Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:28
Confirmada
03/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 11:49
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:46
Documento (Certidão)
27/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:33
Confirmada
27/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:18
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Ato ordinatório
17/08/2022, 20:33
Ato ordinatório
17/08/2022, 20:08
Ato ordinatório
17/08/2022, 20:08
Ato ordinatório
17/08/2022, 20:06
Ato ordinatório
17/08/2022, 20:05
Confirmada
16/08/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:14
Confirmada
04/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001102-45.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-45.2021.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$511.959,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARATO MANIA CONFECÇÕES - EIRELI DECISÃO 1. Inicialmente, cumpra a Escrivania o item 4 da decisão de mov. 46.1. 2. Considerando o parcelamento do crédito tributário, promova-se a intimação da parte executada para recolhimento em até 05 (cinco) dias. Expeçam-se as guias de recolhimento das custas. 3. Transfiram-se os valores bloqueados nos autos (mov. 30.1) para uma conta judicial, a fim de que aguarde o adimplemento integral do parcelamento efetivado, uma vez que este ocorreu somente após a penhora realizada nos autos. 4. À vista da notícia do parcelamento (mov. 49.1), defiro em parte o pleito da parte exequente para determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. A parte exequente fica intimada, desde já, que decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem sua manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, em conformidade com o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
25/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/07/2022, 01:36
Outras Decisões
22/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:18
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:36
Confirmada
24/05/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001102-45.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-45.2021.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$511.959,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARATO MANIA CONFECÇÕES - EIRELI DECISÃO 1. Inicialmente, indefiro o pleito de mov. 43.1. No AR de mov. 40.1 consta a informação “Não procurado”, que significa, a princípio, área não abrangida pelo serviço dos Correios. Dessa forma, não houve efetiva tentativa de intimação da parte executada. Lado outro, o comparecimento espontâneo da parte executada (mov. 45), supre a ausência da sua intimação acerca da penhora, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, de modo que seu prazo processual para apresentação de eventuais Embargos à Execução iniciou-se nessa data. 2. Habilite-se o procurador constituído nos autos pela parte executada (mov. 45.7). 3. Após intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos ao mov. 45, devendo ainda esclarecer a data da adesão da parte executada ao parcelamento tributário. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Na sequência, certifique a Escrivania acerca da oposição de Embargos à Execução Fiscal pela parte executada e calculem-se as custas processual. 5. Em seguida voltem-me os autos conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 14:20
Indeferimento
13/05/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:37
Confirmada
13/04/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:06
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001102-45.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-45.2021.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$511.959,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARATO MANIA CONFECÇÕES - EIRELI DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se a parte executada acerca do bloqueio/penhora de mov. 30.1, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo de lei (art. 16 da LEF). 1.1 Priorize-se a intimação de forma eletrônica e a intimação por carta com AR. 1.2 Restando infrutíferas as diligências dos item 1.1, deverá a Escrivania repetir a diligência mediante mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. 2. Intimada a parte executada e decorrido o prazo de lei para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser certificado pela Escrivania, fica deferido o pleito de mov. 33.1, devendo a Escrivania oficiar à Caixa Econômica Federal a fim de que os valores bloqueados nos autos (mov. 30.1) sejam convertidos em renda em favor do Estado do Paraná, devendo constar no expediente os dados informados na manifestação à fl. 33.1. 2.1 Do mencionado expediente deverá acompanhar cópia das peças de movs. 30, 33 e da presente decisão. 2.2 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução. 3. Do contrário, apresentados os Embargos à Execução Fiscal, voltem-me os autos imediatamente conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 21:46
Determinação de Diligência
25/02/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 13:10
Confirmada
01/02/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:44
Confirmada
17/01/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 08:25
Confirmada
05/01/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
04/01/2022, 13:54
Confirmada
04/01/2022, 13:21
Remessa (em diligência)
21/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 07:33
Confirmada
21/12/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:27
Confirmada
18/10/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001102-45.2021.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0001102-45.2021.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$511.959,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARATO MANIA CONFECÇÕES - EIRELI DECISÃO 1. Defiro a petição inicial, eis que presentes os seus requisitos legais. 2. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento simples, no endereço declinado na inicial, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80. 2.1 Não sendo possível a citação por carta, ou retornando o AR negativo, expeça-se o competente mandado, com a observância dos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, certificando a Escrivania nos autos a razão da expedição do mandado e intimando-se a Fazenda Municipal para recolher as despesas com a diligência a ser empreendida pelo oficial de justiça, em 15 (quinze) dias. 2.2 Em aplicação subsidiária do art. 827 do CPC (art. 1º da LEF), fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 05% (cinco por cento) do valor do débito. 2.3 Em se tratando de pessoa jurídica, e sendo a citação realizada por oficial de justiça, deve ser ainda certificado se a empresa executada ainda se encontra em exercício (Súmula 435 do STJ) 3. Efetivada a citação, e caso a parte executada não realize o pagamento, nem exerça o seu direito de oferecer bens à penhora para garantia da execução, fica deferido o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD (via eletrônica), até o limite da dívida exequenda, nos termos do artigo 854 do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80. 3.1 Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora eletrônica, com posterior comunicação ao Magistrado para efetivação da protocolização. 3.2 Oportunamente, após a prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, cumpra a Secretaria o contido no Código de Normas. Após, junte-se aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora. 3.3 Se o valor bloqueado realizado for considerado irrisório, determino o seu desbloqueio. 4. Caso não sejam bloqueados valores, ou sejam eles insuficientes à garantia integral do crédito, efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, a fim de que satisfaçam a execução. 4.1 Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora. 4.2 Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. 4.3 Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. 4.4 Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 4.5 Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 4.6 Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, em 15 (quinze) dias. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio (itens 3 e 4), intime-se a parte executada para ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo legal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 6. Cumpridas as diligências, ou não sendo encontrada a parte executada, ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 7. Sem manifestação, ou sendo requerida apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), com as consequências do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 19:51
Expedição de documento (Carta)
17/10/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 19:43
deferimento
17/10/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 19:06
Recebimento
30/09/2021, 18:48
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)