Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001564-22.2009.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-22.2009.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$108.459,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADELAR ANTONIO DALLE LASTE AMARILDO DALLE LASTE ELIANE KOCH DALLE LASTE ELIZETTE FATIMA DALLE LASTE HEIMANN JOSE DALLE LASTE LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE MOACIR DALLE LASTE ODAIR JOSE DALLE LASTE SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida em 20.11.2009 pela FAZENDA NACIONAL em face de JOSÉ DALLE LASTE e OUTROS. Após regular trâmite da Execução, a parte exequente concordou com o declínio da competência em favor da Justiça Federal, enquanto os executados permaneceram em silêncio. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. É de conhecimento geral que a Lei n. 5.010/1966 autorizava à época que, nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, as execuções fiscais propostas pela União e suas entidades autárquicas fossem ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva Comarca. Vejamos: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (Vide Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;” O referido dispositivo legal fora recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que, ao tratar da competência da Justiça Federal, no § 3º do art. 109 da CF, o constituinte originário assim dispôs: “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Neste contexto, não há dúvidas de que o dispositivo contido na lei datada do ano de 1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que previu expressamente a possibilidade de o legislador infraconstitucional autorizar a delegação da competência federal além das hipóteses relacionadas à instituição previdenciária. Tanto é assim que até o ano de 2014 os feitos executivos relativos aos débitos fiscais da União e de suas autarquias eram propostos na Justiça Estadual quando no domicílio do executado não houvesse Vara da Justiça Federal instalada. Este cenário, todavia, alterou-se no ano de 2014, quando a Lei n. 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a referida hipótese de delegação. Por ser matéria de competência absoluta, nos termos do Código de Processo (art. 43), a consequência lógica seria o encaminhamento de todos os feitos executivos em que a União ou suas autarquias figurassem como exequentes à Justiça Federal, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência, a própria lei processual traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. Não obstante a disposição processual, a Lei n. 13.043/2014 assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da lei, ipsi litteri: “Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.” Assim, apesar de a autarquia não mais poder ajuizar execução fiscal perante a Justiça Estadual, a Lei n.13.043/2014 assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência. Entretanto, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou o § 3º do art. 109 da CF ao dispor que: “§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” O novo dispositivo constitucional é bem mais restrito que a redação original, a qual estabelecia de forma automática a competência delegada em matéria previdenciária – independentemente de lei – e, ainda, possibilitava que o legislador infraconstitucional criasse novas hipóteses de delegação de competência. Da análise da atual redação do texto constitucional é possível constatar que agora só existe uma possibilidade de delegação da competência federal à Justiça Estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. A atual redação da CF aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC n. 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei n. 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC n. 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. Tal raciocínio encontra-se, inclusive, albergado pelo eg. TRF4, cuja 1ª Seção assim definiu quando do julgamento do CC n. 5027979-62.2021.4.04.0000, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021)” (grifo meu). Como sabido, a competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF, de modo que, desde o advento da EC n. 103/109, que alterou o § 3º do art. 109 da CF, não existe mais suporte constitucional para que as execuções fiscais envolvendo pessoas sujeitas à competência federal tramitem perante a justiça estadual. 3. Desse modo, e considerando a distribuição de competência entre as Varas Federais no âmbido da Seção Judiciária Federal do Paraná, declino da competência deste juízo estadual em favor da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, órgão da Justiça Federal ao qual deverão ser remetidos os presentes autos. 4. Proceda-se ao cálculo das custas processuais até então pendentes de recolhimento, para que sejam anotadas nos autos e recolhidas oportunamente pela parte sucumbente (art. 39 da LEF). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
16/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 17:15
Incompetência
13/05/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:11
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:11
Confirmada
02/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001564-22.2009.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-22.2009.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$108.459,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADELAR ANTONIO DALLE LASTE AMARILDO DALLE LASTE ELIANE KOCH DALLE LASTE ELIZETTE FATIMA DALLE LASTE HEIMANN JOSE DALLE LASTE LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE MOACIR DALLE LASTE ODAIR JOSE DALLE LASTE SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DESPACHO 1. Antes de apreciar o pleito da parte exequente, e considerando o quanto decidido pelo TRF4 no bojo do CC n. 5027979-62.2021.4.04.0000, em homenagem ao princípio do contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), determino a sua intimação para manifestar-se acerca da cessação da competência delegada no âmbito dos executivos fiscais e declinação da competência deste Juízo em favor de Vara da Justiça Federal. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem-me o autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
22/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 12:13
Mero expediente
