Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009514-97.2013.8.16.0131(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito executivo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução de título extrajudicial com reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão recorrida fundamentou-se na alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis. A apelante requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência da parte exequente na busca de bens penhoráveis e a aplicabilidade das normas processuais vigentes à época dos atos praticados.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configura quando a parte exequente demonstra diligência na busca de satisfação do crédito, não havendo inércia por prazo superior ao do direito material invocado.4. A nova redação do art. 921 do CPC, que altera o início da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência.5. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi equivocado, pois a parte exequente realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis, não havendo paralisação do processo.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005223-78.2006.8.16.0170, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0012755-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0030868-58.2015.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0003645-42.2012.8.16.0050, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula nº 150.