ESPóLIO DE JOSE ROBERTO RUTKOSKI REPRESENTADO(A) POR SANLAI SILVA RUTKOSKI
Autor
ADMINISTRADORA BRASIL DE IMóVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALANA LENARA DE LIMA BATISTA
OAB/PR 101176·CPF·Representa: Autor
JOSLAI SILVA RUTKOSKI KUCHINSKI
OAB/PR 34237·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
OAB/PR 56377·CPF·Representa: Autor
JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA
OAB/PR 58112·CPF·Representa: Autor
IGOR FERLIN
OAB/PR 51164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:07
Confirmada
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:28
Confirmada
08/01/2026, 13:49
Confirmada
25/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 03:00
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2025, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 03:00
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:24
Confirmada
23/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:32
Confirmada
14/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:20
Confirmada
10/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:57
Confirmada
21/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
21/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 20:28
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:40
Confirmada
17/06/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
10/06/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:54
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 12:17
Confirmada
16/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:14
Confirmada
02/04/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:28
deferimento
24/03/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:23
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:43
Confirmada
10/12/2024, 15:43
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:12
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:39
Confirmada
07/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA 1. Pelos esclarecimento apresentados, indefiro o prosseguimento do cumprimento de sentença pela representação do espólio do procurador falecido, eis que a verba honorária pertence ao escritório de advocacia. Quanto ao recebimento do valor correspondente aos atos praticados pelo advogado de cujus, cumpre esclarecer que se trata de uma medida extrajudicial e deverá ser regularizada junto ao atual quadro societário, correspondente à estrutura social da empresa. Não pode este juízo chancelar sobre direitos privados dos envolvidos quando corresponderem a objeto diverso daquele originário da causa. Caso não haja resolução de forma pacífica, o espólio poderá promover ação específica para discutir o percentual honorário correspondente às atividades do de cujus. 2. Intime-se o exequente, titular da verba dos honorários advocatícios, para dar prosseguimento ao feito. Infere-se a impossibilidade de deferimento do pedido de seq. 374.1 eis que completamente genérico. Ao interessado, que indique quais bens pretende penhorar, bem como, o valor atualizado do débito. 3. A fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 15. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 16. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 17. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:49
Confirmada
07/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:42
Indeferimento
02/08/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:19
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA 1. Em que pese a manifestação precedente (evento 380), salienta-se que a verba honorária é de titularidade do escritório do Rutkoski & Grocoski Sociedade de Advogados (evento 215). 2.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para regularizar o polo ativo substituindo para o credor dos honorários, qual seja, o escritório do Rutkoski & Grocoski Sociedade de Advogados. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:59
Confirmada
13/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:10
Outras Decisões
10/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA 1. Primeiramente, ao cartório para que proceda com a adequação da restrição de visualização dos documentos de mov. 364.1, 364.2 e 364.3, a fim de possibilitar que as partes e este Juízo tenham acesso ao resultado da pesquisa realizada junto ao SNIPER. 2. Ademais, com base no artigo 9º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ilegitimidade ativa de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI, considerando que, salvo melhor juízo, o presente cumprimento de sentença visa unicamente a execução de honorários sucumbenciais. 3. No mesmo prazo, deverá ser esclarecido e comprovado se houve cessão dos créditos do antigo procurador em favor dos atuais procuradores habilitados nos autos, vez que o substabelecimento de mov. 215 não deixa claro se houve a cessão dos honorários advocatícios ou o substabelecimento dos poderes conferidos por ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 18:26
Confirmada
06/12/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:23
Outras Decisões
01/12/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 21:06
Confirmada
29/09/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA 1. Ante a certidão retro (evento 368), intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito. 2. Não havendo manifestação, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Sobrevindo manifestação dentro do prazo, tornem conclusos para apreciação da diligência, caso já não tenha sido deferida por decisão anterior ou pela Portaria que regem os atos desta unidade jurisdicional. 4. Após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, tornará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:43
Mero expediente
25/09/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:47
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:42
Confirmada
06/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. 2. Depreende-se que o Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando à resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis, qual seja, a localização de bens em nome de devedores. No próprio site do CNJ consta que “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. 3. Nesse contexto, considerando a frustração das tentativas de localização de bens por outros meios, visando dar efetividade ao processo executivo, com possibilidade de se obter a satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido para determinar a realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 4. Após, intime-se o exequente. Diligências necessárias. Cascavel, assinado e datado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:16
Confirmada
26/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:03
deferimento
25/05/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:06
Documento (Certidão)
27/04/2023, 09:14
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:45
Confirmada
12/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:06
Confirmada
24/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 10:53
Confirmada
06/12/2022, 10:53
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 16:36
Confirmada
27/11/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Considerando que o executado foi devidamente intimado acerca dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e deixou transcorrer o prazo para manifestação, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente. Após, o credor para que apresente memória atualizada do débito, e requeira o que entender de direito. Int. Dil. Cascavel, 10 de novembro de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:16
Julgamento em Diligência
22/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:35
Confirmada
01/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI representado(a) por SANLAI SILVA RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Primeiramente, certifique a secretaria se o executado foi devidamente intimado acerca dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Int. Diligências necessárias. Cascavel, 17 de outubro de 2022.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:20
Mero expediente
18/10/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:34
Documento (Certidão)
14/09/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:22
Confirmada
09/09/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Vistos, 1. Devidamente comprovado o óbito do exequente (mov. 302.2) e a qualidade de inventariante de Sanlai Silva Rutkoski, defiro o pedido de habilitação (mov. 310.1). Retificações necessárias. 2. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 26 de agosto de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:35
deferimento
29/08/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:33
Confirmada
27/07/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Vistos, Indefiro o pedido de mov. 302.1. Dispõe o artigo 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O artigo 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma processual, por sua vez, assim estabelece: Art. 313 (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O STJ, quando chamado a tratar sobre o tema, pacificou o entendimento de que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se à substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros” (Ag 8.545-0 – AgRg, Ministro Torreão Braz). Destarte, pela clareza da exposição, trago as lições apresentadas pelo Ministro Massami Uyeda, quando do voto proferido no REsp 1.125.510 – RS: “Assinala-se, inicialmente, que, de acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, reputado violado, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Em observância ao princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. (...) A robustecer tal compreensão, extrai-se, claramente, dos artigos 12 e 985 do Código de Processo Civil, que o espólio, que detém legitimidade ad causam, é representado judicialmente pelo administrador provisório (aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus), enquanto não instaurado o inventário, e pelo inventariante, após a instauração daquele. Por oportuno, transcreve-se os referidos dispositivos legais: "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] V - o espólio, pelo inventariante;" "Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório." (...)” Logo se vê, então, que enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade ativa e passiva para integrar a lide. Desta maneira, enquanto não individualizada a quota parte pertencente a cada um dos herdeiros, desnecessária a habilitação de todos eles nos autos, visto que ao espólio compete exercer a administração provisória da herança, obedecida a ordem de preferência para o exercício do encargo, conforme prevê o art. 1.797, do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Portanto, intime-se o subscritor da petição de mov. 302.1. para que regularize o polo ativo da demanda, observada a fundamentação supra. Int. Dil. Cascavel, 08 de julho de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:11
Indeferimento
11/07/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 20:19
Confirmada
06/07/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:20
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:10
Confirmada
10/06/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:02
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:03
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:20
Confirmada
02/03/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Vistos, Comungo do entendimento segundo o qual a consulta de bens por intermédio do sistema Infojud é medida excepcional, somente possível quando esgotadas as diligências a cargo do credor. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD ANTES DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 12694770 PR 1269477-0 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 11/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015) – grifei. No presente caso, denota-se que a parte exequente não trouxe aos autos certidões dos cartórios de registro de imóveis competentes, indicando a ausência de patrimônio passível de constrição. Assim, não há como deferir a medida excepcional pleiteada. Intime-se para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 24 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 10:38
Indeferimento
24/02/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:28
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Vistos, 1. Indefiro o pedido retro, pelas razões já declinadas ao mov. 252.1. 2. Ao cartório para que dê integral cumprimento ao comando judicial (mov. 252.1), intimando o executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa. 3. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. Dil. Cascavel, 27 de janeiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:54
