Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000609-33.2001.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000609-33.2001.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): JACI LOPES SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO A sentença de mov. 1.22 decretou a interdição de Jaci Lopes, nomeando como Curadora a Sra. Maria Rosário Lopes de Oliveira, genitora do interditado. Posteriormente, sobreveio notícia do falecimento da Curadora, sendo nomeado o Sr. Airton Lopes para exercer o encargo (mov. 1.33) e, após, a Sra. Rosicléia Lopes de Oliveira foi nomeada como Curadora (mov. 1.40). Finalmente, ao mov. 1.75 foi nomeado como Curador o Sr. Luiz Lopes, irmão do interditado. Em laudo encartado ao mov. 55.1, relatou-se que o então curador, Sr. Luiz, não estava exercendo seu dever de cuidado em ralação ao interditado, bem como estaria recebendo o benefício de prestação continuada daquele de maneira indevida. Diante do referido laudo, o Ministério Público se manifestou pela concessão da curatela compartilhada em favor dos Srs. Airton Lopes e Zenir Faria de Paula (mov. 58.1). Preliminarmente, restou determinada a realização de novo estudo social (mov. 101.1), o qual foi juntado ao mov. 104.1, consignando-se que o Curador Sr. Luiz não estaria exercendo seus deveres, tendo novamente se mudado de cidade e levado para si o cartão de benefício do interditado. Ademais, informou-se que a cunhada do interditado, Sra. Zenir Faria de Paula, teria manifestado interesse em exercer a curatela de Jaci. Nesse lastro, a decisão de mov. 118.1 deferiu a transferência provisória do múnus de Curadora do interditado à Sra. Zenir Faria de Paula, removendo-se o Sr. Luiz Lopes do cargo e proibindo este de receber qualquer valor referente ao benefício pertencente ao interditado. Juntada a Certidão de Antecedentes Criminais da atual Curadora ao mov. 126.1. No mov. 1209.1 o INSS informou acerca da substituição do Curador responsável pelo recebimento do benefício, conforme determinado no mov. 118.1. Atendendo o requerimento do parquet, a decisão de mov. 174.1 determinou a autuação em apartado da prestação de contas do Curador substituído, Sr. Luiz. Lavrado Termo de Compromisso de Curadora ao mov. 179.1. Ao mov. 183.1 o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição da curatela é procedente. Analisando detidamente as provas colacionadas nos autos, em especial, os estudos sociais de mov. 55.1 e 104.1, verifica-se que o Sr. Luiz Lopes há muito não exerce a curatela de Jaci Lopes, de modo que, em verdade, não exercia qualquer cuidado em relação ao interditado. Ainda, constata-se que os cuidados, de fato, já vinham sendo exercidos pela Sra. Zenir Faria de Paula, cunhada do interditado, desde outubro de 2018 (mov. 55.1), tendo aquela manifestado interesse em exercer a curatela do interditado, sendo nomeada como Curadora Provisória ao mov. 118.1. Desse modo, verifica-se que a Curadora Provisória está cumprindo os deveres do encargo em relação ao interditado. Assim, não se tem notícia de que Zenir Faria de Paula se encontre nas situações do art. 1.735 e 1.774, ambos do Código Civil, as quais a impediriam de exercer a curatela. Ademais, nos termos do art. 1.775, §1º e 3º, do Código Civil, é pessoa apta a exercer a incumbência de Curadora. Desta forma, a procedência é medida que se impõe. Da prestação de contas Em relação à prestação de contas do Curador substituído, Sr. Luiz Lopes, têm-se que a tramitação está ocorrendo em autos apartados sob n.º 0001803-67.2021.8.16.0064, conforme determinado na decisão de mov. 174.1. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, a fim de nomear Zenir Faria de Paula como Curadora de Jaci Lopes, confirmando a liminar de mov. 118.1. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o respectivo termo de compromisso legal. Comunique-se ao Cartório acerca da substituição. Sem custas, ante o benefício da Justiça Gratuita ora concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito