Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
18/03/2024, 14:18
Remessa
12/03/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 15:51
Movimentação processual
01/03/2024, 14:07
Documento (Certidão)
01/03/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Ante o desinteresse no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficará até o prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, oportunidade em que os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2024, 09:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Ante o desinteresse no Juízo 100% Digital, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde ficará até o prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, oportunidade em que os autos serão remetidos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, § 3º, do referido Decreto Judiciário. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
18/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2024, 09:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/01/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:17
Confirmada
09/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS 01. Promova-se o levantamento das restrições efetuadas no veículo de placas AJT-8276, ante a informação de arrematação prestada pela 15ª Vara Federal de Curitiba – PR. 02. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extrato de parcelamento do débito executado, considerando que na aba de “informações adicionais” da presente execução consta que o valor total das certidões de dívida ativa vinculadas aos autos é de R$ 0,00 (zero reais), sob pena de presumir-se quitado. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 22:18
deferimento
03/10/2023, 20:52
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:50
Confirmada
02/09/2023, 04:25
Confirmada
02/09/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:46
Movimentação processual
24/08/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:52
Confirmada
24/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:46
Outras Decisões
23/08/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:18
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:18
Desarquivamento
23/08/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 26 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Provisório
26/06/2023, 16:47
Execução frustrada
26/06/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:36
Confirmada
24/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:34
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:37
Por decisão judicial
10/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:17
Confirmada
28/04/2023, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Anote no rosto dos autos à penhora noticiada no ev. 518. Na sequência, preste-se as informações solicitadas por aquele Juízo. Por fim, observe-se o teor do decisum proferido no ev. 511. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
deferimento
20/04/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:59
Documento (Ofício)
20/04/2023, 09:56
Por decisão judicial
17/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 07:30
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Defiro o pedido retro. Considerando a concentração dos atos processuais nos autos principais em apenso, determino o sobrestamento dos autos, haja vista que a perseguição do débito destes será realizada através de medidas expropriatórias naqueles autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2022, 14:51
deferimento
26/02/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:33
Confirmada
25/02/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 21 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 21:38
Mero expediente
21/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 17:44
Confirmada
21/02/2022, 17:42
Documento (Certidão)
16/02/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:14
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:07
Apensamento
15/02/2022, 09:44
Apensamento
15/02/2022, 09:37
Documento (Certidão)
15/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2022, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 12:55
deferimento
27/01/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 14:36
Confirmada
18/12/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:25
Confirmada
15/12/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 16:02
Confirmada
15/12/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:53
Confirmada
14/12/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. SCARAMELLA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada como terceira interessada no presente feito em razão da penhora anotada no rosto destes autos, pleiteou a expedição de alvará judicial para satisfação de parte do valor exequendo nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0000875-14.2020.8.16.0174. Apontou como valor atualizado do débito em 1º de novembro de 2021, o montante de R$ 299.737,16. A parte exequente apresentou impugnação (Ev. 469). Afirma que, embora reconhecido a preferência dos honorários advocatícios frente ao crédito tributário (Agravo de Instrumento n. 0061651- 17.2020.8.16.0000), requereu fosse reconhecido o direito de preferência dos honorários devidos ao procurador do ente público estadual, tanto no presente feito como nos demais processos autuados em apenso, dividindo, de forma pro rata, os valores vinculados ao presente feito. Instada, a terceira interessada se opôs ao pedido (Ev. 471). Apontou a diferença dos créditos discutidos entre as partes, bem como defendeu a inexistência de concurso de credores entre a terceira interessada e à Procuradoria do Estado do Paraná. Vieram os autos conclusos em 07/12/2021. É o que importa relatar, DECIDO. 2. Desde logo adianto que o pedido da parte exequente (Ev. 469), não merece prosperar. Explico: Consigno, inicialmente, que não há dúvida de que os honorários constituem crédito privilegiado, equiparados a créditos oriundos da legislação trabalhista, quer seja em razão da regra do artigo 24, caput, da Lei n. 8.906/94, quer seja em virtude da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 637). Contudo, não há nos autos como se estabelecer um concurso de credores entre o então procurador da parte exequente e a terceira interessada, tal como requerido pela parte no pedido oposto no ev. 469. O concurso singular de credores se encontra disciplinado no artigo 908 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. O elemento essencial do concurso singular de credores é de que não haja relação jurídica material entre os credores, do contrário, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la. No caso dos autos, entre a parte exequente e seu procurador há nítida relação jurídica de direito material, justamente porque essa relação ambos os credores atuaram conjuntamente nos autos, sendo que o procurador de maneira acessória e dependente do débito principal. Justamente o fato dessa relação acessória entre parte exequente e seu procurador é razão determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais devem seguir, em verdade, a natureza do crédito titularizado em favor da parte exequente, ou seja, crédito tributário. Portanto, haja vista a preferência reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0061651- 17.2020.8.16.0000 (vide aba “Recursos”), é que sobrevêm o indeferimento do pedido declinado pelo procurador da parte exequente no ev. 469. Desta feita, INDEFIRO o pedido declinado pela parte no ev. 469. 3. Intimem-se as partes, inclusive à terceira interessada. 4. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:05
Indeferimento
07/12/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:38
Confirmada
07/12/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Acerca dos esclarecimentos prestados pelo terceiro interessado no ev. 471, dê-se vistas ao exequente para manifestação no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 01 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:32
Mero expediente
01/12/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:47
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:40
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Acerca da manifestação do terceiro interessado no ev. 462, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:16
Mero expediente
03/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Conclusão indevida. O presente feito se encontra suspenso em razão dos atos estarem concentrados no processo principal (0007084-48.2010.8.16.0174). Portanto, suspenda-se nos termos já consignados na decisão oposta no ev. 443. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/10/2021, 20:28
Documento (Certidão)
26/10/2021, 20:27
Mero expediente
26/10/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 15:49
Recebimento
26/10/2021, 15:07
Movimentação processual
17/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:14
Confirmada
17/09/2021, 16:13
Por decisão judicial
10/09/2021, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:00
Por decisão judicial
05/08/2021, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 10:16
Documento (Certidão)
05/08/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora (Ev. 440). 2. Inicialmente, promova à Serventia o apensamento dos autos ao processo de Execução Fiscal n. 0007084- 48.2010.8.16.0174. 3. Na sequência, defiro a suspensão do presente feito, sendo que os valores oriundos da presente seguirão sendo perseguidos naqueles autos. 4. Ainda, resta oportuno registrar que, no caso dos autos, existe uma penhora no rosto destes autos, cuja credora é SCARAMELLA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ainda, no Agravo de Instrumento n. 0061651-17.2020.8.16.0000 (vide aba "Recursos"), foi proferido acórdão, no ev. 47 daquele recurso, onde restou reconhecida a preferência dos honorários advocatícios do agravante em relação aos créditos tributários. Registro que não houve, até o presente momento, trânsito em julgado do referido Acórdão. Por conta disso, embora o apensamento em nada interfira no processamento dos autos, consigno que a suspensão ora deferida também não reflete na necessidade do feito permanecer paralisado. Isso porque poderá a própria exequente dar andamento no feito, apresentando eventuais pedidos e requerendo diligências visando a satisfação de seu crédito. 5. Intimem-se. Após, realizado o apensamento, nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos acima consignados. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Apensamento
28/05/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:23
deferimento
28/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:43
Confirmada
28/05/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Para viabilizar o exame do pedido, deverá a parte exequente (i) juntar prova da cessão do crédito e (ii) comprovar o valor do crédito adquirido por cessão. Outrossim, é de se observar que o exequente atravessou, pelo menos, 30 pedidos de penhora pertinente ao suposto crédito adquirido por cessão. Porém, à evidência, a depender do valor desse crédito, é inviável que seja realizada a penhora em todos os feitos executivos, uma vez que o crédito dificilmente será suficiente à garantia dessas mais de 30 execuções fiscais. Dessa feita, deverá ser ponderada essa situação quando do pedido de penhora. Intime-se. União da Vitória, 24 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
25/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:39
Mero expediente
24/05/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:00
Movimentação processual
23/05/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 08:18
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Vistos etc. Esclareça a arrematante seu pedido retro, uma vez que já houve expedição de carta de arrematação com relação aos imóveis adquiridos (Ev. 390), no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 03 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:59
Mero expediente
03/05/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:52
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:18
Confirmada
03/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:13
Confirmada
14/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DECISÃO 1. À Secretaria, para que cumpra as determinações do ofício de mov. 414.1. 2. No mais, suspenda-se o feito até ulterior julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento n. 61651-17.2020.8.16.0000. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:41
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 09 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/02/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:34
Confirmada
09/02/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000130-49.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000130-49.2011.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.458.704,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:30
Mero expediente
08/02/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 11:06
Por decisão judicial
08/02/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:02
Confirmada
03/02/2021, 18:23
Confirmada
02/02/2021, 00:12
Confirmada
01/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2021, 18:53
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:59
Confirmada
11/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:26
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:02
Confirmada
01/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 21:41
Documento (Certidão)
27/11/2020, 21:41
Mero expediente
27/11/2020, 20:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:49
Confirmada
23/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:46
Documento (Certidão)
06/11/2020, 15:45
deferimento
06/11/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:07
Por decisão judicial
27/10/2020, 18:22
Mero expediente
27/10/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:22
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:09
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 21:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:02
Ato ordinatório
05/10/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:05
Mero expediente
15/09/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:20
Ato ordinatório
15/09/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:18
deferimento
15/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 09:26
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:31
Documento (Ofício)
04/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:57
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:50
Mero expediente
25/08/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/08/2020, 16:31
Mero expediente
20/08/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:15
Mero expediente
12/08/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 20:46
deferimento
11/08/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:01
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:57
Mero expediente
30/07/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:25
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:30
Documento (Ofício)
22/07/2020, 15:34
Documento (Ofício)
21/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:22
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:22
Mero expediente
07/07/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:00
deferimento
03/07/2020, 20:04
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 16:56
Documento (Ofício)
03/07/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 08:38
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:34
Ato ordinatório
17/03/2020, 09:34
Mero expediente
16/03/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:05
Por decisão judicial
27/01/2020, 13:20
Mero expediente
27/01/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:28
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:16
Documento (Ofício)
10/01/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:38
Mero expediente
28/11/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:32
Ato ordinatório
19/11/2019, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:01
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 06:48
Mero expediente
04/11/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 17:16
Mero expediente
10/10/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 07:57
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:42
Documento (Ofício)
01/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2019, 10:33
Ato ordinatório
30/09/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:30
deferimento
19/09/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:42
Documento (Certidão)
19/09/2019, 10:41
Mero expediente
17/09/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:31
Mero expediente
03/09/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:20
Mero expediente
14/08/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:09
Documento (Informações)
02/07/2019, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 09:49
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:36
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:34
Remessa (em diligência)
18/06/2019, 10:32
deferimento
12/06/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:27
Mero expediente
31/05/2019, 09:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2019, 00:32
Por decisão judicial
08/04/2019, 13:10
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:20
Mero expediente
13/03/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:22
Mero expediente
06/03/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 08:46
Ato ordinatório
02/03/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 14:52
Mero expediente
07/02/2019, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 20:08
Mero expediente
23/01/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 21:32
Mero expediente
10/01/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 16:12
Mero expediente
10/10/2018, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 08:38
Documento (Ofício)
24/09/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Ato ordinatório
01/09/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:44
Por decisão judicial
30/07/2018, 16:02
Mero expediente
30/07/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2018, 00:30
Por decisão judicial
08/06/2018, 08:51
Mero expediente
07/06/2018, 22:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:41
Mero expediente
22/05/2018, 18:35
Documento (Ofício)
22/05/2018, 13:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 22:56
Ato ordinatório
18/05/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2018, 14:21
Mero expediente
02/05/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2018, 10:20
Documento (Certidão)
30/04/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2018, 08:40
Mero expediente
27/04/2018, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 10:06
Ato ordinatório
27/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 18:24
Requisição de Informações
29/01/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2018, 09:41
Ato ordinatório
27/01/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2017, 14:34
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:07
Mero expediente
26/09/2017, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:09
Documento (Certidão)
13/09/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2017, 09:45
Ato ordinatório
30/08/2017, 00:10
Documento (Ofício)
18/08/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:03
deferimento
04/08/2017, 08:04
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 16:06
Ato ordinatório
28/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:22
Mero expediente
19/07/2017, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 09:44
Documento (Certidão)
16/06/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2017, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2017, 12:44
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)