Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-94.2012.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IRACEMA DE OLIVEIRA Réu(s): ADEMIR MESSIAS DESPACHO Considerando o acórdão proferido pelo E. TJPR, que declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a execução da sentença condenatória. Certificado o trânsito em julgado. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Comunique-se a vítima. Cumpra-se integralmente as disposições do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Tibagi, datado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
22/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2026, 11:17
Ato ordinatório
15/04/2026, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2026, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 16:40
Confirmada
13/04/2026, 16:40
Documento (Informações)
13/04/2026, 16:32
Confirmada
13/04/2026, 15:46
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:31
Entrega em carga/vista
13/04/2026, 15:31
Trânsito em julgado
13/04/2026, 15:30
Trânsito em julgado
13/04/2026, 15:30
Mero expediente
11/02/2026, 15:48
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 01:18
Recebimento
21/01/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data do Julgamento: 25/10/2025
Ementa:
APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – PENA CORPORAL FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO – PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (29/03/2012) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (06/11/2024), DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO (20/05/2014 ATÉ 20/05/2022), SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: MAGNO MORAIS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MAGNO MORAIS - Unânime. 2. 0004966-05.2024.8.16.0079 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 3. 0000830-03.2024.8.16.0131 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes - Unânime. 4. 0005229-75.2024.8.16.0034 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 5. 0002172-58.2022.8.16.0086 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleode Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Rodrigo Alves de Macedo Contini.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Rodrigo Alves de Macedo Contini - Unânime. 6. 0002775-25.2022.8.16.0089 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: ROBERTO LUIZ FERREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO LUIZ FERREIRA - Unânime. 7. 0002495-27.2022.8.16.0098 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 8. 0000662- 11.2021.8.16.0097 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 9. 0003969-28.2023.8.16.0056 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 10. 0006434- 70.2022.8.16.0112 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: PAULO DA SILVA OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO DA SILVA OLIVEIRA - Unânime. 11. 0003615-78.2024.8.16.0149 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 12. 0002506- 53.2020.8.16.0154 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: PEDRO DO AMARAL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PEDRO DO AMARAL - Unânime. 13. 0000247- 76.2023.8.16.0026 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: PAULO CESAR MALINOWSKI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: BRIGIDA MARIA BASSANI MALINOVIWSKI. Retirado de pauta. 14. 0002146-91.2022.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª CâmaraCriminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 15. 0000713-62.2022.8.16.0137 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 16. 0003466-39.2024.8.16.0131 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: RENATO FIORENTIN DAL PRÁ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) RENATO FIORENTIN DAL PRÁ - Unânime. 17. 0014418-74.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 18. 0008480-64.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 19. 0000112-95.2024.8.16.0166 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 20. 0003114-58.2021.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 21. 0001638-60.2025.8.16.0167 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 22. 0003612- 06.2025.8.16.0112 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Gilmar Ott.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GilmarOtt - Unânime. 23. 0001382-51.2025.8.16.0092 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 24. 0001299- 28.2025.8.16.0062 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 25. 0003962-51.2025.8.16.0190 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 26. 0001773-96.2025.8.16.0159 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 27. 0000457-79.2025.8.16.0181 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 28. 0002358-53.2023.8.16.0181 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 29. 0005674-07.2020.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 30. 0003147-57.2022.8.16.0126 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 31. 0001659-89.2022.8.16.0054 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: JARDEL LUIZ RESEL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) JARDEL LUIZ RESEL - Unânime. 32. 0052665-27.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª CâmaraCriminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 33. 0007319-90.2023.8.16.0034 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 34. 0009598-50.2022.8.16.0045 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 35. 0015002-14.2024.8.16.0045 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA - Unânime. 36. 0001157-08.2021.8.16.0048 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 37. 0003885- 36.2021.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 38. 0001258-33.2023.8.16.0094 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 39. 0017082-78.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 40. 0001167-02.2022.8.16.0118 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: JOEL FERREIRA BARBOSA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOEL FERREIRA BARBOSA - Unânime. 41.0007591-24.2024.8.16.0075 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 42. 0001385-85.2024.8.16.0174 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 43. 0002376-05.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 44. Autos Sigilosos - Cautelar Inominada Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 45. 0007558-28.2024.8.16.0174 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 46. 0002692-86.2024.8.16.0170 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: CARLOS DE CAMPOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS DE CAMPOS - Unânime. 47. 0006863-72.2024.8.16.0013 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator original: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Designado: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. 48. 0001644-94.2018.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 49. 0004816-02.2023.8.16.0130 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s)parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 50. 0004550-56.2023.8.16.0084 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 51. 0002192-79.2024.8.16.0118 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 52. 0004895-29.2024.8.16.0038 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 53. 0001216-45.2021.8.16.0161 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 54. 0066271-96.2025.8.16.0000 - Petição Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 55. 0000954-27.2017.8.16.0132 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Apelante: WILLIAN DA SILVA CARVALHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILLIAN DA SILVA CARVALHO - Unânime. 56. 0000840-66.2024.8.16.0157 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 57. 0001408-88.2023.8.16.0134 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 58. 0000003-35.2024.8.16.0052 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 59. 0000365-94.2012.8.16.0169 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator:Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: ADEMIR MESSIAS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) ADEMIR MESSIAS - Unânime. 60. 0064162-09.2021.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 61. 0081233- 19.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 62. 0001705-44.2024.8.16.0075 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Apelante: RICARDO LUIZ DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) RICARDO LUIZ DOS SANTOS - Unânime. 63. 0003735-48.2022.8.16.0196 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 64. 0004515-93.2022.8.16.0064 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: CLEIDSON PEREIRA BARBOSA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 65. 0021096- 50.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 66. 0000028-87.2025.8.16.0157 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Vanessa Jamus Marchi. 67. 0002294-76.2024.8.16.0094 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: ADANILO FERREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADANILO FERREIRA - Unânime. 68. 0000944-22.2021.8.16.0203 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação(Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 69. 0001999-02.2021.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 70. 0010524-95.2023.8.16.0174 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 71. 0000915- 63.2021.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 463 - Extinção - Desistência. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 72. 0037008-87.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 73. 4000101-02.2025.8.16.0024 - Agravo de Execução Penal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Agravante: Carlinho Debax.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carlinho Debax - Unânime. 74. 0006977-96.2023.8.16.0190 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0003467- 40.2017.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 76. 0006169-02.2018.8.16.0050 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: LINNECKER ANZOLIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 77. 0000734-48.2024.8.16.0111 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora SubstitutaRenata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 78. 0002673-33.2018.8.16.0092 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: PEDRO KERIK.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO KERIK - Unânime. 79. 0000020-70.2025.8.16.0138 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0004114-05.2023.8.16.0050 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 81. 0000970-64.2024.8.16.0122 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 82. 0001719- 15.2023.8.16.0123 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 83. 0003124-74.2023.8.16.0030 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi. Revisor: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior.
