Dois Vizinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
COMERCIAL DE CEREAIS AMIGãO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENAN LEMOS VILLELA
OAB/PR 71092·CPF·Representa: Autor
DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN
OAB/PR 125312·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
FABIO FORSELINI
OAB/PR 18408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000994-57.2006.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$157.553,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS AMIGÃO LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento retro. Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo requerido pelo exequente, com fulcro no art. 151, inciso VI do CTN. 2. Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, suspenda-se pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do artigo 40 da LEF. 4. Na sequência arquive-se provisoriamente pelo período de 5 (cinco) anos, com anotação no boletim de movimento forense (art. 40, § 2º da Lei nº. 6.830 /80 e Súmula 314 do STJ). 5. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão (art. 40, § 4º da Lei nº. 6.830 /80 e súmula 409 do STJ). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:35
Documento (Decisão)
15/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:01
Por decisão judicial
02/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:31
Confirmada
01/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:35
Documento (Decisão)
15/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:01
Por decisão judicial
02/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:31
Confirmada
01/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:14
Confirmada
30/04/2024, 00:20
Por decisão judicial
19/04/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 DECISÃO 1) Defiro requerimento retro. Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano com fulcro no art. 151, VI do CTN. 2) Decorrido o prazo de um ano, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 05 dias. 3) Decorrido o prazo do item 2, arquive-se provisoriamente, pelo prazo de 5 anos, com anotação no boletim de movimento forense (art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula 314 do STJ). 4) Após, voltem concluso para decisão (art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e súmula 409 do STJ). 5) Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
deferimento
18/04/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:49
Confirmada
26/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, dê seguimento ao feito, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência. 2) Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório por 30 dias. 3) Então, voltem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:55
Requisição de Informações
15/02/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:50
Confirmada
03/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000994-57.2006.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$157.553,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos até o mov. 200.2. 1. Em razão do contido no item 196.1 e ss., promova-se o cancelamento do leilão designado. Cumpra-se com urgência. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando oportunamente conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:23
Confirmada
02/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:57
deferimento
02/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:55
Documento (Certidão)
26/09/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 16:31
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:53
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:32
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:32
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:20
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 19:30
Confirmada
13/08/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:09
Confirmada
03/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:13
Confirmada
24/07/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:36
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000994-57.2006.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$157.553,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos até o mov. 151.0. 1. Assiste razão ao Sr. Leiloeiro e à parte exequente (itens 127.1 e 150.1). Intime-se o executado da penhora nos termos já determinados (item 3 da decisão encartada ao mov. 51.1). 2. Após, cumpram-se na integralidade e no que pertinente as decisões proferidas nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:04
Determinação de Diligência
25/05/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:54
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000994-57.2006.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - Celular: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$157.553,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos até o mov. 146.0. 1. Assiste razão à parte (ev. 144.1). 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender pertinente, e cumprindo-se na integralidade e no que pertinente as decisões anteriores. 3. Após, intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, dê seguimento ao feito, sob pena de extinção, acaso ainda não tenha sido promovida tal diligência. Silente este ou já realizada sua intimação, intime-se pessoalmente, podendo a intimação ocorrer via mandado ou ofício com AR, atentando-se para o contido no art. 274, parágrafo único do CPC. 4. Decorrido o prazo, aguarde-se em cartório por 30 dias. 5. Então, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:03
Determinação de Diligência
24/01/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 10:10
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:38
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:23
Documento (Informações)
16/08/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:10
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000994-57.2006.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$157.553,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS AMIGÃO LTDA DECISÃO 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, vislumbro que o art. 75 da Lei n. 13.043/2014 não foi recepcionado por tal emenda, e, sob esta condição de alteração da Carta Magna, a única possibilidade de delegação de competência federal à Justiça Estadual diz respeito às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado. Assim, é de notar que falece a competência desse Juízo para processar execuções fiscais. Não obstante, o e. TRF4 tem entendido que, desde a promulgação da Emenda citada, pouco importa o momento em que houve o ajuizamento da execução fiscal para que seja constatada a incompetência da Justiça Estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040620-82.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) 1.1. Desse modo, com fulcro na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e DECLINO da competência, DETERMINANDO a remessa dos autos ao juízo competente, no caso, uma das Varas Federais de Francisco Beltrão/PR. 2. À Secretaria para que proceda com as devidas baixas, comunicações e demais diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:54
Incompetência
31/05/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 15:51
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:33
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:29
Confirmada
06/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:22
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:09
Confirmada
11/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000994-57.2006.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-57.2006.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$157.553,25 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMERCIAL DE CEREAIS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos até mov. 116. 1. Não havendo impugnação quanto à avaliação do bem, designem-se datas para a alienação judicial dos bens penhorados. 2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. ELTON LUIZ SIMON, para proceder ao leilão do bem penhorado, preferencialmente eletrônico, o qual, por seu ofício perceberá, no caso de arrematação, 5% sobre o valor bem arrematado, a ser pago pelo arrematante. Atente-se o sr. Leiloeiro para as atribuições trazidas pelo art. 884/CPC. Em caso de remição ou adjudicação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente. Não tendo sido realizados atos pelo leiloeiro, nada lhe será devido. 3. Designada a data para o leilão, cientifiquem-se as pessoas relacionadas no item 889/CPC. 4. Nos termos do art. 880, §1º/CPC, estabeleço como preço mínimo o correspondente a 60% do valor da avaliação. 5. Para alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registro, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o pagamento pode ser parcelado em 2 (duas) vezes de igual valor, com primeiro pagamento a vista e o segundo em 30 (trinta) dias, ficando o bem como garantia. Atente-se, nesta hipótese, para o contido no art. 895 do CPC. 6. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil. 7. Findo o leilão sem licitantes, intime-se novamente a credora para que informe se pretende adjudicar os bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 4° a 7°, do Código de Processo Civil. 8. Não havendo interesse na adjudicação, designem-se novas e sucessivas datas para a alienação judicial dos bens penhorados e renovem-se as diligências. 9. Caso a avaliação dos bens penhorados tenha sido feita há mais de um ano, renove-se. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
01/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:31
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:45
Confirmada
03/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 08:25
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:22
Confirmada
28/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:10
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:09
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:04
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:14
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:14
Confirmada
25/06/2021, 00:50
Confirmada
25/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:06
Documento (Certidão)
14/06/2021, 16:54
Confirmada
25/05/2021, 16:02
Remessa (em diligência)
20/04/2021, 16:33
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:13
Confirmada
11/04/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 20:47
Confirmada
09/04/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 14:14
Por decisão judicial
26/06/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 21:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:47
deferimento
24/03/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 10:54
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:50
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 13:38
Movimentação processual
20/02/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:25
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 12:16
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:45
deferimento
14/10/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)