Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:05
Confirmada
13/09/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071092-43.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.739,67 Exequente(s): ESCOLA ÉTICA S/S LTDA ME Executado(s): LUANA KARINE DE GOES HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 28 de agosto de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:05
Confirmada
13/09/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071092-43.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.739,67 Exequente(s): ESCOLA ÉTICA S/S LTDA ME Executado(s): LUANA KARINE DE GOES HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 28 de agosto de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/08/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:21
Confirmada
05/08/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
24/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
24/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:54
Confirmada
22/07/2024, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 Considerando que houve o trânsito em julgado, cumpra-se o último parágrafo da sentença proferida à seq. 51. Londrina, 11 de julho de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:37
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:24
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:22
Mero expediente
11/07/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:38
Confirmada
09/06/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:01
Trânsito em julgado
29/05/2024, 16:59
Documento (Acórdão)
29/05/2024, 16:59
Recebimento
22/05/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 Recurso: 0071092-43.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Recorrente(s): LUANA KARINE DE GOES Recorrido(s): ESCOLA ÉTICA S/S LTDA ME DESPACHO 1. Considerando o contido no despacho n. 9774556-P-GP-CG (SEI n. 0132665-98.2023.8.16.6000) e Portaria n. 504/2024-D.M., autorizando, excepcionalmente, a devolução dos processos de relatoria da Dra. Júlia Barreto Campêlo e posteriormente de minha designação para os feitos oriundos da 1ª, 5ª e 6ª Turmas Recursais, sem pronunciamento judicial, designando o Dr. José Daniel Toaldo para atuar nos referidos processos, à Secretaria para as providências necessárias para a redistribuição deste recurso. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Considerando o despacho proferido no SEI nº 0132665-98.2023.8.16.6000, que autorizou, excepcionalmente, a devolução dos processos de minha relatoria oriundos da 1ª, 5ª e 6ª Turmas Recursais, sem pronunciamento judicial, designando a Dra. VANESSA VILLELA DE BIASSIO para atuar nos referidos feitos, à Secretaria para as providências necessárias de redistribuição destes autos. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora 14/11/2023, 18:54 SEI/TJPR - 9746621 - Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 9746621 - P-GP-CG SEI!T JPR Nº 0132665-98.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9746621 SEI! Nº 0132665-98.2023.8.16.6000 I –
Trata-se de consulta formulada pela Juíza de Direito JÚLIA BARRETO CAMPELO, a qual recém assumiu o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais, em que requer a sua desvinculação nos processos das 1ª, 5ª e 6ª Turmas Recursais, em que atuou como Juíza de Direito Substituta e dos quais continua recebendo conclusões, mesmo após seu desligamento. A magistrada requerente relata que atuou como Juíza de Direito Substituta perante a 5ª Turma Recursal e quando de sua assunção na Vara de São José dos Pinhais, recebeu um total de 530 processos conclusos (9654373) da Unidade. Além disso, a magistrada afirma que quando de sua saída da referida Turma ficou responsável por 256 processos conclusos, dentre esses 1 (um) na 1ª Turma Recursal, 177 (cento e setenta e sete) na 5ª Turma Recursal e 78 (setenta e oito) na 6ª Turma Recursal, e nenhum desses com prazo de conclusão superior a 100 dias (9654379). II - A respeito do presente requerimento, a Douta Corregedoria-Geral da Justiça informou que não se opõe ao pleito formulado, constada a excepcionalidade do caso devido a alta quantidade de trabalho destinado a Vara a que está vinculada atualmente 9670618. O próprio entendimento interno da Corregedoria-Geral de Justiça (8797503 e 9599223) tem admitido a devolução de processos, porquanto o Magistrado assume a titularidade de Unidade Judiciária diversa e responde integralmente pelo acervo da Vara, bem como as conclusões, eventualmente, devolvidas pelo Juiz Titular anterior e os processos/medidas urgentes acolhidas no período de vacância da Unidade. https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&id_documento=10818632&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atu… 1/314/11/2023, 18:54 SEI/TJPR - 9746621 - Despacho A devolução de processos, em razão de promoção ou remoção, encontra-se prevista no artigo 66, IV, do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: Art. 66. Ao assumir a Unidade Judiciária, o Magistrado deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de Sistema Informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados: (...) IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução. III - Desta forma, diante dos fatos expostos e considerando o parecer favorável da Corregedoria-Geral da Justiça, AUTORIZO, excepcionalmente, a devolução dos processos oriundos das 1ª, 2ª e 6ª Turmas Recursais sem pronunciamento judicial pela Dra. JÚLIA BARRETO CAMPELO. Ainda, na mesma oportunidade, DESIGNO a Dra. VANESSA VILLELA DE BIASSIO, Juíza de Direito Substituta da 6ª Turma Recursal, para atuar nos referidos processos. IV - Ao Departamento da Magistratura para as providências necessárias. V - Ciência e encerre-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 11/11/2023, às 08:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&id_documento=10818632&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atu… 2/314/11/2023, 18:54 SEI/TJPR - 9746621 - Despacho A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9746621 e o código CRC 4D6AD9F7. 0132665-98.2023.8.16.6000 9746621v6 Criado por 10122039998, versão 6 por 05219203967 em 08/11/2023 18:13:33. https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&id_documento=10818632&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atu… 3/3 14/11/2023, 18:55 SEI/TJPR - 9774556 - Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DESPACHO Nº 9774556 - P-GP-CG SEI!T JPR Nº 0132665-98.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9774556 I- RETIFICO o Despacho retro, que autorizou, excepcionalmente, a devolução dos processos oriundos das 1ª, 2ª e 6ª Turmas Recursais sem pronunciamento judicial pela Dra. JÚLIA BARRETO CAMPELO, a fim de que nele passe a constar que os processos são da 1ª, 5ª e 6ª Turmas Recursais, e não como ali figurou. II - Ao Departamento da Magistratura para as providências necessárias. III - Ciência e encerre-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 13/11/2023, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9774556 e o código CRC 9A1ABFB1. 0132665-98.2023.8.16.6000 9774556v2 Criado por 10122039998, versão 2 por 10122039998 em 13/11/2023 15:51:51. https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&id_documento=10849735&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atu… 1/1
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 1. A recorrente, ora executada, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 63.1). Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, caput: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Nos termos do Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”. No caso em apreço, verifica-se que não foram colacionados documentos suficientes que possibilitem a análise do pedido formulado pela parte. Nesse sentido, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as documentações necessárias, sob pena de indeferimento da benesse: a) Comprovantes de rendimento dos últimos três meses; b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, emitidos pelo site da Receita Federal; c) Extratos bancários dos últimos três meses; d) Contracheques dos últimos três meses. Ressalte-se que, querendo, a parte recorrente poderá, desde logo, efetuar o recolhimento do preparo. 2. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora
21/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 17:39
Confirmada
12/04/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 Recebo o recurso sem efeito suspensivo. Remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Londrina, 20 de março de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 15:57
Mero expediente
20/03/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 18:55
Confirmada
16/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:51
Confirmada
23/11/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071092-43.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.739,67 Exequente(s): ESCOLA ÉTICA S/S LTDA ME Executado(s): LUANA KARINE DE GOES É inadmissível a inversão do ônus da prova na sentença, sendo uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, conheço e nego provimento aos embargos. Intimem-se. Londrina, 18 de novembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2022, 11:20
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 18:12
Confirmada
18/10/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071092-43.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.739,67 Exequente(s): ESCOLA ÉTICA S/S LTDA ME Executado(s): LUANA KARINE DE GOES Nos termos do artigo 52, IX da lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A impenhorabilidade, portanto, não é matéria de embargos à execução, e inclusive já foi analisada anteriormente por este Juízo. Diante disso, passo a analisar a alegação de nulidade da citação e de manifesto excesso de execução. No procedimento do Juizado Especial "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Ainda, a parte embargante não demonstrou que residia em endereço diverso daquele ao qual foi enviada a carta de citação. Não há motivo algum, portanto, para ser declarada a nulidade da citação havida. Quanto à alegação de excesso de execução, a parte embargante não provou que rescindiu o contrato firmado com a parte ré, nem juntou qualquer documento que demonstre que houve ao menos uma comunicação escrita à parte embargada de que a sua filha não mais assistiria as aulas (por e-mail, aplicativo de mensagens, etc.). Logo, os serviços foram prestados pela parte embargada, sendo a parte embargante devedora de todo o valor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais no mínimo legal, nos termos do artigo 9º e 13-B da Lei Estadual 18.413/2014. Para tanto, fixo o valor da causa dos embargos à execução em R$ 8.739,67. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para fins de isentar o pagamento das referidas custas, com a ressalva do artigo 98, § 3º., do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada e acréscimos devidos em favor da parte exequente, intimando-se esta a dar prosseguimento ao feito e indicar bens penhoráveis da parte executada. Londrina, 14 de outubro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:41
Improcedência
14/10/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/08/2022, 16:50
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:24
Confirmada
15/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 No Juizado Especial Cível só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95. Diante disso, conheço da petição retro como pedido de reconsideração e, nestes termos, deixo de acolhê-la. Isto porque, nos termos do artigo 52, inciso X, alínea “a”, da Lei 9.099/95, a nulidade de citação é matéria de embargos à execução e, conforme já explicado anteriormente, em execução de título extrajudicial, os embargos devem ser apresentados na audiência de conciliação, pelo que, por ora, não há como conhecer da alegada nulidade de citação. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Londrina, 10 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:12
Mero expediente
13/06/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:02
Confirmada
25/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:45
Confirmada
25/05/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 Embora a parte executada tenha provado que recebe os depósitos das pensões alimentícias devidas aos seus filhos, ora na conta de nº 8910421-8, agência 0001, do Banco Inter, ora na conta de nº 4229256-2 agência 0001, da Nu Pagamentos, não há como se afirmar, pelos documentos juntados, que o bloqueio do valor de R$ 23,40 junto Banco Inter ocorreu na referida conta, tampouco que recaiu sobre verba impenhorável ou valor pertencente a terceiro, já que o extrato juntado na seq. 25.2 continua incompleto - apenas traz as movimentações bancárias feitas até 13/04, sendo que o bloqueio foi realizado em 19/04, e não consta qualquer movimentação referente a bloqueio judicial - e os últimos créditos recebidos na referida conta antes do bloqueio foram duas transferências via PIX de R$ 8,00 cada, feitas pela pessoa de Marlon de Queiroz Gomes, e uma transferência via PIX de R$ 100,00, feita pela pessoa de Rosa Aparecida de Góes, que, a princípio, não se tratam de quantias impenhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio de valores junto ao Banco Inter. Quanto ao bloqueio de R$ 157,14, feito no dia 22/04 junto à Nu Pagamentos, este provém das transferências via PIX dos valores de R$ 136,00, R$ 0,02 e R$ 7,38, feitas pela própria executada nos dias 20/04, 19/04 e 17/02, respectivamente, da transferência via PIX de R$ 8,00, feita pela pessoa de Marlon de Queiroz Gomes no dia 19/04, e o restante do bloqueio - R$ 5,74 - provém da transferência via PIX de R$ 300,00, feita pela pessoa de Hiargos Thiago Fernandes. Não há nada nos autos a indicar que os valores creditados pela própria executada ou pela pessoa de Marlon tratam-se de verbas impenhoráveis, pelo que mantenho o bloqueio de R$ 151,40 junto à Nu Pagamentos. Outrossim, considerando que o depósito feito pela pessoa de Hiargos
trata-se de pagamento parcial da pensão alimentícia devida aos seus filhos com a executada, pelo que pertencentes exclusivamente a estes, proceda-se ao desbloqueio do restante junto a Nu Pagamentos. Quanto aos embargos apresentados, deixo por ora de conhecê-los. Isto porque, nos Juizados Especiais, em execução de título extrajudicial, os embargos à execução devem ser apresentados na audiência de conciliação, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, quando então poderá oferecer embargos. Intimem-se. Londrina, 23 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:43
de Conciliação (designada)
24/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:36
Mero expediente
23/05/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:27
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 A fim de possibilitar a análise do pedido de desbloqueio, junte a parte executada os extratos completos do mês de abril das contas em que foram feitos os bloqueios judiciais. Com a juntada, voltem. Intime-se. Londrina, 05 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:26
Mero expediente
05/05/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:25
Petição (Embargos Execução)
03/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
01/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 17:08
Expedição de documento (Carta)
26/01/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:20
Confirmada
24/01/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0071092-43.2021.8.16.0014 Fica a parte exequente designada depositária dos títulos de crédito originais, que deverão ser apresentados na audiência de conciliação ou quando solicitado pelo Juízo. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito