Auxílio-Doença AcidentárioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEONARDO WALTER
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 38405·CPF·Representa: Autor
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB/PR 47797·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARCHIORE
OAB/PR 73660·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/12/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:07
Documento (Informações)
19/12/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 18:04
Confirmada
16/12/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:01
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:01
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:50
Confirmada
16/12/2025, 13:40
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 18:04
Confirmada
16/12/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:01
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 14:01
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:50
Confirmada
16/12/2025, 13:40
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2025 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:51
Confirmada
03/12/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:58
Trânsito em julgado
03/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$99.155,75 Polo Ativo(s): Leonardo Walter Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analisando os autos, observo que houve pagamento da dívida executada, sem outros requerimentos pela parte exequente, possível assim sua extinção. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, declaro extinta esta execução/cumprimento de sentença (CPC, art. 925). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo Micheli Franzoni Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:57
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:54
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:17
Confirmada
17/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 10:00
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:45
Paga
12/11/2025, 10:44
Paga
12/11/2025, 10:43
Paga
12/11/2025, 10:43
Paga
12/11/2025, 10:42
Cancelada
12/11/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:10
Confirmada
10/11/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:39
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:11
Confirmada
06/11/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 09:49
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:38
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Confirmada
15/09/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 17:55
Confirmada
10/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:37
Expedição de precatório/rpv
10/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:44
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:41
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:20
Confirmada
10/09/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:01
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:27
Confirmada
10/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:40
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:33
Confirmada
12/08/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:16
Confirmada
11/08/2025, 13:11
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 09:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até o mov. 221.0. 1. Intime-se o INSS para apresentar a execução invertida, acaso ainda não promovida tal diligência. 2. Após, recebo a petição de execução contra o INSS, proposta pelo próprio devedor. Ressalto que nos termos dos artigos 534 e 535 do novo Código de Processo Civil, a execução deve seguir nos mesmos autos do processo de conhecimento o que dispensa a citação do executado, a incidência de novas custas, além de facilitar o rápido acesso aos dados do processo. O raciocínio é idêntico em relação a eventual impugnação do devedor a qual seguirá o preceituado no art. 535, novo Código de Processo Civil e seus incisos. 3. Com a apresentação dos cálculos e a concordância das partes, desde já homologo a conta apresentada. À escrivania para expedição do competente ofício requisitório/precatório. 4. Havendo pedido de separação de valores a título de honorários contratuais devidamente comprovados nos autos mediante documento assinado pela(s) parte(s), defiro desde já. 5. Após a expedição, abra-se vista as partes para ciência da minuta do(s) precatório(s)/RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução nº. 168/2011, bem como para que: a) a parte executada se manifeste nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição da República; b) a parte exequente, apenas em sendo o caso, se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda. 6. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7. Por fim, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 8. Com a notícia do pagamento, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 8.1. Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 8.2. Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 8.3. Em caso de pedido de transferência bancária, a qual desde já defiro, oficie-se à Caixa Econômica Federal para atendimento. 9. Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, ou, alternativamente, promova contato telefônico, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 10. Comprovado o levantamento, certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento (capítulo 5, seção 13 do CN). 11. Oportunamente, conclusos para sentença de extinção. 12. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:29
Confirmada
16/06/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:12
deferimento
13/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:09
Confirmada
13/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:29
Confirmada
10/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:55
Confirmada
26/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:46
Confirmada
21/03/2025, 16:46
Por decisão judicial
21/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:19
Confirmada
16/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2025 (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 22:05
Trânsito em julgado
05/03/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 13:32
