COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
NATALICIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): natalicio da silva Defiro pedido retro (ev.413 ). Providencie-se a pesquisa requerida no Sistema SERP-JUD, conforme requerido. Adotem-se as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 21:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:36
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:36
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Confirmada
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 14:53
Confirmada
10/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): natalicio da silva Acerca do petitório ao ev. 401.1: 1. Defiro o pedido de busca no Sistema CENSEC. Providencie-se a diligência no Sistema CENSEC, no módulo de Escrituras e Procurações (CEP). 2. Indefiro a utilização do Sistema SIMBA, eis que não restou demonstrado a ocultação de patrimônio por parte do executado. 3. Defiro o pedido de busca de eventual casamento e seu regime de bens da parte executada. Providencie-se a pesquisa requerida no Sistema SERP-JUD, no módulo de Registro de Pessoas Naturais, conforme requerido. Em caso de impossibilidade, utilize-se o Sistema CRC-JUD. Adotem-se as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 07:55
Mero expediente
19/02/2026, 20:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:33
Confirmada
13/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:06
Documento (Certidão)
07/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:49
Confirmada
24/11/2025, 00:17
Confirmada
24/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:44
Confirmada
13/11/2025, 09:44
Confirmada
08/11/2025, 00:06
Confirmada
08/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): natalicio da silva Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, pelo princípio da efetividade e do dever de cooperação. Proceda o Cartório com a respectiva pesquisa. Adotem-se as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 04:19
deferimento
24/10/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:59
Confirmada
11/10/2025, 00:21
Confirmada
10/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:42
Confirmada
30/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 11:16
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:37
Por decisão judicial
23/09/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:04
Confirmada
14/09/2025, 00:22
Confirmada
12/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): natalicio da silva Defiro os pedidos formulados ao ev. 351.1. Oficie-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 05:40
Confirmada
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): natalicio da silva Por meio da petição de ev. 332.1, alegou a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista que oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte, pretendendo o desbloqueio dos valores. Manifestação da parte exequente no ev. 344.1, em que a parte exequente alegou que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade, de modo que deve ser mantida a penhora realizada, ou, ainda, a manutenção de 30% do valor bloqueado, Decido: Compulsando os autos, denota-se que o pedido de desbloqueio deve ser deferido, porquanto as verbas penhoradas devem ser consideradas absolutamente impenhoráveis, segundo o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, pois acarretam o sacrifício do sustento da pessoa e de seus dependentes. Inicialmente, dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Assim, tendo vem vista que restou comprovado através dos documentos inseridos ao ev. 332.2/332.7, os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário de pensão por morte, e, portanto, impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001464-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.07.2025) Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.702,31 (mil e setecentos e dois reais e trinta e um centavos) Por fim, indefiro o pedido de penhora do percentual do benefício recebido pela parte executada, pelos mesmos fundamentos acima, sendo certo que a penhora comprometerá a subsistência da parte executada. Preclusa a presente decisão, determino o imediato desbloqueio dos valores ou a respectiva expedição de alvará em favor da parte executada. Por fim, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:34
Confirmada
30/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
deferimento
28/07/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:31
Confirmada
11/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva Ante a juntada dos extratos parciais requerida ao ev. 337, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo concedido ao ev. 334.1. Decorrido o prazo ou manifestada a parte, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 02:56
Mero expediente
26/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:45
Confirmada
26/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:05
Confirmada
24/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo ou manifestada a parte, tornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:11
Mero expediente
10/06/2025, 21:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:32
Confirmada
18/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:32
Confirmada
21/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, antes da inclusão na minuta. 2. Certificado o cumprimento do item 1, DEFIRO O PEDIDO retro, a fim de que as buscas na conta do devedor sejam feitas de forma contínua por 60 (sessenta) dias na modalidade Teimosinha no Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 4. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 03:27
Documento (Certidão)
08/04/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:44
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 10:37
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. Diante da disponibilidade do sistema INFOJUD, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte executada a fim de obter as últimas 3 Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. 1.1. Providencie o Cartório a obtenção de dados, mediante acesso ao sistema, na forma deferida. 1.2. Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. 1.3. Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, ficam cientes as partes que os arquivos anexados em meio digital, poderão ser invalidados definitivamente pelo Cartório, de modo a evitar riscos à indevida exposição dos dados. Fica ciente a parte que a ausência de consulta aos dados implica em desinteresse, impedindo a renovação da requisição. 2. Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:53
Mero expediente
14/02/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:36
Confirmada
15/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 19:54
Confirmada
27/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva Defiro pedido retro. Providencie-se a pesquisa requerida no Sistema SERP-JUD, conforme requerido. Observe-se as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2024, 04:44
Mero expediente
11/11/2024, 20:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:30
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 07:06
Confirmada
26/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 23:01
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:11
Documento (Certidão)
25/08/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:49
Confirmada
20/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:08
Confirmada
09/08/2024, 10:08
Documento (Certidão)
07/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:22
Confirmada
14/06/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:55
Confirmada
31/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. DEFIRO O PEDIDO (ev. 276.1), afim de que as buscas na conta do devedor sejam feitas de forma contínua por 30 (trinta) dias na modalidade Teimosinha no Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos. 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:45
Mero expediente
16/04/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:01
Documento (Certidão)
13/04/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:36
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Confirmada
26/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:08
Confirmada
22/03/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:57
Documento (Certidão)
15/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 16:07
Confirmada
03/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028851-28.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023) – Grifo meu Expeça-se ofício conforme requerido. 2. Expeça-se ofício ao SIGEF, conforme requerido. 3. Retornem os autos a Serventia, a fim de que expeçam Certidão em conformidade com a Portaria 01/2022, diante do requerimento de pesquisa via DIMOB, que faz parte do sistema INFOJUD. 3.1. Após, tornem conclusos. 4. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:35
deferimento
29/01/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:12
Confirmada
31/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva Tendo em vista o contido na informação retro, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 14:05
Mero expediente
04/12/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 21:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:32
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o pedido retro. Proceda o cartório com a respectiva pesquisa. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:14
Mero expediente
04/10/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:58
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:25
Confirmada
14/09/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:18
Confirmada
03/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva O Sistema CAGED está temporariamente indisponível, no entanto, a busca pode ser efetuada pelo sistema Prevjud. Assim, determino ao cartório que proceda com a respectiva pesquisa. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:26
Mero expediente
25/07/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:27
Confirmada
12/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Indefiro o pedido de realização de busca por meio do Sistema SNIPER, pois inexistem nos autos indícios de que a parte executada esteja ocultando a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, que conduzam à conclusão de que possui bens que não seriam encontrados pelas diligências já realizadas nos autos e que restaram infrutíferas. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 00:05
Indeferimento
18/04/2023, 18:55
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:43
Confirmada
31/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva A parte exequente requer a aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, V, CPC, eis que não indicou bens passíveis de penhora. Sem razão, contudo. Em que pese a parte executada não tenha informado da existência de bens passíveis de constrição, a aplicação da multa somente é cabível quando ficar provado que o executado possuía bens e não os indicou ao juiz. Afinal, não se pode exigir da parte que a mesma indique bens que não possui. Assim, tendo em vista que o exequente não evidenciou que a executada agiu com intenção de ocultar bens de sua propriedade, não há falar em aplicação de multa. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:44
Indeferimento
14/02/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:31
Confirmada
26/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:04
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Confirmada
23/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se o executado para que no prazo de 10 (dez) dias atenda ao disposto no artigo 847, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer no cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do disposto no art. 774, V, do Código de Processo Civil, observado também a sanção imposta pelo parágrafo único do mesmo artigo. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 23:03
Mero expediente
06/10/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:50
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - quaria um doce PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva O exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema Infojud (ev. 180), sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, no período de um ano, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência, tendo em vista que no perante processo já foram realizadas buscas com o intuito de localizar valores penhoráveis, sem êxito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:43
Mero expediente
02/08/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:53
Confirmada
26/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:34
Confirmada
22/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:48
Documento (Informações)
04/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:19
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 12:47
Confirmada
25/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 07:51
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:11
Confirmada
10/06/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Trata-se impugnação à penhora (ev. 160.1) em que o executado alega que as penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD são indevidas, eis que impenhoráveis os valores encontrados, pois provenientes de benefício previdenciário. A parte exequente arrazoa a respeito da possibilidade de penhora sobre tais valores e requer seja realizada sobre 30% deles (ev. 171.1). Decido. Tempestiva a impugnação, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Os documentos apresentados pelo executado comprovam satisfatoriamente que os valores penhorados são oriundos de pensão por morte que recebe na qualidade de representante legal do menor João Pedro da Silva Santos. Assim, resta evidente a violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, já que a lei traz a impenhorabilidade de tal verba para evitar situações incompatíveis com os preceitos constitucionais que permeiam a dignidade da pessoa humana. Então, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo executado. Por fim, compreendo que o pedido de penhora sobre 30% deles não pode ser deferido, pois ainda que pertencessem ao executado, o que já se constatou não ser o caso, a dívida exequenda não possui caráter alimentar e não houve qualquer demonstração de que ele possua rendas que excedam 50(cinquenta) salários mínimos, o que inviabiliza a manutenção pretendida. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 22:50
deferimento
09/06/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 10:36
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:56
Confirmada
02/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva Por ora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 horas acerca do contido na petição de ev. 160.1. Após, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 22:22
Mero expediente
26/05/2022, 18:42
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:56
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:09
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva 1. Realizei a pesquisa de valores através do sistema Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, a qual restou parcialmente frutífera. 1.1 Foram bloqueados ativos financeiros do executado, os quais foram transferidos para a conta judicial. 1.2 Em que pese a necessidade de contraditório prévio à transferência dos valores prevista no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, entendo que a regra é incompatível com o princípio da menor onerosidade, uma vez que a manutenção do bloqueio seria prejudicial ao devedor ante a ausência de correção de valores. 1.3 Ademais, também não vislumbro prejuízo ao devedor, uma vez que, sendo o caso, os valores poderão ser levantados por alvará judicial. 1.4 Assim, converto em penhora o valor bloqueado, conforme comprovante em anexo, que permanecerá em depósito em conta judicial até ulterior deliberação. 1.5 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se o tiver, ou pessoalmente se necessário, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer impugnação. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220003587273 Código Série 2135663 Data/hora de protocolamento: 13/04/2022 17:25 Número do processo: 0013430-32.2019.8.16.0131 FLAVIA MOLFI DE LIMA Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/05/2022 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 2,026.96 Valor a bloquear 50,778.05 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 50.778,05 13 ABR 2022 Respondida 20220003587273 1 FLAVIA MOLFI DE LIMA 17:25 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 50.569,15 18 ABR 2022 Respondida 20220003682883 2 FLAVIA MOLFI DE LIMA 05:45 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 50.569,15 20 ABR 2022 Respondida 20220003802724 3 FLAVIA MOLFI DE LIMA 06:09 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 50.569,15 25 ABR 2022 Respondida 20220003909006 4 FLAVIA MOLFI DE LIMA 06:30 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 50.569,11 27 ABR 2022 Respondida 20220004027576 5 FLAVIA MOLFI DE LIMA 09:22 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 50.569,11 29 ABR 2022 Respondida 20220004144126 6 FLAVIA MOLFI DE LIMA 07:03 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 48.751,11 03 MAI 2022 Respondida 20220004257494 7 FLAVIA MOLFI DE LIMA 06:09 17/05/2022 11:52 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 48.751,11 05 MAI 2022 Respondida 20220004381036 8 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:53 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 48.751,11 09 MAI 2022 Respondida 20220004503936 9 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:29 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 48.751,11 11 MAI 2022 Respondida 20220004624781 10 FLAVIA MOLFI DE LIMA 08:34 0013430-32.2019.8.16.0131 R$ 48.751,11 13 MAI 2022 Respondida 20220004746381 11 FLAVIA MOLFI DE LIMA 09:26 17/05/2022 11:52 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220003587273 Data/hora de protocolamento: 13/04/2022 17:25 Número do processo: 0013430-32.2019.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: FLAVIA MOLFI DE LIMA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01007115963: NATALICIO DA SILVA R$ 208,90 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.778,05 (02) Réu/executado - 14 ABR 2022 17:46 17:25 LIMA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.778,05 (03) Cumprida R$ 205,76 15 ABR 2022 02:33 17:25 LIMA parcialmente por insuficiência de saldo. 17/05/2022 11:57 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 17 MAI 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 205,76 Não enviada - - 072022000009627705 11:56 LIMA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.778,05 (02) Réu/executado - 14 ABR 2022 19:08 17:25 LIMA sem saldo positivo. CCLA PARQUE DAS ARAUCÁRIAS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.778,05 (02) Réu/executado - 14 ABR 2022 17:59 17:25 LIMA sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.778,05 (03) Cumprida R$ 3,14 14 ABR 2022 20:31 17:25 LIMA parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 17 MAI 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 3,14 Não enviada - - 11:56 LIMA 17/05/2022 11:57 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004144126 Data/hora de protocolamento: 29/04/2022 07:03 Número do processo: 0013430-32.2019.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: FLAVIA MOLFI DE LIMA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01007115963: NATALICIO DA SILVA R$ 1.818,00 Respostas BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.569,11 (02) Réu/executado - 02 MAI 2022 18:29 07:03 LIMA sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.569,11 (02) Réu/executado - 03 MAI 2022 02:41 07:03 LIMA sem saldo positivo. 17/05/2022 11:58 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.569,11 (02) Réu/executado - 02 MAI 2022 19:03 07:03 LIMA sem saldo positivo. CCLA PARQUE DAS ARAUCÁRIAS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.569,11 (02) Réu/executado - 02 MAI 2022 19:37 07:03 LIMA sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 50.569,11 (03) Cumprida R$ 1.818,00 02 MAI 2022 20:27 07:03 LIMA parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 17 MAI 2022 FLAVIA MOLFI DE R$ 1.818,00 Não enviada - - 072022000009628132 11:58 LIMA 17/05/2022 11:58 2 / 2
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 22:59
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:58
Mero expediente
17/05/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:32
Confirmada
29/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 11:19
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 11:19
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:07
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): natalicio da silva
Trata-se de pedido de inclusão do nome da parte executada na CNIB (ev. 139.1). No entanto, compulsando os autos, percebo que não houve o esgotamento das diligências a fim de respaldar a medida requerida pela parte exequente. Isso porque não foi realizada a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora e, também, não foram realizadas buscas por imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DE DEMAIS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014/CNJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESP 1.377.507/SP.PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador dirigir o processo determinar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”. 2. Esgotadas, sem sucesso as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, inclusive com retorno do mandado expedido com certidão negativa quanto ao seu cumprimento, por ausência de localização de bens restando frustradas tentativas via BANCEJUD, RENAJUD e INFOJUD, e ao Sistema NOTA PARANÁ, admite-se a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, como medida adequada visando a satisfação do crédito perseguido pelo autor, exequente, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.377.507/SP).2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001039-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.08.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO COM VISTAS À BUSCA DE BENS EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que não houve o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, eis que ainda pendente a diligência de busca de bens em Cartórios de Registro de Imóveis para averiguação de existência de bem em nome do executado, não é possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n ã o p r o v i d o. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053028-61.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.11.2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão da parte executada na CNIB. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 21:24
Indeferimento
25/02/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:06
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013430-32.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013430-32.2019.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.916,39 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Rua Itacolomi, 1.721 - Amadori - PATO BRANCO/PR Executado(s): natalicio da silva (RG: 109251925 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.071.159-63) Rua Clarice Recalcatti, 615 - São João - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.509-560 I. Diante da disponibilidade do sistema INFOJUD, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1721648/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018) I. I. Providencie o Cartório a obtenção de dados, mediante acesso ao sistema, na forma deferida. I. II. Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. I. III. Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, ficam cientes as partes que os arquivos anexados em meio digital, poderão ser invalidados definitivamente pelo Cartório, de modo a evitar riscos à indevida exposição dos dados. Fica ciente a parte que a ausência de consulta aos dados implica em desinteresse, impedindo a renovação da requisição. II. Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
04/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 14:39
Confirmada
03/01/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 07:41
deferimento
10/12/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:01
Documento (Certidão)
05/12/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:12
Confirmada
27/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:40
Confirmada
14/11/2021, 00:10
Documento (Certidão)
12/11/2021, 13:42
Confirmada
11/11/2021, 14:20
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 14:38
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 08:30
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:07
Confirmada
03/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:54
Ato ordinatório
29/07/2021, 00:24
Confirmada
27/07/2021, 19:21
Mandado
21/07/2021, 14:19
Ato ordinatório
21/07/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 08:43
Confirmada
21/07/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 22:12
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:11
Confirmada
17/06/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 08:05
Documento (Certidão)
01/06/2021, 18:02
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 17:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2021, 10:11
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:58
Confirmada
07/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:18
Confirmada
19/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:50
Confirmada
18/12/2020, 00:39
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:06
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:11
Confirmada
29/11/2020, 00:12
Confirmada
29/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:12
Confirmada
27/11/2020, 00:49
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:57
Remessa (em diligência)
21/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 23:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 23:15
Documento (Certidão)
05/11/2020, 23:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:17
Mero expediente
29/09/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
22/08/2020, 08:27
Remessa (em diligência)
22/08/2020, 08:26
Documento (Certidão)
22/08/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 21:31
Documento (Certidão)
30/07/2020, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:35
Mandado
22/06/2020, 13:51
Ato ordinatório
04/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:31
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:18
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:48
deferimento
21/01/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 09:42
Ato ordinatório
03/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:54
Distribuição (sorteio)
26/11/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)