Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017156-24.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017156-24.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.881,60 Autor(s): MARCUS VALLANDRO CASCAVEL Réu(s): TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA 1. Cumpra-se a sentença proferida no evento 338.1. 2. Inexistindo posteriores requerimentos, arquivem-se os autos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 10:00
Confirmada
09/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:58
Mero expediente
17/12/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Confirmada
16/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2025, 18:01
Confirmada
07/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:28
Documento (Certidão)
25/08/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:23
Confirmada
07/08/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:39
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:44
Confirmada
29/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:07
Confirmada
01/07/2025, 10:04
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 18:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017156-24.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017156-24.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.881,60 Autor(s): MARCUS VALLANDRO CASCAVEL Réu(s): TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulados entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC/2015 e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito. 3. Havendo custas processuais remanescente sejam efetuadas na forma do acordo. 4. Honorário na forma do acordo. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:13
Confirmada
29/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:59
Homologação de Transação
28/04/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:45
Confirmada
08/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:46
Documento (Certidão)
28/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:12
Confirmada
20/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017156-24.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017156-24.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.881,60 Autor(s): MARCUS VALLANDRO CASCAVEL Réu(s): TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA 1. Defiro a expedição do alvará eletrônico em relação ao valor incontroverso. 2. Após, intime-se o executado para que se manifeste. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CUSTAS (03/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:41
Outras Decisões
27/02/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:35
Confirmada
23/11/2024, 00:13
Confirmada
21/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 15:36
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 02:42
Confirmada
03/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:04
Recebimento
15/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0017156-24.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0017156-24.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA Requerido(s): MARCUS VALLANDRO CASCAVEL Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-111E
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:27
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 13:42
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:15
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
02/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017156-24.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017156-24.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.881,60 Autor(s): Marcus Vallandro Cascavel-E.I. Réu(s): TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (artigo 1.023 CPC). Em análise das razões entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. No caso, o que se verifica é mero inconformismo da parte, de modo que a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em desate. Assim, persiste a decisão tal como lançada. Int. Dil. Cascavel, 18 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 14:32
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:09
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2021, 13:32
Confirmada
08/12/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCUS VALLANDRO CASCAVEL – ME
Requerido: TWILTEX INDÚSTRIAS TÊXTEIS S/A SENTENÇA
autora: Outrossim, realizada audiência de instrução, a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Jean Magno Paiano – inspetor de qualidade da empresa Taurus confirmou que as sacolas confeccionadas pela demandante com o tecido que foi fornecido pela requerida soltavam tinta, a ponto de escurecer as mãos dos colaboradores, além de manchar cerca de 42 capacetes que foram acondicionados em referidas sacolas. Afirmou que, além da verificação visual, foram realizados testes com um pouco de água e toalha branca, momento em que se confirmou que o tecido soltava tinta. Alegou que, após a substituição do tecido, o problema foi resolvido e que não havia nenhuma espécie de material no próprio capacete que necessitasse de um maior tempo para secagem antes de ser acondicionado. Confirmou, ainda, que foi realizado um processo longo de lavagem das sacolas, em uma lavanderia parceira da empresa, para minimizar o problema. Destarte, muito embora a ré afirme que o relatório de divergência elaborado por sua equipe técnica constatou que as amostras de tecido entregues à Requerente não transferiram tinta, certo é que o laudo de mov. 31.4 foi produzido unilateralmente e não 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL se presta a comprovar que os lotes de tecidos enviados a requerente encontravam-se efetivamente dentro dos padrões mínimos de qualidade. Até mesmo porque, conforme informado na contestação e pelo informante da ré durante a audiência de instrução, os exames elaborados pela requerida sequer foram realizados nos tecidos que estavam na posse da autora. Ao contrário do que ocorreu com a prova pericial, a qual teve por base amostras do tecido que estavam nas dependências da requerente, em rolo embalado e originalmente fechado com etiqueta de identificação. Do mesmo modo, não merecem prosperar as seguintes teses arguidas pela
requerida: i) os tecidos enquanto estavam sob os cuidados da autora passaram por um processo químico que teria provocado a soltura de tinta; ii) para o uso pretendido pela Requerente (fabricação de embalagens para capacete), haveria a necessidade de solicitação de tratamento especial para o tingimento e lavagem que, diante ausência de qualquer informação, seguiu os padrões normais de qualidade; iii) os tecidos ficaram por quase 04 (quatro) anos armazenados em local indevido, suscetível à ação de umidades, motivo pelo qual forçoso reconhecer que o laudo pericial é inconclusivo; iv) houve a inserção da imagem de um touro nas sacolas fabricadas pela requerente, muito embora as etiquetas dos tecidos SATIM PLUMA são categóricos em proibir a uso de secadoras e alvejantes. Veja-se que ao prestar esclarecimentos, o profissional nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar que a alta umidade relativa do ar, não faria com que um tecido sem problemas de qualidade viesse a soltar tinta e que processo de estamparia não altera a solidez de cor dos tecidos tintos. Confira-se: 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não bastasse isso, denota-se que não há prova contundente de que os tecidos enquanto estavam sob os cuidados da autora passaram por um processo químico que teria provocado a soltura de tinta, tampouco a ré demonstrou a necessidade da autora ter explicado quando da compra o por que estava adquirindo o tecido, qual a finalidade, e se ele precisaria de algum tratamento químico. Ora, se a requerida não possui ficha técnica de venda para informar os clientes sobre as características do produto, tais como critérios de aceitação ou tolerâncias admissíveis para cada característica de desempenho, como apontado no laudo pericial (mov. 181.1, fl. 14), não há como exigir que a autora solicitasse algum tratamento especial. Logo, a demandada não comprovou a condição impeditiva da pretensão da empresa autora, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa maneira, devidamente demonstrado o vício do produto, deve a ré responder pelos prejuízos sofridos pela autora e que restarem devidamente demonstrados. Nesse contexto, cumpre apreciar os danos reflexos sustentados na inicial. 2.2 Dano material e seu quantum A requerente aduz que faz jus a indenização por danos materiais, uma vez que, em virtude da má qualidade dos tecidos fornecidos pela ré, teve gastos com serviço de lavanderia, bem como teve que ressarcir a empresa Taurus no valor de R$ 4.071,38 (quatro mil setenta e um reais e trinta e oito centavos). Relativamente aos serviços de lavanderia, entendo que faz jus a autora ao ressarcimento dos valores, eis que restaram devidamente comprovados nos autos. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Com efeito, quando da audiência de instrução, a testemunha da demandante confirmou que foi realizado um processo longo de lavagem das sacolas, em uma lavanderia parceira da empresa, para minimizar o problema. Destarte, o documento de mov. 1.21 comprova que a autora efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 para remover o excesso de tinta das sacolas. Frisa-se, outrossim, que referido documento não restou impugnado pela requerida. Por outro lado, denota-se que a autora não comprovou o efetivo pagamento de R$ 4.071,38 a empresa Taurus, relativamente aos capacetes que foram inutilizados, não sendo o e-mail de mov. 1.8 suficiente para comprovar tal valor. Desta forma, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos. 2.3 Devolução do Tecido Inutilizado Uma vez que restou demonstrado o defeito nos tecidos fornecidos pela ré, tem a autora o direito de devolver o produto de má qualidade que não foi utilizado, bem como a restituição do valor pago pelo que está sendo devolvido. Vejamos o que estabelece a legislação pertinente: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Assim, o pedido do autor merece acolhimento, devendo os lotes de tecido não utilizados pela autora retornarem à posse e propriedade da ré vendedora, com a consequente restituição do que foi pago pelo produto devolvido. 2.4 Protesto Indevido e Dano Moral Muito embora tenha sido constatada a má qualidade dos tecidos que foram adquiridos pela autora, entendo que não há falar em protesto indevido. Consoante se infere da inicial, as duplicatas que foram protestadas (001206661 A e 001206661 B), são referentes à nota fiscal eletrônica nº 206.661, cujos tecidos nela descritos foram totalmente utilizados pela autora para fabricação das sacolas. Confira-se (mov. 1.1): Extrai-se ainda das informações trazidas pela própria autora que as sacolas que foram fabricadas com o tecido fornecido pela ré (notas fiscais 205.220 e 206.661), muito embora estavam soltando tinta, não foram inutilizadas, eis que após passar por um processo de lavagem, o problema foi solucionado. Logo, consoante já restou consignado na decisão de mov. 15.1, o autor não poderia ter deixado de efetuar o pagamento do valor total. A 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL atitude correta, diante da recusa da ré, seria a consignação em pagamento, ou mesmo o depósito judicial nestes autos, do valor do remanescente das duplicatas após o desconto do valor supostamente despendido com a lavagem. Até mesmo porque, sendo incontroverso o recebimento da mercadoria e a utilização da mesma, a existência de vício redibitório, por si só, não se presta a desconstituir o título. Diferentemente seria, se a parte autora não tivesse conseguido resolver o problema com a lavagem e não tivesse utilizado os lotes descritos na nota fiscal n. 206.661. Portanto, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar a imprestabilidade dos tecidos descritos na nota fiscal n. 206.661 que justificasse o não pagamento das duplicatas protestadas, não há falar em protesto indevido. Por conseguinte, o pedido de dano moral também é improcedente. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: i) reconhecer o defeito nos tecidos fornecidos pela ré a autora; ii) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 relativos aos serviços de lavanderia, os quais deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; iii) determinar que os lotes de tecido não utilizados pela autora retornem à posse e propriedade da ré vendedora, com a consequente restituição do que foi pago pelo produto devolvido. Os valores a serem restituídos a autora também deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, à luz do disposto no art. 87, do CPC, condeno ambas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte contrária. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Porém, observada a proporção do êxito das teses (quantitativa e qualitativa), estabeleço a divisão dos ônus sucumbenciais em 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço considerando a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §8º do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. [4] Cascavel, datado automaticamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 12
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0017156-24.2017.8.16.0021
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda intentada por MARCUS VALLANDRO CASCAVEL – ME em face de TWILTEX INDÚSTRIAS TÊXTEIS S/A, já qualificados. Recebida a inicial pela decisão de mov. 15.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao mov. 31.1. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 32.1). Pela decisão de mov. 42.1 o feito foi saneado, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova técnica. O laudo pericial foi acostado ao mov. 181.1. Diante das insurgências da ré, o perito prestou esclarecimentos ao mov. 196.1. O laudo foi homologado ao mov. 206.1. Diante do contido na decisão saneadora e o interesse da parte autora na realização da prova oral, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada em 07/07/2021. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 264 e 268. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCUS VALLANDRO CASCAVEL – ME ajuizou a presente demanda em face de TWILTEX INDÚSTRIAS TÊXTEIS S/A, alegando, em síntese, que nos dias 15/09, 06/10 e 25/10/2016 adquiriu junto à ré, 5.086,36 m (cinco mil e oitenta e seis metros e trinta e seis centímetros) de tecido SATIM PLUMA PRETO, conforme descrito nas notas fiscais eletrônicas ns. 205.220, 206.661 e 207.912, totalizando R$ 32.482,67 (trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Aduz que, utilizou os tecidos descritos nas notas fiscais eletrônicas ns 205.220, 206.661 e uma pequena parte daqueles descritos na nota fiscal eletrônica nº 207.912 para a confecção de sacos para embalagens de capacetes, os quais foram fornecidos à empresa Taurus Blindagens Ltda. Ocorre que, o tecido fornecido pela ré apresentou defeito (alta quantidade de tintura soltando com muita facilidade), ocasionando manchas nos capacetes que foram acondicionados pelas sacolas confeccionadas. Afirma que, as sacolas tiveram que passar por uma lavagem no valor de R$ 3.000,00, bem como teve que reembolsar a empresa Taurus, no valor de R$ 4.071,38 (quatro mil setenta e um reais e trinta e oito centavos), uma vez que 42 (quarenta e dois) capacetes foram inutilizados. Conta que, em razão desses fatos, solicitou o reembolso dos valores despendidos e, diante da recusa, deixou de proceder ao pagamento das duplicatas 001206661 A e 001206661 B. Além disso, solicitou a devolução da parte do tecido referido na nota 207.912 que ainda não havia sido utilizado. A parte ré, todavia, teria se recusado a promover o reembolso, e ainda, protestado as duplicatas indevidamente, dando ensejo a presente demanda reparatória. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade na qual refutou os pedidos autorais. Afirma que os tecidos fornecidos a autora estão totalmente dentro dos padrões de qualidade exigidos por lei, não havendo que se falar em reparação de danos, tampouco em protesto indevido. Argumenta que o relatório de divergência elaborado por sua equipe técnica constatou que as amostras de tecido entregues à Requerente, que sempre são extraídas antes do envio dos lotes de tecidos, não transferiram tinta, reagindo de acordo com as normas de solidez e temperatura estabelecidas pela Norma Mizuno nº. 2208-2. Sustenta, ainda, que após a analisar os argumentos trazidos pela Requerente, constatou que para a destinação dada ao tecido, a autora deveria ter solicitado um tratamento especial, porém não o fez, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Compulsando os autos, verifica-se que já foram produzidas as provas necessárias para o deslinde da demanda, não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à análise das questões apresentadas pelas partes. 2.1 Existência de Defeito nos Tecidos Fornecidos pela Ré Inicialmente, importa asseverar, que em que pese a decisão de saneamento ter sido silente quanto ao ônus da prova (mov. 42.1), não há dúvidas que, tratando-se de relação de natureza puramente mercantil, ao presente caso se aplica o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo, assim, ao autor provar, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. E da análise dos elementos probatórios juntados aos autos é possível constatar que o requerente logrou comprovar a existência de defeito nos tecidos fornecidos pela ré. Conforme afirmado pelos próprios litigantes e consoante se infere das notas fiscais colacionadas aos movs. 1.4/1.5, a relação comercial mantida entre as partes é incontroversa, sendo, inequívoco, igualmente, que os tecidos fornecidos pela ré foram 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL utilizados na fabricação de sacolas para acondicionamento de capacetes produzidos pela empresa Taurus Blindagens Ltda. A controvérsia cinge-se em saber se a mercadoria fornecida pela requerida preenchia os requisitos de qualidade ou não, já que supostamente apresentou vício ao soltar tintas. Para dirimir tal questão, foi determinada a realização de prova pericial, cujo substancioso laudo concluiu que os tecidos que foram vendidos pela ré a autora apresentam vício de qualidade, consistente em baixa solidez de cor. Confira-se (mov. 181.1): (...) 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, o perito consignou expressamente que a mercadoria fornecida solta tinta indistintamente e que o desprendimento de tinta propriamente dito não se deu por culpa da parte
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:42
Procedência em Parte
01/12/2021, 19:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:56
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 08:57
Petição (Alegações finais)
17/08/2021, 16:31
Confirmada
30/07/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:23
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:10
Confirmada
07/07/2021, 16:20
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/07/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:20
Confirmada
05/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:28
Confirmada
25/06/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:00
Documento (Certidão)
24/06/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 08:55
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Confirmada
29/04/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:35
de Instrução (designada)
28/04/2021, 15:35
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:59
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 19:48
Confirmada
24/03/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:07
Confirmada
23/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:13
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:14
Confirmada
13/02/2021, 00:22
Confirmada
03/02/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos, etc 1 De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020, as audiências serão feitas virtualmente, de forma que a anuência das partes não mais se faz necessária. Assim, designe o cartório data para a realização do ato, que ocorrerá de maneira virtual. Somente em hipóteses excepcionais e devidamente 2 comprovadas (art. 2º, §1º do decreto 400/200 ), é que haverá a tomada de depoimento semipresencial, permanecendo no local preferencialmente as partes a serem ouvidas, conforme o mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito PDF 6 1 Decreto 400/2020, artigo 2º: As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. 2 Decreto 400/2020, artigo 2º, §1º: As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º desde Decreto.
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:08
Mero expediente
02/02/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 08:57
Documento (Certidão)
01/02/2021, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2021, 01:22
Por decisão judicial
14/10/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
21/08/2020, 10:52
Documento (Certidão)
21/08/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:23
Documento (Certidão)
07/08/2020, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2020, 08:55
Por decisão judicial
24/07/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:12
Outras Decisões
25/06/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 21:52
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 21:37
Ato ordinatório
05/06/2020, 10:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 10:37
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 17:21
deferimento
04/02/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:46
Ato ordinatório
21/01/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:22
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:43
deferimento
04/11/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:58
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:37
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:21
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:51
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 08:27
Documento (Certidão)
14/08/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:53
Ato ordinatório
12/08/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:32
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:18
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:26
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Alvará)
30/07/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:08
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:31
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:39
Documento (Certidão)
30/04/2019, 09:39
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:38
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:36
deferimento
28/03/2019, 21:21
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:53
deferimento
19/02/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 17:54
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 17:14
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:54
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:03
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 10:12
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:15
Ato ordinatório
31/07/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:55
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:43
Documento (Ofício)
23/07/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:46
Documento (Certidão)
29/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:45
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 10:17
Documento (Certidão)
21/05/2018, 10:17
deferimento
18/05/2018, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 10:43
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:22
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:41
de Mediação (Juiz(a); realizada)
20/10/2017, 17:38
Petição (Contestação)
03/10/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:22
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:17
Documento (Certidão)
26/06/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 17:23
Expedição de documento (Carta)
20/06/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2017, 10:51
de Mediação (Juiz(a); designada)
08/06/2017, 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2017, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:47
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:48
Distribuição (sorteio)
29/05/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)