Confirmada
12/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:39
Confirmada
09/01/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos até o mov. 187.0. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de “Ação de concessão de auxílio-acidente” ajuizada por Leonardo Walter em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou a parte autora na peça inaugural, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e por conta de sua incapacidade temporária, recebeu o benefício de auxílio doença acidentário, (NB 5328241750) em 22/10/2008 até 07/01/2009, quando foi cancelado o citado benefício. Informou que uma vez consolidadas as lesões, havendo sequela que reduz sua capacidade para atividades laborativas, deveria a parte ré ter lhe concedido o benefício de auxílio acidente, o que não fez. Pugnou pela procedência da ação para concessão de benefício por incapacidade. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.18). Recebida a inicial (mov. 23.1), dentre outras determinações, foram deferidos os beneplácitos da justiça gratuita à parte autora, não foi designada audiência de conciliação/mediação, foi ordenada a realização de perícia e também foi determinada a citação da parte ré. A prova pericial foi produzida e o laudo encartado nos autos (ev. 151.1). Citada (itens 160.1 e 166.0) a parte ré ofertou contestação (seq. 27.1), oportunidade em que aventou a preliminar de ausência de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo. Ainda arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e decadência. No mais, rechaçou na integralidade os fatos articulados na inicial, alegando que a parte não preenche os requisitos legais para concessão do benefício almejado. Advogou pelo direito que entende aplicável na espécie e pugnou pela improcedência. Juntou documentos (itens 27.2 e 27.3). Impugnação à contestação (mov. 30.1). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ev. 173.1). Anunciado o julgamento antecipado (item 182.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a ser relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da falta de interesse processual: Verberou a parte ré quanto à falta de interesse processual na espécie, nos termos do inciso XI, do art. 337, do CPC devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do mesmo código. No que tange à alegada falta de interesse de agir arguida pela ré em razão da ausência de pedido administrativo, tenho para mim que não merece acolhida tal preliminar. Explico. No que se refere à imprescindibilidade da formulação de pedido na seara administrativa para a concessão de benefício por incapacidade, tenho que o pleito formulado pela autarquia não comporta guarida. Compulsando os autos, vislumbra-se que não se trata de pedido originário, uma vez que o segurado já havia levado a matéria de fato, decorrente da mesma moléstia, ao conhecimento da parte ré. Logo, uma vez que o almejado benefício apresenta consonância com as mazelas já informadas na via administrativa, não há que se falar na imprescindibilidade de novo pedido. A questão encontra-se sedimentada no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, cuja decisão está assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) (Grifei) Nesta ordem de ideias, uma vez que não havia matéria de fato que não tivesse sido levada à conhecimento da autarquia ré é que rejeito a preliminar arguida. 2.2 Da decadência: Na contestação, alegou a parte ré que o direito da parte autora foi fulminado pela decadência, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 e também de acordo com o decidido pelo STJ no tema 975 em sede de julgamento de recursos repetitivos. Isso porque, a cessação do auxílio doença por acidente de trabalho ocorreu em 07/01/2009 e a ação judicial foi ajuizada em 08/09/2021, havendo decurso do prazo de 10 anos. No entanto, razão não lhe assiste. Explico. De acordo com entendimento do STF o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é de natureza decadencial, cuja aplicação restringe-se às ações que buscam a “revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários”, ou seja, não incide sobre a hipótese de pedido de concessão do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS. (I) DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE APENAS ÀS DEMANDAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008467-16.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.05.2022) (Grifei) Na mesma ordem de ideias, o decidido pelo STJ no tema 975 aplica-se às ações de revisão, não sendo o caso dos autos. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Da prescrição quinquenal: O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC). Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005. No caso dos autos, vislumbro a incidência da prescrição quinquenal, razão pela qual acolho a prejudicial aventada, reconhecendo como prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação - 08/09/2016. 2.4 Do Mérito: Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Por conseguinte, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito em perquirir se a parte autora faz jus ao invocado direito em perceber algum benefício por incapacidade, em homenagem ao princípio da fungibilidade que rege as ações previdenciárias. Da detida análise dos autos desde já destaco que o pleito formalizado na peça isagógica deve prosperar, uma vez que a autora preenche os requisitos para concessão do benefício denominado auxílio-acidente. Explico. A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) São quatro portanto os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. Ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010). Da detida análise do caso concreto verifica-se que a parte autora preenche os 4 requisitos supramencionados. Especificamente no caso sub judice, realizada a prova técnica, por perito médico (itens 151.1), ao examinar o demandante, assim concluiu o expert: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R.: Sim, ocorrida em 06/10/2008 onde o periciado sofreu acidente de trabalho, onde estava tratando galinhas durante manutenção de máquina houve esmagamento em terceiro dedo da mão direita. Devido ao acidente em questão houve amputação parcial do terceiro dedo da mão direita, com necessidade de atendimento hospitalar, para correção do coto de amputação. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.: Parcial e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R.: 06/10/2008. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R.: 06/10/2008, por se sequela de amputação. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R.: Remonta ao início da doença, por ser sequela de amputação. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R.: Sim, por se tratar de sequela de amputação. O laudo pericial, bem se sabe, constitui importante instrumento de convicção do juízo. Nada obstante, inexiste adstrição quanto à conclusão técnica (CPC, art. 479), sendo certo que se há de aliar a avaliação do especialista ao restante do contexto probatório. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-acidente é justamente a redução parcial da capacidade laborativa, e daí que, não havendo qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, faz jus o postulante à benesse pretendida. Como já antes asseverado, o benefício previdenciário tem natureza jurídica indenizatória, decorrente da minoração da capacidade de trabalho do segurado, razão pela qual, constatada tal perda, com a consequente reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, não mais na atividade anteriormente desempenhada pelo particular ou, se nela, com maior dificuldade causada pelo acidente, segue devido o benefício. Em casos tais, assim tem orientado a jurisprudência: “REEEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.” (TJPR – AC 1348585-9 – Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão – Publicação: 31/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. ART. 104, II DO DECRETO 3.048/99. PRECEDENTES DO STJ DE QUE A LESÃO MÍNIMA JÁ POSSIBILITA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.” (TJPR – AC 1373336-5 – Rel. Dilmari Helena Kessler – Publicação: 14/08/2015). Registre-se, outrossim, que o atendimento à carência e também à qualidade de segurado do demandante são incontroversos na espécie, notadamente em razão da documentação apresentada no item 1.5. No que concerne ao montante que deve ser pago, segue-se o que apresenta o art. 86, §1°da Lei nº 8.213/91: "§1° O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado". Ainda, em referência ao termo inicial para concessão do auxílio-acidente, deve-se observar a diretiva do § 2º do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991. Tal questão foi submetida à julgamento pelo STJ (Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991). E a tese firmada foi a de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema repetitivo 862). Nesta ordem de ideias, seria devido desde 08/01/2009, uma vez que a DCB de auxílio doença foi 07/01/2009. Entretanto, há ocorrência da prescrição quinquenal no caso em apreço. Assim, comprovada a incapacidade e atendidos integralmente os requisitos do art. 86 da Lei n°. 8.231/91, é devido ao demandante o auxílio-acidente desde 08/09/2016, em observância a prescrição quinquenal. Por todas essas razões, a procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente nos termos delineados é medida escorreita no caso em tela. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a pagar ao autor LEONARDO WALTER o benefício previdenciário de auxílio-acidente e respectivo abono anual, tudo na forma dos art. 86 e seguintes da Lei nº. 8.213/1991, desde 08/09/2016. Sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculada conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25 de março de 2015, data após a qual o débito deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços (INPC), bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09), até 08/12/2021, após o que deverá ser corrigido pela SELIC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Competente (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:46
Procedência
08/01/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 18:34
Confirmada
06/11/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até o mov. 181.0. 1) Da análise perfunctória dos autos se extrai que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Anuncie-se o julgamento. 3) Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
01/11/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:37
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:22
Confirmada
04/09/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até o mov. 172.0. 1. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:45
deferimento
30/08/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
20/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 07:40
Confirmada
06/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:44
Confirmada
02/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:17
Confirmada
01/08/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:53
Confirmada
05/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:01
Petição (Contestação)
24/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:25
Confirmada
31/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:51
Confirmada
17/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:11
Ato ordinatório
13/05/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:59
Confirmada
09/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:17
Confirmada
20/03/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 14:30
Confirmada
05/03/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:13
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:08
Depósito de Bens/Dinheiro
05/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:18
Confirmada
22/02/2024, 16:17
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:30
Confirmada
20/02/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:03
Confirmada
06/02/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:32
Confirmada
24/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:34
Confirmada
01/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 19:21
Ato ordinatório
21/12/2023, 19:14
Ato ordinatório
21/12/2023, 19:14
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 21:15
Confirmada
20/12/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:14
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:11
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:03
Confirmada
07/12/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:27
Confirmada
17/11/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:10
Confirmada
26/10/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:26
Confirmada
11/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:01
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:23
Confirmada
16/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:53
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:05
Confirmada
20/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:29
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:20
Confirmada
31/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:13
Ato ordinatório
28/07/2023, 12:09
Ato ordinatório
28/07/2023, 11:27
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:48
Confirmada
19/07/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:14
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:34
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:31
Ato ordinatório
29/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 23:16
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:44
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:42
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:08
Confirmada
22/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:20
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:19
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:05
Confirmada
01/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:20
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:18
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:17
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
31/03/2023, 16:31
Ato ordinatório
31/03/2023, 16:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
20/02/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:31
Confirmada
14/02/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até mov. 38. 1. Preliminarmente, chamo o feito a ordem. 2. Da detida análise dos autos até o presente momento, observa-se que a decisão de mov. 23.1 não foi integralmente cumprida, principalmente no que se refere a realização de perícia médica judicial, sem qualquer justificativa para tanto. Desta forma, antes de proferir outras decisões, imperioso se faz o cumprimento daquelas pendentes. Atente-se a secretaria para fim de evitar reiteradas falhas como esta. 3. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 23.1. 4. Intimem-se as partes para ciência. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:05
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:59
Determinação de Diligência
09/02/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:37
Confirmada
11/10/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos até mov. 32. 1. Cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, e diante da nova previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização (art. 357/CPC) promova também a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato. Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, apresentando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do CPC, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado. Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do CPC). Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência de conciliação, ou para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:40
Requisição de Informações
07/10/2022, 07:47
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:32
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:53
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter (CPF/CNPJ: 076.120.009-62) rua severino santo santolin, 121 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO RECEBO a emenda à inicial de mov. 14.1/14.12 e 22.1/22.2. Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante as evidências concretas de que não possuem condições de arcar com os custos do processo. Contudo, ADVIRTO-A acerca do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, vez que, agindo de má-fé, poderão ser condenados ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais a título de multa. No mais, tendo em vista que o novo conjunto de normas processuais permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, art. 139, IV), a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do processo, DEIXO, por ora, de designar audiência preliminar de conciliação/mediação, pois, além de a presente demanda ter sido precedida de processo administrativo, é reiterada a ausência de procuradores federais nos atos presenciais marcados para este fim, o que se justifica pela inexistência de profissionais em número proporcional à quantidade de demandas na região. Ressalto, porém, que a autocomposição pode e deve ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial e em eventual audiência de instrução e julgamento. De suma importância mencionar ainda, que a ausência de audiência de conciliação, neste momento processual, é corroborada pela Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, a qual visa aperfeiçoar, estabilizar e dar mais eficiência aos procedimentos que envolvam direitos previdenciários, encaixável perfeitamente nesta demanda. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça, logo no artigo 1º, sugere aos juízes que: “I – ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II – a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;” Dessa forma, em atenção ao recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução acima referida, visando a racionalização e o aperfeiçoamento do procedimento, DETERMINO a realização de perícia médica preliminar nos autos. Para tanto, DILIGENCIE a secretaria médicos habilitados junto ao Sistema CAJU, especialistas em ortopedia, promovendo sua nomeação por sorteio. Não havendo especialista, NOMEIE-SE clínico geral. FIXO, desde logo, como quesitos do Juízo os constantes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. ARBITRO, ainda, os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O pagamento do perito deve ocorrer nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça, eis que a atuação desta justiça ocorre em razão da delegação promovida pela Constituição Federal. INTIME-SE o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, designar data, hora e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Informada a data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da nomeação. A parte autora deverá, expressamente, informar se o profissional nomeado é, atualmente, o profissional que a atende. Ainda no mesmo prazo, caso queira, deverá indicar eventual assistente técnicos (artigo 465, § 1º, II do novo Código de Processo Civil). Não havendo objeções ao perito, INTIME-SE a parte autora da data de realização da perícia, advertida de que deve levar consigo, por ocasião da realização desta, todos os exames e documentos relacionados que possua. Havendo objeção, voltem conclusos para substituição. Advirto ao Sr. Perito que o prazo da entrega do laudo não deve superar 30 (trinta) dias após a realização da perícia (artigo 465, caput, do novo Código de Processo Civil). Entregue o laudo pericial nos autos, inclua-se a competente requisição de pagamento em favor do perito. Após, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta atentar-se para o contido no artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como para o fato de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado de citação deverá ser acompanhado da cópia da perícia preliminar, facilitando a apresentação de acordo por parte da autarquia. Vindo a contestação, INTIME-SE a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Se com a réplica for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 12 de abril de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:11
deferimento
11/04/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:16
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autos cópia da certidão extraída da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis como parte autora e, em os havendo, apresente cópia da petição inicial, contestação e sentença, conforme já determinado no despacho de ev. 11. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. DOIS VIZINHOS, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 14:39
Mero expediente
25/02/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:52
Confirmada
24/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003494-71.2021.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003494-71.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$39.959,12 Autor(s): Leonardo Walter Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até o mov. 10. 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 1.1), deve-se ter em mente os artigos 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil com análise principiológica sob a luz da Constituição Federal. O artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o artigo 98 prediz que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, inobstante a previsão do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil preveja presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, certo é que essa presunção pode ser afastada em decisão fundamentada pela análise dos elementos constantes nos autos. Ademais, como há possibilidade de modulação na concessão do benefício, tanto na sua abrangência quanto na forma de pagamento, somente com a juntada de elementos de convencimento é que se pode admitir a necessidade de seu deferimento em maior amplitude. Isso posto, para análise do pedido de justiça gratuita e em atenção à regra do § 2º, parte final, do artigo 99 Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para juntar aos autos documentos que comprovem sua situação econômica, acostando certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda etc. Prazo: 15 (quinze) dias. Advirta-se, na oportunidade, que quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade de obtenção do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas. 2. A competência delegada desta Justiça para apreciação de feitos que envolvem segurados ou beneficiários do INSS decorre da previsão constante no artigo 109, § 3º da CF/88, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Tal previsão gera hipótese de concorrência de juízos competentes para apreciação da matéria nas localidades em especial nas cidades onde não há sede da Justiça Federal, tal como a da presente Comarca. Embora não exista qualquer novidade na delegação da competência, o fato é que a possibilidade de se demandar em juízos diversos pode ocasionar a indesejada duplicidade de demandas, obstada pelo nosso ordenamento jurídico, que protege a coisa julgada. Tratando-se, como é o caso, de Justiça Estadual e Justiça Federal, os sistemas que informam as distribuições de feitos não são interligados. Logo, a análise que se refere ao seguimento do processo (artigo 485, V do Código de Processo Civil) depende da constatação de inexistência de feito idêntico proposto na Justiça Federal. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão extraída da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis como parte autora e, em os havendo, apresente cópia da petição inicial, contestação e sentença. Esclareço, desde já, que tal apresentação mostra-se imprescindível pois a simples existência de números de protocolo ou de benefícios diversos junto ao sistema do INSS não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada. 3. Em mesmo prazo, em razão do contido no ofício-Circular n. 161/2014, e no intuito de otimizar a prestação jurisdicional em benefício da própria parte autora, emende a parte autora a inicial a fim de comprovar residência nesta comarca, juntando, para tanto, conta de algum serviço público, tais como água e luz, ou correspondência bancária em nome da parte autora, seus genitores ou cônjuge, não servindo para fins de comprovação mera declaração. Isso porque, o comprovante anteriormente acostado (mov. 1.4) está em nome de pessoa diversa. 4. Cumprido o contido nos itens supra/decorrido os prazos, voltem conclusos os autos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 10 de setembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:07
Outras Decisões
10/09/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:40
Recebimento
08/09/2021, 20:34
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)