Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Ju- rídica instaurado por VALDIRENE GARDIN CERQUEIRA, pretendendo a inclusão dos sócios KLISLAINE DE ARAÚJO GONÇALVES e RAIMUNDO NONATO CHAGAS BARROS no polo passivo da demanda principal. Em síntese, alega a autora, ora suscitante, que restaram infrutífe- ras as tentativas de localização da pessoa jurídica, a qual encontra-se inativa, uma vez que consta como inapta, por omissão de declarações, na Receita Federal, desde 2018 (mov. 1.2), e que pode estar utilizando dessa situação para impedir que as suas obriga- ções sejam adimplidas, motivo pelo qual busca a desconsideração de sua personalidade jurídica. Os sócios foram devidamente citados (movs. 51.1 e 52.1), no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contestação, razão pela qual foi declarada a revelia (mov. 58.1). Pois bem. Nos autos principais, a autora busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo condutor do veículo de propriedade da pessoa jurídica. Nesse cenário, considerando que o caso não se amolda ao conceito de relação consumerista, deve ser aplicado o Código Civil que, em seu artigo 50, apresenta as hipóteses admissíveis da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, o abuso da personalidade jurídica, capaz de permitir a desconsideração, resta caracterizado quando ocorre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Conforme os §§1º e 2º do referido artigo, “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, enquanto que “entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios”. No entanto, vislumbro que no presente caso inexiste constatação da ocorrência de qualquer uma das hipóteses legais, não havendo elementos nos autos capazes de comprovar o abuso da personalidade jurídica e/ou confusão patrimonial. Ressalto que a inaptidão da inscrição no CNPJ da empresa, em virtude da omissão de declarações, não é condição suficiente para a caracterização do 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível abuso da personalidade, visto que não comprova eventual encerramento irregular de suas atividades – até mesmo porque o vício pode ser sanado pela pessoa jurídica a fim de regularizar a inscrição –. Ademais, nem mesmo a alegação de dificuldade de localização da pessoa jurídica nos endereços para citação é capaz de demonstrar os requisitos legais. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: VOTO Nº 33554 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ausência de prova do abuso da personalidade. Art. 50 do CC. Alegação de ausência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades, com situação de inapta na Receita Federal por omissão de declarações. Circunstâncias que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045766-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I – A insurgência reside na argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa, comprovada pela situação cadastral de ?inapta por omissão de declarações?, junto à Receita Federal, e que resta demonstrada a situação de insolvência da empresa, ante as tentativas frustradas de localização de bens; II – A situação de um CNPJ como ?inapta? pela Receita Federal, traduz-se no motivo de que a empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo isso insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida; III – Tendo em vista que a disregar doctrine ressai medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 50 do CC/2002, e sobejando, ainda, diligências possíveis de serem realizadas quanto a busca de bens, porquanto não esgotados os meios de localização destes, inviável reforma da decisão recorrida, uma vez que entremostra-se harmônica à melhor hermenêutica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 2ª C.Cível – 0322228-81.2020.8.09.0000 - Goiânia - Rel.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMPLETA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CITAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. SITUAÇÃO CADASTRAL ‘INAPTA’ QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DESVIO DE FINALIDADE INSTITUCIONAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055079- 45.2020.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 31.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENDEREÇO DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O abuso da personalidade jurídica é caracterizado quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O insucesso da tentativa de citação da empresa devedora, sua citação por edital, ou sua representação pela Curadoria dos Ausentes, não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 2. O fato de a empresa sofrer execuções judiciais não denota estar abusando de sua personalidade jurídica ou sua intenção de fraudar terceiros, mas tão somente sua dificuldade financeira. 3. A mudança de endereço da sociedade empresária e seu desconhecimento pela credora, por si só, também não demonstra o desvio de finalidade, na medida em que seria necessário haver indícios de que houve a sua dissolução irregular para caracterizar tal desvio. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, a fim de se preservar as relações empresariais e econômicas. Nesse passo, não cabe ao julgador criar hipótese fora do estabelecido no mencionado Art. 50 do Código Civil. 5. A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF - 1ª Turma Cível - 07031479420188070000 - Rel.: ROBERTO FREITAS - J. 13.03.2019) Pelo exposto, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e tendo em vista a ausência de demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, nos termos do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela autora, ora suscitante. Em razão do indeferimento, as custas do incidente devem ser suportadas pela autora, observada a concessão da justiça gratuita nos autos principais. No mais, considerando que os réus não constituíram advogado, 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível tampouco apresentaram defesa, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 4