Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda.
Vistos. Em atenção à petição ao ev. 526.1: Certifique-se a respeito da intimação dos requeridos a respeito das petições aos evs. 380.1 e 415.1. Caso não tenham sido efetuadas, providencie-se. Com a manifestação dos requeridos, intime-se a requerente. Após, tornem conclusos. Havendo decurso de prazo, desde já autorizo a intimação do Sr. Perito conforme pleiteado pela requerente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:21
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda.
Vistos. Em atenção à petição ao ev. 526.1: Certifique-se a respeito da intimação dos requeridos a respeito das petições aos evs. 380.1 e 415.1. Caso não tenham sido efetuadas, providencie-se. Com a manifestação dos requeridos, intime-se a requerente. Após, tornem conclusos. Havendo decurso de prazo, desde já autorizo a intimação do Sr. Perito conforme pleiteado pela requerente. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 20:21
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) RECEBIDOS OS AUTOS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 10:45
Confirmada
25/02/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:38
Recebimento
11/02/2026, 15:19
Mero expediente
09/02/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:40
Confirmada
18/12/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE (RG: 45181022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.015.319-53) Rua Pedro Muraro, 55 casa 8 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG (RG: 40250379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 622.490.299-20) Rua Curitiba, 2333 - de 1389/1390 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 GERSON RIGO (RG: 49737947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.908.079-91) Rua Souza Naves, 140 apto 22 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Joseti Antonio Meimberg (RG: 6542280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.754.369-00) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 758 - FRANCISCO BELTRÃO/PR VVL Victory Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 03.405.491/0001-49) Avenida Tupi, 3391 - Baixada Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - Telefone(s): 21011900 Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 Observe-se que foi dado provimento ao A.I. para " reformar a decisão agravada e da apuração dos haveres osLHE PROVIMENTO EXCLUIR valores recebidos pela empresa agravante da fábrica GM-Chevrolet, no período de abril de 2022 a outubro de 2023, sob a rubrica “Aporte Extraordinário Crédito Fiscal GMB"". Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:16
Mero expediente
08/12/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:15
Por decisão judicial
24/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 07:01
Confirmada
12/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 05:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE (RG: 45181022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.015.319-53) Rua Pedro Muraro, 55 casa 8 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG (RG: 40250379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 622.490.299-20) Rua Curitiba, 2333 - de 1389/1390 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 GERSON RIGO (RG: 49737947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.908.079-91) Rua Souza Naves, 140 apto 22 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Joseti Antonio Meimberg (RG: 6542280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.754.369-00) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 758 - FRANCISCO BELTRÃO/PR VVL Victory Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 03.405.491/0001-49) Avenida Tupi, 3391 - Baixada Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - Telefone(s): 21011900 Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Observe-se que foi deferido pedido de efeito suspensivo para o efeito para suspender o andamento dos autos até o julgamento. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:21
Confirmada
30/07/2025, 14:26
Por decisão judicial
30/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:24
Mero expediente
29/07/2025, 18:49
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:04
Confirmada
16/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2025, 19:14
Ato ordinatório
15/06/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda.
Vistos. Ao ev. 471.1 a parte requerente opôs embargos de declaração contra a decisão ao ev. 464.1. Alegou omissão quanto aos créditos tributários. Ao ev. 482.1 a parte requerida renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões. DECIDO. Tempestivos os embargos pois opostos no prazo previsto no art.1.023 do CPC (certidão ao ev. 480.1). Com razão a parte ora embargante. Este juízo compreendeu pela relevância da data dos fatos geradores dos créditos tributários para conclusão de que deveriam constar na apuração de haveres da parte requerente. Em contrapartida, a titularidade dos créditos não foi mencionada. Assim, a omissão existe. A fim de sanar o referido vício, acrescento na decisão embargada: “ A alegação de que os créditos pertencem originalmente à GMB não pode ser acolhida já que além desta não ter reivindicado aqueles, os documentos a que este juízo tem acesso não permitem chegar a tal conclusão, de modo que, a data dos fatos geradores dos créditos tributários prevalece para determinação de sua inclusão na apuração de haveres”. Assim, conheço e dou provimento aos embargos opostos nos termos da fundamentação acima. Anote-se. No mais, intime-se o Sr. Perito para manifestação quanto à impugnação ao ev. 485.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:26
Confirmada
26/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE LAUDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:33
Confirmada
11/04/2025, 08:47
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:58
Confirmada
02/04/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:39
Documento (Certidão)
02/04/2025, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 17:01
Confirmada
29/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda.
Vistos. Ao ev. 389.1 foi deferida a expedição de ofício à GM – CHEVROLET no Brasil a fim de que prestasse as seguintes informações: a) existência de créditos tributários (bonificação) em favor da empresa requerida, decorrente de ações judiciais; b) valores e datas dos ressarcimentos, passados e futuros; c) utilização da rubrica “bonificação” por meio do plano de capitalização para creditamento de valores; Ao ev. 411.1 foi juntada resposta ao ofício expedido. Ao ev. 414.1 a requerente alegou vício na representação e ausência de resposta satisfatória ao ofício expedido. Ao ev. 419.1 foi determinada a expedição de novo ofício com ressalva da necessidade de regularização da representação com apresentação da procuração correspondente. Ao ev. 441.1 foi juntada nova resposta ao ofício expedido. Ao ev. 445.1 a requerente pugnou pela inclusão dos créditos no laudo pericial e pela condenação dos requeridos por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ao ev. 450.1 os requeridos pugnaram pela expedição de novo ofício para a GM para que fornecesse, com exatidão, as datas das 04 parcelas indicadas no ofício juntado ao ev. 441.1. Afirmaram que a capitalização não pode ser computada nas cotas societárias da requerente pois contratada e realizada posteriormente à “resolução parcial societária” e pugnaram pelo afastamento da alegação de má-fé. Ao ev. 452.1 foi determinada a expedição de novo ofício. Ao ev. 456.2 foi juntada a resposta ao ofício expedido. Ao ev. 460.1 os requeridos reiteraram os termos da petição ao ev. 450.1. Ao ev. 461.1 a requerente argumentou que embora as bonificações tenham ocorrido após a dissolução da sociedade os créditos foram constituídos antes de tal circunstância, de modo que, devem ser incluídas no laudo pericial. Reiteraram o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Na resposta juntada ao ev. 441.1 constou que o valor atualizado da bonificação é de R$ 871.105,95 (originalmente R$ 343.789,78), enquanto o aporte extraordinário crédito fiscal GMB foi de R$ 1.899.373,78 sendo que o referido valor foi pago em quatro parcelas: 1ª - R$474.843,45; 2ª - R$ 504.853,55; 3ª - R$ 535.101,08; 4ª - R$ 564.968,73; Ainda, que em função da atualização pela SELIC o valor pago foi de R$ 2.079.766, 81, sendo que com a base de cálculo para setembro de 2024 o valor é de R$ 2.222.144,47. Já na resposta ao ev. 456.2 constou que as parcelas da bonificação foram pagas, diretamente no plano de capitalização da própria VVL nas seguintes datas: 1ª - 22/02/2022; 2ª - 21/10/2022; 3ª - 24/04/2023; 4ª - 20/10/2023; Pois bem. A dissolução da sociedade ocorreu na data de 28/06/2020 (ev. 74.1, tópico 5), logo, evidente que os pagamentos referentes à bonificação são posteriores à dissolução. Ocorre, todavia, que no anexo B do “parecer final soberano” (ev. 441.1, pág.5) constou que os créditos (notas fiscais de aquisição de produtos, peças, veículos e demais) foram destacados no período entre agosto de 2001 e junho de 2021, isto é, os fatos geradores que constituíram os créditos tributário são anteriores à dissolução. Desse modo, compreendo os referidos créditos devem constar na apuração de haveres da requerente, já que na decisão que reconheceu a dissolução (item 6, critério de apuração de haveres, ev. 74.1) há indicação de que devem ser avaliados os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, de igual forma, conforme art. 606 do CPC. Logo, os autos devem ser remetidos ao Sr. Perito a fim de que inclua aqueles, observando as informações prestadas nas respostas juntadas aos evs. 441.1/456.2. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça porque não estão preenchidos os requisitos necessários para tanto já que somente agora e por conta das informações prestadas pela GM foi possível que este juízo concluísse pela inclusão dos valores na apuração de haveres. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:27
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:27
deferimento
14/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:58
Confirmada
08/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:38
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Confirmada
24/01/2025, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 14:01
Confirmada
16/12/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Expeça-se novo ofício a General Motors Brasil, nos termos do requerimento ao ev. 450.1. Retornado a resposta do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:56
Mero expediente
11/12/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:38
Confirmada
27/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Por ora, intimem-se os réus acerca do ofício inserido ao ev. 441.1, tendo em vista que somente a parte autora foi intimada para manifestação. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2024, 04:18
Mero expediente
14/11/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:14
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:10
Confirmada
27/09/2024, 13:17
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 15:19
Confirmada
18/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:00
Confirmada
12/09/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Confirmada
09/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte autora ao se insurgir quanto ao ofício inserido ao ev. 414.1, tendo em vista que as afirmações são contrárias aos documentos constantes nos autos, bem como o ofício foi enviado por advogado que deixou de comprovar a regularidade de sua representação. Assim, oficie-se novamente, solicitando os esclarecimentos pretendidos, com a ressalva que deve ser comprovada a regularidade da representação do advogado da empresa, com apresentação da respectiva procuração. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:00
deferimento
02/08/2024, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:34
Confirmada
06/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:07
Confirmada
25/06/2024, 13:07
Confirmada
24/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 01:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 23:21
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2024, 09:47
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:04
Confirmada
22/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 08:22
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Confirmada
20/05/2024, 00:02
Confirmada
20/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Tendo em vista que ao ev. 387.1 a parte ré manifestou recusa na proposta apresentada ao ev. 383.2, o feito deve ter seu regular prosseguimento. Assim, por ora, intime-se a Sra. Perita Engenheira Civil acerca do contido na petição de ev. 380.1. Outrossim, considerando a controvérsia entre as partes no que diz respeito ao aporte de crédito fiscal pela GM – CHEVROLET e a sua conversão em bonificação para as concessionárias da marca, bem se
trata-se de negócio jurídico posterior à dissolução parcial da sociedade e se faz parte da presente liquidação de cotas societárias, necessária a expedição de ofício à GM – CHEVROLET, conforme requerido ao ev. 380.1. Ainda, oficie-se à sede da fábrica da GM – CHEVROLET no Brasil, a fim de que preste informações acerca da existência de créditos tributários (bonificação) em favor da empresa requerida, decorrente de ações judiciais; informe os valores e as datas dos ressarcimentos, passados e futuros, se houver; se tais valores foram creditados em favor da empresa VVL sob a rubrica de “bonificação” através do plano de capitalização da concessionária com a GM, conforme deliberado na XlV Convenção de Marcas, GM X ABRAC. Com a resposta intimem-se as partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 06:57
Ato ordinatório
09/05/2024, 06:57
Outras Decisões
26/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:20
Confirmada
22/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Por ora, intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca do contido na petição de ev. 383.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:57
Mero expediente
11/03/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Aguarde-se o decurso do prazo da parte autora para que se manifeste acerca do laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:58
Mero expediente
09/02/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 17:15
Confirmada
31/12/2023, 00:03
Confirmada
31/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Expeça-se alvará em relação aos honorários periciais, conforme requerido ao ev. 368.1. No mais, intimem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado ao ev. 367.1. Por fim, quanto a manifestação de ev. 364.1, por ora, manifeste-se a parte contrária, bem como o Perito Contábil. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 07:30
Ato ordinatório
20/12/2023, 07:30
Mero expediente
27/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:08
Confirmada
09/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:03
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:03
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:39
Confirmada
03/10/2023, 11:08
Confirmada
02/10/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Confirmada
08/09/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 06:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:19
Confirmada
28/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:02
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:00
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 22:43
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:30
Confirmada
28/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 04:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:22
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 06:21
Ato ordinatório
29/06/2023, 06:21
Ato ordinatório
27/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:21
Confirmada
12/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:20
Confirmada
30/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 21:31
Ato ordinatório
19/05/2023, 21:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:58
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Confirmada
08/05/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:44
Confirmada
02/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:16
Confirmada
24/04/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que houve erro de formatação no sistema quando da juntada do despacho de ev. 289.1. Assim, passo a proferir o despacho completo em substituição: Tendo em vista a concordância das partes, nomeio para atuar como perita Engenheira Civil, TAIARA APARECIDA ZAPARTE, devidamente habilitada e nomeada junto ao sistema CAJU. Intime-se para dizer se aceita o encargo e fixar honorários. Os quesitos a serem respondidos foram apresentados nos evs. 85.1 e 86.1. No mais, intime-se o Sr. Perito Contábil para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a juntada dos documentos no ev. 287.1. Ressalto que conforme consignado no ev. 265.1, fica o Sr. Perito desde já autorizado a concluir a perícia com os documentos constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 17:20
Ato ordinatório
22/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:33
Confirmada
19/04/2023, 16:31
Mero expediente
18/04/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Tendo em vista a concordância das partes, nomeio para atuar como perita Engenheira Civil, TAIARA APARECIDA ZAPART, devidamente nomeada junto ao CAJU. Intime-se para dizer se aceita o encargo e fixar honorários. Os quesitos a serem respondidos foram apresentados nos evs. 85.1 e 86.1. No mais, intime-se o Sr. Perito Contábil para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista a juntada dos documentos solicitados. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2023, 04:36
Recebimento
12/04/2023, 14:19
Perito
30/03/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:37
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Confirmada
17/02/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:51
Confirmada
15/02/2023, 15:50
Confirmada
13/02/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Defiro o pedido de ev. 266.1. Oficie-se, conforme requerido. No mais, aguarde-se o decurso do prazo acerca da intimação da decisão de ev. 265.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Defiro o pedido retro, para o fim de determinar a expedição de alvará em favor do Sr. Perito, no montante correspondente a 50% dos valores depositados, nos termos do art. 465, §4° do CPC. No mais, quanto aos documentos faltantes solicitados, intime-se a parte ré para que no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, apresente os respectivos documentos, sendo que no caso de inércia, fica o Sr. Perito desde já autorizado a concluir a perícia com os documentos constantes nos autos. Por fim, digam as partes em relação a nomeação de Engenheiro Civil, conforme consignado no ev. 231.1. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:39
deferimento
01/02/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:53
Confirmada
19/12/2022, 10:32
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:18
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:08
Confirmada
05/12/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 07:37
Confirmada
22/11/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 06:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:42
Confirmada
31/10/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:08
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Confirmada
19/10/2022, 16:01
Confirmada
13/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE (RG: 45181022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.015.319-53) Rua Pedro Muraro, 55 casa 8 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG (RG: 40250379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 622.490.299-20) Rua Curitiba, 2333 - de 1389/1390 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 GERSON RIGO (RG: 49737947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.908.079-91) Rua Souza Naves, 140 apto 22 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Joseti Antonio Meimberg (RG: 6542280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.754.369-00) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 758 - FRANCISCO BELTRÃO/PR VVL Victory Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 03.405.491/0001-49) Avenida Tupi, 3391 - Baixada Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - Telefone(s): 21011900 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Observe-se que foi indeferido o efeito suspensivo em A.I. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:06
Ato ordinatório
11/10/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:09
Mero expediente
15/09/2022, 18:46
Ato ordinatório
13/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:57
Confirmada
16/08/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:56
Confirmada
09/08/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Considerando conta a natureza e complexidade da causa, bem como o valor estimado por hora de trabalho a ser realizado assim como as razões expostas pelo Perito (evs. 190.1/ 203.1) reputo justo e suficiente e, portanto, homologo o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) a ser pago a título de honorários periciais. No mais, cumpra-se integralmente a decisão ao ev. 74.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:47
Ato ordinatório
08/08/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:46
Outras Decisões
26/07/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:58
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
08/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Por ora, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca do contido nas petições de ev. 196.1 e 197.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:47
Confirmada
30/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:44
Ato ordinatório
30/05/2022, 11:44
Mero expediente
24/05/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:31
Confirmada
11/05/2022, 16:40
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:19
Confirmada
27/04/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:31
Recebimento
20/04/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:26
Confirmada
30/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:01
Confirmada
25/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
24/03/2022, 16:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:20
Confirmada
04/03/2022, 09:56
Confirmada
02/03/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Tendo em vista a discordância das partes quanto aos honorários periciais, realizei a nomeação via CAJU do perito RICARDO ADRIANO ANTONELLI. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 20:45
Mero expediente
23/02/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:38
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Confirmada
07/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 02:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:41
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 23:14
Confirmada
26/12/2021, 01:04
Confirmada
16/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:27
Ato ordinatório
15/12/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:39
Confirmada
14/12/2021, 11:19
Confirmada
13/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Defiro o pedido ao ev. 145.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:03
Mero expediente
25/11/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:20
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Tendo em vista o contido na petição de ev. 139.1, intimem-se os réus para que disponibilizem os documentos no prazo de 05 (cinco) dias, para que a Sra. Perita possa dar início aos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:49
Mero expediente
22/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:03
Confirmada
08/10/2021, 00:56
Confirmada
04/10/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. Intimem-se os réus para que informem quanto tempo precisam para que os documentos necessários sejam elaborados. Intime-se a autora para que se manifeste acerca do contido ao ev. 131. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:20
Mero expediente
27/08/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:30
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:25
Confirmada
17/08/2021, 15:24
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:16
Confirmada
10/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:12
Ato ordinatório
27/07/2021, 16:52
Confirmada
21/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:12
Confirmada
19/07/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE (RG: 45181022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.015.319-53) Rua Pedro Muraro, 55 casa 8 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-620 réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG (RG: 40250379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 622.490.299-20) Rua Curitiba, 2333 - de 1389/1390 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-630 GERSON RIGO (RG: 49737947 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.908.079-91) Rua Souza Naves, 140 apto 22 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Joseti Antonio Meimberg (RG: 6542280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.754.369-00) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 758 - FRANCISCO BELTRÃO/PR VVL Victory Veículos Ltda. (CPF/CNPJ: 03.405.491/0001-49) Avenida Tupi, 3391 - Baixada Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-000 - Telefone(s): 21011900 I. Tendo em vista a discordância acerca dos honorários do perito (ev. 110.1 e 114.1), nomeio em substituição TAIS CRISTINA DALPONTE, telefone (46) 9 9911-9454, devidamente habilitada no sistema CAJU. II. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários concernente à realidade do processo, nos termos da decisão de movimento 74.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:25
deferimento
08/07/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 08:37
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:21
Confirmada
01/07/2021, 09:43
Confirmada
30/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 22:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:45
Confirmada
18/06/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:09
Ato ordinatório
17/06/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:02
Confirmada
06/06/2021, 00:34
Confirmada
31/05/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 22:09
Confirmada
18/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:25
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:42
Confirmada
25/04/2021, 01:30
Confirmada
16/04/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda.
Vistos, etc. Ao ev. 79.1 os réus opuseram Embargos de Declaração contra a decisão ao ev. 74.1. Para tanto alegaram contradição no que diz respeito à perda da condição de sócia. Requereram fossem recebidos os Embargos e fosse sanado o indicado vício. Ao ev. 83.1 a autora apresentou contrarrazões. Requereu que os Embargos fossem recebidos com efeito integrativo. Decido. Tempestivos os Embargos vez que opostos dentro do prazo de 5(cinco) dias conforme estabelece o art. 1.023 do CPC (certidão ao ev.80.1). Com razão os embargantes. Não há se falar em aguardar o trânsito para que a autora deixe de figurar como sócia da sociedade, isso porque, o art. 603 do CPC é claro no sentido de que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando imediatamente à fase de liquidação. Tanto é assim que na decisão embargada o citado dispositivo foi expressamente mencionado. Evidente, portanto, a contradição. A fim de eliminá-la determino a exclusão do seguinte parágrafo da decisão: “ Ademais, a data da perda da condição de sócia da requerente deve ser do trânsito em julgado da decisão que decreta sua dissolução. ” Assim, conheço dos Embargos opostos e concedo provimento nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 22:49
deferimento
12/04/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:35
Confirmada
17/03/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:48
Documento (Certidão)
10/03/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:51
Confirmada
06/03/2021, 00:54
Confirmada
01/03/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006424-37.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006424-37.2020.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$274.508,00 autor(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE réu(s): ANGELA MARIA MEIMBERG GERSON RIGO Joseti Antonio Meimberg VVL Victory Veículos Ltda. 1-
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Recebida a inicial (ev. 15.1), a tutela de urgência foi parcialmente deferida. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Na referida defesa os requeridos não se opõem à retirada da requerente, se manifestando pela data de resolução da sociedade como 28/06/2020. Requereram que o valor a ser pago pelas quotas da requerente seja aquele pago por ocasião da alteração contratual, sendo que para a apuração de haveres deveria ser observado o valor nominal das quotas adquiridas pela requerente em 2019 e conforme valores obtidos através do balanço especial realizado, considerando a situação patrimonial da sociedade à data da resolução, por fim, requereu a exclusão imediata da sócia retirante do quadro societário (ev. 52.1). Em resposta, a parte requerente requereu a fixação da data da citação dos requeridos como data-base para apuração de haveres, pugnou pela apuração dos haveres devidos pela sociedade mediante balanço especial, o desentranhamento de documentos anexados pelos requeridos e sua permanência na sociedade até o pagamento de seus haveres (ev. 57.1). Intimadas as partes para que manifestassem as provas que pretendiam produzidas, as partes se manifestaram pela elaboração de um balanço especial por meio de perito judicia. É o breve relatório. Decido. 2-Como primeiro ponto, embora os argumentos trazidos na inicial e contestação, a presente ação se limita ao pedido de dissolução parcial da sociedade previsto no art. 599 do CPC, bem como a apuração dos haveres. Eventuais discussões acerca da gerência das empresas ou atos praticados pela requerente e seu esposo devem ser objeto de demanda própria. Ademais, postergo a análise da pertinência ou não dos documentos acostados pelo requerido para momento posterior, quando da decisão quanto ao mérito da presente ação. Denota-se da pretensão da autora, a retirada da sociedade e a apuração dos haveres. Embora a narrativa fática trazida pela autora, é, tão somente, necessária a quebra da “affectio societatis”. Ou seja, não há qualquer necessidade de justificação pela qual o sócio pretende a sua retirada. É o que prevê o art. 1029, do Código Civil: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Verifica-se então, ser requisito a notificação extrajudicial da empresa requerida, o que foi cumprido pela autora (ev. 1.5/1.6). No caso, devidamente notificados (ev. 1.5/.16), os sócios apresentaram contranotificação em que não se opuseram à retirada, mas requereram a prestação de contas mútuas. Assim, denota-se o nexo de causalidade entre o direito invocado e a conduta dos réus. 3.
ANTE O EXPOSTO, haja vista a unanimidade pela concordância, com fundamento no art. 603 do CPC, decreto a dissolução parcial em face da sócia ANGÉLICA MEIMBERG CASAGRANDE. Ademais, a data da perda da condição de sócia da requerente deve ser do trânsito em julgado da decisão que decreta sua dissolução. Condeno as partes ao pagamento das custas segundo a participação societária das partes no capital social, sem condenação em honorários, tudo com fundamento no art. 603, § 1º, do CPC. 4. Assim, nos termos do art. 604, do CPC, há que se definir (I) a data de resolução da sociedade; (II) o critério de apuração dos haveres; e (III) nomeação de perito. Pontos estes que serão abordados na sequência. 5. Data De Resolução Da Sociedade: O STJ fixou o seguinte entendimento “na hipótese em que o sócio de sociedade limitada constituída por tempo indeterminado exerce o direito de retirada por meio de inequívoca e incontroversa notificação aos demais sócios, a data-base para apuração de haveres é o termo final do prazo de sessenta dias, estabelecido pelo art. 1.029 do CC/02” (REsp 1.602.240-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016. – Informativo - 595 – 15/02/2017). Tal solução, aliás, foi adotada pelo CPC, no art. 605, II. No presente caso, observa-se ter ocorrido a notificação extrajudicial em 28/04/2020 (e.1.5/1.6). Assim, há que se considerar com resolvida a sociedade na data de 28/06/2020 (60 dias após a notificação). 6. Critério De Apuração Dos Haveres: Consoante previsão do art. 1.031 do CC e do art. 606 do CPC, deve-se observar o critério de apuração de haveres previsto no contrato. No presente caso, ao contrário do indicado pelo requerente (evento 80.1), o contrato social, com a última alteração encartada aos autos (23º), possui disposição expressa para apuração de haveres: “DÉCIMA: Falecendo ou interdito qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse deste sou dos sócios remanescentes, o valor de deus shares será apurado e liquidado em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verifica da em balanço especialmente levantado em sessenta dias a contar da data da resolução. A primeira parcela será paga após 30 (trinta) dias deste balanço especial. Parágrafo Único: O mesmo procedimento será adotado em outros caso sem que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.” Em verdade, o referido dispositivo contratual não difere substancialmente do art. 1.031 do CC, que fala em balanço especial. Nesses termos, o referido balanço especial deverá ter como referência a data de 28/06/2020, devendo-se avaliar os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606 do CPC). Outrossim, até a data da resolução, integram o valor devido à ex-sócia a participação nos lucros ou juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Após a data da resolução, a ex-sócia terá direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608 do CPC). Por fim, uma vez apurados, os haveres da sócia retirante serão pagos respeitando-se o disposto contratualmente, conforme art. 1.031, § 2º, do CC, já que não se observa qualquer abusividade na referida cláusula. 7. Nomeação De Perito: Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o Sr. RICARDO ZYCH RODRIGUES (Av. tupi, 1780, sala 101, ao lado da Ag. Caixa econômica Federal, telefones: (46) 3225-7030, (46) 998406-4666, e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 dias para a juntada do laudo aos autos. Atende o Sr. Perito os trabalhos devem conforme critérios fixados nos itens “V” e “VI” desta. Informe-se a ele(a), no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. Intime-se o Sr(a). Perito(a) a, no prazo de 05 dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, intime-se a parte REQUERENTE para efetuar o pagamento, eis que além de ter postulado a produção da prova, foi este quem requereu a retirada. Com o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo manifestação, voltem conclusos. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 22:06
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 17:51
Confirmada
19/12/2020, 01:10
Confirmada
19/12/2020, 01:07
Confirmada
19/12/2020, 00:48
Confirmada
19/12/2020, 00:48
Confirmada
19/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 21:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:46
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:53
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:22
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:01
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:14
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:09
Ato ordinatório
23/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 11:12
deferimento
10/07/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 10:09
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:53
Distribuição (sorteio)
08/07/2020, 10:05
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)