Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LóRIEN SULIGO FLORENTINO PAULINO
Autor
EDUARDO SANTOS
Reu
TELEVISãO TIBAGI LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO WIGGERS BITENCOURT
OAB/PR 57715·CPF·Representa: Autor
MICHEL ROGERIO DOS SANTOS
OAB/PR 36438·CPF·Representa: Autor
MARCELA PIRES
OAB/PR 86977·CPF·Representa: Autor
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI
OAB/PR 39667·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:55
Definitivo
03/10/2023, 14:18
Documento (Informações)
02/10/2023, 17:22
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:51
Confirmada
10/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:31
Trânsito em julgado
30/08/2023, 14:31
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Confirmada
08/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-83.2019.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LÓRIEN SULIGO FLORENTINO PAULINO(menor impúbere) contra a TELEVISÃO TIBAGI LTDA e EDUARDO PASSARELA GARCIA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a Autora(ev 1.1) o seguinte: a) Que possui 8 anos e estuda na Escola Municipal Professora Odete Alcântara Rosa e que elogiou uma colega de sala dizendo “você está muito bonita com este cabelo, parece uma esponjinha”. A colega agradeceu e foram brincar, mas chegando em casa, ela contou a sua mãe, que decidiu que o comentário era preconceituoso e que iria tomar providências. Então ela fez um vídeo e colocou nas redes sociais e o enviou ao Programa Tribuna da Massa(SBT) transmitido pela 1ª Ré e apresentado pelo 2º Réu, onde foi entrevistada, no dia 02/11/2018 no horário do almoço – onde o rosto da colega foi ocultado, mas citado o prenome da Autora, imputando injuria racial e que os professores estavam acobertando(vídeo anexo). Em razão de seu prenome da Autora, ser o único na escola, foi identificada e sofreu várias represarias, tendo pedido para sair da escola. b) A genitora da Autor, ao saber que a Autora estava sendo exposta na forma referida, foi até a escola, onde foi informada que a Autora falou em forma de elogio, pois são muito amigas, e condenaram a atitude da mãe e dos Réus. Houve ofensa a honra e imagem da Autora(CF, art. 5º, V,X e XXVIII), que foi vítima de calúnia e difamação(CP, arts. 138 e 139), sofrendo um constrangimento social, cabendo indenização por dano moral, no valor de R$ 80.000,00. b.1) a a CF, assegure a liberdade de imprensa, o exercício de tal direito tem limites, não é irrestrito. “A matéria veiculada acabou por causar ofensas morais a autora, sendo patente o “animus injuriandi vel diffamand”. Não houve a verificação dos fatos, com isenção e seriedade. Ao contrário. Houve incitação dos telespectadores contra a pessoa da autora, onde o apresentador se referiu a pessoa da autora como quem comete “ Injuria Racial”, imputando-lhe crime não praticado, esquecendo-se os responsáveis pelo programa de que ninguém pode ser considerado culpado antes da condenação criminal com trânsito em julgado, após lhe ser assegurado amplo contraditório e firme possibilidade de defesa. Com extrema vontade de cativar os telespectadores, não houve nenhum tipo de respeito com a autora, imputando-lhe crime grave (Injuria Racial). O excesso resultou da adjetivação indevida, do sensacionalismo, da falta de respeito para com a autora e sua família, que diretamente foi envolvida. A autora foi ofendida e desprezada por colegas da escola, não só pela infundada suspeita de ter praticado crime, mas teve tal situação agravada pela maneira desrespeitosa pela qual seu nome foi divulgado e pela adjetivação utilizada pelo apresentador do programa. Notório, pois, o dever de indenizar, tanto do co-réu pessoa jurídica, responsável pelo programa, como do co-réu pessoa física, o apresentador.” -PUGNA pela condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 80.000,00. 2. Contestam os Réus (ev 26) sustentando: a) O defeito na representação da Autora, que só está representada pela mãe, quando deveria também estar pelo pai em conjunto, consoante o inciso V do art. 1634 do CC. a.1) A ilegitimidade passiva dos Réus, pois analisando o vídeo na íntegra, os Réus não cometeram ato ilícito, apenas exibiram o vídeo de uma mãe, reclamando de bullying de colegas da escola e omissão da professora. Eventual responsabilidade civil é do ofensor, com exceção de se tratar de ato praticado por empregado ou preposto(CC, arts. 932 e 933). b) No mérito, não foi exibido o nome completo ou imagem da Autora na reportagem e nem atribuído conduta criminosa à ela. Não houve pre-julgamento ou ofensa a seus direitos de personalidade na forma alegada. Sequer é possível saber se a referência a Autora, pois a menor fala de forma rápida e genérica sobre preconceito enfrentado na escola. Não houve um ato ilícito, por ausência de ação ou omissão dos Réus, que apenas exibiram uma reportagem sobre bullying na escola, com suspeita de omissão da professora. Tanto que a chamada da matéria foi “Mãe suspeita que professora escondeu caso de racismo”. “Na reportagem é exibido o vídeo que a estudante publicou nas redes sociais, onde, de maneira bastante singela, ela relata o que tem ouvido de outros colegas. Após esse trecho, é exibido o relato da mãe, que se mostra indignada com a postura da professora da estudante, a qual havia pedido para aluna não contar essas situações internas de sala de aula para sua mãe. A equipe da requerida ainda vai ouvir o posicionamento da escola e da Secretaria de Educação, recebendo apenas o comunicado de que a situação será investigada e as providências serão adotadas. Portanto, além de dar destaque a um tema importantíssimo, que é o cotidiano dos estudantes brasileiros e a igualdade de gênero, a reportagem cobra dos órgãos públicos o devido cuidado e providências sobre esse tema. Aqui acaba a participação da emissora. Ela não fez acusações em face da Autora (supostamente envolvida na divergência com sua colega de classe), não dá ênfase as palavras que mencionadas pela estudante e apenas dá voz a uma mãe que se preocupa com a educação da sua filha. Quando – e se – a emissora de televisão for impedida de reportar as mazelas cotidianas da população e cobrar atitudes dos órgãos públicos, encerra-se qualquer tipo de relevância da