Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): IVANOR SUTILI Executado(s): Heber Sutili Diante da pendência de processo de insolvência em desfavor do executado, a presente execução deve ser extinta para habilitação junto aos referidos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado, eis que sucumbente. Intimem-se. Diligências necessárias. Após, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): IVANOR SUTILI Executado(s): Heber Sutili Diante da pendência de processo de insolvência em desfavor do executado, a presente execução deve ser extinta para habilitação junto aos referidos autos.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado, eis que sucumbente. Intimem-se. Diligências necessárias. Após, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 05:23
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 05:23
Ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 01:06
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Confirmada
12/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 07:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:24
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
15/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:35
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:35
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili Defiro o pedido do ev. 350.1, tendo em vista a cessão apresentada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 10:17
Ato ordinatório
27/05/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:01
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Mero expediente
18/05/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili Indefiro o pedido do ev. 346.1, vez que, em virtude da existência de processo de insolvência civil do executado, deve a parte exequente proceder com a devida habilitação de seu crédito naqueles autos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:58
Indeferimento
30/03/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:18
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili A parte executada defende a não incidência de custas, multa e honorários do art. 523 do CPC (ev. 328.1). A parte exequente se manifestou ao ev. 335.1. Vieram os autos conclusos. Pois bem, compulsando os autos verifico que o pleito da parte executada merece parcial provimento. Isso porque deve ser usado por analogia na insolvência civil o mesmo entendimento aplicado à falência, não cabendo a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC, haja vista que no caso de insolvência, também, não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. Assim, aplico por analogia o entendimento do STF: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. Ação ajuizada em 28/10/2008. Recurso especial interposto em 11/2/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8. Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1937516/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) (grifei). No entanto, o mesmo entendimento não pode ser aplicado às custas, haja vista que não se tratam de penalidade imposta, pois conforme consta no caput do art. 523 do CPC, a parte é intimada para pagamento voluntário do débito acrescido de custas, caso existam, de modo que mesmo com o cumprimento voluntário podem incidir. Desse modo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Sr. Contador para afastamento da multa e honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 21:34
deferimento
27/02/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 06:53
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:45
Confirmada
16/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili Intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste acerca do contido ao ev. 328.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 15:07
Mero expediente
09/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. Nesse sentido, passo à análise dos embargos. A executada opôs embargos de declaração ao ev. 296.1, aduzindo existir omissão/obscuridade na decisão do ev. 285.1. A parte embargada se manifestou ao ev. 313.1. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos as razões da parte embargante não merecem acolhimento, isso porque pretendem apenas rediscutir tema já decidido. Ademais, importante destacar que este juízo não está indo de encontro ao Acórdão, mas tão somente submetendo o cumprimento de sentença aos efeitos da insolvência civil. Diante do exposto rejeito os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Registre-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:42
Confirmada
04/02/2022, 10:36
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:53
Indeferimento
01/02/2022, 18:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:54
Confirmada
21/11/2021, 01:15
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili Tendo em vista o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o executado para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ev. 296.1. Ademais, certifique-se acerca da tempestividade. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:47
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:00
Mero expediente
26/10/2021, 19:35
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:17
Confirmada
18/10/2021, 00:23
Confirmada
18/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:54
Confirmada
11/10/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte requerente pugnou pelo envio dos autos ao Contador Judicial para atualização da conta geral para posterior expedição de certidão para habilitação de crédito nos autos de insolvência civil do executado. Realizada atualização (ev. 267.1), a parte executada se manifestou ao ev. 279.1 requerendo nova remessa dos autos ao Contador Judicial para exclusão da atualização e dos juros. A parte exequente se manifestou ao ev. 283.1. Vieram os autos conclusos. Pois bem, analisando a alegação realizada pela parte executada, verifico que seu pleito merece parcial provimento. Inicialmente, quanto aos juros moratórios deve ser observado, por analogia, o disposto no art. 124, caput, da Lei n° 11.101/2005, que dispõe: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Desse modo, inicialmente, não devem incidir juros de mora após a decretação da insolvência civil. No entanto, caso o ativo baste para pagamento dos créditos habilitados, os juros devem ser habilitados. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (CONDENAÇÃO PRINCIPAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA). DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. VALOR DA VERBA PRINCIPAL JÁ HABILITADO NOS AUTOS DE INSOLVÊNCIA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE JUROS DE MORA COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE PARA RECEBIMENTO DO VALOR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/2005. EXIGÊNCIA DOS JUROS VENCIDOS APÓS A DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA QUE SE CONDICIONA À EXISTÊNCIA DE ATIVOS REMANESCENTES APÓS O PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS. HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0037079-94.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.11.2020) (grifo não original). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRINCIPAL DEVIDO. RECURSO DO CREDOR. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE AO CRÉDITO HABILITADO NA INSOLVÊNCIA CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO COM OS JUROS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE DESAUTORIZA A COBRANÇA DE JUROS NO CRÉDITO EXIGIDO. LEI Nº 11.101/2005, ART. 124. PRECEDENTES. “O preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade" (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. TJPR - 12ª C.Cível - 0005121-98.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 14.10.2020) (grifo não original). No entanto, mesmo entendimento não se aplica à correção monetária, vez que possui finalidade de repor o valor da moeda perdido com a inflação, não se tratando de acréscimo, devendo ser mantida nos cálculos. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA RESSALVA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS UROS DE ACORDO COM O ART. 124 DA LEI DE 11.101/05. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE UTILIZADO EM OUTRAS HABILITAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000520-83.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2018) (grifo não original). Desse modo, remetam-se os autos ao Sr. Contador a fim de que afaste a incidência de juros de mora após a data de decretação da insolvência civil. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:19
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 13:19
Outras Decisões
27/09/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 00:11
Confirmada
03/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2021, 03:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:14
Por decisão judicial
13/08/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:19
Confirmada
08/08/2021, 00:09
Confirmada
08/08/2021, 00:08
Confirmada
06/08/2021, 00:12
Confirmada
06/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO (RG: 56399321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 729.057.869-49) RUA ANTONIO DALLA COSTA, 47 - PATO BRANCO/PR Executado(s): Heber Sutili (RG: 68912636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.978.689-71) RUA DALTON TREVISAN, 425 - PATO BRANCO/PR 1. Por ora, remetam-se os autos ao contador judicial, conforme requerido no ev. 260. 2. Após, intimem-se as partes para eventual manifestação quanto ao cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:21
Confirmada
26/07/2021, 16:30
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:49
deferimento
15/07/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 03:47
Confirmada
23/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009411-22.2015.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009411-22.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$14.743,08 Exequente(s): ERNANI ALECSON BUSNELLO Executado(s): Heber Sutili O exequente requer seja realizada nova diligência via Sisbajud e Renajud, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização dos sistemas por mais uma vez, no período de um ano, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência, tendo em vista que no perante processo já foram realizadas buscas com o intuito de localizar valores penhoráveis, sem êxito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 07:17
Mero expediente
07/06/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 01:21
Confirmada
13/05/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 22:38
Documento (Certidão)
12/05/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 03:36
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:12
Confirmada
31/03/2021, 00:05
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 09:41
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:31
Confirmada
15/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 14:53
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:36
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:30
Confirmada
02/01/2021, 00:07
Confirmada
31/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2020, 10:10
Mero expediente
08/12/2020, 20:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:54
Confirmada
27/11/2020, 08:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 08:17
Remessa (em diligência)
27/11/2020, 08:17
Documento (Certidão)
27/11/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 06:01
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:41
Mero expediente
14/09/2020, 08:49
Documento (Certidão)
09/09/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 22:53
Ato ordinatório
08/09/2020, 22:52
Remessa (em diligência)
08/09/2020, 22:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 21:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 21:21
Trânsito em julgado
04/09/2020, 21:21
Recebimento
04/09/2020, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
21/12/2018, 09:02
Documento (Certidão)
21/12/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:25
Documento (Certidão)
19/11/2018, 09:57
Petição (Contra-razões)
12/11/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 06:38
Documento (Certidão)
01/11/2018, 06:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:02
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:08
Procedência
18/09/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 08:06
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:30
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:24
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:27
Mero expediente
31/07/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:57
Mero expediente
27/07/2018, 19:46
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:49
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 19:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 20:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:13
Mero expediente
23/04/2018, 18:09
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2018, 08:04
Documento (Certidão)
07/04/2018, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2018, 07:36
Mero expediente
15/02/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 21:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:07
Documento (Certidão)
16/11/2017, 17:22
Documento (Certidão)
14/11/2017, 21:50
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:54
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 06:12
Documento (Certidão)
14/11/2017, 06:12
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:20
Documento (Certidão)
10/11/2017, 15:56
Remessa (em diligência)
10/11/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:32
Mudança de Classe Processual (Contestação)
29/10/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 00:01
Documento (Certidão)
13/10/2017, 13:39
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 19:40
Documento (Certidão)
11/10/2017, 19:40
Documento (Certidão)
09/10/2017, 14:43
Remessa (em diligência)
08/10/2017, 22:58
Documento (Certidão)
08/10/2017, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2017, 22:58
Mero expediente
06/10/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 01:17
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 13:08
Mero expediente
14/09/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 23:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 05:05
Trânsito em julgado
29/08/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:00
Recebimento
29/08/2017, 10:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2016, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 22:14
Documento (Certidão)
08/03/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:10
Petição (Contra-razões)
28/02/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 21:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 21:25
Ato ordinatório
17/02/2016, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2016, 09:31
Ato ordinatório
17/02/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 15:29
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 12:08
Procedência
21/01/2016, 18:54
Conclusão (para julgamento)
14/12/2015, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:06
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 17:12
Petição (Contestação)
23/11/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 12:34
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:06
Apensamento
15/10/2015, 13:32
Expedição de documento (Carta)
15/10/2015, 09:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 11:10
Mero expediente
13/10/2015, 18:52
Conclusão (para despacho)
12/10/2015, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 15:02
Expedição de documento (Carta)
05/10/2015, 09:31
Mero expediente
02/10/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 01:49
Ato ordinatório
01/10/2015, 09:31
Ato ordinatório
01/10/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 21:16
Documento (Certidão)
30/09/2015, 21:16
Distribuição (sorteio)
30/09/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)