Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
IRINEU ARAUJO DA SILVA
Autor
MARCOS ZACARELLI PADEIGIS
CPF
Reu
WALDEMAR PADEIGIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO MARCOS GIL SILVA
OAB/PR 90074·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANCHES
OAB/PR 107109·CPF·Representa: Autor
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB/PR 106739·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
LUTERO DE PAIVA PEREIRA
OAB/PR 11929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Intime-se o peticionante de ev. 379.1 para que comprove documentalmente o alegado, notadamente quanto à suposta conexão e ao estágio processual mais avançado dos autos indicados, tendo em vista que a manifestação e o pedido foram apresentados desacompanhados de qualquer documentação comprobatória, como cópias das decisões mencionadas ou certidões atualizadas dos processos referidos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Irineu Araujo da Silva, em face de Marcos Zacarelli Padeigis e Waldemar Padeigis. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que o exequente, ao ev. 379.1/379.2, sustenta a existência de inequívoca conexão entre esta execução e os autos nº 0001534‑69.2022.8.16.0039, em trâmite perante o mesmo juízo, apontando a identidade de partes, a convergência do objeto, consistente na satisfação do crédito mediante expropriação do patrimônio do executado, e o fato de ambos os processos se encontrarem na mesma fase expropriatória, destacando, ainda, que aquele outro feito se encontra em estágio mais avançado, com adjudicação de imóvel já deferida, razão pela qual pugna pelo apensamento dos autos ao processo mais adiantado ou, subsidiariamente, pela reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, com fundamento nos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes, duplicidade de atos e prestigiar a economia e a segurança jurídica. 3. Postergo a análise de mérito da petição de ev. 379.1/379.2. 4. Desta forma, considerando a manifestação do exequente ao ev. 379.1/379.2, INTIMEM-SE os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem concluso. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 21:38
Mero expediente
17/04/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:41
Confirmada
23/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Irineu Araújo da Silva (mov. 317.1), em face de Marcos Zacarelli Padeigis. 2. O exequente acostou aos autos os laudos de avaliação (movs. 370.4-5) dos imóveis de matrículas nº 22.314, 22.315 e 22.316 do CRI de Paragominas/PA, os quais são documentos oriundos dos autos n° 0000607-74.2020.8.16.0039, requerendo a adjudicação dos imóveis (mov. 348.1), com base nos referidos laudos. No entanto, considerando que os laudos juntados são datados de 22/02/2021 e 05/08/2024, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, ante a ausência de contemporaneidade. 3. Diante disso, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 350.1. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:29
Indeferimento
11/03/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Irineu Araujo da Silva, em face de Marcos Zacarelli Padeigis e Waldemar Padeigis. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que o exequente, ao ev. 379.1/379.2, sustenta a existência de inequívoca conexão entre esta execução e os autos nº 0001534‑69.2022.8.16.0039, em trâmite perante o mesmo juízo, apontando a identidade de partes, a convergência do objeto, consistente na satisfação do crédito mediante expropriação do patrimônio do executado, e o fato de ambos os processos se encontrarem na mesma fase expropriatória, destacando, ainda, que aquele outro feito se encontra em estágio mais avançado, com adjudicação de imóvel já deferida, razão pela qual pugna pelo apensamento dos autos ao processo mais adiantado ou, subsidiariamente, pela reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, com fundamento nos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes, duplicidade de atos e prestigiar a economia e a segurança jurídica. 3. Postergo a análise de mérito da petição de ev. 379.1/379.2. 4. Desta forma, considerando a manifestação do exequente ao ev. 379.1/379.2, INTIMEM-SE os executados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem concluso. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 21:38
Mero expediente
17/04/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:41
Confirmada
23/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Irineu Araújo da Silva (mov. 317.1), em face de Marcos Zacarelli Padeigis. 2. O exequente acostou aos autos os laudos de avaliação (movs. 370.4-5) dos imóveis de matrículas nº 22.314, 22.315 e 22.316 do CRI de Paragominas/PA, os quais são documentos oriundos dos autos n° 0000607-74.2020.8.16.0039, requerendo a adjudicação dos imóveis (mov. 348.1), com base nos referidos laudos. No entanto, considerando que os laudos juntados são datados de 22/02/2021 e 05/08/2024, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, ante a ausência de contemporaneidade. 3. Diante disso, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 350.1. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:29
Indeferimento
11/03/2026, 20:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 11:47
Confirmada
06/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:18
Confirmada
05/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 DESPACHO 1. CONCEDO o prazo requerido pela parte, nunca superior a 30 (trinta) dias, em atenção ao princípio da celeridade processual. 2. Ademais, a concessão supramencionada não se confunde com a suspensão do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:46
Mero expediente
24/11/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:45
Confirmada
25/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:40
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:51
Expedição de documento (Carta precatória)
09/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2025, 13:23
deferimento
29/08/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:43
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Considerando o teor da petição acostada ao ev. 341.1 pelo exequente Irineu Araújo da Silva, INTIMEM-SE os executados Marcos Zacarelli Padeigis e Waldemar Padeigis para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 876, §1°, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. §1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:02
Mero expediente
13/06/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:47
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 21:50
Documento (Certidão)
25/03/2025, 21:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:31
Confirmada
21/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IRINEU ARAUJO DA SILVA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Decisão A parte exequente requereu a realização de penhora de imóvel de propriedade da parte executada. A penhora de imóvel é medida de constrição patrimonial que visa garantir a efetividade da execução, assegurando ao credor a satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da efetividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). No caso, restando infrutíferas outras tentativas de satisfação da obrigação, mostra-se adequada a constrição do bem imóvel pertencente ao executado, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência dos bens imóveis na ordem de penhora. O artigo 847 do CPC possibilita ao executado a indicação de bens à penhora, desde que respeitada a gradação legal e assegurada a suficiência da garantia. No presente caso, não há elementos que afastem a viabilidade da penhora do imóvel indicado nos autos, sendo medida necessária para resguardar o crédito exequendo e garantir a efetividade da execução. Nos termos do artigo 799, inciso II, do CPC, cabe ao exequente requerer as providências necessárias para a localização e individualização do bem, sendo admissível a averbação da penhora no respectivo registro imobiliário, conforme o artigo 844 do mesmo diploma legal, de forma a garantir publicidade e evitar eventuais atos de disposição que comprometam o resultado útil do processo. Ademais, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual a averbação da penhora é imprescindível para que terceiros tenham ciência da constrição judicial. Dessa forma, considerando que a penhora de bens do devedor é medida legítima para garantir o cumprimento da obrigação e que não há impedimentos à constrição do imóvel indicado, DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel de propriedade do executado, determinando sua averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844 do CPC. Intime-se o executado para ciência e eventual impugnação no prazo legal. Proceda-se às diligências necessárias para cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Diligências. Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 16:16
deferimento
07/03/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 01:13
Movimentação processual
25/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:53
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:36
Confirmada
03/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Marcos Zacarelli Padeigis (ev. 1.1). Ao ev. 315.1, Irineu Araújo da Silva requereu a substituição processual, alegando a cessão de direitos sobre o crédito objeto do presente feito, conforme contrato de cessão anexado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o instituto da cessão de crédito está amparado pelo art. 286 do Código Civil, o qual permite que o credor transfira a terceiro, no todo ou em parte, os seus direitos, independentemente do consentimento do devedor, salvo disposição em contrário no contrato. Para tanto, é imprescindível a comprovação da relação jurídica que legitima o pedido e a ausência de prejuízo à parte executada. Compulsando os autos, constata-se que o crédito objeto da presente demanda está devidamente listado no contrato apresentado pelo peticionante (ev. 315.7, p. 7). Ademais, não se verifica qualquer circunstância capaz de comprometer o direito de defesa do executado, assegurando-se a regularidade processual e a lisura da tramitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual requerido por Irineu Araújo da Silva, com base no art. 109 do CPC e no contrato de cessão apresentado nos autos. À Secretaria para que promova a regularização do polo ativo, substituindo Banco Santander (Brasil) S.A. por Irineu Araújo da Silva. Regularizado o polo ativo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:45