imprensa nacional. Por isso que tentar ler a matéria com as lentes reportadas na inicial é um completo exagero, pois em nenhum momento a emissora ou seu apresentador questionam a atitude da Autora, em nenhum momento a acusam de crimes ou lhe expuseram de forma vexatória. E isso tinha uma simples razão, ela não era o tema daquela matéria e o objeto jornalístico estava bem expresso no título “omissão da professora” da menor de idade que sofria bullying..... parece muito mais a insatisfação da mãe da Autora com o comentário da sua colega de classe do que propriamente com a postura das requeridas. De qualquer sorte, seja isso ou qualquer outro motivo que levou uma criança de 8 anos (representada por sua mãe) buscar o Judiciário, não faz mínimo sentido lhe indenizar pelos “danos morais” supostamente sofridos nesta situação. Então, a verdade é que a requerida simplesmente realizou reportagem com vistas a informar os telespectadores das práticas de bullying sofridas por uma criança na escola de Maringá e a suposta omissão de sua professora, que preferiu calar a criança do que lhe prestar assistência. Por tudo isso, resta claro que a requerida agiu de acordo com o seu múnus público albergado constitucionalmente, ou seja, apenas narrou o episódio e colheu depoimentos e imagens de acordo com o DIREITO DA IMPRENSA previsto nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV6, e, 220, §1º7 da Constituição Federal.” b.1) Caso superado a alegação de ausência de ilicitude, também ocorre ausência de nexo causal. “A autora alega que a emissora televisiva fez uma matéria caluniosa e difamatória, agredindo indevidamente seus direitos de personalidade. Entretanto, como bem visto acima, os danos morais – caso existentes - foram causados pelo fato em si do qual a Autora se viu envolvida junto a uma colega de classe, não pela ação da requerida de simplesmente divulgar os fatos da maneira como eles ocorreram. Não se está aqui querendo duvidar da possível indignação da mãe da Autora ao ver exposto um vídeo de uma menor no Facebook relatando que sua filha cometeu bullying. Inclusive, a (mãe da) Autora relata que nunca foi procurada para tratar esse tema antes da publicidade da situação. Contudo, todas essas situações são relacionadas à menor/mãe da colega de classe da Autora, devendo contra ela serem reclamados. E não em face dos requeridos, que apenas realizaram uma matéria visando melhorar o ensino público de Maringá. (...) Em outras palavras, é preciso, antes de qualquer coisa, que o dano da vítima tenha relação direta, necessária e imediata com a conduta ilícita do agente, existindo entre ambos, assim, uma relação de causa e efeito, conforme determinado pelo Art. 403 do Código Civil.” c) “Conforme se denota no Art. 20 do Código Civil, na hipótese de haver a exposição pública de imagem de terceiros NÃO será devida qualquer indenização caso tal ato tenha sido necessário para a administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Diante disso, conclui-se que não existiram os danos morais pleiteados. Em primeiro lugar, em nenhum momento da reportagem foi exposto o nome completo ou qualquer imagem da Autora, que pudesse ter lhe gerado algum tipo de dano. Em segundo lugar, o relato realizado pela colega da Autora já era público (divulgado no Facebook) e tratou de forma completamente simples de uma situação de bullying, que era sofrida pela menor na sala de aula. Em terceiro lugar, a reportagem não tinha qualquer finalidade comercial, servindo apenas para expor um tema relevante e que diz respeito à educação pública na cidade de Maringá. Em quarto lugar, a reportagem tratou de forma factual, sem abusos, sem excessos e sem qualquer tipo de exposição da Autora, demonstrando que a informação divulgada era valiosa e se sobrepunha a qualquer interesse individual dos envolvidos naquela situação, afinal, o foco da matéria era a atitude da professora e não dos colegas de classe. Em quinto lugar, a própria Autora confessou na inicial que os “elogios” que ela fez para a colega de classe não passavam de um comentário singelo, de uma criança para outra. Além disso, a própria inicial ressalta que uma criança de oito anos de idade não tem mínima noção sobre o que é um ato de injúria racial ou preconceito.(...) Em sexto lugar, basta ler, minimamente, o conteúdo da degravado e exposto no tópico “II” desta defesa, para compreender que a matéria foi absolutamente correta e respeitosa ao tratar de um tema extremamente importante para a população de Maringá. “ - PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. 2.1. Impugna a AUTORA no evento 29. 3. A audiência de conciliação foi inexitosa(ev 25). 4. As partes requereram o julgamento antecipado(evs 38 e 39). Mas o Ministério Público requereu a dilação probatória(ev 52). A Autora anexou os vídeos referidos na exordial(ev 62), tendo a Ré informado que foram degravados na contestação(ev 72). No despacho saneador foram conhecidas as questões preliminares de mérito e anunciado o cabimento do julgamento antecipado(ev 108). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, por divulgação do nome da Autora sem devida autorização(ECA, art. 247), em “reportagem vinculada pela parte ré, que infringiu o art. 247 do ECA ao divulgar o nome da menor sem a devida autorização. Além disso, observa-se a violação da intimidade, imagem e honra da autora pelos réus, violações estas que configuram a reparação por danos morais, nos termos do art. 5° inc. X da CF”. É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC. Passo a fundamentar a decisão: 5. As questões preliminares, que poderiam levar a extinção do processo, foram indeferidas no despacho saneador(ev 108). Cabendo ressaltar, como bem ponderou o Ministério Público(ev 52), que a legitimidade das partes é resolvida pela teoria da Asserção(STJ), onde o posicionamento na relação jurídica processual, está ligada a tese formulada pela parte Autora - na petição inicial, onde não comprovado o vínculo alegado pela Autora, haverá improcedência do pedido. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, T4, AgRg no AREsp 655283 RJ 2015/0014428-8, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. em 10/03/2015) 6. No mérito, a parte RÉ apresentou degravação da reportagem apresentada, com a chamada: “Mãe suspeita que professora escondeu caso de racismo”, como se vê na contestação(fls. 3 e 4 do ev 26.1), facilitando a cognição da matéria; Senão vejamos: “Apresentador: Olha esse caso, uma mãe muito revoltada, ela me marcou em uma postagem no Facebook. Essa postagem que ela fez, denuncia uma professora aqui de Maringá, por tentar encobrir um caso de racismo contra a filha dela. O caso, segundo a mãe e segundo a menina também, vem acontecendo dentro de uma escola já há algum tempo, a mãe demorou para ficar sabendo, vocês vão entender o porquê. Repórter: As injúrias raciais foram relatadas na escola Municipal Professora Odette Alcântara Rosa, que fica no Jardim São Francisco. Por meio das redes sociais a estudante de 8 anos conta as agressões que vem sofrendo de um colega de sala de aula. Estudante: O que está acontecendo, que, lá na escola, o Marlon tá me chamando, falando que o meu cabelo parece uma peruca e a Lorin falou que meu cabelo parece de esponja. E a professora, ela briga comigo para mim não poder falar para minha mãe. Repórter: A mãe da menina está muito revoltada e não quer ser identificada. Ela diz que a professora tentou impedir que a menina contasse aos pais as ofensas que estaria sofrendo dentro da sala de aula. Mãe da estudante: E os amiguinhos dela estavam chamando ela de macaca, de preta, de cabelo duro, esses nomes e eu me dirigi, depois que ela me contou eu me dirigi até a escola e procurei a direção, eles me atenderam, procuraram os pais das crianças e conversaram com os pais a respeito do que estava acontecendo. E a Júlia voltou para casa essa semana, não falou para mim, não diretamente para mim, falou para os meus tios que estão aqui de visita que não era para mim ir até a escola falar, porque a professora havia chamado por este motivo que eu havia ido na escola reclamar com relação aos amigos terem xingado ela, e que não era para ela me contar o que acontecesse dentro da escola. Repórter: Nós viemos até a escola onde a menina de oito anos estuda, a diretora e a professora não irão falar sobre o assunto, a Secretaria Municipal de Educação divulgou nota sobre as acusações de racismo. A nota diz que a Secretaria vai apurar as circunstâncias do caso e lembra que no ambiente escolar não devem ser admitidas situações como essa. O texto reforça também que o episódio exige atenção e o correto esclarecimento dos fatos. A família pretende buscar na Justiça uma forma de reparação à estudante que não quer voltar a estudar. Mãe da estudante: Eu fiquei muito triste é que, nas reuniões da escola não tem esse tipo de pauta, ou seja, os pais não estão sabendo o que está acontecendo, eu acredito que os pais só ficaram sabendo o que estava acontecendo dentro da escola quando eu comecei a expor o vídeo da minha filha. Porque muitos pais não têm a noção do que os filhos fazem, a escola não é obrigada a educar, mas os pais sim. Então, assim, a educação ela vem de casa. Se os pais tivessem um pouquinho mais de consenso, pelo menos em ensinar seus filhos eu acredito que a Júlia não ia sofrer tanto com o bullying”. As reportagens apresentadas pela TV TIBAGI, nos programas Primeiro Impacto e Tribuna da Massa, apresentados por Fernando Rípoli e Eduardo Santos, cujos os vídeos encontram-se nos eventos 62.3 e 62.4, relatam casos de “injúria racial” e bullying em sala de aula e possível omissão da escola. 6.1. Denota-se pela chamada da reportagem, que se trata de uma reportagem referente a “omissão” das escolas no combate ao bullying e ao racismo(sentido amplo)”, e não dirigido contra à Autora, que é citada apenas na fala da própria vítima(Júlia) pelo prenome e ainda errado(Loren). Na fala dos apresentadores, não há ataque algum dirigido contra a Autora, mas sim, a atitude da professora(Escola) que teriam tentado “encobrir um caso de racismo” e o repórter fala em “injuria racial”. Assim, não se denota nenhuma atitude ilícita do apresentador Eduardo Santos(2º Réu) ou de repórter. As falas de Marlon e Lorin em relação à Júlia - em sala de aula, que constam do vídeo da reportagem e da degravação, caracterizando - sem dúvida - a prática de injuria racial(ato infracional) e bullying, e não um “elogio” como relata a parte autora – tendo a atitude da mãe uma justa causa pela revolta. A mãe de Julia(vítima), de forma lúcida, relatou que em razão da escola não ter o bullying, como pauta, os pais não ficam sabendo o que ocorre em sala de aula, que “só ficaram sabendo o que estava acontecendo dentro da escola quando eu comecei a expor o vídeo da minha filha.” Indicando que não foi a reportagem apresentada por EDUARDO[1] e transmitida pela TV TIBAGI, que foi a causa de “várias represarias na escola” contra à Autora, ao ponto dela pedir para sair da escola, mas sim a publicação pela mãe dos vídeos da filha no Facebook. Nessa quadra, não se denota nexo causal entre a reportagem(conduta) e as “várias represarias” na escola(resultado), exigido pelo tipo legal do art. 186 do CC[2], não cabendo responsabilidade civil a parte Ré(CC, art. 927)[3]. Nesse palmilhar, igualmente os Réus não praticaram injúria ou difamação contra a Autora(CP, art. 138 e 139) como imputado na exordial, por ausência do tipo subjetivo. No Brasil, em decorrência do racismo estrutural(Sócioeconômico) arraigado, resultou em uma escola(educação) que não tem uma estratégia para o seu enfrentamento. É disso que tratou a “reportagem”, que também buscou ouvir os representantes da escola e da Secretaria Municipal de Educação(outro lado), que inclusive divulgou uma nota a respeito. Isso reforça que o mote da reportagem não foi o ato da Autora(Lórien), de Marlon e de outros alunos, mas a omissão(falta de estratégia) da escola no combate ao bullying. Como os soldados da ópera-bufa que sempre chegam atrasados. Portanto, não se denota a prática de ato ilícito pela parte Ré, passível de responsabilidade civil em favor da Autora. 