Indeferimento
28/01/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:39
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:27
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Confirmada
14/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Defiro somente o pedido de bloqueio via Sisbajud, considerando que a pesquisa junto ao Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, a qual constitui medida de ultima ratio e somente se justifica após o esgotamento das diligências ordinárias na busca de bens. Defiro, outrossim, a intimação da parte executada para apresentar bens à penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Com o resultado da diligência, diga a parte exequente. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 19:24
Confirmada
03/11/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:02
Confirmada
15/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:04
Confirmada
27/09/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:24
Confirmada
13/09/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 17:36
Confirmada
02/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:28
Confirmada
02/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:50
Confirmada
12/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:29
Confirmada
06/06/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:48
Confirmada
27/05/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030332-46.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030332-46.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.465,22 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): ADMINISTRADORA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA Indefiro o pedido de pesquisa através do Infojud, uma vez que se trata de medida de ultima ratio e, no presente caso, sequer houve o esgotamento das diligências na tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada. Assim, intime-se o exequente para promover o útil prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:39
Indeferimento
18/05/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:35
Confirmada
06/05/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:15
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 00:33
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:10
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:46
Confirmada
26/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:20
Confirmada
05/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:53
Confirmada
15/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:46
Documento (Certidão)
04/12/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 23:26
Confirmada
30/11/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:16
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:08
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:06
Documento (Certidão)
17/09/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:48
Mero expediente
19/06/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Documento (Certidão)
27/03/2020, 14:42
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:09
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 09:09
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:08
deferimento
13/03/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:39
Movimentação processual
10/03/2020, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2020, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:57
Por decisão judicial
04/11/2019, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2019, 00:50
Por decisão judicial
31/07/2019, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:52
Por decisão judicial
29/04/2019, 15:57
Documento (Certidão)
29/04/2019, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:21
Por decisão judicial
15/01/2019, 10:54
Documento (Certidão)
15/01/2019, 10:53
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:39
Mero expediente
26/11/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 13:45
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:31
Recebimento
25/07/2018, 16:31
Ato ordinatório
26/01/2016, 09:58
Ato ordinatório
22/01/2016, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2015, 08:56
Documento (Certidão)
25/08/2015, 08:54
Petição (Contra-razões)
15/07/2015, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 11:00
Com efeito suspensivo
16/06/2015, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 15:42
Trânsito em julgado
03/06/2015, 17:19
Decurso de Prazo
30/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 12:26
Improcedência
13/05/2015, 15:29
Conclusão (para julgamento)
22/04/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 09:20
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 16:46
Remessa (em diligência)
24/02/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 16:10
deferimento
24/02/2015, 11:02
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 17:10
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 19:43
deferimento
20/11/2014, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2014, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 12:54
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 21:41
Petição (Contestação)
19/09/2014, 20:43
Ato ordinatório
19/09/2014, 12:40
Ato ordinatório
15/09/2014, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 16:14
Ato ordinatório
21/08/2014, 11:11
Documento (Certidão)
13/08/2014, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 13:12
Documento (Certidão)
24/06/2014, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 17:36
Expedição de documento (Carta)
16/06/2014, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2014, 15:36
Documento (Certidão)
13/06/2014, 15:35
deferimento
20/05/2014, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2014, 09:02
Mero expediente
09/05/2014, 13:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2014, 13:31
Documento (Certidão)
25/04/2014, 13:29
Documento (Certidão)
10/10/2013, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2013, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 13:38
Mero expediente
09/07/2013, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/03/2013, 16:18
Mero expediente
26/10/2012, 18:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2012, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2012, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2012, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)