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 14:45
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:30
deferimento
20/01/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:00
Confirmada
18/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Da análise do presente processo, verifica-se que a parte exequente requereu a determinação de penhora on-line no valor da dívida, na modalidade “teimosinha”, a busca pelo Sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome da parte executada e busca pelo Sistema INFOJUD (ev. 309.1). SISBAJUD DEFIRO o pedido para que seja realizada busca de valores por meio do sistema SISBAJUD, e, se restar infrutífera tal diligência, DEFIRO desde já a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), no mesmo Sistema, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo o bloqueio de valores irrisórios, incapazes de cobrir as custas de expedição de alvará, determino, desde já, o imediato desbloqueio. RENAJUD DEFIRO a busca pelo Sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome da parte devedora. Caso sejam encontrados veículos em nome da devedora, livres de ônus, insira-se, desde logo, a restrição de circulação. Na sequência, a penhora deverá ser feita por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavrado o termo e intimados a executada, o credor deverá apresentar o preço médio de mercado do veículo, obtido mediante pesquisas em órgãos oficiais (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). Com a apresentação do preço do bem, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à referida estimativa de valor, justificando eventual discordância. INFOJUD Assim, defiro o pedido de ev. 361.1, no que tange a realização de pesquisa através do sistema INFOJUD. Tragam-se aos autos as informações das três últimas DIRP, DITR e DOI da parte executada. Juntem-se sob sigilo que permita o acesso apenas às partes. 2. Com as informações, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 16:33
Documento (Certidão)
07/12/2024, 16:33
deferimento
04/12/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:39
Confirmada
06/11/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:24
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:04
Confirmada
18/09/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 21:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 21:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 22:30
Confirmada
01/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:01
Confirmada
19/08/2024, 00:11
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:24
Confirmada
09/08/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO Visto. Na forma do art. 867 defiro a penhora dos frutos e rendimentos do bem imóvel de Marcos Padeigis, que está arrendado a Everton Almeida Muchagata, devendo este realizar o depósito judicial da quantia devida a título de arrendamento rural. Intime-se o executado e Everton Muchagata, no endereço presente na petição de mov. 279. Se o pagamento se realizar em grãos, deve o terceiro manter os frutos em sua posse, comunicando este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 07 de agosto de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:59
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:53
Outras Decisões
07/08/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:46
Confirmada
24/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:33
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:27
Confirmada
25/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Preliminarmente à análise do pedido de ev. 269.1 e considerando as inúmeras diligências infrutíferas até o momento, intime-se a parte executada para que indique bens à penhora, conforme art. 774, V, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo sem resposta, torne o feito concluso para análise do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 21:09
Outras Decisões
14/05/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:06
Confirmada
27/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:24
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Ato ordinatório
24/01/2024, 04:16
Confirmada
07/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 18:15
Ato ordinatório
13/12/2023, 00:48
Ato ordinatório
13/12/2023, 00:46
Confirmada
27/11/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:04
Confirmada
20/11/2023, 13:00
Confirmada
20/11/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:54
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 20:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná e SEDAP – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuária e da Pesca (ev. 236.1). 2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ev. 26.1. Expeçam-se os ofícios, devendo as Secretarias oficiadas informar sobre eventuais semoventes em nome do executado, bem como a localização destes bens. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com o retorno, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:31
Documento (Certidão)
06/10/2023, 13:31
deferimento
05/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:06
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS 1.
Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a requerida alega, especialmente, omissão na decisão embargada que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC, requerendo efeito modificativo. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível. Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da parte exequente, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. 2. Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de seq. 225. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:37
Indeferimento
26/07/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 12:12
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 12:12
Confirmada
18/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, manifeste-se o Ministério Público e então conclusos. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:11
Mero expediente
07/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 17:53
Confirmada
06/07/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS Indefiro o ofício ao CENSEC, tendo em conta que as escrituras públicas porventura existentes quanto a bens imóveis foram abarcadas pela pesquisa DOI, bem como que testamentos e procurações nada indiciam acerca da existência de bens ou contribuem a efetividade da presente ação. Neste sentido é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FINALIDADE CENSEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, não se constata o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 3. Diante disso, não se verifica que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07247197220198070000 DF 0724719-72.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, o fato de a própria parte poder, as suas próprias custas, solicitar certidão no referido sistema., torna desnecessária a intervenção do Judiciário. -Assinado digitalmente- Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:23
Indeferimento
26/06/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:52
Confirmada
16/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:52
Documento (Certidão)
05/06/2023, 12:51
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:29
Confirmada
13/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:36
Documento (Decisão)
02/05/2023, 14:35
Confirmada
15/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:46
Documento (Decisão)
21/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2023, 10:38
Confirmada
19/02/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu perante os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, a realização de medidas constritivas em nome da executada, todavia, restaram infrutíferas, não tendo sido localizado quaisquer valores, veículos e/ou bens de titularidade da executada que pudessem satisfazer o credito exequendo. Logo, no caso concreto, a expedição de ofício na forma requerida mostra-se necessária, vez que o sistema BACEN CSS consiste em[1]: “(...) um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. ” Portanto, tratam-se de informações que só podem ser acessadas mediante autorização judicial, diante do sigilo bancário, que se mostram extremamente relevantes para satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACENCCS). POSSIBILIDADE. Tratando-se de diligência não passível de ser adotada pela credora, e sendo plenamente justificável na situação em apreço, tendo em vista o insucesso nas demais tentativas levadas e efeito (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), para fins de satisfação da dívida objetivo primeiro da ação de execução, se mostra apropriado o envio de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS, solicitando informações acerca de contas em instituições bancárias e não bancárias em nome da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (Agravo de Instrumento Nº 70076039726, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, julgado em 15/03/2018). 2. Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício ao Sistema Bacen CCS. Cumpra-se. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de quinze dias Intimem-se. Diligências necessárias. [1] https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/ccs/ccs_manual.pdf Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:47
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:47
deferimento
08/02/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 11:22
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS 1. Trata-se, à seq 178, de pedido de desbloqueio de valores, no qual a parte executada aponta ilegalidade da penhora por tratar-se de valor irrisório. A parte exequente não se opôs ao pedido de desbloqueio (seq. 182). Viram-me conclusos os autos. Decido. Verifica-se nos autos os valores bloqueados via sistema SISBAJUD (seq 175.1), no valor total de R$ R$ 229,90 em conta de titularidade do executado Waldemar Padeigis. O executado requereu o desbloqueio, tendo em vista que o valor total bloqueado é irrisório. A parte exequente, por sua vez, concordou expressamente com o pedido. 2. Diante disso, determino o imediato desbloqueio do valor penhorado na conta do executado e, em caso de já ter ocorrido à transferência do valor para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da executada. 3. Cumpra-se com urgência. 4. Intime-se a parte autora para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:14
deferimento
16/01/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:07
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio do valor penhorado (mov. 178.1). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:36
Mero expediente
23/11/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:28
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:10
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Confirmada
09/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:03
Documento (Decisão)
28/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:58
Confirmada
26/09/2022, 00:07
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:20
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online. Desse modo, determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 10 (dez) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s). 4. Caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intimem-se os devedores para, querendo, comprovarem no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 7. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, defiro desde já a consulta de bens no sistema RENAJUD, desde que livre (s) e desembaraçados (s). 8. Em caso de bloqueio positivo, determino, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 8.1. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 8.2. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe da possibilidade de oposição de embargos. 9. Após, intime-se a parte exequente, se necessário de forma pessoal, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 10. Na sequência, voltem conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:28
Documento (Certidão)
09/09/2022, 15:28
deferimento
09/09/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:24
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:34
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Confirmada
21/06/2022, 00:04
Documento (Decisão)
13/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:10
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Por decisão judicial
07/04/2022, 22:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Reitere-se o ofício anteriormente expedido, com a advertência de que a inércia poderá acarretar em responsabilização do responsável. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
17/02/2022, 22:13
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2022, 15:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:35
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:35
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 122.1. Determino a penhora no rosto dos autos até o limite que seja suficiente para cobrir o débito exequendo e seus acréscimos legais, tudo na forma do artigo 860 do CPC. Oficie-se nos termos requeridos. 2. No mais, intime-se a parte devedora para tomar ciência da penhora e da avaliação, bem como para, querendo, opor embargos no prazo legal. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 12:14
Documento (Certidão)
09/10/2021, 12:14
deferimento
04/10/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:13
Confirmada
26/09/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Anteriormente à análise do pedido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento hábil a fim de comprovar suas alegações. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:20
Mero expediente
13/09/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:52
Confirmada
22/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:02
Documento (Certidão)
11/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:52
Confirmada
04/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do CPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do CPC. 2. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 2.1. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do CPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 16:39
Documento (Certidão)
24/07/2021, 16:39
deferimento
23/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:46
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Confirmada
29/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO 1. Diante renúncia de mandato apresentada no mov. 91.1, nos termos do artigo 76 do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da necessidade de regularização processual dos executados. 2. Nesse sentido, intimem-se os executados, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constituam novo procurador. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:36
Mero expediente
30/04/2021, 18:16
Confirmada
21/04/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003052-02.2019.8.16.0039.
AGRAVANTE: ROGÉRIO AZEREDO RENÓ ADVOGADO: ROGÉRIO AZEREDO RENÓ - SP147482
AGRAVADO: ANTHONY ALLAN DI CARLO
AGRAVADO: CARINA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO POR SUSPENSÃO DA CNH COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ADVOGADOS: IRINEU MOYA JUNIOR - SP104674 ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DANIEL PENTEADO DE CASTRO - SP220869 MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123 JOSÉ CLÁUDIO DE LACERDA FILHO - SP276426 LISA BORGES ALVES - SP290474 LUCAS FOSSALUSSA LISSE E OUTRO (S) - SP317353
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COELHO ETZEL ADVOGADO: CHEN CHIENG LONG - SP150340
AGRAVADO: AUTO POSTO JANAÍNA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP069061 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-02.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.686,40 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Defiro a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 1.1. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 1.2. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe da possibilidade de oposição de embargos. 3. Acerca do pedido de bloqueio de cartões de crédito dos devedores; a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (“CNH”) e suspensão do passaporte dos executados, dispõe o artigo 139, IV do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” As medidas indutivas seriam aquelas aptas a induzir o cumprimento da ordem judicial, as coercitivas, aquelas importas pela autoridade competente, sob consequência de penalidade em caso de não cumprimento (ex. multa pecuniária). Por fim, as medidas sub-rogatórias são aquelas suscetíveis de serem cumpridas por terceiros, com idêntico resultado se fossem cumpridas pela parte ordenada. Junto par tanto, os seguintes enunciados: Enunciado nº. 48 da Escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrado – ENFAM: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Enunciado nº. 12 do Fórum permanente de processualistas civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Em contrapartida, deve-se levar em consideração que a interpretação do artigo 139, IV do CPC deve ser feito em harmonia com os artigos 8º (princípio da proporcionalidade e razoabilidade nas medidas) e 805 (princípio da vedação da onerosidade excessiva), todos da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da ação de execução é a satisfação do crédito do credor, e não a punição pessoal dos devedores. Importante, nesse caso, parte do entendimento do RESP 1.417.531, Min. Nancy Andrighi, j. 10.6.14, Dj 18.6.14: “Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara. 6. Transferir o penhor sobre uma safra para safras futuras pode se revelar providência inócua, gerando um efeito cascata, notadamente se tais safras futuras forem objeto de garantias autônomas, advindas de outras dívidas: a safra que garante uma dívida, nessa hipótese, poderia ser vendida livremente pelo devedor (como se sobre ela não pesasse qualquer ônus), fazendo com que a safra futura garanta duas dívidas, e assim sucessivamente, esvaziando as garantias. ” (grifei) Não se nega a possibilidade de deferimento das medidas extraordinárias pleiteadas, ante a falha nos meios ordinários de busca de bens. No entanto, para isto não basta o pedido genérico realizado, como foi o caso dos autos. Há que se mostrar que a medida irá efetivamente compelir o devedor a buscar recursos que esteja ocultando e efetivamente quitar a dívida contraída. Desta forma, para avaliar o pleito não basta o pedido, mas a demonstração - ainda que em abstrato - da forma pela qual a medida poderá ser usada. Por exemplo, nos notórios casos em que a pessoa possui altos gastos no cartão de crédito, mas nenhum valor em seu nome ou mesmo o uso de veículos em nome de laranjas. Na forma como realizado, o pedido revela apenas a intenção de que haja imposição de um castigo pelo não pagamento da dívida. Desta forma, inviável seu deferimento. As medidas pleiteadas quanto à suspensão da CNH ou do passaporte são desproporcionais para atingir a finalidade da presente pretensão, haja vista atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.016 - SP (2018/0009002-3) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ROGÉRIO AZEREDO RENÓ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 157-159): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE ATINGE A PESSOA DO DEVEDOR E NÃO O SEU PATRIMÔNIO - DECISÃO MANTIDA. No recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil. Esclareceu que se insurgiu contra o acórdão estadual que indeferiu o pleito por suspensão da Carteira Nacional de Habitação (CNH) dos executados. Informou que tal medida foi pleiteada por não terem sido localizados bens passíveis de penhora em nome dos recorridos, os quais seriam utilizados para quitar débito oriundo de ação de cobrança de aluguéis. Frisou que a suspensão da CNH dos agravados não é medida desproporcional, sendo hábil para coagi-los a quitar o débito ora em discussão (e-STJ, fls. 161-168). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 176-179). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 171 e 180). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça entendeu que a medida pleiteada suspensão da CNH dos recorridos é inadequada para o fim colimado (obrigar os devedores a quitar os débitos decorrentes dos alugueres não pagos). Firmou a Corte paulista que tal pretensão é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Nesse contexto, infere-se entendimento no sentido de que a suspensão do direito de dirigir não seria útil ao fim pretendido. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1233016 SP 2018/0009002-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2018) Já o bloqueio do cartão de crédito da parte executada, em que pese ingressar o patrimônio da parte, em nada contribui para a localização de bens aptos a garantir a execução. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.102 - SP (2017/0303010-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 871/872). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 855): PENHORA Bloqueio de cartões de crédito Inadmissibilidade Medida que nada contribui à localização de bens para garantia da execução Inteligência do disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc. Civil Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida Agravo regimental improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 859/866), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, a recorrente alegou desrespeito ao art. 139, IV, do CPC/1973, porque as tentativas frustradas de localização de patrimônio em nome dos recorridos justificariam a necessidade de bloquear os cartões de crédito do primeiro executado recorrido, para satisfazer o crédito em execução, tendo em vista competir ao julgador adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, para garantir a efetividade do direito do credor. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 870). No agravo (e-STJ fls. 560/572), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 885). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). A Corte local indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do recorrido, ora executado, pautado no art. 139, IV, do CPC/2015, tendo em vista que (e-STJ fls. 855/857): Com efeito, não obstante a redação do atual inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc. Civil, o fato é que o bloqueio dos cartões de crédito em nada contribui à localização de bens aptos a garantir a execução, razão pela qual é inadmissível. Ressalta-se, ademais, que para conduta inadequada dos agravados, por sua vez, há mecanismos mais adequados e eficientes, como aqueles previstos no art. 774 ou no art. 79 do Cód. de Proc. Civil,, particularmente no que se refere à ocultação do patrimônio. Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor: "Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Valeria Longobardi que, em execução por título extrajudicial, indeferiu pedido de bloqueio de cartões de crédito. Sustenta a agravante que tal medida é necessária, pois não consegue localizar bens dos agravados para pagamento do débito após dezessete anos, que há previsão legal para adoção de 'todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc. Civil, tanto mais porque demonstrou em detalhes que as empresas POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA e CALUANA COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. pertencem à FAMÍLIA ETZEL em sua petição de fls. 653/656, e operam com os valores devidos à COSAN'. O inconformismo pode e deve ser apreciado a resolvido desde logo. Não vinga, todavia. Não se duvida que a execução se faça em benefício do credor, tanto assim que a ele se outorga legalmente o direito de indicar, desde logo e na petição inicial, o bem sobre o qual deva recair a penhora, cabendo ao executado indicar outros e demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (§ 2º do art. 829 do Cód. De Proc. Civil). Mais ainda, inovou o atual Cód. de Proc. Civil ao expressamente inserir entre os poderes do magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV do art. 139). Todavia, não é menos certo que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado (art. 824 do Cód. De Proc. Civil), isto é, tem ela caráter exclusivamente patrimonial, respondendo o devedor 'com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do mesmo Código). No caso, embora tenham os