6.2. Houve uma falha da emissora ao colocar a fala de Júlia na íntegra, quando ela cita o nome de Marlon e de Lorin, como agressores – junto com outros colegas, pois seria uma infração administrativa, vedada e punida pelo ECA - como ressaltou o Ministério Público. Vejamos: “Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.” Entretanto o pedido não é formulado sob esse viés, e não tendo a reportagem o objetivo de imputar à Autora a prática de bullying ou injúria racial, não se denota adequação típica dos atos da parte RÉ, ao tipo legal referido, sendo improcedente o pedido – também por este ângulo. Vejamos a jurisprudência: “Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Recurso conhecido. Publicação de notícia em jornal contendo nome e idade de adolescente morto em acidente automobilístico. Ato ilícito não caracterizado. Notícia que não ultrapassou o dever de informação. Ausência de imputação de prática de ato infracional ao menor. Estatuto da Criança e do Adolescente não infringido. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recurso desprovido. 1. Muito embora seja sucinto, o recurso de apelação atacou de forma suficiente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A notícia publicada limitou-se a narrar os fatos ocorridos, informando o público leitor acerca de acidente automobilístico, com menção à vítima fatal do sinistro, não tendo havido imputação de culpa ao menor ou prática de ato infracional pelo mesmo. 3. A matéria publicada não ultrapassou o legítimo exercício da liberdade de informação jornalística, não tendo havido qualquer infringência às normas do ECA. 4. Diante do desprovimento dos recursos de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, é de se majorar os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001525-46.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2019) Consta no corpo do v. acordão o seguinte: “Portanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que a situação pela qual a vítima esteja passando supere o mero dissabor do dia-a-dia, sendo constrangida ou humilhada de forma intensa. No caso em tela, os apelantes supostamente sofreram um dano indireto ou reflexo à sua personalidade, em decorrência de violação à honra e imagem de pessoa falecida, seu familiar menor de idade. A notícia em questão, no entanto, limitou-se a narrar os fatos ocorridos, informando o público leitor acerca de acidente automobilístico, com menção à vítima fatal do sinistro. Em momento algum houve imputação de culpa ao menor, assim como não houve imputação de prática de ato infracional pelo mesmo. Vejamos: O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.” O art. 247 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, considera infração administrativa: “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato.infracional.” Por derradeiro, o art. 103 dispõe que: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” Aliado a isso, é tipo administrativo que cabe cognição e punição pelo Juízo da Infância e Juventude e que não indicado na exordial. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC. Observa a gratuidade de justiça concedida. Corrija-se o nome dos RÉUS nas anotações e distribuição. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] A Autora alega na exordial: “A autora foi ofendida e desprezada por colegas da escola, não só pela infundada suspeita de ter praticado crime, mas teve tal situação agravada pela maneira desrespeitosa pela qual seu nome foi divulgado e pela adjetivação utilizada pelo apresentador do programa. Notório, pois, o dever de indenizar, tanto do co-réu pessoa jurídica, responsável pelo programa, como do co-réu pessoa física, o apresentador” [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:51
Confirmada
10/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:31
Trânsito em julgado
30/08/2023, 14:31
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:16
Confirmada
08/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-83.2019.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LÓRIEN SULIGO FLORENTINO PAULINO(menor impúbere) contra a TELEVISÃO TIBAGI LTDA e EDUARDO PASSARELA GARCIA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a Autora(ev 1.1) o seguinte: a) Que possui 8 anos e estuda na Escola Municipal Professora Odete Alcântara Rosa e que elogiou uma colega de sala dizendo “você está muito bonita com este cabelo, parece uma esponjinha”. A colega agradeceu e foram brincar, mas chegando em casa, ela contou a sua mãe, que decidiu que o comentário era preconceituoso e que iria tomar providências. Então ela fez um vídeo e colocou nas redes sociais e o enviou ao Programa Tribuna da Massa(SBT) transmitido pela 1ª Ré e apresentado pelo 2º Réu, onde foi entrevistada, no dia 02/11/2018 no horário do almoço – onde o rosto da colega foi ocultado, mas citado o prenome da Autora, imputando injuria racial e que os professores estavam acobertando(vídeo anexo). Em razão de seu prenome da Autora, ser o único na escola, foi identificada e sofreu várias represarias, tendo pedido para sair da escola. b) A genitora da Autor, ao saber que a Autora estava sendo exposta na forma referida, foi até a escola, onde foi informada que a Autora falou em forma de elogio, pois são muito amigas, e condenaram a atitude da mãe e dos Réus. Houve ofensa a honra e imagem da Autora(CF, art. 5º, V,X e XXVIII), que foi vítima de calúnia e difamação(CP, arts. 138 e 139), sofrendo um constrangimento social, cabendo indenização por dano moral, no valor de R$ 80.000,00. b.1) a a CF, assegure a liberdade de imprensa, o exercício de tal direito tem limites, não é irrestrito. “A matéria veiculada acabou por causar ofensas morais a autora, sendo patente o “animus injuriandi vel diffamand”. Não houve a verificação dos fatos, com isenção e seriedade. Ao contrário. Houve incitação dos telespectadores contra a pessoa da autora, onde o apresentador se referiu a pessoa da autora como quem comete “ Injuria Racial”, imputando-lhe crime não praticado, esquecendo-se os responsáveis pelo programa de que ninguém pode ser considerado culpado antes da condenação criminal com trânsito em julgado, após lhe ser assegurado amplo contraditório e firme possibilidade de defesa. Com extrema vontade de cativar os telespectadores, não houve nenhum tipo de respeito com a autora, imputando-lhe crime grave (Injuria Racial). O excesso resultou da adjetivação indevida, do sensacionalismo, da falta de respeito para com a autora e sua família, que diretamente foi envolvida. A autora foi ofendida e desprezada por colegas da escola, não só pela infundada suspeita de ter praticado crime, mas teve tal situação agravada pela maneira desrespeitosa pela qual seu nome foi divulgado e pela adjetivação utilizada pelo apresentador do programa. Notório, pois, o dever de indenizar, tanto do co-réu pessoa jurídica, responsável pelo programa, como do co-réu pessoa física, o apresentador.” -PUGNA pela condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 80.000,00. 