasse sua representação processual, ante a renúncia do procurador (mov.38). No mov. 41, juntou-se procuração do requerido. Juntada cópia do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito da sentença de pronúncia da ação penal, recurso desprovido, mantendo a submissão ao Tribunal do Júri (mov. 59). Determinou-se nova suspensão do feito (mov. 67). Juntou-se cópia da sentença criminal condenatória e do acórdão que desproveu o apelo (mov. 89). Intimada as partes acerca da juntada da documentação (mov. 94), o autor requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 98) e o réu nada manifestou (mov. 102). Decisão Saneadora fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 104). Informada a renúncia do mandato da procuradora do réu (mov. 112), nomeado curador especial à parte (mov. 114), qual se manifesta que aceita o cargo Ev. 117. Intimados acerca da audiência designada, o defensor do requerido informou que o mesmo se encontra recluso no Presídio de Guarapuava/PR (mov. 128). Determinada a intimação do requerido para informar se possui interesse na audiência por meio de videoconferência e se a unidade possui equipamentos para participação no ato (mov. 158). Resposta do ofício, no qual expõe que possui os equipamentos para realização de audiência por videoconferência (mov. 162). Realizada audiência de instrução por videoconferência, colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma informante da autora (mov. 169). Alegações finais da autora, sustentando que o requerido foi condenado criminalmente à pena de 12 anos de reclusão. Ressalta que o requerido atirou sem qualquer motivo, mesmo a vítima não apresentando qualquer ato ofensivo ao mesmo, expressa que a autora está abalada com o acontecido, pois era o falecido que fornecia todo o amparo para o sustento da esposa. Reitera os pleitos iniciais (mov. 173). Alegações finais do réu, alegando, sobre a pensão, que a requerente deixou de comprovar sua dependência que possuía com o de cujus. Para que a requerente tenha direito a pensão, durante a duração provável da vida da vítima, é necessário que comprove haver pensão anterior devida, ou, ainda, dependência do falecido, o que não é o caso dos autos. Salienta que não restou comprovado que a requerida possuía pendência financeira do falecido. Alega que a autora não trouxe aos autos comprovantes das despesas do funeral. Dos danos morais, ressalta que autora não comprova o abalo sofrido, além do luto. Ainda, que pelos fatos narrados na inicial, o requerido já está cumprindo pena na esfera criminal, sendo que a dupla condenação acarretaria bis in idem. Aduz que o valor pleiteado por danos morais é desproporcional à renda das partes, por esta razão poderia causar enriquecimento ilícito, asseverando que não possui condições de arcar com as indenizações. Vieram-me conclusos para julgamento em 23/08/2021. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância. Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Dito isso, passo ao exame do mérito das pretensões articuladas pela parte autora. 2.3. Do mérito.
Cuida-se de ação civil indenizatória ajuizada por MARLI RIBEIRO, esposa da vítima Gentil Arruda da Silva, em face de CARLIN TARACIUK, autor dos disparos de arma de fogo que provocaram o resultado fatal. Sustenta, a autora, que a morte de seu esposo, perpetrada pelo réu, é circunstância que lhe impingiu diminuição de sua condição financeira, já que o de cujus, com quem convivia em união estável, era provedor do lar. Além disso, que a conduta do réu impingiu na autora severo abalo moral, razão pela qual faz jus à condenação do réu ao pagamento de pensão no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração do falecido (tendo por base um salário mínimo), até quando o falecido completasse 70 (setenta) anos de idade; a indenização pelas despesas com o funeral, a ser fixada em 10 (dez) salários mínimos; bem como o pagamento do equivalente a 2.000 (dois mil) salários da vítima (tendo por base o salário mínimo), a título de reparação pelos danos morais suportados. Para a melhor compreensão e balizamento das razões de decidir adiante, se faz necessário, primeiramente, o estabelecimento de algumas premissas: a) conforme sentença proferida nos autos nº 000.713/2002, em trâmite na Vara da Família desta Comarca (cópia da decisão no mov. 1.59), houve o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujus, desde janeiro de 1995 até a data da sua morte, em julho de 1999. Assim, não remanescem dúvidas a respeito do vínculo de natureza matrimonial entre a demandante e o falecido. b) o vínculo de dependência econômica da autora resulta de que a renda familiar, à época da morte de seu companheiro, era composta do resultado de duas atividades empresárias que ambos mantinham (danceteria e lanchonete). Ademais da afirmação da autora, em audiência (mov. 169.4, 1’13” a 1’27”) de que “era ele [marido] quem sustentava, eu só ajudava”, a autora também esclareceu que depois da morte, teve que devolver o salão da danceteria, por conta de ser alugado, e teve de fechar a lanchonete, por conta de ameaças. Para prover seu sustento, começou a trabalhar em uma fábrica de portas, em Bituruna. c) com efeito, o requerido efetuou disparo de arma de fogo contra o marido da autora, agressão bastante para provocar-lhe a morte. Por tal conduta, restou criminalmente condenado, nos autos da ação penal nº 0000095-12.1999.8.16.0174, ao cumprimento da pena de reclusão de 12 anos, dado como incurso na prática do delito de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I do Código Penal), vide cópia da sentença penal condenatória no mov. 89.2, mantida em sede recursal (mov. 89.3). O só fato de a sentença penal condenatória não ter fixado valor mínimo a título de reparação civil do dano, não elide a existência de dano indenizável que, no caso dos autos, restou comprovado, como se verá adiante. d) o art. 948 do Código Civil estatui regra específica de indenização devida no caso de homicídio, consistente em: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Fixadas estas premissas, passa-se à análise individual e pormenorizada da responsabilidade do réu pela reparação dos danos pretendidos pela autora. 2.4. Do pensionamento vitalício. Com relação ao pensionamento pretendido, de fato a autora faz jus à pretensão suscitada, consoante premissa antes estabelecida. Cabe verificar se os parâmetros por ela postulados têm ou não lugar. No tocante ao valor da remuneração mensal do marido da autora, importa destacar que a autora e o falecido cônjuge desenvolviam em conjunto, à época, duas atividades empresariais (danceteria e lanchonete). Porém, a prova coligida nos autos não logrou demonstrar, quando da sua morte, qual fosse, precisamente, o valor médio que frutificava de ambas as atividades. Demais disso, no bojo da própria petição inicial, a autora requer que a remuneração do falecido seja atrelada ao salário mínimo, para fins de indenização, o que, dadas as circunstâncias do caso concreto, é pleito que medra. Ora, presente o dever de indenizar, somado à ausência de valor preciso da renda da vítima quando de sua morte, o valor do pensionamento mensal deve ser lastreado no salário mínimo. Outrossim, tenho como razoável e adequado o estabelecimento do montante de pensão na fração de 1/3 (um terço) da renda da vítima (in casu, do equivalente a um salário mínimo, como acima fixado). Não vinga a tese de que seja fixado a proporção de 2/3 porque nada á nos autos a indicar que o finado despendesse a maior parte de sua remuneração com a consorte. Quanto ao termo a quo do pensionamento devido, não há dúvidas de que é o evento danoso (morte do esposo da autora). Já no que tange ao termo ad quem, há alguns coloridos a delinear. Primeiro, a regra insculpida na legislação substantiva é de que os alimentos devem ser pagos até a data da duração provável da vida da vítima (art. 948, II do Código Civil), tema inclusive objeto de análise pela jurisprudência do STJ (REsp 1524765/PE). Neste passo, de acordo com a Tabela de Mortalidade do ano de 1999, (tabela completa fornecida pelo IBGE no endereço eletrônico https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73097), a vítima, em 1999 com 32 anos, tinha esperança de viver mais 40 anos, resultando na expectativa de vida de até 72 (setenta e dois) anos de idade. Entretanto, a autora postulou o pensionamento até quando o de cujus completasse 70 (setenta) anos (alínea “a” da inicial de mov. 1.1). Assim, calcado no princípio da adstrição, pena de incorrer em deliberação ultra petita, fixo o termo final do pensionamento em 02/07/2037, data em que o esposo da autora completaria 70 anos de idade. Isto posto, o pensionamento mensal deverá ser pago desde o evento danoso (morte do cônjuge da autora, em 25/07/1999) até 02/07/2037 (quando a vítima completaria 70 anos), na fração de 1/3 do valor equivalente a um salário mínimo vigente à época de cada pagamento devido, corrigidos os valores vencidos pela Selic até a data do efetivo pagamento. 2.5. Das despesas com o funeral. É suficientemente clara a regra indenizatória insculpida no art. 948, I, do Código Civil, ao estabelecer a obrigação reparatória das despesas com funeral da vítima. Em sua peça inaugural, dando a entender não possuir comprovação documental do montante despendido com o funeral do esposo, a autora pretende a fixação da reparação em 10 (dez) salários mínimos, valor, hoje, equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais). Entretanto, posto que não tenha comprovado documentalmente os gastos atinentes ao funeral, que justificassem a cifra pretendida, quando interpelada a respeito em audiência, a autora assim asseverou (mov. 169.4, 5’36” a 6’20”): Advogado do
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por MARLI RIBEIRO em face de CARLIN TARACIUK, para o fim de: 3.1. Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) de um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devido desde o evento danoso (25/07/1999) até quando a vítima completaria 70 anos (02/07/2037), corrigidos os valores vencidos pela Selic desde os vencimentos até a data do efetivo pagamento. 3.2. Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de dano moral, que deverá ser corrigido pela Selic, a contar desta sentença. Em face do desfecho, arcará a parte autora com 20% (vinte por cento) das custas processuais. O réu arcará com os 80% (oitenta por cento) restantes das custas processuais. Considerando a singeleza das questões postas nos autos, arbitro honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Desses, 8% tocarão ao causídico da parte autora, cabendo os 2% restantes ao causídico do demandado. Os valores devidos pela parte autora ficam com sua exigibilidade suspensa, por litigar a autora sob o pálio da gratuidade da justiça (item 4 da decisão inicial de mov. 1.6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 24 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337.
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:37
Procedência em Parte
24/08/2021, 18:36
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 17:06
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 17:05
Confirmada
02/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:03
Petição (Alegações finais)
22/07/2021, 17:01
Confirmada
22/07/2021, 17:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/07/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. À serventia para que envie o link de acesso à audiência no e-mail indicado no mov. 166. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:02
Mero expediente
20/07/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:59
Documento (Ofício)
20/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. Considerando o teor da resposta encartada no ev. 162, aguarde-se à realização do ato designado. Outrossim, deverá à Serventia observar o e-mail constante no ev. 162, para fins de encaminhamento do link da audiência. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:31
Confirmada
21/06/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. Intimados acerca da audiência designada, o defensor do requerido informou que o mesmo se encontra recluso no Presídio de Guarapuava/PR (mov. 128). Entretanto, tendo em vista que a questão incontroversa do feito refere-se à existência e extensão dos danos materiais e morais, expeça-se ofício à Unidade Prisional onde o requerido se encontra recluso, para que o mesmo informe se possui interesse na participação da audiência de instrução. Em sendo positiva a resposta do requerido, deverá a Unidade informar, na mesma oportunidade, se há viabilidade técnica para participação do réu na audiência, por meio de videoconferência, bem como as datas e horários disponíveis para realização do ato. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. Designo o dia 21/07/2021, às 15h00min para realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade virtual. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato por meio de videoconferência, bem assim as testemunhas, que deverão ser comunicadas do endereço de acesso à sala virtual por meio dos procuradores das partes que as arrolarem. Intimem-se. União da Vitória, 17 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2021, 20:08
deferimento
08/06/2021, 15:13
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:03
Confirmada
28/05/2021, 00:27
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:22
Determinação de Diligência
17/05/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 09:30
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 19:48
Reativação
15/04/2021, 18:44
Definitivo
15/04/2021, 18:44
Reativação
15/04/2021, 17:18
Definitivo
15/04/2021, 17:17
Reativação
15/04/2021, 16:17
Definitivo
15/04/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 16:10
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/04/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. 1. Considerando que, por força do Decreto n. 103/2021 - D.M, houve o retorno à primeira fase de medidas restritivas impostas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, através do Decreto n. 400/2020 - D.M, medidas estas que também impedem a realização de audiência através da via semipresencial eleita para o caso concreto, tenho por prudente o cancelamento da audiência designada no presente feito, adiando-a sine die. Neste contexto, destaco ainda que, na data de 05/04/2021, foi veiculado o Decreto n. 186/2021 - D.M., o qual prorrogou até o dia 15 de Abril de 2021, a vigência da primeira fase reimposta pelo Decreto n. 103/2021. Outrossim, considerando o expressivo aumento de casos que acompanhamos diariamente, com as consequências advindas destes, mostra-se prudente, por ora, a suspensão do presente feito pelo prazo de vinte dias, interregno este necessário para que, diante de tal cenário, sobrevenham medidas e/ou orientações pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, bem como pelo próprio Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, sobretudo para salvaguardar todos os envolvidos que atuam, de forma direta e indireta, para realização deste ato. 2. Sendo assim, cancelo a audiência designada nos autos e suspendo o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme ora consignado. 3. Neste prazo, intimem-se as partes para expressarem sua anuência ou não com a realização da audiência na modalidade integralmente virtual. Caso positivo, voltem conclusos para redesignação do ato. 4. Intimem-se as partes com urgência. União da Vitória, 06 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:50
Confirmada
06/04/2021, 17:49
Confirmada
06/04/2021, 17:40
Por decisão judicial
06/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:38
Indeferimento
06/04/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. Considerando as condições e restrições impostas dado ao atual contexto da Pandemia de Covid-19, buscando conciliar as audiências já designadas e evitando a redesignação desta frente as restrições impostas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, alinhando as restrições sanitárias ali impostas, determino que as partes e Ministério Público sejam intimados para dizer se concordam que a audiência do presente feito seja realizada de forma totalmente virtual, devendo as únicas testemunhas arroladas pela parte autora, no ev. 1.73, compareçam ao escritório do procurador dos autores para prestarem seu depoimento. Intimem-se as partes com urgência com prazo de 48h para manifestação. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 18:34
Confirmada
05/04/2021, 18:21
Confirmada
05/04/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:18
Mero expediente
05/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 31 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:21
Mero expediente
31/03/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:46
Confirmada
26/03/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos e examinados os autos. A defensora constituída pelo requerido informou nos autos que encaminhou ao réu petição informando a renúncia de mandato, o qual fora endereçado ao presídio em que a parte se encontra reclusa (mov. 112). Assim, nomeio como curador especial para defesa do requerido, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o Dr. João Henrique Laskovski. Intime-se o defensor nomeado para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, renove-se o prazo acerca da decisão de saneamento proferida no mov. 104, oportunizando eventual apresentação de rol de testemunha pelo requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:59
Defensor Dativo
24/03/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 14:50
Petição (Renúncia de mandato)
24/03/2021, 14:20
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:03
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK DECISÃO SANEADORA Vistos e examinado os autos. 1.
Cuida-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito proposta por MARLI RIBEIRO em face de CARLIN TARACIUK. Narrou a autora que, em 25 de julho de 1999, seu esposo estava saindo de sua residência quando foi bloqueado pelo veículo do requerido, impedindo a passagem. A vítima fora conversar com o requerido e este, permanecendo dentro do veículo, atirou no de cujus, fazendo com que este viesse à óbito. Relatou que o de cujus era comerciante, percebia em torno de quatro salários mínimos e era quem promovia o sustento da parte autora. Requereu, a título de indenização, o pagamento equivalente à 37 anos, 11 meses e 07 dias (quando a vítima completaria 70 anos) de pensão, tendo por base quatro salários mínimos. Ainda, requereu a indenização pelas despesas com os funerais, a serem fixados em dez salários mínimos, bem como a condenação em danos morais, equivalentes e dois mil salários da vítima. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.5). Citado, o réu apresentou Contestação (mov. 1.10), onde alegou preliminares de nulidade de citação e de ausência de condições da ação. Requereu a suspensão do processo até o julgamento na esfera criminal. No mérito, alegou serem inverídicas as acusações da autora, bem como que a vítima não promovia seu sustento, sendo que sequer eram casados e não possuíam filhos. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (mov. 1.11). Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 1.12), a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 1.13) e o réu a produção de prova testemunhal (mov. 1.15). Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, tendo sido determinado a suspensão do feito até que a requerente promova perante o juízo da vara da família prova da união estável com a vítima e seja dirimida a questão na esfera criminal acerca do evento danoso (mov. 1.17). A Vara da Família e a Vara Criminal informaram o andamento processual (mov. 1.22 e 1.25). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 1.30). A Vara da Família e a Vara Criminal informaram novamente o andamento processual (mov. 1.33 e 1.38/41). Juntou-se termo de interrogatório do requerido e das testemunhas ouvidas nos autos do processo criminal (mov. 1.43). Decisão afastando as preliminares arguidas pelo requerido (mov. 1.56 e 1.60). Juntou-se sentença da Vara da Família reconhecendo a União Estável entre a autora e o de cujus, pelo período de janeiro/1995 a julho/1999 (mov. 1.59). Determinou-se a produção de prova emprestada do juízo criminal (mov. 1.91). Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento da ação penal (mov. 1.95 e 21). Determinou-se que a parte requerida regularizasse sua representação processual, ante a renúncia do procurador (mov.38). No mov. 41, juntou-se procuração do requerido. O réu manifestou que ainda será realizado Júri acerca do caso (mov. 65). Determinou-se nova suspensão do feito (mov. 67). Juntou-se sentença criminal condenatória e Acórdão (mov. 89). Intimada as partes acerca da juntada da documentação (mov. 94), o autor requereu a procedência dos pedidos iniciais (mov. 98) e o réu nada manifestou (mov. 102). Vieram os autos conclusos em 16/02/2021. Este é o relatório necessário. DECIDO. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que já realizada audiência conciliação, sem êxito. 3. Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 4. Fixo como controvertidos os seguintes pontos, considerando que o réu já foi condenado, com trânsito em julgado, na órbita criminal: a) a existência de dano material, consistente na necessidade de pensão, ante a alegação de que a vítima promovia o sustento da parte autora, bem como o valor eventualmente percebido pelo finado à época dos fatos; b) a existência de dano material em relação às despesas com o funeral; c) a existência dos danos morais; d) o quantum devido. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova oral. 5.1. Designo, para realização da audiência de instrução e julgamento, o dia 08/04/20201, às 15h30min que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM. Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade semipresencial, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. 5.2. O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 03 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do NCPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. 5.3. Nos termos do art. 455 do NCPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do NCPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do NCPC). 5.4. Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. 5.4. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação dos rols de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, NCPC). 5.5. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, incs. I, II, III, IV, e V, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 20:08
Confirmada
02/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003046-71.2002.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-71.2002.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLI RIBEIRO Réu(s): CARLIN TARACIUK Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 25 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Mero expediente
25/01/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:02
Confirmada
25/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:42
Mero expediente
22/01/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 14:58
Ato ordinatório
10/12/2020, 00:21
Confirmada
06/12/2020, 00:38
Confirmada
02/12/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:27
Confirmada
26/11/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:42
Mero expediente
25/11/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:56
Documento (Certidão)
25/11/2020, 14:56
Mero expediente
25/11/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 08:59
Ato ordinatório
25/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 18:45
Mero expediente
11/11/2020, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 20:57
Mero expediente
27/07/2020, 22:45
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:12
Por decisão judicial
16/08/2018, 10:07
Mero expediente
15/08/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:51
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:26
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2018, 02:04
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:44
Por decisão judicial
16/06/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2017, 00:24
Por decisão judicial
19/05/2017, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:35
Por decisão judicial
18/05/2017, 12:44
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2017, 11:02
Mero expediente
25/04/2017, 12:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
24/04/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 08:52
Documento (Certidão)
20/04/2017, 08:51
Mero expediente
19/04/2017, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2017, 00:40
Por decisão judicial
11/04/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2017, 14:51
Por decisão judicial
17/03/2017, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 18:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:14
Documento (Certidão)
16/03/2017, 16:13
Mero expediente
08/03/2017, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2016, 13:27
Ato ordinatório
17/06/2016, 13:24
Mero expediente
25/05/2016, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2016, 08:54
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)