20/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 23:18
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001564-22.2009.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001564-22.2009.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$108.459,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADELAR ANTONIO DALLE LASTE AMARILDO DALLE LASTE ELIANE KOCH DALLE LASTE ELIZETTE FATIMA DALLE LASTE HEIMANN JOSE DALLE LASTE LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE MOACIR DALLE LASTE ODAIR JOSE DALLE LASTE SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de SEBASTIÃO JOSE DE SOUZA, JOSE DALLE LASTE e LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE. O oficial de justiça certificou ter citado JOSÉ DALLE LASTE e deixado de citar LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE (falecida), bem como ter deixado de citar SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA (não encontrado no endereço) e de ter deixado de penhorar ou arrestar bens destes (mov. 1.3, fl. 02). Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, em virtude de o processo ficar paralisado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes (mov. 1.3, fls. 10/11), a qual foi reformada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 1.4, fl. 19). Com o retorno dos autos, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação de SEBASTIÃO JOSÉ e que a Escrivania certificasse “se houve a distribuição de feito de inventário/arrolamento em face da de cujus Lourdes Terezinha Dalle Laste” (mov. 6.1). O executado SEBASTIÃO JOSÉ foi citado (mov. 10.1, fl. 04), mas não foram penhorados bens. Na data de 05.02.2018 a parte exequente pugnou pela citação do ESPÓLIO DE LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE, na pessoa do inventariante JOSÉ DALLE LASTE e, depois disso, a reabertura de prazo para “a análise do cabimento de inclusão no polo passivo dos herdeiros (art. 131, II do CTN), bem como da eventual incidência de fraude à execução na cessão do imóvel da falecida, a teor do Termo de Inventariança incluso, por força do art. 185 do CTN” (mov. 38.1), juntando Escritura Pública de Inventário e Adjudicação da herança deixada por LOURDES TERESINHA DALLE LASTE (mov. 43.2). A Escrivania certificou não ter sido distribuída ação de inventário nesta Comarca (mov. 47.1). Na decisão de mov. 49.1, foi deferido o pedido de redirecionamento da execução contra dos herdeiros da falecida LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE. Sobreveio citação dos herdeiros (movs. 105.2/109.2). O oficial de justiça certificou ter deixado de citar JOSÉ DALLE LASTE (falecido). Na data de 29.06.2021, os herdeiros da falecida indicaram um bem imóvel à penhora, o qual havia sido dado em garantia na Cédula Rural Hipotecária que originou o débito (mov. 119.1). Intimada, a parte exequente recusou o bem ofertado, uma vez que o imóvel foi usucapido e não mais pertence aos devedores (mov. 126.1). Na data de 16.08.2021 os herdeiros alegaram que a ação de usucapião foi usada para fraudar o crédito do credor que estava garantido por aquele bem imóvel. Ademais, sustentou a ilegitimidade passiva dos herdeiros, sob o argumento de que o único bem deixado pela falecida foi adjudicado em favor de um terceiro no ano de 2016, e que imóvel já havia sido alienado no ano de 2004, sendo a transferência realizada em 2016 para fins de regularização (mov. 141.1). Instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou que o bem dado em garantia não será, necessariamente, o primeiro a ser excutido, pois o credor pode optar por outro bem do devedor. Ainda, alegou a legitimidade dos herdeiros (mov. 147.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Da ilegitimidade dos herdeiros De início, cumpre destacar que o art. 131, inc. II, do Código Tributário Nacional, prevê a responsabilidade do “sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação”. Portanto, verifica-se que o legislador atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a um terceiro, o qual, neste caso, consiste nos sucessores, na medida da herança que receberam, quando já tiver sido encerrado o procedimento de inventário. Nesse sentido, destaco: “Em caso de falecimento do contribuinte, respondem por tributos devidos pelo de cujus o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II)[1]”. Portanto, considerando que os sucessores respondem na medida da herança que receberam, não há que se falar em ilegitimidade destes. 3. Do imóvel dado em garantia Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a CDA que instrui a peça inicial se originou da Cédula Rural Hipotecária acostada ao mov. 1.2, fls. 15/21, operação contratada com o Banco do Brasil e cedida à União (MP n. 2.196-/2001). De fato, como alegado pelos herdeiros da Sra. LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE, ora executados (mov. 119.1), na data da contratação da referida Cédula Rural Hipotecária foi dado em garantia um bem imóvel, o qual foi usucapido por um terceiro nos autos n. 0005192-09.2015.8.16.0052. Ocorre que a Fazenda “pode recusar a nomeação feita pelo executado, com inobservância da ordem legal[2]”. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA EXECUTADA. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BEM NÃO ATENDE A ORDEM PREFERENCIAL DISPOSTA NO ARTIGO 11 DA LEF. RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO DECIDIDO NO RESP Nº 1337790/PR (RECURSO REPETITIVO). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 11 DA LEF), EXCETO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECIAIS, QUE NO CASO NÃO SE FAZEM PRESENTES. JULGADOS DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0064356-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.04.2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA, FORA DA ORDEM LEGAL. ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC. DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DEFERIDA, SUPOSTAMENTE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE, A PAR DE NÃO CONSTAR DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ordem preferencial de bens penhoráveis, estabelecida no art. 11 da LEF e no art. 655 do CPC, não pode ser, em princípio, quebrada, salvo haja concordância da Fazenda exequente, ou, efetuada a constrição, revelar-se seriamente comprometida a continuidade da atividade econômica da executada. Precedentes do STJ. II. O ônus da prova de que, com a constrição de bens, o prosseguimento da atividade econômica estará seriamente comprometido, é da executada. Precedentes. III. Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo" (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015). IV. Não há como, em Regimental, aventar-se matéria nova, que não foi discutida nas instâncias ordinárias, nem foi objeto de exame, na decisão agravada. Evidente a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 626.462/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015). No caso dos autos, infere-se que o bem imóvel que foi dado em garantia na Cédula Rural Hipotecária não pertence mais ao executado, de modo que justificada a recusa da parte exequente. Isso porque, a aceitação do referido bem pela parte exequente não traria nenhum benefício à satisfação do débito. Portanto, legítima a recusa da exequente. 4. Considerando que a citação do executado JOSE DALLE LASTE se deu em 12.02.2009 (mov. 1.2, fl. 2), e que a parte exequente teve ciência da diligência negativa de penhora em julho de 2012 (mov. 1.3, fls. 2 e3), e em respeito ao princípio do contraditório efetivo (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da LEF. No mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar acerca do retorno do mandado de mov. 110.1. 5. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto [1] Alexandre Mazza. Manual de Direito Tributário. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 905. [2] Humberto Theodoro Júnior. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 226.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 17:13
Outras Decisões
25/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:57
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:58
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 12:36
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos n. 0001564-22.2009.8.16.0052 Autos n.: 0001564-22.2009.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$ 108.459,87 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADELAR ANTONIO DALLE LASTE AMARILDO DALLE LASTE ELIANE KOCH DALLE LASTE ELIZETTE FATIMA DALLE LASTE HEIMANN JOSE DALLE LASTE LOURDES TEREZINHA DALLE LASTE MOACIR DALLE LASTE ODAIR JOSE DALLE LASTE SEBASTIAO JOSE DE SOUZA Vistos os autos para despacho. As partes executadas ADELAR ANTONIO DALLE LASTE, AMARILDO DALLE LASTE, ELIANE KOCH DALLE LASTE, ELIZETTE FATIMA DALLE LASTE HEIMANN, MOACIR DALLE LASTE e ODAIR JOSE DALLE LASTE alegam a sua ilegitimidade passiva e requerem a sua exclusão do polo passivo do presente feito executivo (Movimento n. 141.1). Todavia, antes de decidir, cumpre oportunizar o contraditório à parte exequente (arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil), para que possa, se lhe aprouver, manifestar-se. À vista do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhe aprouver, manifeste-se sobre a alegação e o pedido das partes executadas ADELAR ANTONIO DALLE LASTE, AMARILDO DALLE LASTE, ELIANE KOCH DALLE LASTE, ELIZETTE FATIMA DALLE LASTE HEIMANN, MOACIR DALLE LASTE e ODAIR JOSE DALLE LASTE. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:13
Mero expediente
15/10/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 13:15
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:00
Confirmada
25/07/2021, 00:12
Confirmada
25/07/2021, 00:12
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Confirmada
25/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:56
Confirmada
04/07/2021, 00:17
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:32
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:32
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:32
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:30
Ato ordinatório
30/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:26
Confirmada
23/06/2021, 12:25
Confirmada
23/06/2021, 12:24
Confirmada
23/06/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:22
Confirmada
23/06/2021, 12:21
Confirmada
23/06/2021, 12:20
Documento (Certidão)
22/06/2021, 23:58
Mandado
22/06/2021, 23:56
Mandado
22/06/2021, 23:51
Mandado
22/06/2021, 23:47
Mandado
22/06/2021, 23:44
Mandado
22/06/2021, 23:37
Mandado
22/06/2021, 23:33
Confirmada
04/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:51
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:17
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:16
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:15
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:14
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:13
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:47
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:46
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 20:41
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:40
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2020, 20:38
Mero expediente
02/06/2020, 12:58
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:10
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:32
Documento (Informações)
04/02/2020, 15:10
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:47
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:46
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:44
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:43
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:42
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:41
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:40
deferimento
30/11/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 12:58
Documento (Certidão)
05/07/2019, 12:56
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:30
Mero expediente
16/07/2018, 11:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 17:33
Por decisão judicial
13/04/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2017, 15:00
Mero expediente
13/04/2017, 04:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 13:15
Desarquivamento
07/04/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 14:08
Provisório
29/03/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:16
Mero expediente
29/03/2017, 02:17
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 11:50
Documento (Certidão)
16/12/2016, 11:50
Documento (Carta precatória)
17/06/2016, 09:08
Mero expediente
01/06/2016, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)