Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela MUNICÍPIO DE BARRACÃO em face de J.MACIEL CIA LTDA. O Município de Barracão requer a extinção da presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Enunciado nº 1 do TJPR, os quais estabelecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem perspectiva de recuperação, sem ônus para as partes. No caso, verifica-se que a situação dos autos se amolda às hipóteses tratadas pelo STF no Tema 1184 e ao regramento da Resolução 547/CNJ, que autorizam a extinção do processo quando demonstrada a ausência de utilidade na continuidade da execução fiscal, preservando-se, contudo, a inexistência de prejuízo às partes no tocante às custas. A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Ofício-Circular n.º 58/2024 – DCJ/DMAP, consolidou entendimento de que as extinções fundadas nesses diplomas normativos devem ocorrer sem ônus, nos seguintes termos: “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Diante disso, é possível e adequado o encerramento da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, sem ônus para as partes, nos termos do Tema 1184/STF, da Resolução 547/CNJ e do Enunciado 1 do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 11:38
Ausência de pressupostos processuais
02/04/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
01/03/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:35
Confirmada
22/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 05:32
Por decisão judicial
08/11/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:48
Confirmada
01/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 119.1). 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Após o término do prazo de suspensão, abra-se vista à Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980). Não havendo manifestação nos termos supra, arquivem-se os autos (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980). 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 05:32
Por decisão judicial
08/11/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:48
Confirmada
01/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 119.1). 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Após o término do prazo de suspensão, abra-se vista à Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980). Não havendo manifestação nos termos supra, arquivem-se os autos (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980). 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:49
deferimento
20/08/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:12
Confirmada
15/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:28
Mero expediente
01/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:08
Documento (Certidão)
10/01/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 21:40
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:52
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 07:36
Confirmada
08/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:57
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:53
Documento (Certidão)
09/06/2023, 15:40
Documento (Certidão)
24/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:34
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA DECISÃO 1. Diante do inadimplemento da dívida objeto do presente feito, e nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, do CPC e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio pelo SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte requerida, até o limite do crédito exequendo. 2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência. Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. 4. Sendo positivo o bloqueio, converto-o em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 5. Após, intime-se a parte devedora da penhora para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (Lei de execução fiscal - LEF). 6. Inexistindo oposição de embargos, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 7. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo. Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 8. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores, DEFIRO a penhora eletrônica do veículo de propriedade da parte executada, realizada através do sistema RENAJUD, desde que livre e desembaraçado. 9. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o veículo constritado. 10. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra o veículo; b) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 11. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. 12. Nomeio como fiel depositária a própria parte devedora, a qual deverá ser intimada através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação da parte executada, deverá constar que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 13. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 14. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:31
deferimento
23/01/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA DESPACHO Considerando o teor da Portaria n. 16.622/2022 - DM, que revogou a Portaria n. 2.777/2020 - DM, pela qual fui designado para atender na integralidade os feitos da Comarca de Barracão/PR, encerrando-se, assim, minha atuação na Comarca em questão, devolvo os autos excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, a fim de que sejam remetidos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Barracão/PR. Esclareço que, a teor da Portaria n. 16.684/2022 – DM, a minha designação para a Comarca de Barracão/PR destina-se apenas aos feitos urgentes e restringe-se ao período de 12 a 19 de dezembro do corrente ano, o que não inclui os presentes autos. Pontuo que a devolução dos autos decorre do involuntário acúmulo de trabalho verificado na Comarca de Barracão/PR, fato notório no Estado do Paraná, o que impossibilita a análise da integralidade dos feitos remetidos à conclusão, não obstante todos os esforços empregados no período de atuação. Reforço que no período em que estive designado para atender a Comarca em questão, realizei 2.130 audiências, proferi 9.093 despachos, exarei 14.205 decisões interlocutórias e emanei 5.063 sentenças. Nesse período foi possível reduzir também o acervo processual. Quando assumi a Comarca havia 14.637 processos ativos em tramitação. Atualmente, há 7.280 processos ativos em tramitação. Destaco, ainda, que nenhum dos autos devolvidos encontra-se conclusos com prazo superior a 100 (cem) dias. Diligências necessárias. De Santo Antônio do Sudoeste/PR para Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
10/12/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:29
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:43
Ato ordinatório
31/08/2022, 00:16
Confirmada
23/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Carta)
23/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:12
Confirmada
12/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:08
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Confirmada
26/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 23:41
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:26
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:22
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Confirmada
09/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002698-69.2018.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002698-69.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$846,16 Exequente(s): Município de Barracão/PR Executado(s): J. MACIEL & CIA LTDA DECISÃO 1. Da análise dos autos, constato que a empresa executada não foi encontrada no endereço declinado na petição inicial. Lado outro, empreendidas diligências na busca de novo endereço da parte executada para fins de sua citação pessoal, nada de relevante foi encontrado. Pelos convênios empreendidos, ou não foi encontrado endereço ou o endereço encontrado era o mesmo da petição inicial. O único endereço encontrado foi através do convênio com a COPEL (mov. 53.1), todavia com a situação "desligado", o que indica que a empresa executada não mais está estabelecida nesse endereço. Sendo assim, considero esgotadas as diligências visando obter o endereço da parte executada, razão pela qual defiro o requerimento de movs. 42.1 e 67.1. Cite-se a empresa executada por edital, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. 2. Efetivada a citação, e caso a parte executada não realize o pagamento, nem exerça o seu direito de oferecer bens à penhora para garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Sem manifestação, ou sendo requerida apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80), com as consequências do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 3. A presente decisão servirá de ofício/certidão para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 22:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2022, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 22:44
deferimento
25/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:01
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2021, 09:45
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:18
Confirmada
27/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:10
Confirmada
27/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:38
Confirmada
25/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:29
Outras Decisões
13/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:41
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:52
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:09
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:00
Mero expediente
21/01/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:25
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 08:17
Mandado
13/08/2019, 15:07
Ato ordinatório
09/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 11:02
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)