Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:04
Confirmada
10/04/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:37
Confirmada
08/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:04
Confirmada
10/04/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:37
Confirmada
08/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:31
Confirmada
23/03/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:35
Confirmada
18/03/2026, 00:33
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:52
Confirmada
17/03/2026, 09:46
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:15
Documento (Ofício)
06/03/2026, 14:15
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:45
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:59
Confirmada
11/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:07
Confirmada
06/02/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:00
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:13
Confirmada
05/02/2026, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:23
Documento (Certidão)
04/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO 1. Defiro, em caráter improrrogável, o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (evento 742.1), para cumprimento da determinação no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Advirta-se a parte de que, em razão das inúmeras oportunidades já concedidas, transcorridos mais de seis meses desde a primeira intimação para o mesmo fim (apresentar planilha atualizada mov. 728.1), operou-se a preclusão consumativa quanto a novos pedidos de dilação para a finalidade em questão. A conduta de reiterar pedidos sem o devido cumprimento das ordens judiciais atenta contra os princípios da celeridade processual, da cooperação e da boa-fé objetiva. 3. Fica a parte, ainda, advertida de que a reiteração de pedidos infundados e protelatórios poderá configurar litigância de má-fé, sujeitando-a à aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, por opor resistência injustificada ao andamento do processo. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:15
Mero expediente
17/12/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO 1. Defiro o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para apresentação da planilha atualizada. 2. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:25
Confirmada
25/11/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:28
Outras Decisões
10/11/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BD Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO 1. Considerando que da data da petição do evento 731 até a presente data já decorreu o prazo requerido, intime-se a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, apresente a planilha de débitos atualizada. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:28
Confirmada
30/09/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:41
Outras Decisões
19/09/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:52
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:54
Confirmada
21/05/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 16:25
Confirmada
14/05/2025, 14:26
Confirmada
14/05/2025, 14:26
Remessa (em diligência)
12/04/2025, 08:24
Documento (Certidão)
12/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:17
Confirmada
01/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A. (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:07
Confirmada
17/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:13
Documento (Ofício)
14/02/2025, 09:13
Confirmada
13/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CIÊNCIA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:27
Confirmada
04/02/2025, 08:28
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2025, 15:14
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:23
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 18:58
Confirmada
09/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:39
Confirmada
30/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO 1. Considerando a informação precedente dando conta da arrematação do imóvel, proceda-se a baixa da penhora realizada. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:36
Outras Decisões
29/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:46
Confirmada
05/07/2024, 08:26
Por decisão judicial
04/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:35
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:16
Confirmada
24/06/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO 1. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da diligência. 2. A fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 15. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 16. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 17. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:53
Mero expediente
19/06/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:44
Confirmada
15/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 08:02
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:26
Confirmada
29/02/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:39
Confirmada
08/11/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Confirmada
13/10/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:11
Confirmada
02/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 21:11
Confirmada
12/09/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:38
Documento (Ofício)
11/09/2023, 08:37
Por decisão judicial
06/09/2023, 14:42
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 23:09
Confirmada
22/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:53
Confirmada
28/07/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:03
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 20:01
Confirmada
12/07/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:57
Ato ordinatório
05/07/2023, 00:20
Confirmada
30/06/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:21
Confirmada
19/06/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:30
Confirmada
13/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:57
Confirmada
26/05/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:43
Recebimento
23/05/2023, 14:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:55
Confirmada
28/04/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:13
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 20:44
Confirmada
13/04/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:48
Confirmada
29/03/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 23:19
Confirmada
15/03/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:42
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:36
Confirmada
07/02/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:29
Confirmada
27/01/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:58
Confirmada
18/01/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:23
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:35
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Confirmada
12/10/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO Vistos, Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício conforme requerido. Com a resposta, diga o credor em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 29 de setembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:04
deferimento
05/10/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:05
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR, posto que tais informações podem ser obtidas pela própria parte, prescindindo de intervenção judicial. Considerando que nenhum novo requerimento foi feito pelo credor, que se limitou a reiterar diligências já realizadas nos autos, sem trazer qualquer indicativo de que buscou bens, suspendo a presente demanda, em analogia ao artigo 921, inciso III, do CPC. Int. Dil. Cascavel, 26 de agosto de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:22
Confirmada
08/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:09
Indeferimento
29/08/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:53
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:24
Confirmada
09/08/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO O acesso ao SREI pode se dar diretamente pela parte. (vide em https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx). Indefiro, portanto. Concedo o prazo de 10 dias para juntada do resultado da pesquisa e requerimento. Nada havendo, suspenda-se o feito para início dos atos à prescrição intercorrente. Cascavel, 19 de julho de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:15
Indeferimento
04/08/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:08
Confirmada
08/07/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:39
Confirmada
06/06/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:54
Confirmada
16/05/2022, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 09:22
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:03
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
18/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:56
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:43
Confirmada
08/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:25
Documento (Ofício)
07/03/2022, 17:25
Confirmada
01/03/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB. Intime-se a parte exequente desta decisão e a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia, observados os termos dos §§1º ao 5º do art. 921 do CPC. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:21
Indeferimento
18/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:43
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:13
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Confirmada
06/02/2022, 00:49
Confirmada
06/02/2022, 00:47
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Confirmada
28/01/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO O Juízo já se valeu do sistema SISBAJUD, investigando sobre a existência de relacionamentos bancários ou movimentações em nome dos devedores. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) está atrelado ao uso do Sisbajud. Assim, resta exaurida a pretensão. Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, ao arquivo. Cascavel, 21 de janeiro de 2022. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:20
Indeferimento
25/01/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:32
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Confirmada
22/10/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:27
Documento (Ofício)
20/10/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 08:47
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Confirmada
05/10/2021, 00:54
Confirmada
28/09/2021, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:40
Confirmada
27/09/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO
Vistos. Ante a inércia do exequente, autorizo o levantamento conforme mov. 387. Promova-se a baixa dos gravames eventualmente registrados neste feito. No mais, cumpra-se conforme decisão anterior. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de setembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:29
Documento (Certidão)
24/09/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:11
Confirmada
21/09/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:41
Mero expediente
17/09/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:16
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:05
Confirmada
09/09/2021, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 17:10
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:25
Documento (Ofício)
03/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:54
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Confirmada
28/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:34
Confirmada
19/08/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO Vistos, Defiro o pedido retro. Proceda-se a consulta junto à delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, solicitando cópia das três últimas declarações de imposto de renda, declarações do imposto sobre propriedade territorial rural (DITR) (pessoa física), bem declarações de operações imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s). Atribua-se a documentação o sigilo necessário. Com a resposta, diga o exequente. Int. Dil. Cascavel, 12 de agosto de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:52
deferimento
13/08/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:02
Confirmada
05/08/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:09
Documento (Certidão)
04/08/2021, 10:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:46
Confirmada
20/07/2021, 00:47
Confirmada
20/07/2021, 00:47
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Confirmada
20/07/2021, 00:46
Confirmada
20/07/2021, 00:45
Confirmada
12/07/2021, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO
Vistos. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que os atos expropriatórios dos imóveis estão suspensos por decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 314.1). Ao credor para que requeira o que de direito. Diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:07
Indeferimento
08/07/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:49
Por decisão judicial
08/06/2021, 11:45
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:02
Confirmada
28/05/2021, 00:19
Confirmada
28/05/2021, 00:19
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:30
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 08:09
Confirmada
18/05/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Cumpra-se imediatamente a decisão proferida pelo TJPR. Cascavel, 14 de maio de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:58
Mero expediente
14/05/2021, 18:01
Documento (Decisão)
14/05/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:05
Confirmada
24/04/2021, 00:56
Confirmada
24/04/2021, 00:56
Confirmada
24/04/2021, 00:56
Confirmada
24/04/2021, 00:54
Confirmada
24/04/2021, 00:54
Confirmada
14/04/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO Tendo em vista a ausência de impugnação pela parte exequente, defiro a utilização da avaliação realizada nos autos nº 0003316-83.2013.8.16.0021, conforme requerido pelos executados ao mov. 269, por medida de economia e celeridade. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:58
deferimento
09/04/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 17:57
Confirmada
21/02/2021, 00:32
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Confirmada
20/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:17
Confirmada
10/02/2021, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020898-33.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020898-33.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$512.239,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALVIO LUIS DE CONTO DE CONTO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA representado(a) por MARGENI VANZZO DE CONTO, LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO LUÍS FERNANDO VANZZO DE CONTO MARGENI VANZZO DE CONTO Em observância ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, diga a parte exequente sobre o pedido de mov. 269, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:07
Mero expediente
05/02/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 08:44
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:42
Confirmada
06/12/2020, 00:14
Confirmada
06/12/2020, 00:14
Confirmada
06/12/2020, 00:13
Confirmada
06/12/2020, 00:13
Confirmada
06/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:57
Confirmada
26/11/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:23
Remessa (em diligência)
28/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:04
Por decisão judicial
20/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:23
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:25
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:25
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:13
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 08:58
Documento (Certidão)
29/11/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:41
Documento (Certidão)
24/09/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:39
Ato ordinatório
20/09/2019, 09:35
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:31
Desarquivamento
10/09/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:03
Provisório
14/08/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 00:51
Documento (Ofício)
15/02/2019, 11:22
Documento (Ofício)
15/02/2019, 11:20
Por decisão judicial
10/07/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:01
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:05
Documento (Certidão)
08/05/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2018, 09:14
Documento (Certidão)
07/03/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:04
Documento (Certidão)
07/03/2018, 13:32
Documento (Certidão)
01/02/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:49
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:36
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:29
deferimento
19/10/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:23
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 08:25
Decurso de Prazo
18/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 13:52
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:43
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 17:56
deferimento
07/11/2016, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 12:07
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 08:53
Documento (Certidão)
01/09/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 08:45
Documento (Certidão)
29/08/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:49
deferimento
01/08/2016, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:29
Documento (Certidão)
17/05/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:16
Documento (Certidão)
16/05/2016, 14:17
deferimento
02/05/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 17:45
Decurso de Prazo
24/02/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 16:51
Ato ordinatório
23/02/2016, 16:40
Ato ordinatório
23/02/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:13
Documento (Certidão)
17/02/2016, 15:13
Documento (Certidão)
15/02/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 16:17
Ato ordinatório
16/12/2015, 15:54
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:45
Documento (Certidão)
17/11/2015, 13:45
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 17:02
deferimento
20/10/2015, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/09/2015, 19:20
Mero expediente
24/08/2015, 13:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2015, 16:53
Decurso de Prazo
09/05/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 11:53
Ato ordinatório
07/05/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 16:40
Documento (Certidão)
28/04/2015, 16:40
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:03
Ato ordinatório
10/03/2015, 11:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 09:48
deferimento
26/02/2015, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2015, 13:13
Decurso de Prazo
05/02/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 18:27
Ato ordinatório
04/02/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 17:06
Mero expediente
12/01/2015, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2014, 10:26
Apensamento
26/09/2014, 10:24
Documento (Certidão)
12/06/2014, 11:50
Mero expediente
17/03/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2014, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 09:03
Ato ordinatório
28/02/2014, 17:43
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2014, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2014, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2014, 11:06
Mero expediente
21/01/2014, 10:35
Ato ordinatório
13/11/2013, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 14:19
Documento (Certidão)
11/11/2013, 14:18
Documento (Certidão)
07/10/2013, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 09:58
Mero expediente
28/08/2013, 21:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2013, 14:58
Ato ordinatório
03/07/2013, 14:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2013, 10:02
Documento (Certidão)
02/04/2013, 10:01
Mero expediente
01/04/2013, 08:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2013, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2012, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2012, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2012, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2012, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2012, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2012, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2012, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2012, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2012, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2012, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2012, 13:43
Mero expediente
26/07/2012, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2012, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2012, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2012, 15:40
Ato ordinatório
25/07/2012, 15:32
Ato ordinatório
24/07/2012, 14:16
Ato ordinatório
16/07/2012, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)