Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:27
Confirmada
07/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:33
Confirmada
27/02/2023, 10:57
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Confirmada
13/02/2023, 08:57
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:47
Recebimento
06/02/2023, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:35
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Confirmada
05/08/2022, 00:11
Confirmada
26/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026117-46.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE BARROS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1. Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 96/97). No mérito, não comportam acolhimento. A homologação das contas prestadas pela requerida inclui o saldo que delas consta, o que é decorrência lógica do seu acolhimento. Não há, portanto, omissão a sanar. Indefiro o pedido. 2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 16 de julho de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:58
Indeferimento
21/07/2022, 13:19
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Confirmada
16/05/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:49
Confirmada
04/05/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026117-46.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE BARROS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de demanda de ação de exigir contas, proposta por ANA MARIA DE BARROS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Afirma a autora que seu veículo foi apreendido pelo réu na demanda de busca e apreensão, e que o requerido não prestou contas em relação à venda do bem. A parte ré foi devidamente citada, e após apresentou as contas nos presentes autos. A parte autora impugnou a contestação e as contas prestadas. O feito foi saneado. Eis o brevê e necessário relatório da marcha processual. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica existente entre as partes é fato incontroverso, bem como a venda extrajudicial do bem pelo procedimento tutelado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a fim de abater o saldo devedor do contrato de financiamento. A ação de exigir contas, de acordo com a redação dada pela Lei número 13.105/2015 (CPC), possui três fases: Na primeira analisa-se o dever de prestar contas, na segunda julgam-se as contas prestadas, e na terceira executa-se o valor devido. No caso em comento, nota-se que as contas foram prestadas na primeira fase da marcha processual, o que se admite, à luz da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que considera, inclusive, a medida como reconhecimento do direito do autor, suprimindo, deste modo, a primeira fase (TJPR - 15ª C.Cível - AC 1298051-1 - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 04.03.2015; TJPR - 16ª C.Cível - AC 1088889-8 - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 16.04.2014). Assim, não há óbice ao julgamento imediato da segunda fase, de acordo com a orientação jurisprudencial (STJ - AGRG NO RESP 1344102/SP, 3ª TURMA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 23/09/2013; TJPR - 14ª C.Cível - AC 1126236-3 - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 30.07.2014). A parte requerida apresentou os documentos solicitados pelo autor, discriminando o valor da venda e as contas que apura o saldo devedor. O autor contestou as contas prestadas, argumentando acerca do valor da venda do bem, bem como os encargos cobrados a mais. Todavia, os argumentos trazidos pelo autor não merecem guarida. A parte ré demonstrou o exato preenchimento dos dispositivos legais do art. 2º do DL 911/1969. É autorizado ao proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros, independentemente de prévia avaliação, não trazendo a Lei de Regência nenhuma previsão de que a venda deveria se dar por preço de mercado. Ademais, a tabela Fipe não pode ser usada isoladamente como comprovação do valor do mercado, pois são apenas preços médio, que embora utilizados como base de cálculo para impostos, é normal que em situações de leilão os bens sejam vendidos a valores inferiores. Por fim, a ré demonstrou ter efetuado a venda do bem, e realizado o pagamento das demais custas, assim, à vista do cumprimento da expressa previsão legal por parte da ré, tendo demonstrado adequadamente o cálculo que quitou os débitos, suas contas devem ser havidas como boas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS pela instituição bancária e, de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, 02 de maio de 2022. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:03
Improcedência
03/05/2022, 15:36
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 12:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
08/03/2022, 16:39
Confirmada
03/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026117-46.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE BARROS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando a inércia da autora e a manifestação de desinteresse de produção de outras provas da requerida (mov. 81.1 e 82.0), anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para sentença. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 09:37
Mero expediente
25/02/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 09:34
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:05
Confirmada
10/02/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026117-46.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE BARROS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Falta de interesse de agir: o interesse de agir da requerente emerge da relação jurídica entabulada com o réu, consoante escólio jurisprudencial: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.INSURGÊNCIA DO RÉU OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR E A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A cautelar de prestação de contas prescinde de pedido administrativo para ser proposta.No contrato de alienação fiduciária, ajuizada ação de busca e apreensão com a venda do bem extrajudicialmente, o preço obtido servirá para pagamento do débito pendente, devendo o credor devolver ao devedor o saldo apurado (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).Sendo assim, é possível ao devedor formular pedido de prestação de contas ao credor a respeito dessa venda e do resultado obtido, justamente para saber a respeito da sua situação contratual, não se podendo falar, portanto, em carência de ação por falta de interesse processual.Os honorários de sucumbência deverão ser fixados atendendo a natureza da causa, o local de prestação do serviço, o grau de zelo profissional e o tempo decorrido.No presente caso, considerando a simplicidade da matéria debatida, que não exigiu grande esforço intelectivo do patrono do autor, o ajuizamento da ação na mesma comarca onde possui o profissional escritório, o que facilita o acompanhamento, e o lapso temporal não excessivo, justifica a redução da verba.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1058027-9 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 13.08.2014) Além disso, não há vinculação da pretensão a qualquer tipo de requerimento administrativo. Afasto as preliminares suscitadas. 3. Saneamento: considerando que a requerida apresentou espontaneamente as contas, resta suprimida a primeira fase do feito, aglutinando-se o procedimento, de imediato, rumo à prolação de sentença de segunda fase. É o rito previsto no CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA QUE DECIDIU A PRIMEIRA FASE, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DAS CONTAS, PELO REQUERIDO - "ERROR IN PROCEDENDO" - SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE, CABENDO AO MAGISTRADO, APÓS OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, DECIDIR PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ENTÃO PROFERIR SENTENÇA, MEDIANTE ANÁLISE DAS CONTAS, DECLARANDO-AS BOAS OU NÃO - SENTENÇA ANULADA, IMPONDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 915, §1º, CPC, APLICÁVEL À ÉPOCA DOS ATOS - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1501616-3 - Barracão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.08.2016) Portanto, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) validade das contas prestadas pelo réu; b) existência de saldo em favor do autor. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, do CPC. Digam os litigantes quanto às provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação ou julgamento antecipado do mérito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 02 de fevereiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2022, 20:32
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
15/10/2021, 00:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:37
Confirmada
05/10/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026117-46.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE BARROS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Diante do contido na petição do evento 66.1, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:03
Mero expediente
30/09/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:58
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:27
Confirmada
06/07/2021, 12:20
Confirmada
02/07/2021, 00:23
Confirmada
29/06/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:46
Confirmada
22/06/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Sobre os argumentos de movimento 53.1 - e documentos que acompanham - diga a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de outros meios de prova, correlacionando as provas aos fatos. Cascavel, 18 de junho de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:47
Mero expediente
18/06/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:48
Confirmada
04/02/2021, 15:12
Confirmada
01/02/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026117-46.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026117-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE BARROS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, Cumpra-se conforme já determinado no item 3 do despacho de mov. 24.1. Int. Dil. Cascavel, 26 de janeiro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:00
Mero expediente
29/01/2021, 07:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:19
Confirmada
20/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:59
Confirmada
10/12/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:22
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 07:58
Documento (Certidão)
11/11/2020, 13:05
Petição (Contestação)
09/11/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 08:35
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:04
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:33
deferimento
23/10/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:37
Mero expediente
30/09/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:26
Recebimento
20/08/2020, 08:43
Distribuição (sorteio)
20/08/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)