Apelante: ERNANDI TORRES DE LEMOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) ERNANDI TORRES DE LEMOS - Unânime. 84. 0004504-33.2023.8.16.0160 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: CHRYSTOFER YAGO CARVALHO DE SOUZA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CHRYSTOFER YAGO CARVALHO DE SOUZA - Unânime. 85. 0080284- 03.2025.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Corrigente: RICARDO WILLIAN APOLINARIO. Corrigido: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRAQUARA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RICARDO WILLIAN APOLINARIO - Unânime. 86. 0000220-14.2023.8.16.0117 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 87. 0008369- 26.2023.8.16.0011 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 88. 0000018-92.2025.8.16.0173 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 89. 0000885-93.2024.8.16.0117 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 90. 0081147-56.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 91. 0000442-93.2023.8.16.0177 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 92. 0003407-96.2023.8.16.0095 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches. Revisor: Vanessa Jamus Marchi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 93. 0000748-76.2025.8.16.0085 - Petição Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 94. 0097552- 70.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Embargante: JOSÉ CUSTODIO PEREIRA MENDES.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CUSTODIO PEREIRA MENDES - Unânime. 95. 0097588-15.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Embargante: JOSÉ CUSTODIO PEREIRA MENDES.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CUSTODIO PEREIRA MENDES - Unânime. 96. 0005674-33.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Embargante: Segredode Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 97. 0043173-19.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: THIAGO PAZ BATISTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 98. 0013854-73.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Embargante: DEMIAN ANTONIO SOARES.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEMIAN ANTONIO SOARES - Unânime. 99. 0107418-05.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 100. 0004385-59.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 101. 0012563- 97.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 102. 0033050-65.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 103. 0001806-13.2025.8.16.0054 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 104. 0005575-34.2025.8.16.0117 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 105. 0001393- 97.2025.8.16.0151 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 106. 0004621-24.2025.8.16.0105 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: DesembargadoraSubstituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Embargante: JUSCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JUSCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - Unânime. 107. 0001513-78.2025.8.16.0107 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 108. 0032583-53.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches.
Embargante: CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CIRO DANIEL PEREIRA BRITEZ - Unânime. EM MESA: 0005671-37.2025.8.16.0024 - Recurso em Sentido Estrito - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0002238- 62.2023.8.16.0196 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0009235- 30.2023.8.16.0174 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0000283- 53.2022.8.16.0059 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: DAIANE SPAK,
Apelante: ALINE DE SOUZA IAROSZ.
Apelado: DAIANE SPAK,
Apelado: ALINE DE SOUZA IAROSZ. Retirado de pauta. 0023969-64.2022.8.16.0030 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa.
Apelante: CARLOS ALBERTO DA SILVA.
Apelado: CLEUSA FATIMA DE SOUZA,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0028980-04.2022.8.16.0021 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Fernando Manoel Teles, secretário(a) da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO (LEI MARIA DA PENHA) - PROJUDI Ata da 39ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) do Estado Do Paraná, realizada entre 20 de outubro de 2025 às 00:00 e 24 de outubro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior no(a) Sala Desembargador Costa Barros - 101 - 1º andar - Prédio Anexo - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, Desembargadora Substituta Fernanda Karam De Chueiri Sanches e Vanessa Jamus Marchi. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se fez representada pelo eminente Doutor Marcos Cristiano Andrade. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Fernando Manoel Teles, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0000340-96.2021.8.16.0062 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Revisor: Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 21. 0001638-60.2025.8.16.0167 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Decisão parcial: 463 - Extinção - Desistência. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 72. 0037008-87.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha). Relator: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior. Revisor: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59 (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 20/10/2025 00:00 até 24/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 20/10/2025 00:00 até 24/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:44
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Entrega em carga/vista
30/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:28
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:20
Confirmada
07/04/2025, 12:13
Mandado
07/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:03
Confirmada
28/01/2025, 00:14
Entrega em carga/vista
17/01/2025, 14:25
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:41
Mandado
26/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:26
Confirmada
22/11/2024, 12:38
Mandado
21/11/2024, 11:24
Confirmada
20/11/2024, 17:31
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
18/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 19:55
Confirmada
17/11/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-94.2012.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ADEMIR MESSIAS (RG: 99781572 CRC/AC e CPF/CNPJ: 061.578.059-86) Rua dos Incas, 08 - TELÊMACO BORBA/PR - Telefone(s): (42) 9978-3213 SENTENÇA I. RELATÓRIO: A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia (mov. 1.1) contra ADEMIR MESSIAS, qualificado na exordial, dando-o como incurso nas sanções do 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, conforme disposições da Lei n° 11340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 03 janeiro de 2012, por volta das 15h00, em residência localizada na estrada que liga Tibagi a Telêmaco Borba, próxima a pedreira, neste município de Tibagi/PR, o denunciado MESSIAS DE ANDRADE, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, ameaçou verbalmente de causar mal grave e injusto à vítima IRACEMA DE OLIVEIRA, sua companheira, dizendo: “que iria meter a ripa e deixá-la caída no chão”, ameaça está capaz de gerar temor na vítima”. 2º FATO No mesmo dia e local, logo após o primeiro fato, o denunciado ADEMIR MESSIAS, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agrediu sua companheira IRACEMA DE OLIVEIRA, uma vez que desferiu golpes com uma barra de ferro em seu braço esquerdo, bem como lhe deu chutes em sua perna esquerda, ofendendo-lhe a integridade física e causando-lhe as seguintes lesões corporais de natureza leve: discreta equimose na coxa esquerda, conforme laudo de lesões corporais de fls. 14. A denúncia foi recebida na data de 29/03/2012 (mov. 1.21). O acusado não foi localizado, sendo citado por edital (mov. 1.34), todavia deixou decorrer o prazo, sendo decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 20/05/2014 (mov. 1.37). Posteriormente, a sentença proferida no mov. 73.1 decretou a extinção da punibilidade do acusado, em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI do CP. Em 20/05/2022 foi revogada a suspensão do prazo prescricional, em relação ao delito previsto no artigo 129, §9º do CP (mov. 97.1). O acusado foi citado (mov. 111.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 125.1, por meio de defensor nomeado (mov. 122.1), arguindo preliminar de prescrição virtual. A decisão de mov. 131.1 indeferiu a tese e determinou o prosseguimento do feito. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima IRACEMA DE OLIVEIRA (mov. 270.1), bem como a inquirição das testemunhas MAICLAI DE OLIVEIRA MESSIAS (mov. 177.1), JEFERSON DE OLIVEIRA (mov. 270.2), JESSICA DE OLIVEIRA MESSIAS (mov. 270.3). Por fim, foi realizado o interrogatório (mov. 270.4). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no mov. 274.1, requerendo a integral procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso na sanção do delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições da lei 11.340/2006. A defesa por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações no mov. 279.1, postulando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação a fixação de regime aberto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, in casu, de ação penal que visa apurar a prática, em tese, da conduta típica capitulada pelo artigo 129, §9º do Código Penal, observadas as disposições da lei 11.340/2006, em face do réu ADEMIR MESSIAS, segundo a exordial acusatória (mov. 1.1). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras prejudiciais de mérito passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito em relação ao delito imputado ao acusado. Descreve o tipo penal pelo qual o réu foi denunciado: Lesão corporal Art. 129, do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
Trata-se de ofensa à integridade corporal ou à saúde, ou seja, o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A objetividade jurídica deste tipo penal é a incolumidade da pessoa, em sua integridade física e psíquica. A ação incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando nestas resultam lesões. Ensina Aníbal Bruno: “entende-se por lesão corporal qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la” (In Crimes contra a pessoa, Aníbal Bruno, p. 186). O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado. É o chamado animus vulnerandi ou animus laedendi. Tratando-se de modalidade qualificada de lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada, independente de representação da vítima. A materialidade restou devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4), laudo de lesões corporais (mov. 1.11), bem como pela prova testemunhal colhida nos autos. A autoria é incontroversa e recai na pessoa do acusado. Perante o Juízo o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Por sua vez, a vítima IRACEMA DE OLIVEIRA, relatou em Juízo: “que morou com Ademir por muitos anos; que faz tempo que está separada de Ademir; que mora com seus filhos em Telêmaco Borba; que morava com Ademir e seus filhos; que Jeferson é filho da depoente, que Jéssica é filha da depoente; que Donias é irmã da depoente, que já faleceu; que Maclae é filho da depoente que mora com Ademir; que não sabe porque Maclae mora com Ademir; que o filho da depoente cuida dela; que Ademir agredia a depoente e seus filhos frequentemente; que não foi a primeira vez em que a depoente foi agredida; que no dia dos fatos Ademir dava chutes e socos na depoente; que Ademir agredia a depoente com uma barra de ferro; que Ademir brigava e corria atrás de seus filhos”. – Grifo Os informantes em Juízo disseram: JÉSSICA DE OLIVEIRA MESSIAS: “que a depoente é filha de Iracema e de Ademir; que não presenciou a situação de 2012, mas já presenciou outras situações de violência; que sempre ocorreram situações de agressão entre os pais da depoente; que depois que Ademir quis agredir Iracema com uma ripa, ela conseguiu se separar dele; que Ademir não bebia e era sempre agressivo; que Ademir agredia também os filhos; que Iracema pediu medida protetiva depois da situação dos fatos; que Ademir iniciava as agressões contra a depoente, mas Iracema intervia e ele acabava descontando nela; que Iracema dizia que um dos motivos de Ademir começar com as agressões era porque queria sua própria filha como sua mulher; que o irmão da depoente as vezes também era agredido por Ademir; que a depoente não tem contato com seu irmão e ele acabou se afastando de Iracema”. - Grifo JEFERSON DE OLIVEIRA: “que Ademir era padrasto do depoente; que tinha cerca de 2 anos de idade quando Ademir começou a morar com Iracema; que o relacionamento de Iracema e Ademir era muito conturbado e tinha muita briga; que Ademir não trabalhava; que Jéssica é filha de Ademir e de Iracema; que não se recorda bem, mas acredita que estava em casa quando ocorreu a agressão; que ocorriam agressões todo dia, verbais ou físicas; que parentes do depoente falaram para Iracema buscar justiça; que Ademir usou uma barra de ferro para agredir Iracema; que se recorda de ver manchas roxas no braço de Iracema no dia; que Ademir chutou Iracema no dia dos fatos; que Ademir não gostava dos filhos e maior parte ficou com Iracema; que Iracema pediu medida protetiva e se separou definitivamente de Ademir; que na época Ademir não bebia, e era agressivo frequentemente; que há um irmão que mora com Ademir; que acredita que seu irmão tem problemas de ansiedade; que faz seis meses que não vê seu irmão; que nunca mais teve contato com Ademir”. – Grifo MACLAI DE OLIVEIRA MESSIAS: “que não se recorda do seu pai ter dito que iria meter a ripa na sua mãe; que não se recorda do seu pai ter chutado sua mãe; que seu pai nunca lhe bateu.” Em que pese, o acusado ter permanecido em silêncio, a vítima foi coesa e harmônica em seu relato, confirmando que os fatos se deram da forma descrita na denúncia. Some-se a isso, o laudo de lesões de mov. 1.11, bem como as declarações de Jessica e Jeferson, que demonstram que o acusado era extremamente agressivo. Assim, estando o laudo de lesões em consonância com a versão dada pela vítima e corroborada pelos informantes, impõe-se a condenação do acusado, até porque em crimes de violência doméstica, é majoritário o entendimento de que a palavra da vítima, respaldada por indícios circunstanciais, como os presentes neste feito, é apta a embasar um decreto condenatório, em especial quando firme, coerente, sem vacilação, encontrando eco nos demais depoimentos, bem como nos demais elementos do conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007017-09.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2022)” - Grifo “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO A PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA, INCLUSIVE O FUNDADO TEMOR GERADO NA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009107-52.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.10.2022)” Grifo “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E POR FOTOGRAFIA DA LESÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SUGERIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA AO SENTENCIADO FRENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. 3) SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SEJA FIXADO UM VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.- Em delitos relacionados à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002393-86.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.10.2022)” – Grifo. Tratar o depoimento da vítima com incomensurável rigor ou como carente de crédito seria privilegiar os autores que agem de forma insidiosa, longe dos olhos de terceiros. A palavra da vítima, nesses casos, é suficiente para ensejar a condenação, notadamente pelo fato de que crimes dessa natureza normalmente ocorrem nos recessos dos lares, fora dos olhares de testemunhas. Assim, a declaração prestada pela vítima durante a investigação, bem como durante a instrução, foi contundente para o fim de afirmar que o réu praticou o crime de lesão corporal. Ademais, tal declaração foi ainda corroborada pelos demais elementos do conjunto probatório produzido, demonstrando que, de fato, o réu praticou o crime de lesão corporal, conforme narrado na exordial. Desta forma, ausentes as causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, e somando-se o depoimento da vítima, com o prontuário médico e foto supramencionado, concluo pela suficiência de prova para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática do crime descrito no artigo 129, § 9º do Código Penal, conforme disposições da Lei n° 11340/2006. III – CONCLUSÃO: EM FACE DO EXPOSTO e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 1.1, para o fim de CONDENAR o denunciado ADEMIR MESSIAS, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º do Código Penal, conforme disposições da Lei n° 11340/2006 Dosimetria Atendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68, passo ao critério de individualização da pena a ser aplicada ao réu. Circunstâncias judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui maus antecedentes criminais; que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; que as circunstâncias e consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Por sua vez, no tocante ao requerimento de exasperação da pena em as circunstâncias do crime, diante de ter sido o fato praticado na presença dos filhos, entendo que a circunstância em si, não destoa do esperado ao delito. Ademais, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, razão pela qual mantenho o quantum fixado na primeira fase. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes: Inexistem. Causas de especial diminuição e aumento: Inexistem. Pena definitiva: Desta forma aplico a pena acima fixada de forma definitiva em 03 (três) meses de detenção Da substituição da pena: Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência real contra pessoa e o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão de tal medida (art. 44, inciso I, do Código Penal). Regime para cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando o que prescreve o artigo 33, com base em seus § 2°, “c” e § 3º do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, até às 21:00 horas e nela permanecer até às 06:00 horas do dia seguinte; d) exercer ocupação lícita; e) não ingerir bebidas alcoólicas. Das custas processuais: Condeno o réu, ao pagamento das custas processuais. Da comunicação da vítima: Comunique-se à vítima esta decisão, nos termos do artigo 201, §2º do CPP. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Remetam-se os autos para a conta de custas, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e paute-se audiência admonitória. d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República) e) Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. DOS HONORÁRIOS: A advogada dativa, Dr. ANAMARINA DE CASTRO RIBAS, OAB/PR 36856, neste feito, nomeado no mov. 122.1, arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos reais), conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 015/2019), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, em face do trabalho despendido neste feito, considerando a resposta à acusação de mov. 125.1. Serve a presente como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:20
Entrega em carga/vista
14/11/2024, 15:20
Procedência
06/11/2024, 18:55
Mudança de Assunto Processual
29/10/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 16:51
Movimentação processual
29/10/2024, 16:50
Petição (Alegações finais)
28/10/2024, 11:40
Confirmada
21/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:14
Confirmada
02/09/2024, 00:29
Entrega em carga/vista
22/08/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:49
Confirmada
19/08/2024, 13:20
Confirmada
19/08/2024, 13:20
Confirmada
19/08/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:17
Confirmada
19/08/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:11
Mandado
06/08/2024, 09:27
Mandado
06/08/2024, 09:26
Mandado
06/08/2024, 09:25
Mandado
06/08/2024, 09:23
Mandado
06/08/2024, 09:22
Mandado
06/08/2024, 09:20
Mandado
05/08/2024, 12:37
Mandado
31/07/2024, 13:19
Mandado
31/07/2024, 13:17
Mandado
31/07/2024, 13:16
Mandado
31/07/2024, 13:14
Mandado
31/07/2024, 13:12
Mandado
31/07/2024, 13:09
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:20
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 15:12
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:58
Confirmada
19/07/2024, 12:52
Entrega em carga/vista
19/07/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:38
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:51
Mandado
11/07/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 22:22
Confirmada
10/07/2024, 16:29
Entrega em carga/vista
10/07/2024, 16:06
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:46
Mandado
10/07/2024, 12:44
Mandado
10/07/2024, 12:43
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 07:58
Confirmada
19/06/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:00
Confirmada
18/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:00
Entrega em carga/vista
18/06/2024, 13:00
de Instrução e Julgamento (designada)
18/06/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:22
Confirmada
03/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:22
Entrega em carga/vista
22/04/2024, 08:21
Confirmada
21/04/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/04/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:35
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:03
Mandado
16/04/2024, 10:59
Mandado
16/04/2024, 10:58
Mandado
16/04/2024, 10:57
Mandado
16/04/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-94.2012.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ADEMIR MESSIAS (RG: 99781572 CRC/AC e CPF/CNPJ: 061.578.059-86) Rua dos Incas, 08 - TELÊMACO BORBA/PR - Telefone(s): (42) 9978-3213 DECISÃO Ante a certidão supra, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos o mandado, devidamente cumprido, ou justifique a impossibilidade de cumprimento. Não tendo devolvido o mandado no prazo estipulado e nem apresentado justificativa plausível, extraiam-se cópias das peças correspondentes ao mandado (expedição, entrega, cobranças realizadas, juntamente com certidão do não cumprimento até a data desta conclusão), e encaminhe-se ao Juiz Diretor do Fórum para as providências cabíveis." Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:23
Outras Decisões
10/04/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:05
Confirmada
30/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:46
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Entrega em carga/vista
08/03/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:22
Mandado
04/03/2024, 12:19
Confirmada
28/02/2024, 09:10
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:41
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:13
Confirmada
21/01/2024, 00:12
Confirmada
12/01/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-94.2012.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): ADEMIR MESSIAS (RG: 99781572 CRC/AC e CPF/CNPJ: 061.578.059-86) Rua dos Incas, 08 - TELÊMACO BORBA/PR - Telefone(s): (42) 9978-3213 DECISÃO Na resposta de mov. 125.1, a defesa do acusado ADEMIR MESSIAS, não arguiu preliminar de prescrição retroativa, pugnando pela extinção da punibilidade. O Ministério Público manifestou-se no mov. 128.1, pela rejeição da tese elencada pela defesa do acusado, com o consequente prosseguimento do feito. Decido. Não procede a tese arguida pela defesa do acusado. Pois bem, como citado pelo Ministério Público, o termo inicial da prescrição, na modalidade retroativa começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja trânsito em julgado para acusação ou tenha o recurso sido negado o provimento. Nota-se, que no caso em apreço, verifica-se que o feito encontra-se em fase de instrução, não havendo sentença proferida. Ademais, ocorrerá a prescrição retroativa se o lapso prescricional, calculado com base na pena em concreto, escoou-se entre as causas interruptivas, previstas no artigo 117, do Código Penal, quais sejam: I - recebimento da denúncia ou queixa; II - pronúncia; III - decisão confirmatória da pronúncia; IV - sentença condenatória recorrível; V - início ou cumprimento do cumprimento da pena; VI - reincidência. Não obstante, tem-se o fato ocorreu em 03/01/2012, sendo a denúncia recebida em 29/03/2012, interrompendo-se o prazo prescricional. Posteriormente, em 20/05/2014 foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Em 18/12/2020, por meio da decisão de mov. 73.1, decretou-se extinta a punibilidade do acusado, no tocante ao delito de ameaça, ante a ocorrência da prescrição. Revogada a suspensão do prazo prescricional em 20/05/2022 (mov. 97.1). O acusado foi citado em 07/08/2023, apresentando defesa em 21/09/2023. Nota-se que o delito pelo qual o acusado foi denunciado, possui pena de 03 meses a 03 anos de detenção, prescrevendo nos termos do artigo 109, IV em 08 anos, lapso temporal, que ainda, não decorreu.
Diante do exposto, rejeito a preliminar em questão. Estabelece o artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Na resposta apresentada, não se verifica a ocorrência de nenhuma destas, o que impede a absolvição sumária do réu. Cumpra a serventia, o disposto na Portaria Judicial 16/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:29
Entrega em carga/vista
10/01/2024, 14:29
de Instrução (designada)
10/01/2024, 14:28
Indeferimento
15/12/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:17
Confirmada
02/10/2023, 00:19
Entrega em carga/vista
21/09/2023, 12:00
Petição (Resposta À acusação)
21/09/2023, 11:51
Confirmada
21/09/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:23
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:20
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:19
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:20
Confirmada
25/08/2023, 00:12
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:21
Confirmada
14/08/2023, 16:17
Mandado
07/08/2023, 13:33
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:23
Confirmada
11/07/2023, 00:22
Entrega em carga/vista
30/06/2023, 17:56
Documento (Certidão)
30/06/2023, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 00:43
Confirmada
04/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - Celular: (42) 9921-2419 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-94.2012.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IRACEMA DE OLIVEIRA Réu(s): ADEMIR MESSIAS DECISÃO
Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial de mov. 94.1 e revogo a suspensão do prazo prescricional retroativamente a data de 20/05/2022. No mais, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de um ano. Após o decurso deste prazo abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para manifestação sobre possível prescrição do crime em questão, eis que comina pena mínima de 03 (três)meses e máxima de 03 (três) anos, contudo, ainda que considerado eventualmente circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, eventual condenação não fixará pena superior a um ano. 3- Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 17:09
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 17:09
Ato ordinatório
01/07/2022, 17:08
deferimento
29/06/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:45
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
23/05/2022, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2022, 00:26
Confirmada
07/03/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000365-94.2012.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IRACEMA DE OLIVEIRA Réu(s): ADEMIR MESSIAS DECISÃO 1. Extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 147 do CP (mov. 73.1), em relação à lesão corporal no contexto da violência doméstica (artigo 129, §9º do Código Penal), aguarde-se conforme requerido na cota ministerial supra até 20/05/2022. 2. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. 3. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
01/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/02/2022, 09:27
Entrega em carga/vista
28/02/2022, 09:27
Suspensão Condicional do Processo
26/02/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:47
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2022, 03:04
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 14:11
Por decisão judicial
08/01/2021, 19:03
Confirmada
08/01/2021, 16:53
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:43
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 17:40
Prescrição
18/12/2020, 21:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:24
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 11:10
Determinação de Diligência
20/11/2020, 20:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:07
Entrega em carga/vista
12/10/2020, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
29/08/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:34
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 14:07
Outras Decisões
26/08/2019, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:20
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 00:21
Por decisão judicial
30/07/2018, 17:32
Recebimento
23/07/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:25
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 14:21
Mero expediente
10/07/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:14
Entrega em carga/vista
02/07/2018, 17:59
Mero expediente
20/06/2018, 22:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 18:04
Mero expediente
19/05/2018, 19:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 17:13
Documento (Certidão)
13/03/2018, 17:12
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:34
Ato ordinatório
02/03/2018, 22:30
Entrega em carga/vista
02/03/2018, 17:38
Documento (Certidão)
02/03/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:18
Entrega em carga/vista
23/02/2018, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2018, 00:31
Por decisão judicial
14/02/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 14:19
Entrega em carga/vista
13/02/2017, 18:57
Mero expediente
13/02/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/02/2017, 11:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 12:36
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:31
Por decisão judicial
04/07/2016, 15:48
Entrega em carga/vista
04/07/2016, 15:47
Mero expediente
01/07/2016, 19:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)