Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001866-05.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$93.649,38 Polo Ativo(s): REGINA ALBERTONI Polo Passivo(s): JOSÉ SOARES GALVÃO Vistos etc. I – Prescreve o artigo 1.793 do Código Civil que “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Nos termos do plano de partilha de seq. 160.1, observa-se que foram atribuídos bens à viúva que ultrapassam o valor de sua meação (R$230.250,00), cujo valor excedente (R$375.500,00 - R$230.250,00 = R$145.250,00) será por ela adimplido até o dia 06.03.2026, pelo valor de R$115.000,00. Considerando que o ato praticado pelos herdeiros configura, em verdade, cessão onerosa de parcela de seus quinhões hereditários, impõe-se que cedam parte de seus quinhões em favor de Regina Albertoni, em percentual equivalente ao valor excedente, devendo a medida ser instrumentalizada por escritura pública. Senão vejamos os seguintes julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE HERDEIROS PARA OUTRO HERDEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU A CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. PRETENSÃO DE EXIGIR DO JUÍZO QUE CONSIDERE COMO VÁLIDA A CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE PROCURAÇÃO ASSINADA PELOS ADVOGADOS DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A cessão de direitos hereditários depende de formalidade especial e solene para sua validade, somente sendo válida mediante celebração por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC. A forma é ad substancia do negócio jurídico, e caso não atendida gera sua nulidade, independentemente do valor do imóvel, prevalecendo a regra do art. 1.793 do CC sobre a do art. 108 (lex speciallis derrogat lex generalis). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00437122920178160000 PR 0043712- 29.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 21.03.2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25.03.2019) Agravo de instrumento. Processo civil. Ação de inventário. Interlocutório que reconheceu a existência de renúncia translativa e determinou fosse observado o disposto no artigo 1.793 do código civil, bem como o recolhimento dos impostos pertinentes. Insurgência recursal. Alegação de que a renúncia seria abdicativa e não translativa. Afastamento. Renúncia dos direitos hereditários em favor de pessoa determinada que configura cessão de direitos hereditários. Artigo 1.793 do código civil. Recolhimento do ITCMD, tanto pela transmissão causa mortis, quanto pela cessão não onerosa inter-vivos. Decisão acertada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AI: 50416531920218240000, relator: Jairo Fernandes Gonçalves, data de julgamento: 18.10.2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Destarte, intimem-se os herdeiros Sandra Regina de Oliveira Galvão, Sérgio Ricardo de Oliveira Galvão, José Alexandre de Oliveira Galvão e Herani André de Oliveira Galvão para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem escritura pública de cessão onerosa de parcela dos direitos hereditários em favor de Regina Albertoni. Oportuno salientar que a cessão de direitos hereditários não recai sobre bens singularmente considerados (art. 1.793, §2°, do Código Civil), mas sim, sobre a fração do espólio equivalente ao valor a ser cedido em favor do cessionário, observando o quinhão de cada cedente. II – Cumprida a diligência, intime-se a inventariante para se manifestar, nos termos do artigo 10 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. III – Por fim, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, data de inserção no sistema. Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto