Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:00
Confirmada
30/09/2024, 17:00
Definitivo
30/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:20
Documento (Informações)
30/09/2024, 15:18
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:01
Confirmada
16/08/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:40
Confirmada
15/08/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:48
Confirmada
10/07/2024, 13:07
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:58
Confirmada
08/07/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
19/06/2024, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:15
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 14:04
Trânsito em julgado
22/04/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:28
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:58
Confirmada
25/03/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. Nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução. 2. Levantem-se as constrições determinadas nos autos. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, a qual deverá ser intimada para efetuar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de constrição on line pelo sistema Sisbajud, excetuado o caso de Justiça Gratuita. 4. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, 20 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:31
Confirmada
18/03/2024, 13:15
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 20:02
Confirmada
04/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:11
Confirmada
18/02/2024, 00:37
Confirmada
18/02/2024, 00:37
Confirmada
17/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:24
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 16:21
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015156-39.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. Lavre-se termo de penhora das quotas sociais pertencente a executada MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA junto a empresa PORTALFORRO IND. COM. IMP. EXP. DE FORROS PVC LTDA. Comunique-se à Junta Comercial do Paraná, para a devida anotação. 2. Juntado o termo de penhora, intime-se a parte executada, bem como notifique-se a sociedade empresarial para que, no prazo de 60 dias, apresentar o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprovar que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. 3. Na oferta das quotas, deverá a executada/sociedade empresária esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das quotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 4. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado, no prazo de 60 dias. 5. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:50
deferimento
05/02/2024, 22:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:40
Confirmada
17/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015156-39.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. A fim de analisar o pedido consignado, ao exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos cópia do contrato social da empresa a qual requer a penhora de quotas. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de agosto de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:16
Mero expediente
06/11/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:54
Confirmada
31/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:44
Confirmada
26/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:22
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 16:55
Confirmada
23/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR) em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:41
deferimento
12/05/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:48
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1.
Trata-se de pedido de bloqueio de carteira nacional de habilitação e passaporte. 2. Pois bem. É admissível a adoção de meios executivos atípicos nos processos de execução ou na fase satisfativa do título judicial, mas sempre de forma subsidiária às medidas típicas previstas no capítulo próprio do diploma processual civil. É o que dispõe o art. 139, IV, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 3. Ou seja, o atual regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. 4. Não obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. 5. Além disso, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida do executado, o que não ocorre no caso concreto. 6. Vale frisar, ainda, que o art. 8º, do CPC, estabelece que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, (...) observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 7. Dito isso, na hipótese, não há justificativa razoável para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte da parte executada, seja porque dita providência não guarda relação direta com a satisfação do débito exequendo, representando verdadeira sanção de ordem pessoal, seja porque tais medidas violam o disposto no art. 5º, XV, da Constituição da República, que assegura a liberdade de locomoção. 8. Portanto, não se revelam razoáveis, sensatas, tampouco adequadas, as medidas pleiteadas, que, a pretexto de servirem para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, acarretariam verdadeira punição, o que não pode ser admitido, devendo ser ressaltado que não há nos autos elementos que evidenciem excepcional resistência da parte executada ou que esta esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJSP - Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016) “Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que indeferiu pleito do banco agravante para bloqueio dos cartões de crédito dos executados, ora agravados Descabimento do inconformismo O juiz pode impor medidas visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desde que não configure medida inútil a finalidade almejada Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio De qualquer forma, não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido - Manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido”. (AI n.º 2063940-12.2017.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Jacob Valente j. 08/06/2017). 9. Destaque-se, por fim, que não se desconhece o entendimento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal (ADI 5941), no qual reconhece a constitucionalidade das “medidas atípicas” previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Tal decisão, contudo, não afasta a necessária análise, pelo Juízo, do respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da efetividade da medida à luz do caso concreto. 10. Isto posto, indefiro o pedido de ev. 278.1. 11. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 14 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:05
Indeferimento
14/03/2023, 23:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:09
Desarquivamento
13/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:56
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Provisório
28/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:13
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:42
Confirmada
07/03/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/02/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 08:45
Execução frustrada
25/02/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:31
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:27
Documento (Certidão)
01/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:13
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:10
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 28 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:06
deferimento
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:26
Confirmada
04/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:46
Confirmada
05/09/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:09
Mero expediente
24/08/2021, 22:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:12
Confirmada
16/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:13
Mandado
05/08/2021, 11:30
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 15:18
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:58
Confirmada
20/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:25
Confirmada
18/05/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:57
Confirmada
07/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 16:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:15
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:16
Confirmada
11/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015156-39.2008.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$11.066,01 Exequente(s): EYDER LINI Executado(s): DECORVALE DECORACOES LTDA MARCIA APARECIDA RUIZ DA SILVA MARIO FERREIRA DA SILVA 1. Requisitem-se informações na forma requerida no ev. 206. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:08
Mero expediente
31/03/2021, 01:37
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:38
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:00
Mandado
04/03/2021, 13:20
Documento (Certidão)
03/03/2021, 19:30
Confirmada
03/03/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:28
Ato ordinatório
26/02/2021, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 16:58
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:10
Confirmada
20/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:39
Confirmada
02/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:58
Mandado
22/01/2021, 15:40
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 12:31
Confirmada
28/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 11:13
deferimento
16/11/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 22:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 14:27
Mero expediente
05/06/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2020, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Por decisão judicial
04/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:57
Mero expediente
03/03/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2020, 13:57
Ato ordinatório
23/01/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:54
deferimento
20/11/2019, 20:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:30
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:20
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 12:44
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:31
deferimento
14/08/2019, 20:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2019, 00:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:03
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:52
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:26
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:09
Documento (Certidão)
04/06/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:05
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 09:01
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:54
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 21:53
Documento (Certidão)
11/02/2019, 21:53
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:42
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:30
Mero expediente
15/10/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:51
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:24
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:31
Mero expediente
12/09/2018, 20:42
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 11:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2018, 11:39
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:12
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:53
Documento (Certidão)
16/08/2018, 12:48
Desarquivamento
16/08/2018, 12:43
Provisório
14/05/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 14:40
Remessa (em diligência)
13/03/2018, 12:30
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:21
Documento (Certidão)
21/02/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)