Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 21:30
Confirmada
30/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2. Assim, declaro encerrada a prova pericial. 3. Defiro a expedição de alvará em favor do Sr. Daniel Augusto de Carvalho, a ser expedido na conta indicada na petição de seq. 201.1, para levantamento do valor de R$ 4.252,50 (devidamente corrigido), correspondente aos 50% remanescentes dos honorários periciais, conforme seq. 132. 4. Com vistas ao prosseguimento do feito, deverá ser pautada audiência de instrução para colheita da prova oral, conforme decisão de saneamento e organização do processo em seq. 57. 5. Defiro a produção da prova oral pretendida pelas partes, inclusive depoimento pessoal, caso pretendam. 5.1 As partes deverão arrolar as testemunhas até o número máximo de 3 (três), cientes de que poderá ser dispensada pelo juízo a oitiva de eventual testemunha que se mostre desnecessária para os esclarecimentos das questões fáticas controvertidas. 5.2 Assevero no mais, que a critério do magistrado, pautado nos seus poderes instrutórios, não serão ouvidas mais do que duas testemunhas sobre o mesmo fato, por ser absolutamente dispensável para comprová-lo. 6. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 357, §4º do CPC. 7. A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do artigo 455, §1º do CPC, salvo imperiosa necessidade de intimação via Cartório, a qual deverá ser devidamente justificada. 8. Providencie, a Serventia, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 21:30
Confirmada
30/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 2. Assim, declaro encerrada a prova pericial. 3. Defiro a expedição de alvará em favor do Sr. Daniel Augusto de Carvalho, a ser expedido na conta indicada na petição de seq. 201.1, para levantamento do valor de R$ 4.252,50 (devidamente corrigido), correspondente aos 50% remanescentes dos honorários periciais, conforme seq. 132. 4. Com vistas ao prosseguimento do feito, deverá ser pautada audiência de instrução para colheita da prova oral, conforme decisão de saneamento e organização do processo em seq. 57. 5. Defiro a produção da prova oral pretendida pelas partes, inclusive depoimento pessoal, caso pretendam. 5.1 As partes deverão arrolar as testemunhas até o número máximo de 3 (três), cientes de que poderá ser dispensada pelo juízo a oitiva de eventual testemunha que se mostre desnecessária para os esclarecimentos das questões fáticas controvertidas. 5.2 Assevero no mais, que a critério do magistrado, pautado nos seus poderes instrutórios, não serão ouvidas mais do que duas testemunhas sobre o mesmo fato, por ser absolutamente dispensável para comprová-lo. 6. O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 357, §4º do CPC. 7. A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do artigo 455, §1º do CPC, salvo imperiosa necessidade de intimação via Cartório, a qual deverá ser devidamente justificada. 8. Providencie, a Serventia, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:52
deferimento
19/03/2026, 20:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:11
Confirmada
08/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1.Concedo ao Sr. Perito o prazo de 15 dias, para que responda aos esclarecimentos requeridos nas alíneas “b” e “c” da petição de mov. 183.1. 2. Indefiro o esclarecimento complementar contido na alínea “a” de mov. 183.1, eis que se trata de matéria a ser dirimida e enfrentada pelo juiz na análise do mérito da demanda. Da mesma forma, o pedido de nova perícia não deve ser deferido, pois a mera discordância de seus termos pelo advogado não é motivação suficiente para este fim. 3. Com o esclarecimento, manifeste-se o autor no prazo de até 15 dias, devendo estar ciente de que os esclarecimentos do Sr. Perito serão realizados por uma única oportunidade. 4. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, eis que foi deferida a produção de prova oral na decisão de saneamento e organização. DIL.NEC. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:37
Confirmada
20/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:48
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:47
Mero expediente
16/10/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:39
Confirmada
09/06/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE LAUDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE LAUDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE LAUDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:26
Confirmada
15/04/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:38
Confirmada
03/04/2025, 11:38
Confirmada
01/04/2025, 14:38
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Defiro o pedido de designação de nova data para a realização da perícia, diante da comprovação documentada de que o procurador do autor não poderá comparecer ao ato. 2. Comunique-se com urgência o Sr. Perito nomeado, solicitando a designação de nova data para realização da perícia, com a posterior comunicação das partes, mediante intimação dos advogados constituídos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
31/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:30
deferimento
27/03/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 10:27
Confirmada
07/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:07
Documento (Certidão)
05/03/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:05
Confirmada
26/02/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 10:03
Confirmada
21/11/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:54
Confirmada
17/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Ato ordinatório
08/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:04
Confirmada
03/07/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:14
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:14
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2024, 08:30
Confirmada
14/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Chamo o feito à ordem. 2. A decisão de saneamento e organização do processo de seq. 57.1 deferiu a produção da prova pericial médica, nomeando o perito Felipe Santos Lima. 3. Após o profissional supracitado ter declinado da nomeação (seq. 66.1), fora nomeado o perito Daniel Augusto de Carvalho, que apresentou proposta de honorários (seq. 75.1). As partes se manifestaram. 4. No curso do trâmite processual, aparentemente, a Serventia intimou novamente, por equívoco, o perito Felipe Santos Lima, que novamente declinou do encargo (seq. 108.1). 5. Na sequência, fora designado outro perito, qual seja, André Esmanhotto (seq. 115), do qual as partes se insurgiram quanto ao valor da proposta de honorários. Tudo isso, vale dizer, em decorrência da alegada falta de comunicação entre os procuradores do requerido Jonathan Zaze e seu respectivo cliente (seq. 80.1). 6. Diante disso, e da ausência de impugnação das partes, devidamente intimadas, mantenho hígida a nomeação do perito Daniel Augusto de Carvalho, e homologo os honorários propostos em seq. 75.1. 7. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 7.6 da decisão de seq. 57.1, efetuem o pagamento dos honorários periciais na proporção de sua cota parte (50% cada), sob pena de preclusão da oportunidade de produzir tal modalidade probatória, e das respectivas consequências processuais relativas ao ônus da prova. 8. Saliento, ademais, que as partes deverão observar os princípios da cooperação e da boa-fé processual, a fim de prestigiar a duração razoável do processo. 9. Após o pagamento dos honorários, intime-se o perito Daniel Augusto de Carvalho, cumprindo, no que couber, os termos da decisão de seq. 57.1. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:34
Mero expediente
05/06/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:54
Confirmada
13/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:59
Confirmada
16/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:30
Confirmada
15/01/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Ante a manifestação do Sr. Perito em seq. 108, nomeio para o encargo, em substituição, o perito Andre Esmanhotto. 2. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:46
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:46
Mero expediente
10/01/2024, 18:36
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 10:36
Confirmada
19/10/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Cumpra-se na forma pretendida. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
11/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 20:45
Confirmada
10/10/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:57
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:57
Mero expediente
09/10/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:01
Confirmada
01/06/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Diante do retorno positivo do AR de mov. 94, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários apresentada em seq. 75. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:35
Mero expediente
19/05/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:29
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:55
Confirmada
21/11/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:41
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:59
Confirmada
16/11/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:40
Confirmada
11/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:33
Confirmada
06/10/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:30
Confirmada
03/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Em vista a manifestação do Sr. Perito em seq. 66.1, nomeio para o encargo, em substituição, o perito Daniel Augusto de Carvalho - contato: [email protected] / (41) 9997-10466 / (41) 3026-6959. 2. Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3°, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:44
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:43
Mero expediente
26/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:12
Confirmada
28/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:16
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:47
Confirmada
03/06/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação indenizatória aforada por NILTON CESAR DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA e JONATHAN ZAZE. 2. Diante da inviabilidade de realização de acordo, passo a resolver questões processuais pendentes, fixar pontos controvertidos e ordenar a produção da prova. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 3.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. PRELIMINARES: a) Da ilegitimidade passiva Os requeridos suscitaram a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, nada obstante as ponderações da parte requerida, entendo que a preliminar deve ser afastada. Na realidade, a legitimidade ad causam é uma condição da ação analisada sob a perspectiva da pertinência subjetiva da demanda. Dessa forma, para que seja analisada a presença da legitimatio ad causam, basta perquirir, através de um juízo hipotético pautado nos fatos descritos na causa de pedir, se as partes, em tese, são titulares da relação jurídica debatida na demanda. No caso em apreço, sem sombra de dúvidas, a análise dos fatos em status assertionis remete à conclusão de que, ao menos em tese, existe uma relação jurídica a ser equacionada no mérito. Se a tese do autor ou da requerida será ou não acolhida, tal será definido no julgamento de mérito. Para fins de comprovação da legitimidade ad causam, entendo que a preliminar deve ser superada, de modo a viabilizar a apreciação do mérito. b) inépcia da inicial A respeito da preliminar suscitada pelo requerido, sem grandes delongas, assevero que, da simples análise da inicial, é possível concluir que da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos expendidos, foi possível extrair-se uma conclusão lógica, tendo sido no mais, formulados pedidos certos e determinados. Por tais aspectos, entendo que não se vislumbrou inépcia da inicial suscitada pela Requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. 3.2. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos para o exercício integral da ação. 3.3. Declaro saneado o feito. 4. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com relação às questões fáticas controvertidas, estas se resumem, dentre outras, às seguintes: i- ocorrência de erro médico no procedimento relatado na causa de pedir; ii – irregularidades no atendimento pós operatório pela equipe médica responsável; iii- causa e motivação dos recorrentes procedimentos cirúrgicos a que foi submetido o autor; iv – existência e extensão dos danos materiais (pensionamento); v- existência e extensão dos danos morais; vi – configuração da responsabilidade civil dos requeridos. 5.QUESTÕES DE DIREITO: A controvérsia será analisada de acordo com: i) as disposições do Código Civil que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante à responsabilidade civil; ii) o Código de Defesa do Consumidor. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Assevero, desde logo, que a inversão do ônus probatório não é necessária, eis que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é do próprio requerido, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Trata-se portanto, de distribuição do ônus da prova segundo o CDC e não de inversão do ônus probatório que, na hipótese, é despicienda. Assim, o custeio da prova pericial ficará a cargo da parte requerida que, em não efetuando o seu pagamento, fica submetida ao risco de não desincumbência do ônus probatório. 7. MEIOS DE PROVA 7.1. Defiro a produção de prova oral e prova pericial médica, esta última a ser realizada por médico ortopedista, tendo em vista a natureza dos procedimentos cirúrgicos narrados na petição inicial. 7.2. Nomeio o FELIPE SANTOS LIMA, para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso 7.3. Para facilitar a formulação de proposta de honorários periciais, as partes deverão apresentar, no prazo de 05 dias, os quesitos que serão apreciados pelo Sr. Perito, bem como indicarem assistentes técnicos se assim desejarem. 7.3.1. Seguem os quesitos do Juízo: i- após a análise da documentação respectiva, foi possível constatar a causa/ motivação dos recorrentes procedimentos cirúrgicos a que foi submetido o autor? ii- Houve imperícia ou negligência no atendimento pós operatório pela equipe médica responsável? 7.4. Apresentados os quesitos, notifique-se o Sr. Perito para que decline nos autos, se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários pretendidos, os quais deverão ser formulados de acordo com os quesitos apresentados pelas partes. 7.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias, sobre a concordância quanto a seu valor. 7.6. Em havendo concordância, intimem-se os Requeridos para que depositem o valor integral dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, devendo ser intimado o Sr. Perito para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% dos valores da perícia. 7.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:04
deferimento
24/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:39
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2. Ademais, manifestem-se as partes quanto a possibilidade da realização de audiência de mediação, a ser presidida por este magistrado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 08:38
Mero expediente
25/02/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:58
Confirmada
03/10/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:20
Petição (Contestação)
17/09/2021, 17:32
Petição (Contestação)
17/09/2021, 09:45
de Conciliação (realizada)
24/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:44
Documento (Acórdão)
17/08/2021, 16:43
Recebimento
04/08/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:45
Confirmada
19/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:25
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Carta)
19/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Carta)
19/05/2021, 16:19
de Conciliação (designada)
19/05/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, bem como da decisão prolatada pela instância recursal, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento definitivo. 2. Exerço juízo de retratação negativo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser incluída em pauta pela Serventia. 4. Incluído o feito na pauta de audiências de conciliação por videoconferência, CITEM-SE os requeridos, para participarem do ato e constituírem procurador nos autos. 5. Não havendo composição, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da data da audiência supra. 6. A parte requerida deverá ser citada, com antecedência mínima de 20 dias ao ato designado, nos termos do art. 334, caput do CPC. 7. Com amparo no art. 6º do CPC e no Princípio da mútua colaboração, faculto ao hospital requerido, identificar até a data da audiência de conciliação designada, a enfermeira que prestou atendimento ao autor, na forma pretendida. 8. Citem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
29/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:58
Confirmada
26/03/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:25
Mero expediente
25/03/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:24
Confirmada
27/02/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029147-52.2020.8.16.0001 1. Não obstante as ponderações da parte Autora, assevero que não foram juntados aos autos, documentos suficientes para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica. 2. Neste aspecto, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado pela parte autora, a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência de documentos, eis que, embora o autor seja empresário – proprietário de firma individual -, não foram demonstrados os seus rendimentos ou apresentada a última declaração de IR. Não obstante, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. 3. ISTO POSTO: 3.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor; 3.2 Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC; 3.3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial. 4. Intimem-se. Diligência necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto