Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005395-22.2017.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.572,35 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): FERNANDO GERSON MOECKE MOECKE E FILHOS Renato Moecke DECISÃO 1 -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de União da Vitória em face de Moecke e Filhos. Houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Fernando Gerson Moecke e Renato Moecke no polo passivo (mov. 262). Foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 13.381 do 2º CRI de União da Vitória/PR (mov. 217). Designada hasta pública em outra execução, esta restou infrutífera (movs. 307-313). Sobreveio pedido de habilitação formulado pelo Condomínio Residencial Hamburgo (mov. 383), alegando que está edificado sobre área correspondente à matrícula 11.524 do Registro de Imóveis de Porto União/SC, a qual estaria gravada com penhoras e indisponibilidades oriundas de diversos processos. Por sua vez, o Município requereu a expedição de ofício ao 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 15º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, a fim de obter cópia integral do inventário extrajudicial localizado mediante busca CENSEC (mov. 385). 2 - Quanto ao pedido de habilitação, verifica-se relevante divergência entre a matrícula indicada pelo Condomínio Residencial Hamburgo — qual seja, a de nº 11.524 do Registro de Imóveis de Porto União/SC — e aquela efetivamente constrita nestes autos, correspondente à matrícula nº 13.381 do 2º CRI de União da Vitória/PR. Tratam-se de imóveis distintos, registrados em circunscrições diversas. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o pedido, deve o requerente esclarecer se efetivamente possui interesse jurídico neste feito, considerando que a penhora aqui existente não recai sobre a matrícula mencionada na petição. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Curitiba, indefiro. A obtenção de cópia de escritura pública de inventário extrajudicial pode ser providenciada diretamente pela parte interessada, mediante requerimento ao respectivo cartório, não se justificando a intermediação judicial para tal finalidade. De outro lado, consta certificado nos autos que a executada Moecke e Filhos não se encontra mais em atividade. Todavia, não há nos autos documentação atualizada acerca da situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Outrossim, verifica-se que, embora deferida a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de Fernando Gerson Moecke e Renato Moecke no polo passivo (mov. 262), não houve a citação de Fernando Gerson Moecke, circunstância que obsta a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio pessoal. Por fim, observa-se que Renato Moecke peticionou nos autos em nome do Espólio de Horst Egon Moecke, oferecendo o imóvel matriculado sob o nº 13.381 à penhora (mov. 272). Contudo, não há comprovação de sua condição de inventariante, requisito indispensável para a representação do espólio em juízo. 3 - Ante o exposto: a) INTIME-SE o Condomínio Residencial Hamburgo, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, informando se possui interesse jurídico neste feito, considerando que a penhora existente recai sobre a matrícula nº 13.381 do 2º CRI de União da Vitória/PR, e não sobre a matrícula nº 11.524 do RI de Porto União/SC mencionada na petição; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pelo Município (mov. 385), podendo a exequente obter a documentação pretendida diretamente junto ao Tabelionato; c) INTIME-SE o Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) junte consulta atualizada da situação cadastral de Moecke e Filhos (CNPJ 81.636.821/0001-10) perante a Receita Federal; e (b) providencie a citação de Fernando Gerson Moecke (CPF 266.183.030-87), incluído no polo passivo por força da decisão proferida no mov. 262; d) INTIME-SE Renato Moecke para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de inventariante do Espólio de Horst Egon Moecke, mediante juntada do respectivo termo de compromisso judicial ou escritura de inventário extrajudicial. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de dezembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke