Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 15:20
Confirmada
25/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - LEF. 2. Ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, previsto no § 2º, do artigo 40, da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º, LEF). Em caso de inércia da Fazenda Pública, registre-se para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:14
deferimento
11/02/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Barracão, 04 de fevereiro de 2025. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:14
deferimento
11/02/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Diligências necessárias. Barracão, 04 de fevereiro de 2025. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:15
Confirmada
20/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:52
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Confirmada
21/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DECISÃO 1. Tendo em vista que os Embargos a Execução não foram recebidos com o efeito suspensivo, cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 6.1. 2. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:57
Outras Decisões
20/08/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:57
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:29
Confirmada
21/05/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DESPACHO 1. Tendo em vista o declínio, proceda-se a nomeação de nova curadora especial seguindo a ordem da lista da OAB, até que haja o assentimento de algum causídico. 2. Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:52
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:52
deferimento
13/05/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:49
Confirmada
15/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DESPACHO 1. Tendo em vista o declínio, proceda-se a nomeação de nova curadora especial seguindo a ordem da lista da OAB. 2. Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:42
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:42
Mero expediente
01/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:55
Confirmada
29/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 20:21
Documento (Certidão)
18/01/2024, 20:20
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:54
Confirmada
17/10/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 18:12
Documento (Certidão)
08/07/2023, 15:46
Documento (Certidão)
09/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 20:59
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação pessoal do requerido, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do CPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408). Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Nota-se que, a parte já realizou as diligências para tentar localizar a parte, todas com resultado infrutífero. Sendo assim, DEFIRO o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas no CPC. Expeça-se o competente edital de citação. Promova-se a publicação do edital na forma do art. 257, II, do CPC, pelo prazo de 30 dias. Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, proceda-se a nomeação de curadora especial seguindo a ordem da lista da OAB. Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:08
deferimento
01/03/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 21:25
Confirmada
27/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:04
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:35
Confirmada
31/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:07
Confirmada
15/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:08
Documento (Certidão)
10/03/2022, 00:12
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DESPACHO 1. Devolvo os autos à Escrivania para que cumpra integralmente a decisão de mov. 37.1, com a pesquisa de endereços da parte executada mediante todos os meios já indicados. Da análise dos autos, verifico que a Escrivania não promoveu a busca de endereços pelos convênios SISBAJUD, INFOSEG e PORTAL JUD. 2. Encontrado endereço distinto do já indicado ao mov. 21.2, proceda-se na forma da decisão de mov. 6.1. 3. Não encontrado endereço novo, fica, desde já, deferido o pleito de mov. 50.1. Dessa forma, e mais uma vez somente após cumprido integralmente o item 1, deverá a Escrivania promover a citação da empresa executada, por edital, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. 4. Efetivada a citação, e caso a parte executada não realize o pagamento, nem exerça o seu direito de oferecer bens à penhora para garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Sem manifestação, ou sendo requerida apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), com as consequências do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 5. A presente decisão servirá de ofício/certidão para os devidos fins. 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 20:53
Mero expediente
25/02/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:06
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Confirmada
18/02/2022, 01:10
Confirmada
16/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 22:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001677-87.2020.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001677-87.2020.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.646,21 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): Olsen & Mello ltda ME DECISÃO 1. Defiro a emenda à inicial promovida ao mov. 14.1. Proceda-se às retificações necessárias. 2. Defiro em parte o requerimento de mov. 21.1. Proceda a Secretaria à busca de endereço da parte executada por meio dos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, PORTAL JUD, SERASAJUD, SIEL, COPEL e SANEPAR. 3. Encontrado endereço diverso daquele já constante dos autos, proceda-se na forma da decisão de mov. 6.1. 4. Do contrário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, ou requerendo-se apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 40 da LEF. A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis, independentemente de nova intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 12:05
Determinação de Diligência
04/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:04
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:55
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:02
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:07
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:45
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:04
Confirmada
20/09/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:38
Confirmada
06/09/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:58
Confirmada
20/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:26
Confirmada
19/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 22:17
Confirmada
23/04/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Defiro a petição inicial, eis que presentes os seus requisitos legais. 2. Cite-se a parte executada, através de carta com aviso de recebimento simples, no endereço declinado na inicial, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80. 2.1 Não sendo possível a citação por carta, ou retornando o AR negativo, expeça-se o competente mandado, com a observância dos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, certificando a Escrivania nos autos a razão da expedição do mandado e intimando-se a Fazenda Municipal para recolher as despesas com a diligência a ser empreendida pelo oficial de justiça, em 15 (quinze) dias. 2.2 Em aplicação subsidiária do art. 827 do CPC (art. 1º da LEF), fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 05% (cinco por cento) do valor do débito. 2.3 Em se tratando de pessoa jurídica, e sendo a citação realizada por oficial de justiça, deve ser ainda certificado se a empresa executada ainda se encontra em exercício (Súmula 435 do STJ) 3. Efetivada a citação, e caso a parte executada não realize o pagamento, nem exerça o seu direito de oferecer bens à penhora para garantia da execução, fica deferido o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD (via eletrônica), até o limite da dívida exequenda, nos termos do artigo 854 do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80. 3.1 Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora eletrônica, com posterior comunicação ao Magistrado para efetivação da protocolização. 3.2 Oportunamente, após a prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, cumpra a Secretaria o contido no Código de Normas. Após, junte-se aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora. 3.3 Se o valor bloqueado realizado for considerado irrisório, determino o seu desbloqueio. 4. Caso não sejam bloqueados valores, ou sejam eles insuficientes à garantia integral do crédito, efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, a fim de que satisfaçam a execução. 4.1 Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora. 4.2 Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. 4.3 Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. 4.4 Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 4.5 Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 4.6 Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, em 15 (quinze) dias. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio (itens 3 e 4), intime-se a parte executada para ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo legal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 6. Cumpridas as diligências, ou não sendo encontrada a parte executada, ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 7. Sem manifestação, ou sendo requerida apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), com as consequências do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto