Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
DAF CAMINHõES BRASIL INDUSTRIAL LTDA
Autor
TRANSPORTADORA TELLES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO GUILHERME NIELS
OAB/PR 88717·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO
OAB/PR 25276·CPF·Representa: Autor
MARA DENISE POFFO WILHELM
OAB/PR 83924·CPF·Representa: Autor
ALCIDES WILHELM
OAB/PR 83925·CPF·Representa: Autor
DIOGO NICOLAS MOREIRA TEIXEIRA
OAB/SC 47719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:42
Documento (Informações)
17/05/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 14:27
Trânsito em julgado
17/05/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 07:57
Confirmada
01/04/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Exclua-se o trânsito em julgado certificado à seq. 133, eis que o processo ainda não foi sentenciado. 2. No mais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e noticiada na petição de seq. 251.2. Entendo que não há possibilidade da suspensão do feito em razão de acordo e a mesma sequer é proveitosa às partes, que, em caso de descumprimento, poderão de pronto proceder à execução, razão pela qual, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 07:57
Confirmada
01/04/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Exclua-se o trânsito em julgado certificado à seq. 133, eis que o processo ainda não foi sentenciado. 2. No mais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e noticiada na petição de seq. 251.2. Entendo que não há possibilidade da suspensão do feito em razão de acordo e a mesma sequer é proveitosa às partes, que, em caso de descumprimento, poderão de pronto proceder à execução, razão pela qual, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Homologação de Transação
28/03/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 07:47
Confirmada
08/03/2022, 18:02
Confirmada
04/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por DAF Caminhões Brasil Indústria Ltda (seq. 243) em face da decisão de seq. 234. Apontou a existência de contradição da decisão, tendo em vista que foi deferida a venda antecipada de dois caminhões, independentemente de avaliação judicial prévia, condicionando o depósito judicial do produto da venda, ao passo que a jurisprudência colacionada com a petição de seq. 130 aponta que a venda pode ocorrer sem prévia avaliação judicial e sem a necessidade de depósito judicial do produto da venda. Apontou que a caução exigida pelo juízo pode ser prestada através de garantia real ou fidejussória. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os requisitos extrínsecos (art. 1023, CPC/15), eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos (art. 1022, CPC/15), conheço os embargos de declaração opostos. Ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do CPC/15, as quais, não se apresentam no caso em tela. Esclareço que o juiz não está adstrito ao entendimento exposto por jurisprudência, salvo em hipótese de julgamento com efeitos repetitivos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porém, REJEITO-OS, tendo em vista que visam a reforma da decisão. Mantem-se como lançada. Cumpra-se no que ainda pertinente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 16:27
Indeferimento
17/02/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
27/01/2022, 07:39
Confirmada
27/01/2022, 07:30
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
20/01/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: Da leitura da decisão agravada, observa-se que o magistrado singular determinou que, antes de ser realizada a venda antecipada dos bens reintegrados, deva ser feita uma avaliação judicial. Consignou ainda que, o avaliador judicial deverá vistoriar os bens reintegrados aos autos, descrever seu estado e arbitrar seu valor (mov. 105.1 – autos principais). Note-se, inclusive, que em consulta ao sistema Projudi constatou-se que o avaliador judicial já apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 3.142,06 (mov. 116.1 – autos principais). Nesse passo, entende-se que assiste razão ao recorrente, na medida em que a referida determinação implicará em mais despesas. Isto é, a parte agravante já é credora de quantia considerável e ainda deverá despender mais valores, a fim de avaliar bens que, a princípio, são de sua propriedade. Contudo, ainda adotando entendimento já exposto pelo TJPR no recurso mencionado, deverá haver prestação de caução, mediante o depósito judicial do valor da venda, visando resguardar os direitos de ambas as partes, assim como possibilitar a reversibilidade da medida, conforme art. 300, §1, CPC.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Considerando que o período de carência não foi extendido na ação de recuperação judicial, conforme apontado pela 2a Vara Cível de Tijucas/SC (seq. 221.4), passo a analisar o pedido de venda antecipada dos veículos de placas QIJ5152 e QIJ5232, independentemente de avaliação prévia e mediante depósito judicial do valor da venda (seq. 130). Apontou que a probalidade do direito encontra-se justamente no deferimento da tutela de urgência inicial de reintegração de posse e o perigo de dano na depreciação que os veículos sofrem no decorrer do tempo, além das despesas que são necessárias para manutenção dos bens. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão. Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível. A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes. Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada. Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte. A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido. No caso em tela, é possível se verificar a probabilidade do direito da autora, uma vez que houve deferimento da liminar de reintegração de posse e tendo em vista que os veículos já se encontram em sua posse há mais de um ano, conforme apontado pelo próprio juízo em que se processa a recuperação judicial (seq. 221.4, último parágrafo de pg. 01). A manutenção do veículo no atual estado pode comprometer o seu valor e funcionamento no futuro, motivo pelo qual é cabível a autorização da venda. Neste sentido, ainda, restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que com o passar do tempo há desvalorização de veículos, conforme é conhecimento notório, sendo que o autor tem suportado a deterioração dos bens que já se encontram em sua posse. Considerando a semelhança do presente feito com os autos n. 0008561-65.2018.8.16.0000, apontado pela parte autora à seq. 130, adoto o mesmo entendimento para dispensa da necessidade de avaliação judicial, uma vez que tal prática somente ocasionaria mais despesas ao
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, autorizando a venda antecipada dos veículos de placas QIJ5152 e QIJ5232, independente de avaliação judicial prévia e mediante prestação de caução com o depósito judicial do valor da venda, com a ressalva de que a venda não poderá ocorrer por preço vil, o qual estabeleço em 80% do valor do automóvel, adotando-se por analogia o art. 891, paragrafo único, CPC. 2. Considerando que não houve pedido de produção de provas e tratando-se a matéria unicamente de direito, determino o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. 3. Voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:28
deferimento
13/01/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:05
Confirmada
29/10/2021, 00:40
Confirmada
