Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECIR TOME DOS SANTOS
APELADOS: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI E ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010102-02.2016.8.16.0131 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010102-02.2016.8.16.0131 DE PATO BRANCO – 2.ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Valdecir Tome dos Santos interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 313.1 proferida nos autos de Ação de reintegração de posse nº 0010102-02.2016.8.16.0131 que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e condenação no pagamento por perdas e danos deduzidos pela parte autora, ora apelada. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o apelante é legítimo possuidor do imóvel por ser compromissário comprador, inexistindo pedido de rescisão contratual e consequentemente não caracterizado o esbulho; ii) a reintegração dos apelados na posse do imóvel deve ser condicionada à devolução das parcelas já pagas pelo contrato de compra e venda; iii) o apelante tem direito à retenção até o recebimento da indenização das benfeitorias; iv) não estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse. Requereu-se o provimento do recurso e a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal (mov. 317.1 – autos de origem). Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi apresentaram contrarrazões ao recurso e requereram o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o desprovimento (mov. 327.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no recurso (mov. 12.1 – autos recursais). Determinou-se a intimação do recorrente para juntar documentos comprobatórios da necessidade de concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de configuração de deserção. Valdecir Tome dos Santos foi intimado na pessoa de seu procurador e não juntou quaisquer documentos para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, não comprovou o recolhimento do preparo e tampouco se manifestou nos autos (mov. 18 – autos recursais). 2.
Trata-se de recurso de Apelação Cível em que é apelante Valdecir Tome dos Santos e apelados Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como preparo, tempestividade e regularidade formal.[1] O apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade. No presente caso, verifica-se que Valdecir Tome dos Santos requereu os benefícios de gratuidade da justiça em grau recursal sem, no entanto, juntar qualquer documentação comprobatória apta a viabilizar a análise do pedido. Após, verifica-se que Valdecir Tome dos Santos teve a oportunidade de realizar a juntada de documentos que comprovassem a alegada situação de hipossuficiência financeira ou recolher o preparo, porém, manteve-se inerte (mov. 18 – TJ). Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha afirma que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: “a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal”.[2] No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso e a ausência deste requisito implica na deserção. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, deve-se decretar a deserção. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANALISAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA A AGRAVANTE APRESENTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER O PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 80 E 77 DO CPC) – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO –RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095775-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.05.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075540-33.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2023) Deste modo, com fundamento no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deixa-se de conhecer o recurso em razão da deserção. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 44.