agravantes dificuldades em localizar bens para garantia da execução, a determinação de bloqueio de cartões de crédito do co-agravado e co-executado CARLOS ALBERTO COELHO ETZEL não se mostra adequada a superá-las, isto é, em nada contribui para localização de bens. Ao contrário, parece apenas voltada a constrangê-lo ou estabelecer mecanismo de vingança privada, para o que não se destina o direito. Com efeito, e sem prejuízo da adoção de outras medidas, afirmando que terceiras empresas 'operam com os valores devidos à COSAN', isto é, havendo aparentemente confusão patrimonial entre os agravados e terceiros, é possível, em tese, que se estenda a responsabilidade patrimonial a eles, atingindo até mesmo o patrimônio de outras pessoas jurídicas, sem contar aquelas outras voltadas à publicidade de maus pagadores (§ 3º do art. 782 do Cód. de Proc. Civil). Para conduta inadequada dos agravados, por sua vez, há igualmente mecanismos mais adequados e eficientes, particularmente no que toca à ocultação do patrimônio, como aqueles previstos no art. 774 ou no art. 79, todos do Cód. de Proc. Civil. Assim, não há falar em imposição da medida pedida pelos agravantes, ficando mantida a r. decisão agravada. Em face do exposto, e com base no art. 932 do Cód. De Proc. Civil, desde logo SE NEGA PROVIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, que é manifestamente improcedente." Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do primeiro recorrido, assentando que, na hipótese de confusão patrimonial de seu patrimônio e o pertencente a terceiras empresas, os arts. 79 e 774 do CPC/2015 permitiriam adotar medidas adequadas e eficientes ao combate à ocultação de patrimônio (e-STJ fls. 856/857). A respeito de tais razões de decidir, a recorrente não se manifestou, limitando-se a sustentar que, ante as tentativas frustradas de localização de patrimônio em nome dos recorridos, para satisfazer seu crédito em execução, o bloqueio dos cartões de crédito do primeiro recorrido seria providência lícita e necessária, a ser adotada pelo julgado, ao qual competiria a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, a fim de assegurar a efetividade da execução. Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso. Ademais, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, para considerar justificada a necessidade do bloqueio dos cartões de crédito do recorrido, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à necessidade de bloqueio ao licenciamento do veículo, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.021.050/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 17/10/2017.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1213102 SP 2017/0303010-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/12/2017) Assim, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais, por objetivos meramente pragmáticos, de restrição de direitos individuais e princípios fundamentais em detrimento do devido processo constitucional.
Diante do exposto, indefiro as medidas pleiteadas pela exequente consistente na apreensão do passaporte, suspensão da carteira de motorista e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2021, 16:28
deferimento
31/03/2021, 21:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:51
Confirmada
07/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:58
Documento (Certidão)
22/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:47
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:46
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 15:45
Documento (Certidão)
12/07/2020, 15:45
deferimento
10/07/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:52
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:24
deferimento
27/02/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 18:25
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:40
Mero expediente
07/11/2019, 00:23
Ato ordinatório
31/10/2019, 00:13
Ato ordinatório
31/10/2019, 00:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:16
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:31
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:42
Documento (Certidão)
23/09/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 14:15
Documento (Termo de Compromisso)
21/09/2019, 17:01
Mero expediente
19/09/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 14:08
Documento (Certidão)
18/09/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:08
Documento (Certidão)
30/08/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:05
Liminar
29/08/2019, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 19:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 10:48
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:54
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)