29/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Aguarde-se resposta ao ofício de seq. 216/217 para análise do pedido de seq. 212, conforme já exposto no item 1 de seq. 207. 2. Escoado o prazo para manifestação sobre o interesse na produção de provas, voltem para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Diante das anteriores discussões acerca do período de sustação, assim como em razão do contido à seq. 189, comunique-se com a 2 Vara Cível de Tijucas do Sul/SC para que informe sobre a finalização do período de sustação das ordens de busca e apreensão nos autos de n. 0300301-76.2018.8.24.0072, conforme informado à seq. 201. Envie-se cópia da mencionada petição. 2. Com a resposta, voltem para análise do pedido. 3. No mais, aguarde-se cumprimento das intimações referentes à deliberação de seq. 196. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:50
Confirmada
15/10/2021, 17:40
Mero expediente
15/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:49
Confirmada
01/10/2021, 00:45
Confirmada
29/09/2021, 14:36
Documento (Certidão)
20/09/2021, 20:04
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:35
Confirmada
17/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:57
Mero expediente
13/08/2021, 16:17
Confirmada
10/08/2021, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita da requerida (seq. 66), não se presume a hipossuficiência de empresa, mesmo aquela em recuperação judicial. Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício de justiça gratuita, junte a parte autora documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF1 juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado2/ balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumpram-se os itens 4 e seguintes de seq. 44 (Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do CPC pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, CPC. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do CPC). 3. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado (seq. 190). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 1https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP
09/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:09
Ato ordinatório
06/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:29
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 18:25
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:57
Confirmada
10/04/2021, 00:52
Mero expediente
05/04/2021, 15:58
Confirmada
01/04/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008440-34.2018.8.16.0001 1. Ciente da decisão de seq. 187, que reconheceu o juízo da 2 Vara Cível de Tijucas do Sul/SC para decisão acerca da consideração de bens como essenciais para a atividade da empresa requerida para que seja viável o plano de recuperação judicial. Assim, considerando que o requerido juntou decisão em que os bens discutidos na presente ação foram considerados como essenciais para desenvolvimento do plano de recuperação judicial (seq. 175.2) e que já há determinação de devolução dos bens objeto deste feito pelo juízo da recuperação judicial (seq. 175.3), torna-se inviável o pronunciamento deste juízo, eis que deverá haver o cumprimento e discussão naqueles autos. 2. Ademais, não houve, até o presente momento, a expedição de ofício conforme determinado à seq. 152, sendo essencial para o regular desenvolvimento da ação, diante da controvérsia entre as partes, devendo haver maior observância pela Secretaria neste sentido. Contudo, diante das recentes petições, determino a comunicação com a 2 Vara Cível de Tijucas do Sul/SC referente aos autos n. 0300301-76.2018.8.24.0072, com urgência, para que seja informado àquele juízo da ciência quanto à decisão de restituição dos veículos objeto desta lide (seq. 175.2 e 175.3) e que diante da decisão de seq. 187, deixa-se de determinar a expedição de mandado de restituição nestes autos. Solicite-se, ainda, que caso seja necessária a expedição de mandado nestes autos ou que havendo alteração de entendimento quanto à essencialidade dos bens para o desenvolvimento do plano de recuperação judicial, que seja comunicado pelo juízo, uma vez que as partes juntam inúmeras petições no presente feito, gerando confusão e tumulto processual. Envie-se cópia das decisões mencionadas. Alerte-se às partes que diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (seq. 187) os pedidos de reintegração e restituição de veículos devem se ater ao processo de recuperação judicial, limitando-se esse processo na análise do direito material. 3. Cumpridas as diligências acima, certifique-se conforme item 2 de seq. 128 e tornem conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:01
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 17:49
Mero expediente
25/03/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 16:44
Documento (Ofício)
23/02/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:01
Confirmada
22/12/2020, 00:07
Confirmada
20/12/2020, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:44
Mero expediente
27/10/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:47
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:17
Mero expediente
09/04/2020, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:26
Documento (Ofício)
12/02/2020, 13:48
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:30
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:30
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:03
Documento (Carta precatória)
07/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 20:38
Mero expediente
28/10/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 22:47
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:49
Mero expediente
10/09/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:11
Documento (Ofício)
06/09/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:52
Documento (Acórdão)
04/09/2019, 18:45
Documento (Certidão)
04/09/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:05
Recebimento
30/08/2019, 13:55
Mero expediente
28/08/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:53
Expedição de documento (Carta precatória)
13/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:02
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:46
Mero expediente
12/08/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:12
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:43
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:15
Mero expediente
24/07/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 17:20
Ato ordinatório
16/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:34
Mero expediente
02/07/2019, 16:12
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:47
Petição (Contra-razões)
25/06/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:42
Ato ordinatório
22/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 06:19
Mero expediente
19/06/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:20
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:45
Mero expediente
02/05/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:23
Documento (Acórdão)
02/04/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:30
Recebimento
21/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:23
Petição (Contestação)
26/02/2019, 17:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/02/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 08:46
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:27
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 18:13
Mero expediente
09/01/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
31/10/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:20
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:26
Mero expediente
07/08/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:45
Mero expediente
02/08/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:19
Incompetência
19/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:30
Mero expediente
12/04/2018, 14:02
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 12:31
Distribuição (sorteio)
10/04/2018, 11:27
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:36
Ato ordinatório
10/04/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)