Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Em análise aos pedidos formulados nas seqs. 590 e 591, verifica-se que a Sra. Perita requereu a expedição de alvará em seu favor, apresentando dois valores distintos nos referidos movimentos. 2. Ressalto que, conforme consignado em seq. 65, sua nomeação se deu condicionada à aceitação dos parâmetros remuneratórios fixados pelo TJPR, em conformidade com a tabela de honorários periciais adotada pelo TJPR/CNJ. Contudo, em seq. 591, a expert apresentou valor atualizado dos honorários que extrapola os limites anteriormente estabelecidos. 3. No que se refere ao excesso, verifica-se que assiste razão à parte excipiente, uma vez que a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece, para a especialidade médica, o valor base de R$ 370,00, limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes tal quantia, perfazendo o montante de R$ 1.850,00, conforme corretamente indicado pelo Estado do Paraná em seq. 595. Considerando que a aceitação do encargo pericial se deu de forma expressa e condicionada a tais parâmetros, não se mostra possível a homologação de valor superior, sob pena de violação aos critérios normativos aplicáveis e à vinculação previamente estabelecida. 4. Por outro lado, quanto à alegada nulidade dos atos processuais, não assiste razão à parte, porquanto não se verifica a existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, especialmente diante do acolhimento da exceção de pré-executividade no tocante ao excesso verificado. 5. Assim, considerando o cálculo devidamente apresentado na planilha juntada à seq. 595.2, o qual observa os limites fixados pela normativa aplicável, reputa-se correto o valor ali indicado. 6.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para reconhecer o excesso no valor pleiteado pela perita e, por conseguinte, defiro a expedição de alvará/RPV em favor da expert, no montante constante da seq. 595.2, atualizado em R$2.867,74. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:22
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Ciente da certidão de seq. 584. 2. Tendo em vista o transcurso do tempo, intime-se a Sra Perita, para que no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado dos honorários periciais. 3. Apresentado o valor atualizado, expeça-se RPV em favor da perita. 4. Em nada mais sendo requerido, ao arquivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:22
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Ciente da certidão de seq. 584. 2. Tendo em vista o transcurso do tempo, intime-se a Sra Perita, para que no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado dos honorários periciais. 3. Apresentado o valor atualizado, expeça-se RPV em favor da perita. 4. Em nada mais sendo requerido, ao arquivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
05/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:09
Confirmada
28/11/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:37
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:36
deferimento
27/11/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:19
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:18
Mero expediente
16/09/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:03
Confirmada
28/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 Antes do arquivamento definitivo destes autos, verifico que houve manifestação da Sra. Perita na sequência 560.1, na qual requer sua habilitação nos presentes autos. Dessa forma, determino a habilitação da Sra. Perita, na qualidade de terceira interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimem-se Diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2025. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:24
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:23
Outras Decisões
13/06/2025, 20:48
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 15:44
Desarquivamento
02/06/2025, 15:44
Definitivo
20/05/2025, 14:26
Documento (Informações)
20/05/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:20
Confirmada
22/04/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Esclareçam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se existem novos requerimentos. 2. Em caso negativo, ou permaneçam silentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:46
Mero expediente
27/03/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:49
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:31
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Confirmada
24/01/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 18:58
Confirmada
23/01/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 13:57
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:54
Confirmada
21/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Diante da composição apresentada em seq. 540, entendo por bem HOMOLOGÁ-LA nos termos da minuta contida no referido evento e, por consequência, JULGO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, III, todos do CPC. 2.Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo requerido/devedor, conforme previsão contida na composição celebrada entre as partes. Honorários advocatícios, na forma já apresentada na composição. 3. Autorizo, desde logo, a dedução das custas processuais dos valores bloqueados via SISBAJUD. O saldo residual, após recolhidas as custas processuais, deverá ser desbloqueado e restituído ao devedor. 4. Com o recolhimento das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. DIL.NEC. Curitiba, 14 de janeiro de 2025. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 15:20
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:40
Confirmada
16/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:24
Confirmada
25/11/2024, 00:10
Confirmada
25/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Defiro o pedido de seq. 524.1. 2. Para impor maior celeridade ao cumprimento do ato, autorizo expedição Certidão nos moldes do art. 828 do CPC, oportunizando a realização de diligências pela parte credora. 3. Expeça-se Termo de penhora sobre os direitos de compra e venda da executada CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA relativo aos imóveis de matrículas 16.403, 16.411, 16.413, 16.414, 16.415, 16.416, 16.417 e 16.419 do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC. No momento do cumprimento dessa diligência, deverá o Termo de penhora ser instruído com as Escrituras Públicas de compra e venda e informado ao Ofício Registrador a necessidade de averbação e registro imediato, salientando que será observado o Princípio da continuidade para a transmissão de propriedade e penhora propriamente. 4. Cumpra-se com urgência e imediatamente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:18
deferimento
13/11/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:14
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:37
Confirmada
16/08/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Tendo em vista que o requerido RICARDO CORDEIRO REYSEL foi citado por edital e não constituiu advogado nos autos, é imperiosa a nomeação de curador especial, conforme o artigo 72, II do Código de Processo Civil. 2. A curadoria especial será exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme o artigo 72, parágrafo único do CPC. 3. Portanto, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para indicar curador(a) especial para atuar nos presentes autos. 4. Em seguida, intime-se o(a) curador(a) designado(a) para que, no prazo legal, apresente a defesa cabível, conforme o artigo 186, caput do CPC. 5. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito. 6. Após, defiro o pedido de evento 514.1 e determino a penhora via SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha), antes da intimação da parte devedora, conforme o artigo 854 do CPC. 7. Saliento que a repetição programada da ordem (teimosinha) permite reiteração automática de ordens de bloqueio por até 60 (sessenta) dias. 8. Ademais, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854, §3º do CPC. 9. Ressalto que, sendo a hipótese de valores irrisórios absorvidos pelas custas, defiro desde logo o desbloqueio imediato de tais montantes, conforme o artigo 836, caput do CPC. 10. Por fim, cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:36
deferimento
08/08/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:50
Confirmada
27/06/2024, 10:49
Apensamento
05/06/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:38
Confirmada
06/05/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora nos termos da certidão retro, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:03
Mero expediente
25/04/2024, 22:05
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 01:04
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:10
Confirmada
28/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de seq. 501. 2. Defiro o pedido da parte autora, de citação por edital (seq. 498), do executado Ricardo Cordeiro Reysel, nos termos do artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Pagas as custas, expeça-se o edital de citação. 4. Ressalta-se, ainda que, incumbe à parte autora providenciar o integral cumprimento do disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil. 5. Após a citação e decorrido o prazo para resposta, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:20
Mero expediente
16/01/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:28
Mandado
24/10/2023, 15:20
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:09
Documento (Ofício)
11/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:45
Mandado
05/10/2023, 19:27
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 20:44
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 20:36
Confirmada
17/09/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:37
Confirmada
04/09/2023, 17:36
Confirmada
04/09/2023, 17:36
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:54
Ato ordinatório
25/08/2023, 08:54
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:15
Confirmada
11/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:24
Confirmada
