Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002654-24.2017.8.16.0169 I- RELATÓRIO Em ação de execução fiscal, autos nº 0002654-24.2017.8.16.0169, foi proferida decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Nos fundamentos da decisão (mov. 286.1), o juiz a quo explica a aplicação do Tema 1.184 do STF, o qual, complementado pela Resolução nº 547 do CNJ, define que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. Além disso, define também que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse sentido, o Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme Tema 1.184 do STF, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Município, então, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 289.1), sustentando, em síntese, que: No presente feito, foi realizada penhora de um bem, hipótese em que só pode haver a extinção do processo caso não haja movimentação útil há mais de um ano, conforme orientação do CNJ. O Município exequente possui lei municipal que define o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, qual seja R$ 1.000,00 (lei nº2832/2021). Uma vez que o valor da execução fiscal é superior ao valor mínimo estipulado pela lei, há interesse de agir do Município. A ação foi ajuizada em momento anterior à publicação da resolução nº547/CNJ. Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Além disso, requer a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. II- DECISÃO MONOCRÁTICA A admissão do presente recurso, por se tratar de execução fiscal, deve se dar na forma autorizada pela Lei nº 6.830/80. Em seu artigo 34, ela assim dispõe: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. ” Os presentes autos referem-se à execução fiscal, em que o valor da causa, na data de distribuição da petição inicial, em dezembro de 2017, correspondia à importância de R$ 301,61 (trezentos e um reais e sessenta e seis centavos). Entretanto, nesse mesmo mês, 50 ORTN equivaliam a R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). Com base na jurisprudência do STJ, para definição do valor de alçada, que correspondia a 50 ORTN’s, deve-se observar a seguinte orientação: "(...) com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia” REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). Depois, deve-se corrigir aquela importância mencionada na decisão, de R$ 328,27, pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data em que é proposta a execução. Confira-se: “(...) Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A ementa do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao definir a questão em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Com base nos referidos parâmetros, realizadas a multiplicação e a atualização, 50 ORTN’s, à época da propositura, correspondiam a R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), valor não alcançado na presente execução fiscal (de R$ 301,61). A presente hipótese corresponde àquela aventada pelo caput do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, complementado pelo seu parágrafo primeiro: “Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Se a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) determina que das sentenças proferidas em sede de execução fiscal, com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN, somente cabe a interposição de embargos infringentes e embargos de declaração, não há como se conhecer do presente recurso de apelação. Nesse sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado Paraná, citam-se, exemplificativamente os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.620.996-0 fl. 6 ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) “Ao contrário do entendimento do magistrado de primeiro grau esboçado no despacho mov. 26.1, tal como realizado pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, da sentença que julgou extinta a execução fiscal, cabe embargos infringentes e não apelação cível. Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6830/1980 que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. O critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. (...) Desse modo, mostrando-se cabível os embargos infringentes, tal como interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, há que se anular, de ofício, o despacho mov. 26.1, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame da petição mov. 23.1. Intimem-se. (TJ/PR, AC 1574756-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Salvatore Antonio Astuti (monocrática), J. 23/11/2016) ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO STF. (TJ/PR, AC 1620996-0, 1ª Câmara Cível, Rel. Ruy Cunha Sobrinho (monocrática), J. 30/01/2017). Ainda, restou sedimentado o entendimento desta Corte, com a edição do Enunciado nº 16, das Câmaras de Direito Tributário, nos seguintes termos: “Art. 34 da LEF Embargos Infringentes x Apelação. Enunciado nº 16. A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel.)”. Sendo assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, o presente recurso não merece ser conhecido. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente baixem. Em 18 de setembro de 2024 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator