Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:27
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0029658-92.2017.8.16.0021 Exequente(s): VALDECI DOS SANTOS FELICIO Executado(s): VANDERLEI DIAS CLS. O Exequente pela petição de sequencial 139, informou que não tem bens à penhora para indicar. DECIDO Compulsando os autos, se verifica que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Mandado de Penhora de Bens, as quais restaram infrutíferas. O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça. Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar bens penhoráveis do Executado, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas. A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de ao Exequente requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados em nome do Executado. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. 1. Expeça-se certidão de dívida para fins de protesto, entregando ao Exequente, se requerido. 2.Mantenha-se o bloqueio Renajud, caso exista. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:00
Inexistência de bens penhoráveis
01/07/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:33
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029658-92.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.081,95 Exequente(s): VALDECI DOS SANTOS FELICIO Executado(s): VANDERLEI DIAS CLS. 1.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Exequente indicar bens passiveis de penhora, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de sequencial 132, sob pena de extinção. 2.Diligências necessárias. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito