Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCOS ANTONIO DEL PADRE em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação pelo embargante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível n. 0001521-07.2021.8.16.0039, deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar da sentença o capítulo que havia analisado matéria não deduzida na petição inicial, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos relativos à capitalização de juros, à descaracterização da mora e à prorrogação da dívida rural. Na sequência, foram interpostos recursos às instâncias superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 3.052.731/PR, conhecido do agravo em recurso especial e negado-lhe provimento, assentando, em síntese, que a capitalização mensal em cédula de crédito rural, quando expressamente pactuada, é admitida, bem como que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos fático-probatórios para o alongamento da dívida rural encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do acórdão superior em 08 de abril de 2026. Após o retorno dos autos, a parte embargante apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas cumulada com Revisional de Encargos Ilegais n. 0000889-15.2020.8.16.0039 teria reconhecido a abusividade contratual e determinado a prorrogação dos débitos rurais, razão pela qual requer o julgamento de total procedência destes embargos à execução, com reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, manifestou ciência da juntada do acórdão. Decido. Inicialmente, a controvérsia atinente à exigibilidade do título, à capitalização de juros, à descaracterização da mora e à prorrogação da dívida rural já foi objeto de apreciação jurisdicional nestes próprios autos, com pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e posterior exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 do mesmo diploma legal estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, enquanto o art. 507 veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Além disso, conforme o art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Assim, uma vez definitivamente apreciada a matéria pelas instâncias recursais, não cabe ao Juízo de origem rejulgar os embargos à execução, tampouco conferir-lhes resultado diverso daquele fixado no acórdão transitado em julgado. No caso, o acórdão proferido pelo TJPR foi expresso ao manter a improcedência das teses efetivamente deduzidas pelo embargante quanto à capitalização dos juros e à prorrogação da dívida rural, reconhecendo, de um lado, a existência de expressa pactuação autorizadora da capitalização e, de outro, a insuficiência probatória quanto à incapacidade financeira decorrente de fatores climáticos adversos apta a ensejar o alongamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o AREsp n. 3.052.731/PR, manteve a conclusão do acórdão estadual, consignando que a capitalização mensal em cédula de crédito rural, quando expressamente pactuada, está em consonância com a jurisprudência daquela Corte, e que a revisão da conclusão acerca da ausência dos requisitos para o alongamento da dívida rural demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial. Desse modo, a pretensão de que este Juízo reconheça, agora, a total procedência dos embargos à execução importaria indevida rediscussão de matéria já definitivamente decidida, em afronta à coisa julgada, à preclusão e à autoridade dos pronunciamentos das instâncias superiores. A alegação de existência de decisão proferida em ação revisional conexa não altera essa conclusão no âmbito destes autos. Isso porque a conexão, prevista no art. 55 do CPC, tem por finalidade primordial evitar decisões conflitantes antes do julgamento das demandas, não se prestando, após o trânsito em julgado, a autorizar que o Juízo de primeiro grau modifique o resultado de processo já definitivamente julgado pelas instâncias recursais. Eventual alegação de conflito entre pronunciamentos judiciais transitados em julgado, ou de necessidade de adequação da execução a decisão proferida em outro feito, deve ser deduzida pela via processual própria e no juízo competente, observados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo admissível, por simples petição nestes embargos já julgados, obter novo julgamento de mérito em sentido contrário ao acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte embargante de julgamento de total procedência dos embargos à execução, reconhecimento de inexigibilidade do título e prorrogação do débito, por se tratar de matéria já definitivamente apreciada nestes autos, com trânsito em julgado. Determino que se cumpra o acórdão transitado em julgado, observando-se, inclusive, a sucumbência fixada e majorada pelas instâncias recursais, se cabível. Certifique-se o necessário e, nada mais sendo requerido quanto ao cumprimento do acórdão nestes embargos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução apensa, se cabível. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
22/04/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADOS: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005A
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RS088828A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - TO005773A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MA010112A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - SP359669
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PA026341A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - ES036487
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RN021033A
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RO014916
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
HELIO LUCAS MARQUES - PR119785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADOS: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005A
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RS088828A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - TO005773A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MA010112A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - SP359669
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PA026341A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - ES036487
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RN021033A
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RO014916
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
HELIO LUCAS MARQUES - PR119785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA - MS007985A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005A
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - RS088828A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - TO005773A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RS088828
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - MS007985
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MA010112A
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - MA010112
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - SP359669
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PA026341A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - ES036487
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RN021033A
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RO014916
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
HELIO LUCAS MARQUES - PR119785
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
17/12/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
22/04/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADOS: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005A
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RS088828A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - TO005773A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MA010112A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - SP359669
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PA026341A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - ES036487
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RN021033A
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RO014916
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
HELIO LUCAS MARQUES - PR119785
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADOS: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005A
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RS088828A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - TO005773A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MA010112A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - SP359669
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PA026341A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - ES036487
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RN021033A
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RO014916
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
HELIO LUCAS MARQUES - PR119785
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA - MS007985A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005A
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MG110111
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - RS088828A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - TO005773A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RS088828
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - MS007985
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MA010112A
PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - MA010112
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - SP359669
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PA026341A
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - ES036487
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RN021033A
JOÃO VITOR DE SOUSA ANDRADE - PR127262
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - MG198633
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - RO014916
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
HELIO LUCAS MARQUES - PR119785
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052731/PR (2025/0363146-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DEL PADRE
ADVOGADO: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
17/12/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:47
Confirmada
28/11/2024, 09:26
Confirmada
26/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:36
Documento (Acórdão)
24/11/2024, 12:01
Provimento em Parte
19/11/2024, 15:59
Confirmada
11/10/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:10
Inclusão em pauta
10/10/2024, 19:10
Mero expediente
30/09/2024, 11:59
Confirmada
27/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:07
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 12:06
Distribuição (sorteio)
27/06/2024, 12:06
Recebimento
26/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
22/06/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração (ev. 116.1) opostos em face da sentença de ev. 112.1, alegando omissão, tendo em vista que o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios deveria ensejar a exclusão de todos os encargos monitórios. 2. Requereu, assim, a análise da matéria apresentada, sanando o vício alegado. 3. Intimada a se manifestar (ev. 119.1), a parte embargada alegou que a parte embargante quer juízo de retratação, não havendo o que ser revisto em sede de embargos de declaração (ev. 122.1). É a síntese do necessário. Decido. 4. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 5. No mérito, entretanto, não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada conta com fundamentação clara sobre os documentos encartados aos autos, sobre os artigos de lei pertinentes e sobre o entendimento jurisprudencial, que culminaram na decisão proferida que afastou a preliminar alegada. Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos. Portanto, no caso em tela, o que se constata é que a embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de omissão ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas, apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de evs. 116.1, e NEGO-LHES provimento. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. A parte embargante opôs embargos de declaração (ev. 116.1) em face da sentença de ev. 112.1. 2. Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. 3. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARCO ANTÔNIO DEL PADRE em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta o embargante, em síntese, que é agropecuarista e que firmou com a instituição financeira embargada uma cédula de crédito bancário rural sob n. 40/02214-5 para custeio da safra de banana 2019. Alega que o referido negócio jurídico padece de vícios e que maculam determinadas cláusulas contratuais, especialmente por ofensa da legislação especial aplicável à matéria, tais como Lei de Crédito Rural (Lei n. 4.829/65, Decreto n. 58.380/66, Decreto-Lei n. 167/67, Lei da Política Agrícola Lei n. 8.171/91, entre outras).
Diante do exposto, requer sejam declarados/determinados: (a) o excesso de execução sendo fixado o quantum debeatur nos valores apurados mediante cálculo pericial realizado à luz das normas de crédito rural; (b) a nulidade das cláusulas de encargos da cédula por violação de norma de ordem pública (at. 166, II e VI, CC); (c) a nulidade da capitalização mensal e diária de juros sobre juros; (d) a nulidade da venda casada praticada (seguro de bens vinculados e seguro agrícola), nos termos do art. 39 CDC; (e) o alongamento de sua dívida conforme o art. 14 da Lei 4.829/65 c/c com o Manual de Crédito Rural 2.6.9; (f) a inexigibilidade do título sub judice até novo vencimento; (g) a inoponibilidade dos encargos moratórios; (h) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (i) a inversão do ônus da prova. Restou indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos (ev. 13.1). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 18.1). No mérito, alegou a existência de litigância de má-fé por parte do embargante, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de consumidor intermediário. Afirmou a impossibilidade de prorrogação compulsória do contrato e a existência de alegação genérica de excesso de execução. Destacou a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, a inexistência de cobrança da comissão de permanência, a cobrança em conformidade com a lei dos encargos moratórios, a ausência de motivos para descaracterização da mora e impugnou o cálculo apresentado pelo embargante. Decisão saneadora em ev. 31.1 que entendeu pela inaplicabilidade do CDC, bem como fixou os seguintes pontos controvertidos: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e moratórios superiores a 12% ao ano; b) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) a legalidade da cobrança de juros capitalizados; d) a pertinência de repetição /compensação de valores eventualmente pagos a maior do que o devido; e e) possibilidade de prorrogação da dívida. Determinou-se, ainda, a realização de perícia contábil. Foi deferido o pedido de utilização de prova empresada (ev. 73.1). Laudo emprestado em ev. 90.1/90.10. Alegações finais em evs. 109.1 e 110.1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Sustenta o embargante, em síntese, que a cédula de crédito rural contratada possui irregularidades e abusividades, fato impugnado pelo embargado. Em sede de decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, que serão analisados em tópicos distintos: a) Da legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e moratórios superiores a 12% ao ano: No caso dos autos, relativamente à taxa de juros remuneratórios, destaca-se que, consoante o entendimento consolidado pela Súmula 382 do c. Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, em contratos bancários, por si só, não indica abusividade. Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235). Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios no caso em que apesar de existir contrato com expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se que o E. STJ considera como abusivos os juros remuneratórios, quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJPR, veja: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO CONTRATADO. ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMITIU AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022588-89.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.08.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.533/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL, AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO DEMONSTRADA A EXPRESSA CONTRATAÇÃO, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE O VALOR NÃO SEJA CONSIDERADO ABUSIVO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA NO CASO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA.DESCABIMENTO. Apelação cível parcialmente provida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000990-08.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) Na situação em exame, os valores praticados não puderam ser comparados, conforme página 7 do laudo de ev. 90.1, tendo em vista que as taxas médias só passaram a ser divulgadas pelo BACEN em março de 2011, quase um ano após a contratação da Cédula de Crédito. Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do embargante quanto à abusividade dos juros praticados pelo embargado, por ausência de prova neste sentido, ônus que lhe competia. b) Da legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos: Neste tocante, a parte embargante alegou a aplicação de taxa de comissão de permanência no contrato em debate. O perito, em laudo, afirmou (ev. 90.1, pág. 8): “(...) infere-se que não houve a contratação de Tarifas para operação em análise. Ainda, em análise ao Demonstrativo de Conta Vinculada (ref. mov. 34.19), infere-se que não foi identificada a cobrança de Tarifas”. Assim, improcede o pedido do embargante quanto a esse tocante. c) Da legalidade da cobrança de juros capitalizados: Alegou a parte embargante, a inexistência de contratação de cobrança de juros sobre juros em período mensal, o que desautorizaria referida cobrança. Em que pese tal alegação, o perito, em laudo acostado em ev. 90.1, página 6, afirma: “infere-se que sobre o saldo devedor decorrente da operação, incidirão juros à taxa efetiva de 6,75% ao ano, calculados por dias corridos, capitalizados mensalmente, conforme cláusula ENCARGOS FINANCEIROS”. Ademais, é entendimento do STJ que a expressa previsão contratual gera a legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros, conforme Súmula Nº 93 e entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 3. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1566235 DF 2015/0146451-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019) Dispõe a Súmula nº 93: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. A respeito da existência de anatocismo, o expert esclareceu (ev. 90.1, pág. 34): “b) Houve a prática do anatocismo? Reposta: Em análise as operações objeto da presente perícia, infere-se que foi possível identificar a incidência de capitalização/anatocismo em todas as operações, bem como sua pactuação. ” “c) A partir de qual data o anatocismo foi praticado nestes contratos? Resposta: Em análise as operações objeto da presente perícia, infere-se que foi possível identificar a incidência de capitalização/anatocismo a partir da segunda cobrança de juros, uma vez que os juros cobrados foram incorporados ao saldo devedor da operação, e quando não quitados, fizeram parte da apuração dos juros para o período seguinte”. A Súmula 596 do STF prevê: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Referida súmula acabou por revogar a de nº 121. Assim, viável a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33 – STF). Dessa forma, rejeito igualmente os embargos, neste ponto. e) Da possibilidade de prorrogação da dívida: Por fim, alega o embargante, a possibilidade de prorrogação da dívida, pugnando pela sua decretação em, no mínimo, 15 (quinze) anos, com carência de 2 (dois) anos. Para comprovar tal direito, apresentou o documento de ev. 1.11. Apesar das alegações apresentadas, é incabível, no presente feito, a decretação da prorrogação, tendo em vista que deixou o embargante de comprovar o preenchimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural (prévio requerimento extrajudicial à instituição bancária que concedeu o crédito; prova da negativa; comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento). A respeito do tema, confira-se a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO EXECUÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - REQUISITOS PREENCHIDOS. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa. Conforme entendimento do STJ a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo. Nessa perspectiva, considerando a suspensão do feito executório, a garantia da dívida e, ainda, a possibilidade de prorrogação do débito, não há, nesta sede de cognição sumária do feito, que falar em inadimplência. Recurso provido”. (TJ-MG - AI: 10000221944960001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Improcedente igualmente, nesse ponto, os embargos. Por todo o disposto, a improcedência dos pedidos contidos nos presentes embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos autos dos embargos ofertados, nos termos do art. 487, I, CPC, com exame de mérito. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos moldes do art. 316, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0000396-14.2021.8.16.0039. Nos termos do artigo 85, §2º e IV c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem em vista que o embargante sucumbiu em todos os seus pedidos, condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa em observância aos parâmetros legais. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Uma vez interposto recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, este independe de juízo de admissibilidade. Cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO O laudo pericial foi apresentado em ev. 90.1, tendo as partes se manifestado em evs. 93.1 e 104.1. Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, na forma como foi elaborado. Declaro, portanto, encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Concedo pela derradeira vez o prazo requerido em ev. 99.1. Decorrido o prazo sem manifestação da parte acerca dos laudos de ev. 90.1, restará precluso o direito. Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 DESPACHO 1. Considerando o teor da petição retro, DEFIRO o pedido, na oportunidade, formulado, concedendo mais 15 (quinze) dias para que sejam cumpridas, integralmente, as determinações deste juízo, nos autos do presente processo. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Tendo em conta os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, pois a causa de pedir e pedido desta demanda possui bastante semelhança com a discussão objeto dos autos nº 0000889-15.2020.8.16.0039, bem como são praticamente os mesmos pontos controvertidos a serem lá apurados, conforme decisão saneadora (31.1). 1.1. Além disso, tem-se que o embargante está finalizando o pagamento da perícia contábil, assim, sendo viável, bem como plausível ante também ao princípio da razoável duração do processo. 2. Em vista disso, revogo a nomeação do perito contábil Alexandre Garcia Ferreira Nunes (mov. 31.1). 2.1. À secretaria para que proceda as comunicações. 3. Remeta-se ao arquivo provisório os presentes autos, para que lá aguarde a produção da prova emprestada dos autos de nº 0000889-15.2020.8.16.0039, a qual deve ser posteriormente transladada a estes autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. A parte autora peticionou em mov. 66.1, requerendo a utilização de prova emprestada oriunda dos autos nº 0000889-15.2020.8.16.0039. 2. Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Defiro o pedido do mov. 52.1, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para o cumprimento das diligências solicitadas, salientando, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Concedo, pela derradeira vez, a dilação do prazo em 30 dias para a juntada da documentação necessária. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo para juntar a documentação necessária (mov. 42.1). 2. Após, cumpra-se o item 10 e seguintes da decisão acostada ao mov. 31.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 37.1. 2. Deve a parte exequente/embargada juntar aos autos em 15 (quinze) dias a documentação pertinente. No mesmo prazo poderá apresentar quesitos. 3. Decorrido o prazo, deve o cartório cumprir os itens 10 e seguintes da decisão do mov. 31.1, sem fazer nova conclusão. 4. Apenas depois de tudo cumprido e certificado (todos os itens do mov. 31.1), retornem conclusos. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 10 de fevereiro de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de “embargos à execução” ajuizada por MARCO ANTÔNIO DEL PADRE em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta o embargante, em síntese, que é agropecuarista e que firmou com a instituição financeira embargada uma cédula de crédito bancário rural sob n. 40/02214-5 firmada para custeio da safra de banana 2010, posteriormente aditivada para alterar o vencimento e a forma de pagamento, bem como para incluir garantia hipotecária ao mútuo. Alega que o referido negócio jurídico padece de vícios decorrentes da inobservância, por determinadas cláusulas contratuais, da legislação especial aplicável à matéria, tais como Lei de Crédito Rural (Lei n. 4.829/65, Decreto n. 58.380/66, Decreto-Lei n. 167/67, Lei da Política Agrícola Lei n. 8.171/91, entre outras).
Diante do exposto, requer seja declarado: (a) o excesso de execução sendo fixado o quantum debeatur nos valores apurados mediante cálculo pericial realizado à luz das normas de crédito rural; (b) a nulidade da capitalização mensal e diária, decretando e declarando a substituição pela capitalização semestral; (c) a ilegalidade da prática do anatocismo; (d) a nulidade da venda casada praticada no contrato sub judice, na medida em que para a aquisição de crédito o banco-Embargado forçou o Embargante a contratar seguro dos bens vinculados; (e) seja determinada a prorrogação compulsória do valor disposto na Cédula de Crédito Rural para pagamento em, no mínimo, 15 (quinze) anos; (f) a inexigibilidade do título sub judice até novo vencimento; (g) a inoponibilidade dos encargos moratórios; (h) determinar que a título de encargo moratório, somente se poderá acrescer 1% a.a. aos valores anteriormente cobrados; (i) a condenação do Banco-Embargado à repetição do indébito na proporção do saldo credor apurado em favor do Embargante; (j) a concessão de efeito suspensivo aos embargos e (k) a inversão do ônus da prova. Restou indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 13.1). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 18.1), afirmando que o executado não preenche os requisitos para concessão de prorrogação da dívida, a validade da cláusula de comissão de permanência e a legalidade da capitalização mensal de juros e da taxa de juros moratórios. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência total dos pedidos ante a legalidade das cláusulas constantes do contrato firmado pelas partes (mov. 18.1). Noutro giro, o embargante apresentou “contradita à impugnação aos embargos” (mov. 22.1) Intimados a indicar quais provas pretendem produzir, o embargante pugnou pela produção de prova pericial, pela exibição das contas gráficas da cédula rural em posse do embargado (mov. 28.1), enquanto este pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 29.1). 2. Nos termos do artigo 357 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Considerando que não foram alegadas preliminares, nem prejudiciais de mérito pelo embargado, bem que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, além de estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: Pontos de fato: a) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros; b) a cobrança de taxas, encargos e juros abusivos (anatocismo); c) a cobrança de seguro abusiva (venda casada); d) a substituição ilegal dos encargos de inadimplência; e) a existência da comissão de permanência cumulada com outros encargos; f) a constatação da mora e exigibilidade dos encargos daí decorrentes; g) se houve excesso na execução e o quantum. Pontos de direito: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e moratórios superiores a 12% ao ano; b) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) a legalidade da cobrança de juros capitalizados; d) a pertinência de repetição/compensação de valores eventualmente pagos a maior do que o devido e e) possibilidade de prorrogação da dívida. 5. DO ÔNUS DA PROVA Necessário verificar se é caso de se determinar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 - CDC. Primeiramente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras/contratos bancários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo os bancos comerciantes, assim definidos já no vetusto Código Comercial de 1850 (art. 119), estão caracterizados como fornecedores de produtos e prestadores de serviços (art. 3º, caput e seus §§, do CDC), enquanto que os tomadores de crédito bancário ou usuários de quaisquer serviços prestados pelas instituições financeiras são consumidores, ainda que por equiparação, abrangidos pelo disposto no art. 29 do mesmo Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só no plano econômico, mas também jurídico, principalmente processual, porque não raras as vezes está o consumidor impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. (TJ-PR - AI: 1442699 PR Agravo de Instrumento - 0144269-9, Relator: Domingos Ramina, Data de Julgamento: 04/11/2003, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2003 DJ: 6499). A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos. Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. No caso, vislumbra-se claramente a hipossuficiência da parte ré, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor. A instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial, devendo ser observada regra contida no art. 33, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPUTOU AO BANCO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS - ARTIGO 6º, VIII DO CDC. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIENCIA- HIPOSSUFICIENCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ASPECTO MERAMENTE ECONÔMICO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INDUZ A INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DESTA. CUSTAS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE QUE REQUEREU SUA REALIZAÇÃO OU PELA PARTE AUTORA, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU PELO JUÍZO- -APLICAÇÃO DO ART.33 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1208500-2 - Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 17.12.2014) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 781.446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) Logo, a inversão do ônus da prova não implica em inversão quanto ao dever de custeá-la. No entanto, a ônus da prova recai sobre o fornecedor, que poderá ter a seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos quem embasam o pedido caso não seja realizada a prova pela a ausência de pagamento. 6. Antes de passar ao tópico da prova pericial, é necessário que os documentos a serem periciados venham aos autos. Considerando a pertinência da prova pericial quanto às contas gráficas do financiamento, intime-se a embargada para apresentar os referidos documentos, no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação da presunção do artigo 400 do CPC. 7. Após a chegada dos documentos acima aos autos, determino a realização da perícia contábil quanto ao ponto controvertido de fato, qual seja, cobrança de juros sobre juros. 8. Para realização da perícia técnica, nomeio perito contábil ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, com cadastro ativo no CAJ-TJPR, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo apresentar o laudo com a resposta a todos os quesitos em 30 (trinta) dias. 9. Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecerem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. 10. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ele cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão pagos integralmente pela parte embargante, vez que somente ela pugnou pela sua realização (art. 95, CPC). 11. Juntada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, sob pena de arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC). 12. Ressalvo, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo Sr. Perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 13. Concorde com a proposta de honorários, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo improrrogável de cinco dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 14. Após, notifique-se o Sr. Perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC), e expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado. 15. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. 16. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 17. Após, retornem conclusos. 18. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-07.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-07.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$111.099,24 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “embargos à execução” opostos por MARCO ANTÔNIO DEL PADRE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 319, 320 e 917, §3º, todos do CPC, recebo a inicial. 2. Pretende o embargante a concessão de efeito suspensivo, entendendo preenchidos os requisitos previstos no artigo 919 do CPC. Dispõe o artigo 919 do diploma processual: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Tem-se, portanto, que apenas em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido o efeito suspensivo aos embargos, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, garantido o juízo por penhora, depósito ou caução. A tutela provisória compreende a tutela de urgência e a tutela de evidência, sendo requisitos para a respectiva concessão a existência de probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 294 e art. 300 do CPC. Assim, para ser possível a concessão do efeito almejado, há de ser demonstrado pela embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO. - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a ser medida excepcional após a nova sistemática processual instituída pela Lei n. 11.382/06, podendo ser atribuída pelo magistrado somente quando "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", nos termos do artigo 919, § 1º, do Novo CPC - Ausente qualquer dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução impõe-se o seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 10000204984801001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/2015, PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.a) A regra é que a execução não tenha seu trâmite interrompido com a oposição dos embargos, cabendo ao juiz avaliar a possibilidade de concedê-lo. b) Contudo, à luz do que determina o artigo 919, §1º, doCPC/2015, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. c) No caso, o Embargante não comprovou a existência de penhora na ação executiva, de modo que, não preencheu os requisitos, de forma cumulativa, conforme determinado no art. 919, §1º, do CPC/2015 para concessão do efeito suspensivo, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1670103-0 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 13.06.2017) No caso em tela, as alegações apontadas pelo embargante quanto às supostas ilegalidades praticadas pelo requerido não se mostram suficientes para impedir o regular processamento da ação executiva, pois não há elementos suficientes a formar a convicção (ainda que sumária) de que o direito alegado na inicial está apoiado em tese plausível. Por outro lado, o simples receio de alienação dos bens do devedor no curso da execução não é suficiente, por si só, a demonstrar a existência de perigo de dano, pois, fosse suficiente, toda execução deveria ser paralisada pela oposição de embargos, já que o procedimento executivo conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo de dano, portanto, deve transcender as consequências naturais da execução, embora possa nela ter suas origens.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 920, I, do CPC, juntando aos autos os documentos que entender pertinente a sua defesa. 4. Em seguida, intime-se o embargante para manifestação, no mesmo prazo. 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito