Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 10:06
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 08:43
Confirmada
23/09/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 18:26
Confirmada
19/09/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA representado(a) por MEDEIROS BEZERRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente deixou transcorrer o prazo acerca da intimação (ev. 435.1) em ev. 440. Assim sendo, presume-se a satisfação do crédito a receber.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, a cargo do executado, eis que sucumbente. Levantem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:00
Confirmada
13/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:38
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 11:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 12:58
Confirmada
05/09/2022, 11:27
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:06
Confirmada
16/08/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS Inicialmente, esclareço que não cabem embargos de declaração em face de despacho de mero expediente (art. 1.001 do CPC). No entanto, compulsando os autos, verifico que o pedido de expedição de alvará merece provimento, vez que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença mantido nos presentes autos. Desse modo, expeça-se alvará conforme requerido, desde que não haja penhora no rosto dos autos ou débitos tributários. Preclusa decisão, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:23
Outras Decisões
28/07/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:09
Confirmada
24/06/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:30
Documento (Certidão)
23/06/2022, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2022, 16:45
Confirmada
20/06/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado ao ev. 415.1, pois pendente de julgamento impugnação ao cálculo nos autos de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:24
Mero expediente
10/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:28
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:29
Confirmada
08/06/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:35
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:24
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 12:54
Confirmada
03/06/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:24
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:51
Ato ordinatório
25/05/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 06:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:51
Apensamento
22/05/2022, 21:55
Confirmada
20/05/2022, 00:07
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:39
Confirmada
19/05/2022, 08:31
Confirmada
19/05/2022, 08:31
Confirmada
18/05/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS Defiro o pedido retro(ev. 383.1). Expeça-se oficío para levantamento da averbação, conforme requerido. No mais, tendo em vista a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença (evs. 377.1/379.1), a fim de evitar tumulto processual e pela celeridade, determino a distribuição em apartado do primeiro deles (ev. 377.1). Sem custas pela realização da diligência. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Com relação aos pedidos aos evs. 377.1/379.1: I) Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
deferimento
09/05/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:31
Mero expediente
02/05/2022, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/04/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2022, 09:38
Confirmada
08/04/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:01
Trânsito em julgado
31/03/2022, 22:00
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 07:47
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 00:01
Confirmada
09/03/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. Nesse sentido, passo à análise. O embargante opôs embargos de declaração de ev. 353.1, alegando a existência de obscuridade e erro material na sentença prolatada ao ev. 344.1. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos as razões da parte embargante merecem parcial provimento. Isso porque a sentença do ev. 344.1 fixou os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção sobre o valor atualizado da causa, quando deveria ter arbitrado sobre o valor da reconvenção, desse modo, altero o parágrafo que trata da sucumbência relativa à reconvenção para que passe a constar: “Diante da sucumbência, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da reconvenção, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.” No entanto, no que se refere à condenação em obrigação de fazer, verifico que inexiste contradição, mas sim, tentativa de rever o mérito por parte do embargante, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Isso porque, evidente que o aterro já foi realizado, sendo que a perita esclareceu que a sua retirada se mostra necessária e, caso, posteriormente, se tenha interesse em novo aterro, será necessária a prévia construção de um muro de arrimo, objeto da condenação na obrigação de fazer, conforme claramente exposto na sentença. Da mesma forma, a conclusão na sentença foi de que “(...) não há como atribuir que a falta de construção do muro por parte dos réus foi a causa dos danos experimentados pelos autores (....), ou seja, em que pese não tenha sido demonstrado nexo causal entre os danos sofridos e o aterro realizado, também não foi descartada a possibilidade que o embargante tenha sido responsável pelos danos. Assim, inexiste contradição quando da imposição de obrigação de fazer visando evitar futuros danos aos embargados. Por fim, a questão de possível invasão dos embargados sobre o lote dos embargantes não foi objeto de reconvenção nos presentes autos, de modo que irrelevante sua discussão para o mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço os embargos de declaração opostos e dou parcial provimento para sanar obscuridade existente na decisão embargada. Intimem-se. Registre-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2022, 21:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/02/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 08:25
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 11:12
Confirmada
26/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 10:39
Documento (Certidão)
15/01/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:49
Confirmada
04/01/2022, 00:01
Confirmada
04/01/2022, 00:01
Confirmada
04/01/2022, 00:01
Confirmada
04/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
autores: “- Fissuras no piso ao redor da piscina; - Fissuras no muro perpendicular a divisa com o Lote 17 (entre o Lote 01 e o Lote 03); - Fissuras na ligação do muro na divisa (entre o Lote 01 e Lote 03) e a edícula; - Fissuras no depósito; - Inclinação da piscina; - Afundamento do piso da suíte; - Infiltração na janela da suíte; - Infiltração na janela da sala; - Infiltração na parede da sala através do rufo; ” Importante destacar que, acerca do alegado dano ao sistema hidráulico a perita concluiu que “não foi possível verificar o vazamento no sistema hidráulico da piscina durante a vistoria, nem descartar que as manchas de infiltração no muro são decorrentes da inexistência ou ineficácia da drenagem do aterro no Lote 01 dos Autores”. Em continuidade, a perita afirmou que “as fissuras nas paredes e infiltrações pontuais descritas neste laudo se devem a vícios construtivos e não estão relacionadas ao aterro no Lote 17”. Também, ressaltou a perita que “as fissuras no depósito ocorreram devido a incompatibilidade da estrutura com os projetos” (pág. 52, laudo ev. 235.2). Desse modo, possível verificar que inexiste dano no sistema hidráulico e que as manchas de infiltração no muro, fissuras nas pares e infiltrações pontuais são decorrentes de vícios que não podem ser atribuídos aos requeridos. Quanto aos demais danos, a Sra. Perita apontou como causa provável que: “Esse afundamento/acomodação do aterro possivelmente ocorreu devido a movimentação do maquinário e do depósito do aterro dos Réus sobre o muro de contenção, associada a ausência de compactação mecânica no aterro do Lote 01 dos Autores” (pág. 52, laudo ev. 235.2). Desse modo, a perita afirma, ao responder ao quesito 6, formulado pelos réus (ev. 235.2), acerca do nexo causal entre a terraplanagem e os danos existentes no imóvel dos
autores: “A inexistência de um lapso temporal entre a conclusão da obra dos Autores e a execução da terraplanagem pelos Réus torna desafiador delimitar o nexo causal dos danos que ocorreram devido ao assentamento/afundamento do aterro no Lote 01. É possível que o dano tenha sido causado pela execução imprópria do aterro no Lote 17 sobre o muro dos Autores, como também é possível que o dano tenha sido causado em um espaço maior de tempo devido à compactação e/ou drenagem ineficazes no aterro do Lote 01, conforme exposto no laudo”. Importante ressaltar a conclusão da perita ao responder o quesito “j” dos
autores: j) As avarias no imóvel dos Autores são decorrentes desta movimentação provocada pelo peso da terra no muro de arrimo e o peso do maquinário que foi utilizado na terraplenagem? Algumas das patologias identificadas podem ter sido causadas por essa movimentação, sendo elas: - Afundamento do piso ao redor da piscina, provocando fissuras no piso; - Afundamento do piso da suíte, provocando deslocamento dos móveis do forro e descolamento do rodapé com o piso laminado; - Inclinação na piscina.(grifei). Desse modo, não há como atribuir que afalta de construção do muro por parte dos réus foi a causa dos danos experimentados pelos autores, vez que a perita afirma que “não houve compactação mecânica adequada dos aterros executados em duas fases no Lote 01 dos Autores” (pág. 52, laudo ev. 235.2), o que pode ter atuado como causa dos danos apurados no imóvel dos autores. Ademais, em que pese a terraplanagem não tenha sido realizada por profissional ou empresa legalmente habilitada, com registro ativo no CREA e emissão de ART, a mera irregularidade formal da obra não induz aos resultados obtidos pelos autores, ou seja, a falta de acompanhamento da terraplanagem feita pelos réus por profissional de engenharia e a falta de emissão de ART não ensejam o nexo causal entre o aterro e terraplanagem e os danos sofridos pelos autores. Portanto, das conclusões apontadas no laudo pericial com relação aos danos causados ao imóvel dos autores, denota-se que não ficou demonstrado nexo causal com a conduta praticada pelos requeridos. Isso porque a perita elenca que o afundamento pode ter decorrido tanto da movimentação do maquinário e do depósito do aterro dos réus sobre o muro de contenção, como também da ausência de compactação mecânica no aterro do lote dos autores. Ou seja, a perita não afirma que os danos teriam sido causados por ambos os fatores, mas que “poderiam ter sido causados” por algum desses fatores. Da mesma forma, a prova oral não foi conclusiva em atribuir o nexo causal entre os fatos e os danos. Assim, não se pode atribuir nexo causal dos danos experimentados pelos autores com o aterro realizado pelos réus.
autores: “Se entende que o ideal é que essa terra seja removida e um muro de arrimo seja construído no Lote 17 caso ainda haja interesse em aterrar o terreno. Essa retirada tem uma justificativa de prevenção pois futuramente é possível que novas obras sejam realizadas no Lote 17, e para garantir que não ocorram novas movimentações que afetem o aterro do Lote 01 é necessário que o Lote 17 tenha seu próprio muro de contenção. É importante destacar que um engenheiro civil deve ser contratado para planejar e acompanhar a remoção do aterro e as intervenções necessárias”. Desse modo, visando evitar futuros danos ao imóvel dos requerentes e para adequação da obra dos requeridos, tendo em vista que foi constatado no laudo pericial que o depósito de aterro teria invadido a propriedade dos requerentes, deve ser realizada a construção de muro divisório por parte dos requeridos, com a retirada do aterro a fim de que fique dentro do muro de contenção dos réus. Por fim, a reconvenção dos requeridos não merece acolhimento. Isso porque não lograram êxito em demonstrar os danos morais sofridos, sendo que existia anotação da matrícula do imóvel acerca da existência dos presentes autos, de modo que a comunicação por parte dos autores acerca da existência de ação à terceiros interessados na compra do terreno, não enseja danos morais, vez que se trata de fato verdadeiro e público. Ressalto que a condenação dos autores em danos morais ou em litigância de má-fé pelo ajuizamento da presente ação seria tolher o direito de ação dos requerentes previsto constitucionalmente. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS
Vistos, etc. WILTEMBERG BARROS BEZERRA e LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SARITA APARECIDA BAHLS e CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alegam, em síntese, que são proprietários do lote 01, quadra 1439, nesta cidade e Comarca. Afirmam que em 01/02/2016 iniciaram a construção de um imóvel residencial no referido lote. No entanto, aduzem que nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2016 os réus, proprietários do lote 17, quadra 1439, realizaram serviço de terraplanagem e aterro de um grande volume de terra, escorando todo o material de aterro no muro de arrimo construído pelos requerentes. Os requerentes alegam que o muro de arrimo dos autores está dentro de suas divisas, tendo sido construído com recursos exclusivos, sendo que o muro possui uma inclinação para dentro do terreno, com o objetivo de conter seu próprio aterro, sem previsão de receber uma força em sentido oposto. Aduzem que as atividades realizadas pelos requeridos, não autorizadas pelos requerentes, provocaram danos ao imóvel dos requerentes, como afundamentos de solo e do muro, rachaduras, trincas em pisos, inclinação da piscina e danificação das tubulações da circulação da piscina. Desse modo, requereram a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 120.000,00 a título de danos materiais, R$ 50.000,00 pelos danos morais, bem como na obrigação de fazer, consistente na retirada do solo de aterro do lote 17 numa faixa junto a divisa dos autores e na construção de uma estrutura de contenção. Recebida a inicial e concedida liminar para determinar a averbação da existência dos presentes autos junto à matrícula n° 38.400 junto ao 1° Ofício de Imóveis de Pato Branco, pertencente aos requeridos (ev. 33.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 52.1). O réu apresentou contestação no ev. 57.1, alegando que a intervenção realizada foi executada dentro dos limites do terreno dos réus, dentro da técnica, sendo que o serviço foi executado por empresa especializada. Também, apresentaram reconvenção, requerendo a condenação dos requerentes em danos morais, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ev. 62.1). Impugnação à contestação (ev. 69.1). O feito foi saneado ao ev. 80.1, momento em que foi deferida a prova oral, documental e pericial. Juntada de documentos pelos requerentes (ev. 216). Juntada de laudo (ev. 235). Manifestação das partes acerca do laudo aos evs. 241.1 e 242.1. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ev. 331. Alegações finais aos evs. 333.1 e 334.1. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados ao seu imóvel e na obrigação de fazer as obras necessárias para cessarem os danos correntes. Em contrapartida, os réus alegam que não terem responsabilidade pelos fatos narrados. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial do ev. 235, tendo em vista que realizado por perita imparcial, sendo satisfatoriamente elaborado. Com efeito, cumpre esclarecer que a demanda se cinge em saber, conforme alegam os autores, se a conduta dos requeridos de realização de aterro e terraplanagem em seus imóveis, causou ao imóvel dos autores os danos alegados. Nesse sentido, nos termos do artigo 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu. Desse modo, percebe-se que a responsabilidade civil subjetiva, na qual para a caracterização do ato ilícito é necessária à conjugação de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pelo evento danoso. Para tanto, visando apurar as alegações das partes e a existência de nexo causal entre os danos alegados e as obras realizadas, foi realizado laudo pericial do qual se pode extrair as seguintes conclusões: Em primeiro lugar, a perita elencou os danos apurados no imóvel dos requerentes no quesito “k” dos
Diante do exposto, cumpre esclarecer que os autores não lograram êxito em demonstrar que os requeridos tenham sido os causadores dos danos experimentados, ônus este que lhes incumbia nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, razão pela qual não podem imputar a estes os danos sofridos. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, relativos aos gastos no reparo do imóvel, este não merece prosperar, tendo em vista que, como já mencionado acima, não há nexo causal entre as condutas dos requeridos e os danos apresentados pelo imóvel dos autores. Em relação aos danos morais, o pleito também não merece deferimento, tendo em vista que os autores não comprovam os danos alegado neste ponto. No que toca à obrigação de fazer acerca da retirada da terra e a construção de um reforço no muro de arrimo a perita respondeu ao quesito “r” dos
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na construção do muro de arrimo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais) por dia, limitada ao valor de R$ 100.000,00, com termo inicial a partir do trânsito em julgado desta. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e os réus ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC e condeno as partes, na proporção acima. Relativamente à RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE. Diante da sucumbência, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
27/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/12/2021, 07:33
Procedência em Parte
24/11/2021, 20:09
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 19:44
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:40
Confirmada
11/10/2021, 13:21
Remessa (em diligência)
09/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:56
Petição (Alegações finais)
24/08/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 09:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/08/2021, 15:37
Confirmada
09/08/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:17
Confirmada
09/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:53
Confirmada
06/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 08:09
Confirmada
06/08/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS Tendo em vista o Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses previstas no art. 4º, §1º do referido Decreto sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), informe-se as partes que a audiência designada será realizada pelo referido meio, mediante disponibilização do link de acesso junto ao Sistema Projudi em momento oportuno. Outrossim, informe-se que caso não seja possível a realização de forma exclusivamente virtual – em razão da inexistência de consenso entre as partes ou pelo apontamento de risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas ou da impossibilidade prática para a realização da audiência virtual – a audiência será de forma semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário n° 373/2021, em que todos os participantes da audiência que não forem prestar depoimento pessoal participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência. Por fim, esclareço que, não havendo nenhuma razão para o requerimento da realização de forma semipresencial, devem as partes apresentarem e-mail para participação no ato de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:59
Mero expediente
29/07/2021, 21:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 10:37
Confirmada
29/06/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 07:48
Confirmada
25/06/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:29
Documento (Certidão)
22/06/2021, 11:29
de Instrução e Julgamento (designada)
22/06/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:47
Confirmada
14/05/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006403-32.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-32.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): LUDMILA DAS GRAÇAS GOMES MEDEIROS BEZERRA WILTEMBERG BARROS BEZERRA Réu(s): CARLOS ROBERTO BIASEBETTI JUNIOR SARITA APARECIDA BAHLS A parte requerente se manifestou ao ev. 292.1 pela realização de audiência virtual. A parte ré se manifestou ao ev. 295.1 pela realização de audiência presencial. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que o Decreto Judiciário n° 211/2021 prorrogou o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses taxativas do referido artigo sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), e, considerando a inexistência de consenso entre as partes para realização do ato exclusivamente virtual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/08/2021, às 14h00min. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:25
Confirmada
10/05/2021, 15:25
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:24
Mero expediente
08/05/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:43
Confirmada
29/04/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:06
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2021, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2021, 13:45
Ato ordinatório
31/03/2021, 21:59
Ato ordinatório
31/03/2021, 21:57
Confirmada
29/03/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 07:40
Confirmada
26/03/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:37
Confirmada
29/01/2021, 13:35
Confirmada
29/01/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 08:13
Confirmada
29/01/2021, 08:13
Confirmada
29/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:19
Confirmada
19/01/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:12
Indeferimento
14/01/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:06
de Instrução e Julgamento (designada)
14/01/2021, 09:56
Confirmada
26/12/2020, 00:09
Confirmada
15/12/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:55
Mero expediente
12/12/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:14
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 02:26
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 14:16
Ato ordinatório
12/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:38
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:19
Mero expediente
07/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:37
Ato ordinatório
26/08/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:38
Ato ordinatório
02/07/2020, 08:43
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:37
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:18
Ato ordinatório
18/05/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:27
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2020, 17:50
Ato ordinatório
23/02/2020, 17:50
Mero expediente
18/02/2020, 18:48
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:36
Ato ordinatório
14/01/2020, 12:36
Mero expediente
13/12/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2019, 20:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:55
Mero expediente
29/10/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:46
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:07
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:32
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:31
Mandado
29/08/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:25
Ato ordinatório
23/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:19
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:05
Ato ordinatório
22/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:49
Mero expediente
22/08/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:10
Ato ordinatório
15/08/2019, 18:10
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:11
Ato ordinatório
19/07/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:33
deferimento
21/03/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:59
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:34
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:28
Petição (Contestação)
22/10/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 11:20
de Conciliação (realizada)
28/09/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:11
Documento (Ofício)
13/07/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2018, 11:16
Expedição de documento (Carta)
06/07/2018, 10:55
Expedição de documento (Carta)
06/07/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:34
de Conciliação (designada)
06/07/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:11
Liminar
05/07/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 14:34
Ato ordinatório
03/07/2018, 09:32
Ato ordinatório
03/07/2018, 09:31
Ato ordinatório
03/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 20:49
Mudança de Classe Processual
28/06/2018, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 20:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:16
Recebimento
28/06/2018, 14:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/06/2018, 14:15
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 13:25
Documento (Certidão)
28/06/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 16:35
deferimento
27/06/2018, 12:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)