Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:17
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0029552-30.2016.8.16.0001 1. Expeça-se alvará em favor do executado ONILDO CHAVES DE CORDOVA para levantamento do valor penhorado à seq. 312.2 (registro seq. 325), em conformidade com o item ‘3’ da sentença cuja cópia foi anexada à seq. 326.2. 2. Após, como já foi certificado o trânsito em julgado (seq. 339), arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:54
Mero expediente
03/10/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
01/10/2022, 07:41
Documento (Decisão)
01/10/2022, 07:38
Recebimento
22/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:37
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:26
Documento (Informações)
04/07/2022, 21:52
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:49
Confirmada
29/06/2022, 14:24
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 13:59
Trânsito em julgado
29/06/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:13
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:49
Confirmada
20/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:36
Documento (Decisão)
09/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:36
Confirmada
27/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0029552-30.2016.8.16.0001 1. Acordo homologado nos autos em apenso n. 0011643-38.2017.8.16.0001. Junte-se cópia neste feito. Oportunamente, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:02
Mero expediente
04/05/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:47
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:29
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
12/04/2022, 00:07
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0029552-30.2016.8.16.0001 1. Quanto ao agravo de instrumento (seq. 306), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão dos atos executórios em face da executada Mari Palu Cordova, bem como a liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade da referida executada (seq. 308), à Secretaria para cumprimento do desbloqueio pelo Sisbajud. Observe-se, ainda, que o prosseguimento dos executórios não deve alcançar tal executada. 3. Observe-se o item 1 de seq. 254 (Preclusa a decisão, libere-se a quantia 70% de R$ 3.579,68 referente ao bloqueio junto ao CC. Empre. Grande Curitiba e C. Gerais e transfira-se todo o remanescente do bloqueio sobre contas de titularidade de Onildo para conta judicial e observe-se seq. 224, item 2, no que pertinente). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:49
Mero expediente
31/03/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:43
Documento (Decisão)
29/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:32
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:01
Confirmada
09/03/2022, 00:01
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029552-30.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada MARI PALU DE CORDOVA (seq. 283) em face da decisão de seq. 271 que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Apontou que houve contradição pois apenas assinou o documento como cônjuge e não como garantidora. Requereu reconsideração para que seja reconhecida a sua ilegitimidade. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos. A executada alegou que houve contradição no afastamento da sua ilegitimidade. Contudo, não houve omissão. Conforme apontado na decisão embargada (seq. 271): Na carta de fiança (seq. 1.13), no quadro 1 que tem o título de “garantidores” consta o nome de Onildo Chaves de Cordova e consta como cônjuge Mari Palu de Cordova. Ao final, abaixo da parte designada para assinatura das partes no tópico “garantidores” consta, novamente, o nome de Onildo e de Mari Palu. Assim, tanto pelo título no início que descreve os “garantidores” e pelo tópico final de assinaturas no qual novamente assinam as partes como “garantidores”, vê-se que a executada, realmente, constou como garantidora da obrigação e, assim, tem legitimidade para responder pela dívida. O simples fato de ter sido indicado o “nome” de Onildo e “cônjuge” Maria Palu não afasta a interpretação de que ambos assinaram conjuntamente como garantidores da obrigação, eis que, conforme destacado, ambos foram qualificados como garantidores e ambos assinaram como tais. Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009). Assim, resta comprovado que, só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, as quais, não se apresentam no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão. 2. Cumpra-se o item 1 de seq. 254, se for o caso. (Preclusa a decisão, libere-se a quantia 70% de R$ 3.579,68 referente ao bloqueio junto ao CC. Empre. Grande Curitiba e C. Gerais e transfira-se todo o remanescente do bloqueio sobre contas de titularidade de Onildo para conta judicial e observe-se seq. 224, item 2, no que pertinente). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:05
Indeferimento
17/02/2022, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:39
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 15:18
Confirmada
01/02/2022, 01:10
Confirmada
01/02/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029552-30.2016.8.16.0001 1. O pedido liminar formuado por Maria Benta Pereira Chaves nos autos de embargos de terceiro em apenso foi (seq. 1.1 dos autos 7453-90.2021.8.16.0001): Seja concedido EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, determinando-se a suspensão do levantamento dos valores bloqueados na conta da EMBARGANTE até ulterior decisão a ser prolatada nestes autos. A decisão inicial determinou (seq. 267.2 deste feito):
Diante do exposto, determino a suspensão das medidas constritivas acerca do bloqueio de R$ 21.132,56 na conta do Banco Itaú S/A até julgamento final da demanda, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil/2015. Assim, não houve pedido de levantamento de valores pela parte, não tendo havido deferimento neste sentido, apenas a suspensão dos atos constritivos. O levantamento de valores pela parte não se caracteriza como suspensão da medida constritiva, mas sim por uma providência ativa que tornaria a tutela de urgência irreversível caso os embargos de terceiro venham a ser julgados improcedentes. Por tanto, indefiro os pedidos de levantamento de valores realizados à seq. 269 e 270. 2. Cumpra-se seq. 271 no que pendente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:08
Mero expediente
27/01/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0029552-30.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 231) apresentada por MARI PALU DE CORDOVA na presente Execução de Título Extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face da executada/excipiente, AUTO POSTO AUTÓDROMO LTDA., CORDOVA & CORDOVA LTDA. - ME, ONILDO CHAVES DE CORDOVA e EDUARDO PALU DE CÓRDOVA, com fundamento em duplicatas. Na exceção (seq. 231), a executada sustentou que é parte ilegítima, eis que participou meramente como cônjuge anuente, e não como fiadora conjunta das obrigações assumidas por Onildo Chaves de Cordova. Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a extinção da ação. A exequente apresentou resposta na seq. 160. Afirmou que o campo 01 da carta de fiança descreve e qualifica os garantidores no plural e, ao final do contrato, ambas as partes assinam como garantidores. Concluiu que a exceção não merece acolhimento. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, no qual se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Neste sentido, seguem julgados que apontam o entendimento firme da jurisprudência nas matérias que podem ser alegadas na exceção de pré-executividade: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIDADE DE OFÍCIO. DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RESTITUIÇÃO. LICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Assente na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade, independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem a garantia do Juízo, quando as questões apresentadas nesta via de defesa possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e não dependam de dilação probatória. Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão em apreço não cuida de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, demandando dilação probatória a ensejar o ajuizamento dos embargos de devedor para discutir a legalidade e origem do débito, não podendo o agravante se valer da exceção de pré-executividade para a solução do litígio. 4. A licitude da pretensão do INSS decorre de interpretação sistemática da legislação, que permite que valores pagos "além do devido" sejam descontados do benefício do segurado, de forma que a busca pela restituição do pagamento que posteriormente foi declarado indevido, é justa. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, AI 17950 SP 0017950-51.2010.4.03.0000. 19/03/2013, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré-executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 594368 MG 2014/0256289-6, 07/04/2015, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso dos autos a parte executada arguiu a ilegitimidade passiva. Em se tratando de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória, possível a análise das alegações suscitadas no incidente processual. Afirmou a executada que assinou que é parte ilegítima, eis que participou meramente como cônjuge anuente, e não como fiadora conjunta. Na carta de fiança (seq. 1.13), no quadro 1 que tem o título de “garantidores” consta o nome de Onildo Chaves de Cordova e consta como cônjuge Mari Palu de Cordova. Ao final, abaixo da parte designada para assinatura das partes no tópico “garantidores” consta, novamente, o nome de Onildo e de Mari Palu. Assim, tanto pelo título no início que descreve os “garantidores” e pelo tópico final de assinaturas no qual novamente assinam as partes como “garantidores”, vê-se que a executada, realmente, constou como garantidora da obrigação e, assim, tem legitimidade para responder pela dívida. O simples fato de ter sido indicado o “nome” de Onildo e “cônjuge” Maria Palu não afasta a interpretação de que ambos assinaram conjuntamente como garantidores da obrigação, eis que, conforme destacado, ambos foram qualificados como garantidores e ambos assinaram como tais. Dessa forma, comprovada a regularidade da garantia e da cobrança nela fundamentada, a exceção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento dessa fixação na hipótese de exceção de pré-executividade rejeitada. Neste sentido: EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJE de 29/06/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.450/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.162.737/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/06/2014; AgRg no REsp 1.130.549/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/10/2013. 2. Cumpra-se o item 1 de seq. 254, se for o caso. (Preclusa a decisão, libere-se a quantia 70% de R$ 3.579,68 referente ao bloqueio junto ao CC. Empre. Grande Curitiba e C. Gerais e transfira-se todo o remanescente do bloqueio sobre contas de titularidade de Onildo para conta judicial e observe-se seq. 224, item 2, no que pertinente). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 16:49
Documento (Certidão)
21/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:44
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:40
Indeferimento
12/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 14:18
Documento (Decisão)
09/08/2021, 13:49
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:37
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 19:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029552-30.2016.8.16.0001 1. À seq. 225 houve bloqueio de ativos financeiros em nome de Onildo Chaves de Cordova na importância de R$ 1.350,06 em conta do Banco Bradesco; de R$ 3.579,68 em conta do CC. Empre. Grande Curitiba e C. Gerais; e de R$ 21.132,56 em conta do Banco Itaú S/A. Houve também bloqueio de ativos financeiros em nome de Mari Palu de Cordova na importância de R$ 3.326,62 em conta do Banco Bradesco S/A e de R$ 3.564,71 em conta da Caixa Econômica Federal. Os executados se manifestaram à seq. 230 e 231. O primeiro executado apontou que o bloqueio de R$ 3.579,68 é provento de aposentadoria, sendo impenhorável conforme art. 833, inciso IV, CPC, sendo, ainda, o valor inferior à 40 salários mínimos, também é impenhorável, mesmo que depositado em conta corrente, conforme entendimento jurisprudencial. Frisou que resta pendente julgamento de embargos à execução, devendo a execução permanecer suspensa. Já a executada apresentou exceção de pré-executividade. Frisou a sua ilegitimidade passiva, eis que foi incluída no polo passivo em decorrência de ter sido apenas anuente de carta de fiança, conforme exigido pela Súmula 322 do STJ, não tendo assinado o documento para ser fiadora conjunta. Frisou, também, a impenhorabilidade da constrição na importância de R$ 3.564,71 junto à Caixa Econômica Federal, eis que se trata de provento de aposentadoria, devendo ser aplicada a regra do art. 833, inciso IV, CPC. Intimados para juntar extratos bancários (seq. 238), os executados se manifestaram à seq. 253. É o breve relatório. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil dispõe: São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). grifei Contudo, a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC/15 não é absoluta, eis que são impenhoráveis as verbas provenientes de aposentadoria enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades fundamentais do devedor e sua família, no período correspondente. Decorrido o referido tempo, ou seja, quando recebido novo provento de mesma natureza, o saldo restante do provento anterior tem seu caráter alimentício afastado, passando a representar uma reserva, tornando-se, em regra, penhorável (REsp 1.230.060-PR). Não houve comprovação pelo executado Onildo de que os valores decorrentes de proventos de aposentadoria recebidos na conta corrente n. 590521, ag. 14001120 do Banco SICOOB se destinam unicamente para sua subsistência pelo período mensal, mesmo tendo sido concedido prazo para juntada de extratos mensais. Ademais, o valor de 40 salários mínimos é aplicado quando os valores são depositados em conta poupança, eis que visam proteger a dignidade do poupador, assegurando-lhe bens e direitos indispensáveis à preservação do mínimo existencial, ao mesmo tempo que certifica que a finalidade da execução será alcançada: satisfazer o crédito do exequente. Não há como se aplicar expansivamente o inciso X do art. 833 do CPC, tendo em vista que a proteção é diversa. Contudo, para garantir sua sobrevivência e de sua família, determino a manutenção de 30% do bloqueio. Preclusa a decisão, libere-se a quantia 70% de R$ 3.579,68 referente ao bloqueio junto ao CC. Empre. Grande Curitiba e C. Gerais e transfira-se todo o remanescente do bloqueio sobre contas de titularidade de Onildo para conta judicial e observe-se seq. 224, item 2, no que pertinente. 2. Sem prejuízo, No tocante à impenhorabilidade arguida por Mari Palu, considerando que há argumentação de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade (seq. 231), intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 23:30
deferimento
27/04/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 21:19
Apensamento
20/04/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:50
Confirmada
16/04/2021, 00:34
Confirmada
16/04/2021, 00:33
Confirmada
16/04/2021, 00:33
Confirmada
16/04/2021, 00:33
Documento (Certidão)
14/04/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029552-30.2016.8.16.0001 1. Intimem-se os executados Onildo e Mari Palu para que apresentem os últimos três extratos mensais (contados da data da constrição) das contas que pleiteiam o desbloqueio. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre as petições de seq. 231 e 236. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:23
Mero expediente
05/04/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0029552-30.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). Os executados foram devidamente citados, conforme segue: POSTO CORDOVA BAIRRO ALTO à seq. 61.2; EDUARDO PALU e CORDOVA & CORDOVA LTDA à seq. 81.1 e 82.1, por hora certa, já tendo havido manifestação da Defensoria Pública (seq. 143.1); ONILDO CHAVES DE CORDOVA e MARI PALU DE CORDOVA à seq. 207.1 e 208.1. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso. Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias. No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos. Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4. Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas sisbajud e renajud. 5. No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, à Secretaria para a inclusão dos dados no sistema. 6. No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas sisbajud e renajud. 7. Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:21
Mero expediente
09/02/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:47
Confirmada
06/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:25
Ato ordinatório
25/11/2020, 18:22
Ato ordinatório
27/10/2020, 02:12
Ato ordinatório
27/10/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 12:04
Mandado
02/10/2020, 08:49
Mandado
02/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:31
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:16
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2020, 14:33
Mero expediente
07/09/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 19:31
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 20:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 06:22
Mero expediente
23/04/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:06
Mero expediente
06/02/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:07
Mero expediente
19/11/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:59
Ato ordinatório
30/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:27
Mero expediente
13/09/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:58
Ato ordinatório
13/09/2019, 11:57
Documento (Certidão)
26/06/2019, 14:31
Ato ordinatório
26/06/2019, 14:22
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:36
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:31
Ato ordinatório
16/04/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:29
Mero expediente
23/01/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:27
Apensamento
10/01/2019, 15:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/01/2019, 13:43
Remessa (em diligência)
27/12/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:31
Incompetência
31/10/2018, 09:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:29
Documento (Certidão)
21/06/2018, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:47
Ato ordinatório
08/06/2018, 01:07
Ato ordinatório
08/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:17
Mandado
15/05/2018, 16:17
Mandado
15/05/2018, 16:12
Ato ordinatório
07/03/2018, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:06
Documento (Certidão)
09/02/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:57
Documento (Certidão)
26/10/2017, 17:57
Ato ordinatório
26/10/2017, 17:56
Apensamento
11/10/2017, 14:47
Ato ordinatório
20/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:25
Mandado
20/07/2017, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:20
Ato ordinatório
12/07/2017, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2017, 16:58
Ato ordinatório
12/07/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 10:37
Documento (Certidão)
12/07/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:00
Documento (Certidão)
06/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:01
Documento (Certidão)
04/05/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 19:27
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:14
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:02
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 09:53
Documento (Certidão)
08/02/2017, 09:53
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 12:58
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 12:56
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 12:55
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 12:53
Expedição de documento (Carta)
07/02/2017, 12:51
Ato ordinatório
07/02/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:31
Documento (Certidão)
08/12/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:28
deferimento
07/12/2016, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)