Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010925-68.2022.8.16.0000
Vistos... 1. RELATÓRIO O habeas corpus foi impetrado em razão da prisão do paciente decretada na origem. O impetrante pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de revogar de imediato a prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. Pela decisão de movimento 4.1-TJ, proferida pelo plantão judiciário, o habeas corpus não foi conhecido: “É caso de não conhecimento do presente habeas corpus. Isso porque, devido ao seu célere rito, o pedido de habeas corpus deve ser instruído de modo a permitir a sua análise imediata e a emissão de juízo de valor. Por esses motivos é que se faz necessário que seja acompanhado de prova pré-constituída. Registre-se que a correta instrução do feito é dever do impetrante, principalmente quando se trata de advogado constituído. Este é o posicionamento pacífico da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão do Tribunal estadual. Fato esse que impede a exata compreensão da controvérsia, assim como atrai a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. A tardia juntada de documentos para suprir a deficiência da instrução constitui inovação recursal insuscetível de exame neste momento processual (HC 179.812-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a via do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior (HC 99.174 AgR, Rel. Min. Ayres Britto; HC 112.756, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 113.660, Rel. Min. HC 112.422, Rel. Min. Luiz Fux). 4. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo STJ. Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias. 5. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204519 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Não se verifica ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. Constitui ônus o impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ. A falta de juntada do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental. Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, o decreto prisional, resta inviabilizada a possibilidade de análise do meritum causae. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 681.981/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DE HC COLETIVO Nº 143.641 – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO MESMO CRIME QUANDO PRESA EM FLAGRANTE – TRÁFICO PRATICADO NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE CRIAVA OS FILHOS, EXPONDO-OS DELIBERADAMENTE A RISCO – PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABÍVEL – DECRETO PREVENTIVO NÃO COLACIONADO – DECISÃO SEM VISIBILIDADE NO SISTEMA PROJUDI – DEVER DO IMPETRANTE DE INSTRUIR CORRETAMENTE O WRIT - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0034025-91.2018.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.10.2018). Impende observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 276, caput, estabelece que “o pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”. No caso em análise, a impetrante deixou de instruir o pedido com a documentação necessária a sua apreciação, pois não há cópia da decisão que decretou a prisão do paciente, sem olvidar a ausência de qualquer justificativa em relação à mencionada omissão, razão pela qual o presente habeas corpus não merecer ser conhecido. Destarte, cumpra-se a decisão proferida. Por fim, destaque-se não haver prejuízo ao paciente, diante da análise do pedido liminar no HC 0010961-13.2022.8.16.0000. Curitiba, 3 de março de 2022.