Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
Autor
CAROLINE MAGALHãES DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA PINHEIRO
OAB/PR 61050·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:03
Definitivo
23/03/2023, 16:44
Documento (Informações)
10/02/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 08:58
Confirmada
15/12/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.420,58 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): CAROLINE MAGALHÃES DE ALMEIDA 1. Concedo o benéfico da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:45
Gratuidade da Justiça
05/12/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:45
Confirmada
23/09/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.420,58 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): CAROLINE MAGALHÃES DE ALMEIDA 1.
Vistos, etc. A parte executada pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo. A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio. Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00). A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso da parte à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte executada, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2. Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte executada promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3. Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 08:58
Confirmada
15/12/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.420,58 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): CAROLINE MAGALHÃES DE ALMEIDA 1. Concedo o benéfico da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:45
Gratuidade da Justiça
05/12/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:45
Confirmada
23/09/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.420,58 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): CAROLINE MAGALHÃES DE ALMEIDA 1.
Vistos, etc. A parte executada pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo. A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio. Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00). A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso da parte à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte executada, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2. Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte executada promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3. Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:23
Determinação de Diligência
14/09/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:32
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:36
Confirmada
22/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 18:21
Confirmada
15/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:26
Confirmada
06/07/2022, 13:57
Confirmada
01/07/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 20:36
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 20:35
Trânsito em julgado
27/06/2022, 20:34
Trânsito em julgado
27/06/2022, 20:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:23
Documento (Informações)
18/04/2022, 17:47
Confirmada
05/04/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.420,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): CAROLINE MAGALHÃES DE ALMEIDA 1. Defiro o pedido de cessão do crédito, comprovado pelo documento colacionado ao evento 148.1. Proceda as anotações necessárias com relação a autuação e registro do feito. 2. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, o qual foi juntado no item 148.2, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO os presentes autos consoante dispõe o art. 487, III, alinea ‘b’, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de isenção de custas processuais remanescentes, ante a inaplicabilidade do artigo 90, §3º, do CPC aos casos de acordo após a prolação de sentença. 3. Defiro o pedido de desbloqueio das contas da executada, conforme solicitado pela exequente no mov. 149.1. 4. Efetuado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes pela executada, proceda a serventia as baixas necessárias, arquivando os autos. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 15:50
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:50
Ato ordinatório
30/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
30/03/2022, 15:46
Homologação de Transação
29/03/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 145.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de março de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
29/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:54
deferimento
23/03/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:52
Confirmada
08/03/2022, 03:08
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008590-44.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.420,58 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): CAROLINE MAGALHÃES DE ALMEIDA I – DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio, comumente denominada de “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias. 1.1 Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Bacen Jud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. 1.2 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.2.1 Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.2.2 Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.2.3 Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. II – Ademais, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste acerca do contido no mov. 123, sob pena de revogação da decisão que deferiu a penhora do veículo. III – Intimações e diligências necessárias IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2022, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:54
Confirmada
04/02/2022, 03:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:11
Confirmada
25/01/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:19
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:56
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:37
Confirmada
16/11/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 02:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:02
Mandado
17/09/2021, 20:15
Ato ordinatório
13/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:32
Confirmada
16/03/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:55
Documento (Certidão)
07/02/2021, 15:30
Documento (Certidão)
08/12/2020, 13:54
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:40
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:05
Mero expediente
14/08/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:15
Documento (Certidão)
09/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:19
deferimento
07/04/2020, 18:55
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 19:24
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:18
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:04
Documento (Certidão)
28/02/2019, 14:04
Remessa (em diligência)
28/02/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 09:44
Mero expediente
07/12/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:34
Ato ordinatório
13/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:45
Documento (Certidão)
25/05/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:18
Remessa (em diligência)
26/04/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 13:15
Documento (Informações)
22/02/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:47
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 14:47
Documento (Certidão)
22/02/2018, 14:47
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
22/02/2018, 14:45
Mero expediente
20/02/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 11:35
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Carta)
23/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 14:07
deferimento
19/06/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:31
Ato ordinatório
09/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:05
Distribuição (sorteio)
02/05/2017, 13:03
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:30
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)