01/08/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Defiro em parte os pedidos elencados em seq. 451.1, para os seguintes fins: 1.1 DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos FIAT/OGGI CS (Placas: ACK4355) e VW/SANTANA CG (Placas: AEW4310), de titularidade dos executados ROBERTO PRADO FRANCHI e MARLON BALEM JANKE, indicados nas diligências de seq. 441.1/441.2 (sistema Renajud). Autorizo, desde logo, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos; 1.2 Promova-se o desbloqueio administrativo dos veículos objeto de consulta ao sistema Renajud (seq. 441.3/441.14), diante do desinteresse da parte credora nos referidos bens, em razão dos ônus existentes; 1.3 À Serventia, para que promova a consulta ao sistema Renajud, no intuito de obter informações quanto a eventuais restrições sobre os veículos indicados no item 6 da petição de seq. 451.1 de placas: APA-6203; APD-4298; APD-4301; APO-4092; APP-5240, e; APP-5243. 1.4 Com relação ao pedido de levantamento dos valores bloqueados em seq. 439 desses autos e, decorrido o prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, em relação aos executados DOUGLAS RODRIGO SAMPAIO RODRIGUES, ROBERTO PRADO FRANCHI e MARLON BALEM JANKE, defiro o levantamento de valores, mediante transferência à conta bancária de titularidade da Sra. ELIANE STROBEL, indicada em seq. 451.1. 2. No mais, diante da manifestação de seq. 427.1, promova-se a baixa do bloqueio administrativo do veículo de placa ALY-6638, via sistema Renajud. 3. Por fim, defiro o pedido de seq. 443.1, concedo o prazo de 30 dias para que a Defensoria Pública manifeste-se nos autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:59
deferimento
28/07/2023, 19:10
Documento (Ofício)
03/07/2023, 17:52
Documento (Ofício)
03/07/2023, 16:55
Documento (Ofício)
27/06/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:22
Confirmada
30/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:40
Confirmada
18/05/2023, 09:40
Confirmada
17/05/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:00
Confirmada
10/05/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 19:43
Confirmada
09/05/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:50
Confirmada
03/05/2023, 12:59
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:58
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 00:45
Documento (Certidão)
12/04/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Defiro a penhora dos veículos pretendidos pelo credor, devendo excepcionalmente a serventia verificar no sistema Renajud se os referidos veículos estão ou não gravados com qualquer ônus, de modo que a penhora incida apenas sobre os veículos em nome do devedor, que estejam livres e desembaraçados de gravames. 2. Não havendo quaisquer ônus, lavre-se termo de penhora e avaliação, conforme dispõe o artigo 829, § 1º do CPC, nos moldes do artigo 831, do mesmo diploma processual. 3. Na sequência, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do CPC, para que, querendo, apresente embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. De mais, no intuito de obter as informações pretendidas no mov. 416, item 5, expeça-se oficio aos bancos listados abaixo: ITAÚ UNIBANCO (mov. 416, subitem “d”) S.A, BANCO SANTANDER S.A (mov. 416, subitem “e”) BANCO SAFRA S.A (mov. 416, subitem “f”) BV FINANCEIRA SA CFI (mov. 416, subitem “g”) BANCO PAULISTA S.A (mov. 416, subitem “h”) BANCO BRADESCO S.A (mov. 416, subitem “i”) BANCO DIBENS S.A (mov. 416, subitem “j”) 5. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, 14 de março de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto ARSO
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 09:26
Mero expediente
05/04/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 23:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:42
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Mandado
27/02/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:49
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Confirmada
26/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:40
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:08
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:49
Confirmada
01/12/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Em atenção ao requerimento formulado em seq. 399, diligencie à Serventia junto ao sistema Renajud, procedendo a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados Centronic-2.000 Serviços Administrativos Eireli (CNPJ nº 04.601.350/0001-64), Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues (CPF nº 006.448.479-30), Emerson Carlos Roika (CPF nº 806.628.039-49), Roberto Prado Franchi (CPF nº 024.081.889-03) e Marlon Balem Janke (CPF nº 104.704.357-20). 2. Caso a diligência seja positiva, informe se os referidos veículos estão ou não gravados com qualquer ônus, de modo que a penhora incida apenas sobre os veículos que estejam livres e desembaraçados de gravames. 3. De mais, à Serventia para que proceda a indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, anoto que, nos termos do artigo 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. 2. Desse modo, por se tratar de pedido de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, conforme autorizado pelo dispositivo acima transcrito, o pedido de indisponibilidade de bens dos executados Centronic-2.000 Serviços Administrativos Eireli (CNPJ nº 04.601.350/0001-64), Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues (CPF nº 006.448.479-30), Emerson Carlos Roika (CPF nº 806.628.039-49), Roberto Prado Franchi (CPF nº 024.081.889-03) e Marlon Balem Janke (CPF nº 104.704.357-20) comporta deferimento. 3.
Ante o exposto, proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens de propriedade dos executados supracitados junto ao sistema CNIB. 4. Em relação ao executado Ricardo Cordeiro Reysel (CPF nº 017.232.929-90), expeça-se mandado de intimação no endereço indicado (seq. 399), qual seja, Rua Professor João Doetzer, nº 719, Jardim das Américas, Curitiba, Paraná, CEP 81540-190. 5. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:05
Mero expediente
18/11/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:30
Confirmada
15/07/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:58
Confirmada
08/06/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057194-85.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2. Analisando os autos, verifiquei que a decisão de evento 328.1 deferiu o pedido de bloqueio de valores em conta de titularidade dos executados Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues e Centronic Segurança e Vigilância LTDA junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. 3. Em cumprimento à determinação supra, constatei que em mov. 373.1 foi realizado o bloqueio de R$565,06 (quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) em contas de titularidade do executado Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues, conforme se denota em seq. 373.1 e 373.2. Ademais, houve a indisponibilidade de R$1.315,48 (mil trezentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) em nome do executado Roberto Prado Franchi e R$591,44 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) em conta do devedor Marlon Balem Janke, na diligência realizada em evento 373.1. 4. O executado Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues se manifestou espontaneamente em mov. 371.1 e apresentou impugnação à penhora, com fundamento no artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 5. A parte exequente, por sua vez, se manifestou em seq. 376.1, requerendo em apertada síntese: i) o indeferimento do pedido formulado em evento 371.1; ii) a transferência dos valores bloqueados em mov. 373 à conta de titularidade da parte exequente; iii) a intimação da executada Centronic Segurança e Vigilância LTDA, para que informe quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e esclareça em que ramo de atividade está atuando e se os contratos mantidos à época dos fatos foram cedidos ou transferidos à outras pessoas jurídicas. 6. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 7. Ao analisar a impugnação à penhora apresentada em mov. 371.1, verifiquei que a parte devedora não juntou nenhum documento para comprovar as suas alegações. Deste modo, considerando que não restou comprovado que as quantias tornadas indisponíveis em nome do executado Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues são impenhoráveis, a rejeição da impugnação é a medida que se impõe. 8. Assim sendo, determinei a transferência dos valores bloqueados em nome do executado Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues, no importe de R$565,06 (quinhentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) à conta judicial vinculada aos presentes autos. 9. Outrossim, ocorrem casos em que determinadas instituições não enviam a tempo o seu arquivo de resposta. Independente das razões que causaram o atraso no envio, essas instituições serão consideradas inadimplentes e figurarão na relação de “não respostas” ao se detalhar a ordem na tela. Assim sendo, determinei a reiteração das ordens cujo resultado foi o seguinte: (98) Não-Resposta. 10. Tendo em vista o bloqueio de valores em nome dos executados Marlon Balem Janke e Roberto Prado Franchi, determino a intimação pessoal destes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 11. No intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores. 12. Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado e informe os dados bancários para expedição de alvará de transferência. 13. Cumprida a determinação supra e decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, para o levantamento dos valores bloqueados em nome de Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues e transferidos à conta judicial vinculada aos presentes autos. 14. Saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 15. Por fim, intime-se a parte executada Centronic Segurança e Vigilância LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como esclareça em que ramo de atividade está atuando e se os contratos mantidos à época dos fatos foram cedidos ou transferidos à outras pessoas jurídicas, conforme requerido pela parte credora em mov. 376.1. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000581853 Data/hora de protocolamento: 31/01/2022 17:46 Número do Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Vinícius Coelho dos Santos Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00644847930: DOUGLAS RODRIGO SAMPAIO RODRIGUES R$ 240,40 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 17:57 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 19:23 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:08 1 / 11 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (03) Cumprida R$ 51,05 01 FEV 2022 05:44 17:46 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 31 MAI 2022 PAULO R$ 51,05 Não enviada - - 072022000010965619 18:08 GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 31 JAN 2022 20:27 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (00) Resposta - 31 JAN 2022 21:01 17:46 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (00) Resposta - 31 JAN 2022 21:01 17:46 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, 31/05/2022 18:08 2 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado administração ou custódia dos ativos. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 17:48 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 18:03 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 02:36 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (03) Cumprida R$ 189,35 01 FEV 2022 17:52 17:46 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 31/05/2022 18:08 3 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 31 MAI 2022 PAULO R$ 189,35 Não enviada - - 072022000010965627 18:08 GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 10:01 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 14:01 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (98) Não-Resposta - 02 FEV 2022 05:14 17:46 ESTORILHO BAGANHA Bloqueio de Valores 31 MAI 2022 PAULO R$ 709.407,81 Não enviada - - (reiteração) 18:08 GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI BCO BV S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:08 4 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 18:10 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 20:35 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 17:38 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02408188903: ROBERTO PRADO FRANCHI R$ 1.315,48 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (03) Cumprida R$ 1.011,09 02 FEV 2022 02:35 17:46 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:08 5 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (03) Cumprida R$ 304,39 01 FEV 2022 10:57 17:46 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 31 JAN 2022 20:28 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 10:57 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (00) Resposta - 01 FEV 2022 20:39 17:46 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:08 6 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (00) Resposta - 01 FEV 2022 10:57 17:46 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04601350000164: CENTRONIC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 05:35 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 31 JAN 2022 20:28 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (00) Resposta - 31 JAN 2022 23:04 17:46 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou 31/05/2022 18:08 7 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado custódia dos ativos. BCO CNH CAPITAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (00) Resposta - 01 FEV 2022 09:08 17:46 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 02:31 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 20:39 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10470435720: MARLON BALEM JANKE R$ 591,44 Respostas 31/05/2022 18:08 8 / 11 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (03) Cumprida R$ 591,44 02 FEV 2022 02:35 17:46 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 17:46 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 18:03 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 19:23 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 05:44 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:08 9 / 11 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 31 JAN 2022 20:29 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 14:01 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (98) Não-Resposta - 02 FEV 2022 05:14 17:46 ESTORILHO BAGANHA Bloqueio de Valores 31 MAI 2022 PAULO R$ 709.407,81 Não enviada - - (reiteração) 18:08 GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 20:34 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:08 10 / 11 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 31 JAN 2022 RENATA R$ 709.407,81 (02) Réu/executado - 01 FEV 2022 16:38 17:46 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:08 11 / 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000672507 Data/hora de protocolamento: 02/02/2022 06:52 Número do processo: 0057194-85.2010.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Vinícius Coelho dos Santos Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00644847930: DOUGLAS RODRIGO SAMPAIO RODRIGUES R$ 324,66 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (98) Não-Resposta - 04 FEV 2022 05:11 06:52 ESTORILHO BAGANHA NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (98) Não-Resposta - 04 FEV 2022 05:26 06:52 ESTORILHO BAGANHA 31/05/2022 18:23 1 / 9 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 18:14 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 05:32 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 20:38 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (00) Resposta - 02 FEV 2022 21:02 06:52 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:23 2 / 9 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (00) Resposta - 02 FEV 2022 21:02 06:52 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CC VALE DO ITAJAÍ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 18:06 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 17:55 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 04 FEV 2022 02:29 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:23 3 / 9 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 18:33 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 10:02 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (03) Cumprida R$ 293,22 03 FEV 2022 10:02 06:52 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 31 MAI 2022 PAULO R$ 293,22 Não enviada - - 072022000010965767 18:11 GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI BCO BV S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 18:03 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 31/05/2022 18:23 4 / 9 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 20:29 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (13) Cumprida R$ 31,44 03 FEV 2022 16:35 06:52 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Transferência de Valor ID: 31 MAI 2022 PAULO R$ 31,44 Não enviada - - 072022000010965775 18:11 GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 02408188903: ROBERTO PRADO FRANCHI R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 20:38 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 04 FEV 2022 02:29 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:23 5 / 9 Respostas NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 10:02 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 10:02 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (00) Resposta - 02 FEV 2022 21:02 06:52 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 04601350000164: CENTRONIC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 05:15 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:23 6 / 9 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 20:35 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO MERCANTIL DO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 02:22 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 20:37 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 10470435720: MARLON BALEM JANKE R$ 0,00 Respostas BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (98) Não-Resposta - 04 FEV 2022 05:11 06:52 ESTORILHO BAGANHA 31/05/2022 18:23 7 / 9 Respostas NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (98) Não-Resposta - 04 FEV 2022 05:26 06:52 ESTORILHO BAGANHA PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 17:44 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 17:55 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 05:16 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 02 FEV 2022 20:38 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:23 8 / 9 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 04 FEV 2022 02:29 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 10:02 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 20:34 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 FEV 2022 RENATA R$ 707.260,49 (02) Réu/executado - 03 FEV 2022 16:53 06:52 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 31/05/2022 18:23 9 / 9
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 08:46
Determinação de Diligência
03/06/2022, 21:05
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:00
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:57
Confirmada
30/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1. Antes de mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o tempo transcorrido. 2. Após, defiro o pedido de evento 367.1, e, em consequência, determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha), antes da intimação da parte devedora, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3. Saliento que a repetição programada da ordem (teimosinha) é uma funcionalidade liberada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de forma contínua pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4. De mais, deverá ser observado que, na forma do artigo 854, §3º, do Código Processo Civil, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
01/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:47
Confirmada
08/10/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:00
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:16
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:01
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:53
Documento (Informações)
23/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:41
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:41
Confirmada
29/07/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vinícius Coelho dos Santos e outros em face de Marlon Balem Janke e outros. 2. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Em atenção ao requerimento formulado pela parte exequente em mov. 324.1, certifique-se à Serventia se decorreu o prazo sem que os executados Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues e Centronic Segurança e Vigilância LTDA, atualmente denominada 2.000 Serviços Administrativos EIRELI, tenham efetuado o pagamento do débito ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Outrossim, expeçam-se novas cartas de intimação aos executados Emerson Carlos Roika, Roberto Prado Franchi, Ricardo Cordeiro Reysel e Marlon Balem Janke, nos endereços informados em mov. 324.1, quais sejam: Emerson Carlos Roika Rua Pe. Camargo, nº 240 (fundos), Centro, Palmeira/PR, CEP 84.130-000; Rua Cap. QAO Milton Stricker, nº 316, Campo de Santana, Curitiba/PR, CEP 81.490-033; Rua Tapajós, nº 542, São Francisco, Curitiba/PR, CEP 80.510-330; Roberto Prado Franchi Rua Caraúna, nº 400, Gralha Azul, Fazenda Rio Grande/PR, CEP 83.824-422; Rua Júlio Wischral, n.º 1099, SB 1, Uberaba, Curitiba/PR, CEP 81.540-590; Ricardo Cordeiro Reysel Rua Paulo Setuba, nº 2985, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.670-130; Rua Dep. Cunha Bueno, nº 248 FRT, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81.450-320; Rua Prof. José Nogueira dos Santos, 1331 C, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.670-160; Marlon Balem Janke Rua Pedro Braz, nº 84 CC, Uberaba, Curitiba/PR, CEP 81.590-110; BR de Monte Alegre, nº 357, Jardim das Américas, Curitiba/PR, CEP 81.540-200. 5. Ademais, diligencie à Serventia junto aos sistemas SIEL, Infojud e Sisbajud, requisitando-se informações acerca do atual endereço dos executados Emerson Carlos Roika, Roberto Prado Franchi, Ricardo Cordeiro Reysel e Marlon Balem Janke. 6. Após o cumprimento do item “3”, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o tempo transcorrido. 7. Cumprida a determinação supra, caso não tenha ocorrido o pagamento do débito, defiro o pedido de evento 324.1, e, em consequência, determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD em nome de Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues e Centronic Segurança e Vigilância LTDA, atualmente denominada 2.000 Serviços Administrativos EIRELI, com repetição programada da ordem (teimosinha), antes da intimação ddos executados, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 8. Saliento que a repetição programada da ordem (teimosinha) é uma funcionalidade liberada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de forma contínua pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 9. De mais, deverá ser observado que, na forma do artigo 854, §3º, do Código Processo Civil, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:18
Documento (Certidão)
27/07/2021, 14:17
deferimento
23/07/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:27
Confirmada
26/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:15
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:36
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Confirmada
04/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:40
Confirmada
25/03/2021, 15:52
Documento (Informações)
25/03/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0057194-85.2010.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Vinícius Coelho dos Santos e outros em face de Marlon Balem Janke e outros. 2. Analisando minuciosamente os autos, verifico que em evento 205.1 foi prolatada sentença nos seguintes termos: "3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra: 3.1.1. HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, c, do CPC, a renúncia da pretensão formulada na ação com relação aos requeridos Leônidas Leonel de Souza e Eliandro Luiz Marconcini. Deixo, no entanto, de condenar as partes em verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação do item ‘2.1.2’ supra. 3.1.2. JULGO PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelos autores com relação aos requeridos Centronic Segurança e Vigilância Ltda, Marlon Balem Janke, Douglas Rodrigo Sampaio Rodrigues, Roberto Prado Franchi, Ricardo Cordeiro Reysel e Emerson Carlos Roika, para os fins de: 3.1.2.1. CONDENAR solidariamente os requeridos, no pagamento de danos materiais consubstanciados no custeio de tratamento médico psiquiátrico à autora Eliane Strobel e ao autor Gabriel Strobel Coelho Santos, o que envolve o uso dos medicamentos antidepressivos e psicoterapia mensal, em conformidade com as conclusões apresentadas no laudo técnico ( seq. 144 e 145). Em princípio, a apuração da condenação ora fixada, deverá ser realizada através dos parâmetros estabelecidos no laudo pericial médico supramencionado, com a complementação de prova documental (receitas médicas, comprovantes de aquisição de medicamentos e recibos das terapias mensais), salvo necessidade de aquilatação de seu valor através de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I do CPC. 3.1.2.2. CONDENAR solidariamente os requeridos, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN) desde a data do evento danoso (03 de outubro de 2007), conforme Súmula 54 do STJ -, já que se trata de responsabilidade civil extracontratual. O valor deverá ainda, ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC/IGP-M, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ. 3.2. Por fim, diante da cognição plena e exauriente da matéria e observância ao Princípio do contraditório, entendo que a hipótese comporta o deferimento de tutela antecipada requerida no mov. 167. Com efeito, não bastasse a análise da matéria em profundidade, deve ser ponderado que o contexto probatório mostrou-se bastante robusto no sentido de concluir-se pela necessidade do tratamento psíquico a ser deferido aos autores. Esta conclusão pode ser obtida não somente em face das conclusões mais pontuais extraídas do laudo técnico, mas do próprio contexto fático em que a situação ocorreu. E realmente, reitero que a perda do ente familiar pelos autores em circunstâncias pontuadas por violência, extrema agressividade e crueldade, conduz a um cenário de grande impotência, angústia e traços depressivos causados aos autores. Esses fatores impõem como forma de controlar os danos psíquicos experimentados, a submissão dos autores ao tratamento indicado no laudo pericial, o qual, na minha ótica, apesar do lapso temporal transcorrido, não deve esperar o trâmite recursal eventual para ser concretizado. A rigor, ainda que seja questionado a intensidade do periculum in mora no caso em apreço, é inegável que a plausibilidade do direito dos autores, lastreada em acervo probatório robusto, permite que o seu direito provável seja desde logo realizado sem maiores delongas, exigindo assim, a satisfação imediata através da concessão de tutela de urgência antecipada com a finalidade de suprimir o efeito suspensivo de eventual recurso com relação à matéria ora ventilada, qual seja, o direito ao tratamento médico psiquiátrico, o qual abrange o uso dos medicamentos antidepressivos e psicoterapia mensal, em conformidade com as conclusões apresentadas no laudo técnico. 3.3. Diante do princípio da causalidade, condeno os requeridos mencionados no item ‘3.1.2’ deste dispositivo no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. " 3. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgou conhecido e provido o recurso de Eliane Strobel, Vinícius Coelho Dos Santos e Gabriel Strobel Coelho Dos Santos, e, por unanimidade de votos, julgou não conhecido o recurso de Centronic Segurança e Vigilância LTDA, para os seguintes fins: “Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de não conhecer o recurso de Apelação 01 e de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação 02, para aumentar-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$40.000,00 para cada autor, com correção monetária desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso. Por fim, no tocante aos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/15), considerando que o d. Magistrado singular fixou honorários sucumbenciais em favor dos Patronos dos autores em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, não há cogitar majoração, pois atingido o limite máximo de 20% para a fase de conhecimento, como preconiza o art. 85, § 11, in fine, do NCPC.” 4. Do referido acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, o qual não foi acolhido. 5. Na sequência, a parte requerida interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. 6. O processo transitou em julgado em 23 de novembro de 2020. 7. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 8. Diante da renúncia da pretensão formulada na ação com relação aos requeridos Leônidas Leonel de Souza e Eliandro Luiz Marconcini, promova-se a exclusão de ambos do polo passivo da presente demanda. 9. No mais, intimem-se os executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. 10. Saliento que os executados que não possuem advogado constituído nos autos deverão ser intimados pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil. 11. Transcorrido o prazo para pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:35
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 09:34
Documento (Certidão)
24/03/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:30
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:29
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:29
Mero expediente
23/03/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:26
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:26
Confirmada
04/12/2020, 00:34
Confirmada
04/12/2020, 00:34
Confirmada
04/12/2020, 00:34
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Confirmada
24/11/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:57
Confirmada
23/11/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:50
Recebimento
23/11/2020, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2019, 15:42
Petição (Contra-razões)
02/10/2019, 16:21
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 18:39
Petição (Contra-razões)
19/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:27
Mero expediente
19/08/2019, 19:39
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:52
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 06:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2019, 19:55
Conclusão (para julgamento)
06/05/2019, 14:56
Documento (Certidão)
06/05/2019, 14:55
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:50
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:26
Mero expediente
29/01/2019, 18:43
Conclusão (para julgamento)
15/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 09:45
Procedência
13/11/2018, 20:53
Conclusão (para julgamento)
30/07/2018, 10:43
Mero expediente
26/07/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 07:38
Mero expediente
20/04/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 09:13
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:32
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:07
Petição (Alegações finais)
17/10/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:15
Mero expediente
19/09/2017, 20:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:52
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:40
Mero expediente
30/05/2017, 22:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2017, 23:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2017, 20:18
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:43
Ato ordinatório
23/01/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 10:22
Documento (Certidão)
13/12/2016, 17:05
Ato ordinatório
13/12/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 14:06
Mero expediente
12/12/2016, 21:02
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 13:21
Mero expediente
06/07/2016, 20:50
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 15:41
Ato ordinatório
05/07/2016, 15:37
Ato ordinatório
05/07/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 16:12
Ato ordinatório
06/05/2016, 16:46
Ato ordinatório
06/05/2016, 16:45
Ato ordinatório
15/04/2016, 16:11
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:12
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 13:37
Mero expediente
10/03/2016, 21:06
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:45
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 15:44
Ato ordinatório
18/01/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2015, 07:38
Documento (Certidão)
24/11/2015, 10:35
Ato ordinatório
24/11/2015, 10:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/11/2015, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 15:43
Documento (Certidão)
11/11/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 13:53
Documento (Certidão)
11/11/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 14:47
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 16:06
Documento (Certidão)
28/10/2015, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:31
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:52
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:50
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:46
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:41
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:39
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:34
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:31
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 11:18
Ato ordinatório
06/10/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:27
Documento (Certidão)
28/08/2015, 15:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/08/2015, 15:24
deferimento
03/08/2015, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)