Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:56
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:38
Confirmada
15/06/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:45
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:48
Confirmada
29/04/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:34
Documento (Informações)
27/04/2022, 13:43
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:04
Confirmada
01/04/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:50
Trânsito em julgado
31/03/2022, 14:50
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:00
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
04/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009577-66.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos à execução propostos por SILVIO MASSAMI TOMIMORI contra BARANKIEVICZ, MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte EMBARGANTE(ev 1.1) o seguinte: a) A execução em contrato de prestação de serviços advocatícios com obrigação no valor de R$ 25.000,00(atualizado em R$ 31.055,92), conforme aditivo. b) Entretanto, a obrigação carece de certeza, liquidez e exigibilidade posto que a Embargada foi contratada para prestar os seguintes serviços: “a) Atuação até o julgamento de pedido de tutela antecipada antecedente de separação de corpos; b) Atuação até o julgamento de Ação de Divórcio Litigioso; c) Atuação em Pedidos Judicias de Venda Antecipada de Bens; d) Assessoria penal, incluindo notificações extrajudicias e acompanhamentos em Delegacia Policial, com eventual protocolo de Notícia Crime, Representação Criminal ou Queixa Crime; e) Atuação até o julgamento de ações indenizatórias.” Porém em face conciliação do casal, a Embargada só atuou na separação de corpos. O §4º da Cláusula terceira, dispõe que em caso de composição amigável, os honorários serão devidos na totalidade, que é cláusula nula em face a desproporcionalidade, por só prever desistência de uma parte, além da ausência da prestação dos serviços contratados. - PUGNA pela nulidade execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Impugna a EMABRAGADA(ev 19) sustentando: a) o Embargante ignora o termo aditivo contratual(ev 1.4) onde foram cancelados diversos serviços na cláusula primeira e que deveria ser extinta a medida cautelar de separação de corpos, e na cláusula quarta acordado o valor de R$ 25.000,00 pelos serviços prestados. b) Portanto alguns serviços foram cancelados em face o restabelecimento da comunhão conjugal e acrescentada que a medida de separação de corpos deveria ser extinta, havendo novação em relação ao valor dos honorários fixados em R$ 25.000,00, mais vantajoso que os anteriores previstos na cláusula terceira do contrato originário. - Pugna pela improcedência dos pedidos e condenaçaõ por ato atentatório a dignidade da justiça. 3. Refuta a Embargante no evento 33. 4. As partes requereram o julgamento antecipado(evs 39 e 43). 6. A audiência de conciliação resultou inexitosa(ev 61). 7. Em decisão(ev 65) entendeu-se que os embargos não eram protelatórios e determinada nova manifestação a respeito das provas, a Embargada reiterou pedido de julgamento antecipado(ev 69). É o relatório. Os embargos comportam o julgamento nos termos do art. 920, II do CPC. Passo a fundamentar a decisão: 6. Não prosperam os pedidos. Na execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação exequenda(honorários contratuais) não é embasada no §4º da clausula 3ª, onde o escritório de advocacia poderia exigir a totalidade dos honorários em caso de composição amigável. A teor da cláusula terceira do contrato originário firmado em 21/12/2017(ev 1.3), os honorários advocatícios seriam de “10%... do patrimônio que lhe couber no processo de divórcio... e 20%... do benefício financeiro efetivo de ações indenizatórias protocoladas contra a Sra. Edineia de Lara Tomomori.” Portanto, descabida a apreciação de eventual nulidade do §4º da cláusula 3ª, pois não aplicada para embasar a execução. 6.1. É que, diante da reconciliação do Embargante com a esposa, foi realizado, em 19/01/2018, um termo aditivo contratual(ev 1.4) onde foram cancelados diversos serviços contratados(cláusula primeira), foi contratado o serviço para ser extinta a medida cautelar de separação de corpo, e na cláusula quarta acordado o valor de R$ 25.000,00 pelos serviços prestados e a serem prestados. 7. O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme art. 24 do EOAB e art. 784,XII do CPC[1]. Portanto, a obrigação exequenda tem amparo na cláusula quarta do termo aditivo, no valor líquido, certo e exigível de R$ 25.000,00, a ser pago em 60 dias, a contar de 19/01/2018, atendendo o art. 803 do CPC[2]. No demonstrativo de débito(ev 1.7) apresentado na execução, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora foram aplicados a partir de 19/03/2018, que foi a data do vencimento da obrigação(termo), quando houve início da exigibilidade de pagamento da obrigação(CC, arts. 394 e 397)[3]. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.APELO DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. CONTRATO QUE PREVIA O PAGAMENTO DE VALOR FIXO MENSALMENTE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA CLIENTE. PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL QUE PODE EMBASAR PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004644-29.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DES. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.07.2021). São os fundamentos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno o EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que elevo para 17% do valor do débito, englobando o valor fixado provisoriamente na execução, com base no art. 85 do CPC. P.R.Intimem-se. A inclusão desta sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Prossiga-se a execução. Após trânsito em julgado, certifique-se o julgamento destes embargos junto a execução, onde deverão serem exigidos as custas e os honorários advocatícios aqui fixados, devendo os embargos serem arquivados, com baixa na distribuição. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] EOAB, Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. [2] CPC, Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:... XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.[3] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 18:11
Improcedência
23/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:42
Confirmada
05/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:00
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:20
Confirmada
18/08/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:36
Confirmada
09/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009577-66.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009577-66.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.055,92 Embargante(s): SILVIO MASSAMI TOMIMORI Embargado(s): BARANKIEVICZ, MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO 1-
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SILVIO MASSAMI TOMIMORI em face de BARANKIEVICZ, MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sustenta o embargante nulidade da pretensão executória, afirmando que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade e violação à boa-fé contratual. Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 19.1), afirmando que não foi negada a prestação de serviço pela Embargada, mas interrompida em razão do restabelecimento da união entre o Embargante e sua esposa, refutando os argumentos do embargante quanto à iliquidez do título executivo extrajudicial ou sua inexigibilidade em razão da não prestação dos serviços previstos inicialmente. Argumentou ainda tratar de embargos meramente protelatórios. Réplica apresentada (mov. 33.1). Além disso, o Embargante manifestou-se pela designação de audiência de conciliação e possibilidade de acordo (mov. 23.1). Por sua vez, o embargado manifestou desinteresse na realização de audiência, tampouco interesse em transigir (mov. 26.1), requerendo julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 61.1). Decido. 2- Por ora, não se verifica tratar de embargos meramente protelatórios, não se justificando sua extinção liminarmente, já que há pedido certo e determinado, com embasamento de fato e de direito inerente a ações como tal, cujo mérito será motivado em sentença. 3 – Por outro lado, não há previsão legal do despacho saneador nos Embargos, conforme art. 920 do CPC, de modo que eventuais preliminares serão apreciadas no julgamento da causa. Entretanto é necessário um despacho de organização do processo, para verificar quanto ao ônus da prova e a dilação probatória, mormente pela manifestação do embargante contrária ao julgamento antecipado da lide (mov. 43.1). Dessa feita, intimem-se as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, desde já, indicando se acordam com o julgamento do feito no estado que se encontra; se pretenderem prova oral, deve ser justificado. 4- Cumpridas as diligências, nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Maringá, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2021, 12:17
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/04/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:07
Confirmada
24/11/2020, 00:27
Confirmada
23/11/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2020, 13:29
de Conciliação (designada)
13/11/2020, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:44
deferimento
25/09/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:06
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:05
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:36
deferimento
08/08/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)