2. Contestam os Réus (ev 26) sustentando: a) O defeito na representação da Autora, que só está representada pela mãe, quando deveria também estar pelo pai em conjunto, consoante o inciso V do art. 1634 do CC. a.1) A ilegitimidade passiva dos Réus, pois analisando o vídeo na íntegra, os Réus não cometeram ato ilícito, apenas exibiram o vídeo de uma mãe, reclamando de bullying de colegas da escola e omissão da professora. Eventual responsabilidade civil é do ofensor, com exceção de se tratar de ato praticado por empregado ou preposto(CC, arts. 932 e 933). b) No mérito, não foi exibido o nome completo ou imagem da Autora na reportagem e nem atribuído conduta criminosa à ela. Não houve pre-julgamento ou ofensa a seus direitos de personalidade na forma alegada. Sequer é possível saber se a referência a Autora, pois a menor fala de forma rápida e genérica sobre preconceito enfrentado na escola. Não houve um ato ilícito, por ausência de ação ou omissão dos Réus, que apenas exibiram uma reportagem sobre bullying na escola, com suspeita de omissão da professora. Tanto que a chamada da matéria foi “Mãe suspeita que professora escondeu caso de racismo”. “Na reportagem é exibido o vídeo que a estudante publicou nas redes sociais, onde, de maneira bastante singela, ela relata o que tem ouvido de outros colegas. Após esse trecho, é exibido o relato da mãe, que se mostra indignada com a postura da professora da estudante, a qual havia pedido para aluna não contar essas situações internas de sala de aula para sua mãe. A equipe da requerida ainda vai ouvir o posicionamento da escola e da Secretaria de Educação, recebendo apenas o comunicado de que a situação será investigada e as providências serão adotadas. Portanto, além de dar destaque a um tema importantíssimo, que é o cotidiano dos estudantes brasileiros e a igualdade de gênero, a reportagem cobra dos órgãos públicos o devido cuidado e providências sobre esse tema. Aqui acaba a participação da emissora. Ela não fez acusações em face da Autora (supostamente envolvida na divergência com sua colega de classe), não dá ênfase as palavras que mencionadas pela estudante e apenas dá voz a uma mãe que se preocupa com a educação da sua filha. Quando – e se – a emissora de televisão for impedida de reportar as mazelas cotidianas da população e cobrar atitudes dos órgãos públicos, encerra-se qualquer tipo de relevância da imprensa nacional. Por isso que tentar ler a matéria com as lentes reportadas na inicial é um completo exagero, pois em nenhum momento a emissora ou seu apresentador questionam a atitude da Autora, em nenhum momento a acusam de crimes ou lhe expuseram de forma vexatória. E isso tinha uma simples razão, ela não era o tema daquela matéria e o objeto jornalístico estava bem expresso no título “omissão da professora” da menor de idade que sofria bullying..... parece muito mais a insatisfação da mãe da Autora com o comentário da sua colega de classe do que propriamente com a postura das requeridas. De qualquer sorte, seja isso ou qualquer outro motivo que levou uma criança de 8 anos (representada por sua mãe) buscar o Judiciário, não faz mínimo sentido lhe indenizar pelos “danos morais” supostamente sofridos nesta situação. Então, a verdade é que a requerida simplesmente realizou reportagem com vistas a informar os telespectadores das práticas de bullying sofridas por uma criança na escola de Maringá e a suposta omissão de sua professora, que preferiu calar a criança do que lhe prestar assistência. Por tudo isso, resta claro que a requerida agiu de acordo com o seu múnus público albergado constitucionalmente, ou seja, apenas narrou o episódio e colheu depoimentos e imagens de acordo com o DIREITO DA IMPRENSA previsto nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV6, e, 220, §1º7 da Constituição Federal.” b.1) Caso superado a alegação de ausência de ilicitude, também ocorre ausência de nexo causal. “A autora alega que a emissora televisiva fez uma matéria caluniosa e difamatória, agredindo indevidamente seus direitos de personalidade. Entretanto, como bem visto acima, os danos morais – caso existentes - foram causados pelo fato em si do qual a Autora se viu envolvida junto a uma colega de classe, não pela ação da requerida de simplesmente divulgar os fatos da maneira como eles ocorreram. Não se está aqui querendo duvidar da possível indignação da mãe da Autora ao ver exposto um vídeo de uma menor no Facebook relatando que sua filha cometeu bullying. Inclusive, a (mãe da) Autora relata que nunca foi procurada para tratar esse tema antes da publicidade da situação. Contudo, todas essas situações são relacionadas à menor/mãe da colega de classe da Autora, devendo contra ela serem reclamados. E não em face dos requeridos, que apenas realizaram uma matéria visando melhorar o ensino público de Maringá. (...) Em outras palavras, é preciso, antes de qualquer coisa, que o dano da vítima tenha relação direta, necessária e imediata com a conduta ilícita do agente, existindo entre ambos, assim, uma relação de causa e efeito, conforme determinado pelo Art. 403 do Código Civil.” c) “Conforme se denota no Art. 20 do Código Civil, na hipótese de haver a exposição pública de imagem de terceiros NÃO será devida qualquer indenização caso tal ato tenha sido necessário para a administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Diante disso, conclui-se que não existiram os danos morais pleiteados. Em primeiro lugar, em nenhum momento da reportagem foi exposto o nome completo ou qualquer imagem da Autora, que pudesse ter lhe gerado algum tipo de dano. Em segundo lugar, o relato realizado pela colega da Autora já era público (divulgado no Facebook) e tratou de forma completamente simples de uma situação de bullying, que era sofrida pela menor na sala de aula. Em terceiro lugar, a reportagem não tinha qualquer finalidade comercial, servindo apenas para expor um tema relevante e que diz respeito à educação pública na cidade de Maringá. Em quarto lugar, a reportagem tratou de forma factual, sem abusos, sem excessos e sem qualquer tipo de exposição da Autora, demonstrando que a informação divulgada era valiosa e se sobrepunha a qualquer interesse individual dos envolvidos naquela situação, afinal, o foco da matéria era a atitude da professora e não dos colegas de classe. Em quinto lugar, a própria Autora confessou na inicial que os “elogios” que ela fez para a colega de classe não passavam de um comentário singelo, de uma criança para outra. Além disso, a própria inicial ressalta que uma criança de oito anos de idade não tem mínima noção sobre o que é um ato de injúria racial ou preconceito.(...) Em sexto lugar, basta ler, minimamente, o conteúdo da degravado e exposto no tópico “II” desta defesa, para compreender que a matéria foi absolutamente correta e respeitosa ao tratar de um tema extremamente importante para a população de Maringá. “ - PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. 2.1. Impugna a AUTORA no evento 29. 3. A audiência de conciliação foi inexitosa(ev 25). 4. As partes requereram o julgamento antecipado(evs 38 e 39). Mas o Ministério Público requereu a dilação probatória(ev 52). A Autora anexou os vídeos referidos na exordial(ev 62), tendo a Ré informado que foram degravados na contestação(ev 72). No despacho saneador foram conhecidas as questões preliminares de mérito e anunciado o cabimento do julgamento antecipado(ev 108). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, por divulgação do nome da Autora sem devida autorização(ECA, art. 247), em “reportagem vinculada pela parte ré, que infringiu o art. 247 do ECA ao divulgar o nome da menor sem a devida autorização. Além disso, observa-se a violação da intimidade, imagem e honra da autora pelos réus, violações estas que configuram a reparação por danos morais, nos termos do art. 5° inc. X da CF”. É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC. Passo a fundamentar a decisão: 5. As questões preliminares, que poderiam levar a extinção do processo, foram indeferidas no despacho saneador(ev 108). Cabendo ressaltar, como bem ponderou o Ministério Público(ev 52), que a legitimidade das partes é resolvida pela teoria da Asserção(STJ), onde o posicionamento na relação jurídica processual, está ligada a tese formulada pela parte Autora - na petição inicial, onde não comprovado o vínculo alegado pela Autora, haverá improcedência do pedido. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, T4, AgRg no AREsp 655283 RJ 2015/0014428-8, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. em 10/03/2015) 6. No mérito, a parte RÉ apresentou degravação da reportagem apresentada, com a chamada: “Mãe suspeita que professora escondeu caso de racismo”, como se vê na contestação(fls. 3 e 4 do ev 26.1), facilitando a cognição da matéria; Senão vejamos: “Apresentador: Olha esse caso, uma mãe muito revoltada, ela me marcou em uma postagem no Facebook. Essa postagem que ela fez, denuncia uma professora aqui de Maringá, por tentar encobrir um caso de racismo contra a filha dela. O caso, segundo a mãe e segundo a menina também, vem acontecendo dentro de uma escola já há algum tempo, a mãe demorou para ficar sabendo, vocês vão entender o porquê. Repórter: As injúrias raciais foram relatadas na escola Municipal Professora Odette Alcântara Rosa, que fica no Jardim São Francisco. Por meio das redes sociais a estudante de 8 anos conta as agressões que vem sofrendo de um colega de sala de aula. Estudante: O que está acontecendo, que, lá na escola, o Marlon tá me chamando, falando que o meu cabelo parece uma peruca e a Lorin falou que meu cabelo parece de esponja. E a professora, ela briga comigo para mim não poder falar para minha mãe. Repórter: A mãe da menina está muito revoltada e não quer ser identificada. Ela diz que a professora tentou impedir que a menina contasse aos pais as ofensas que estaria sofrendo dentro da sala de aula. Mãe da estudante: E os amiguinhos dela estavam chamando ela de macaca, de preta, de cabelo duro, esses nomes e eu me dirigi, depois que ela me contou eu me dirigi até a escola e procurei a direção, eles me atenderam, procuraram os pais das crianças e conversaram com os pais a respeito do que estava acontecendo. E a Júlia voltou para casa essa semana, não falou para mim, não diretamente para mim, falou para os meus tios que estão aqui de visita que não era para mim ir até a escola falar, porque a professora havia chamado por este motivo que eu havia ido na escola reclamar com relação aos amigos terem xingado ela, e que não era para ela me contar o que acontecesse dentro da escola. Repórter: Nós viemos até a escola onde a menina de oito anos estuda, a diretora e a professora não irão falar sobre o assunto, a Secretaria Municipal de Educação divulgou nota sobre as acusações de racismo. A nota diz que a Secretaria vai apurar as circunstâncias do caso e lembra que no ambiente escolar não devem ser admitidas situações como essa. O texto reforça também que o episódio exige atenção e o correto esclarecimento dos fatos. A família pretende buscar na Justiça uma forma de reparação à estudante que não quer voltar a estudar. Mãe da estudante: Eu fiquei muito triste é que, nas reuniões da escola não tem esse tipo de pauta, ou seja, os pais não estão sabendo o que está acontecendo, eu acredito que os pais só ficaram sabendo o que estava acontecendo dentro da escola quando eu comecei a expor o vídeo da minha filha. Porque muitos pais não têm a noção do que os filhos fazem, a escola não é obrigada a educar, mas os pais sim. Então, assim, a educação ela vem de casa. Se os pais tivessem um pouquinho mais de consenso, pelo menos em ensinar seus filhos eu acredito que a Júlia não ia sofrer tanto com o bullying”. As reportagens apresentadas pela TV TIBAGI, nos programas Primeiro Impacto e Tribuna da Massa, apresentados por Fernando Rípoli e Eduardo Santos, cujos os vídeos encontram-se nos eventos 62.3 e 62.4, relatam casos de “injúria racial” e bullying em sala de aula e possível omissão da escola. 6.1. Denota-se pela chamada da reportagem, que se trata de uma reportagem referente a “omissão” das escolas no combate ao bullying e ao racismo(sentido amplo)”, e não dirigido contra à Autora, que é citada apenas na fala da própria vítima(Júlia) pelo prenome e ainda errado(Loren). Na fala dos apresentadores, não há ataque algum dirigido contra a Autora, mas sim, a atitude da professora(Escola) que teriam tentado “encobrir um caso de racismo” e o repórter fala em “injuria racial”. Assim, não se denota nenhuma atitude ilícita do apresentador Eduardo Santos(2º Réu) ou de repórter. As falas de Marlon e Lorin em relação à Júlia - em sala de aula, que constam do vídeo da reportagem e da degravação, caracterizando - sem dúvida - a prática de injuria racial(ato infracional) e bullying, e não um “elogio” como relata a parte autora – tendo a atitude da mãe uma justa causa pela revolta. A mãe de Julia(vítima), de forma lúcida, relatou que em razão da escola não ter o bullying, como pauta, os pais não ficam sabendo o que ocorre em sala de aula, que “só ficaram sabendo o que estava acontecendo dentro da escola quando eu comecei a expor o vídeo da minha filha.” Indicando que não foi a reportagem apresentada por EDUARDO[1] e transmitida pela TV TIBAGI, que foi a causa de “várias represarias na escola” contra à Autora, ao ponto dela pedir para sair da escola, mas sim a publicação pela mãe dos vídeos da filha no Facebook. Nessa quadra, não se denota nexo causal entre a reportagem(conduta) e as “várias represarias” na escola(resultado), exigido pelo tipo legal do art. 186 do CC[2], não cabendo responsabilidade civil a parte Ré(CC, art. 927)[3]. Nesse palmilhar, igualmente os Réus não praticaram injúria ou difamação contra a Autora(CP, art. 138 e 139) como imputado na exordial, por ausência do tipo subjetivo. No Brasil, em decorrência do racismo estrutural(Sócioeconômico) arraigado, resultou em uma escola(educação) que não tem uma estratégia para o seu enfrentamento. É disso que tratou a “reportagem”, que também buscou ouvir os representantes da escola e da Secretaria Municipal de Educação(outro lado), que inclusive divulgou uma nota a respeito. Isso reforça que o mote da reportagem não foi o ato da Autora(Lórien), de Marlon e de outros alunos, mas a omissão(falta de estratégia) da escola no combate ao bullying. Como os soldados da ópera-bufa que sempre chegam atrasados. Portanto, não se denota a prática de ato ilícito pela parte Ré, passível de responsabilidade civil em favor da Autora. 6.2. Houve uma falha da emissora ao colocar a fala de Júlia na íntegra, quando ela cita o nome de Marlon e de Lorin, como agressores – junto com outros colegas, pois seria uma infração administrativa, vedada e punida pelo ECA - como ressaltou o Ministério Público. Vejamos: “Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.” Entretanto o pedido não é formulado sob esse viés, e não tendo a reportagem o objetivo de imputar à Autora a prática de bullying ou injúria racial, não se denota adequação típica dos atos da parte RÉ, ao tipo legal referido, sendo improcedente o pedido – também por este ângulo. Vejamos a jurisprudência: “Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Recurso conhecido. Publicação de notícia em jornal contendo nome e idade de adolescente morto em acidente automobilístico. Ato ilícito não caracterizado. Notícia que não ultrapassou o dever de informação. Ausência de imputação de prática de ato infracional ao menor. Estatuto da Criança e do Adolescente não infringido. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recurso desprovido. 1. Muito embora seja sucinto, o recurso de apelação atacou de forma suficiente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A notícia publicada limitou-se a narrar os fatos ocorridos, informando o público leitor acerca de acidente automobilístico, com menção à vítima fatal do sinistro, não tendo havido imputação de culpa ao menor ou prática de ato infracional pelo mesmo. 3. A matéria publicada não ultrapassou o legítimo exercício da liberdade de informação jornalística, não tendo havido qualquer infringência às normas do ECA. 4. Diante do desprovimento dos recursos de apelação, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, é de se majorar os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001525-46.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2019) Consta no corpo do v. acordão o seguinte: “Portanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que a situação pela qual a vítima esteja passando supere o mero dissabor do dia-a-dia, sendo constrangida ou humilhada de forma intensa. No caso em tela, os apelantes supostamente sofreram um dano indireto ou reflexo à sua personalidade, em decorrência de violação à honra e imagem de pessoa falecida, seu familiar menor de idade. A notícia em questão, no entanto, limitou-se a narrar os fatos ocorridos, informando o público leitor acerca de acidente automobilístico, com menção à vítima fatal do sinistro. Em momento algum houve imputação de culpa ao menor, assim como não houve imputação de prática de ato infracional pelo mesmo. Vejamos: O art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.” O art. 247 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, considera infração administrativa: “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato.infracional.” Por derradeiro, o art. 103 dispõe que: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” Aliado a isso, é tipo administrativo que cabe cognição e punição pelo Juízo da Infância e Juventude e que não indicado na exordial. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC. Observa a gratuidade de justiça concedida. Corrija-se o nome dos RÉUS nas anotações e distribuição. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] A Autora alega na exordial: “A autora foi ofendida e desprezada por colegas da escola, não só pela infundada suspeita de ter praticado crime, mas teve tal situação agravada pela maneira desrespeitosa pela qual seu nome foi divulgado e pela adjetivação utilizada pelo apresentador do programa. Notório, pois, o dever de indenizar, tanto do co-réu pessoa jurídica, responsável pelo programa, como do co-réu pessoa física, o apresentador” [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:43
Improcedência
27/07/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:39
Confirmada
10/03/2023, 09:44
Entrega em carga/vista
03/03/2023, 14:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:04
Confirmada
09/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-83.2019.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LÓRIEN SULIGO FLORENTINO PAULINO, representada por sua genitora LEILA SULIGO FLORENTINO contra REDE MASSA- SBT MARINGÁ E EDUARDO SANTOS, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte autora que, em razão de reportagem exibida pela ré em novembro de 2018, tendo supostamente divulgado o seu nome associado à prática de ato infracional análogo ao crime de injúria racial, sofreu danos morais em razão da exposição midiática. 2. Não merece acolhimento a preliminar de carência da ação, eis que o feito não será extinto quando se tratar de vício sanável. Destarte, no ev. 62 a parte autora retificou corretamente a procuração outorgada, sendo suficiente a representação do incapaz por qualquer dos genitores detentores do poder familiar. 3. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à ré. As matérias alegadas se confundem com o mérito sendo o caso de (im)procedência dos pedidos. 4. Na distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do NCPC, incumbindo ao Autor a prova do “fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e ou extintivo do direito do Autor”. 5. Os pontos controvertidos dizem respeito aos requisitos da responsabilidade civil e se houve danos morais indenizáveis. 6. As provas documentais produzidas, incluindo a mídia de ev. 62 são suficientes para o julgamento da demanda, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. 7. Vista dos autos ao Ministério Público e, após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
30/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 16:52
Decisão de Saneamento e Organização
29/12/2022, 03:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:28
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-83.2019.8.16.0017 Recebo os embargos declaratórios (Ev 88.1) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. A embargante aponta erro de premissa fática na decisão de ev. 79. Assiste razão ao Ministério Público. Melhor analisando a questão fática, vê-se que o pedido é de natureza patrimonial, não obstante envolva direito da personalidade da infante.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e reconsidero a decisão de ev. 79.1, devendo ser mantida a competência deste juízo. Intimem-se as partes e, após, conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:47
deferimento
15/07/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:48
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:48
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
04/03/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-83.2019.8.16.0017
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LÓRIEN SULIGO FLORENTINO PAULINO, representada por sua genitora LEILA SULIGO FLORENTINO contra REDE MASSA- SBT MARINGÁ E EDUARDO SANTOS, ambas as partes qualificadas. Alega a parte autora que, em razão de reportagem exibida pela ré em novembro de 2018, tendo supostamente divulgado o seu nome associado à prática de ato infracional análogo ao crime de injúria racial, sofreu danos morais em razão da exposição midiática. Logo, na presente lide, discute-se os limites do princípio da liberdade de imprensa em face ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no art. 1º, do ECA[1]. Não obstante, de acordo com o disposto no art. 9º, da Resolução nº 93/2013[2], do OE do TJPR: Art. 9º À vara judicial a que atribuída competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Parágrafo Único. A vara judicial que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará preventa para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição. Segundo disposto nos arts. 148, IV, c/c art. 209, ambos do ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que as Varas da Infância e Juventude têm competência absoluta para conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, declino da competência e determino o encaminhamento dos Autos à Vara da Infância e Juventude competente. Vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Int. [1] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. [2] Resolução nº 93/TJPR de 12/08/2013. Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/02/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 19:04
Incompetência
21/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:28
Confirmada
03/09/2021, 10:34
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:05
Confirmada
08/08/2021, 00:56
Confirmada
08/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-83.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005573-83.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): LÓRIEN SULIGO FLORENTINO PAULINO representado(a) por LEILA SULIGO FLORENTINO PAULINO Réu(s): Eduardo Santos Televisão Tibagi Ltda. 1 - Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre os documentos anexados no mov. 62. 2 - Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Em seguida, tornem conclusos. De Curitiba para Maringá, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:01
Mero expediente
06/07/2021, 22:03
Ato ordinatório
28/06/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 18:44
Confirmada
23/12/2020, 00:07
Confirmada
23/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 13:10
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:10
Petição (Renúncia de mandato)
11/11/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
30/10/2020, 13:43
Mero expediente
29/10/2020, 21:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2020, 10:52
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:25
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:45
Petição (Contestação)
18/11/2019, 15:07
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/10/2019, 14:42
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:29
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:29
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 16:24
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2019, 14:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação