Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A
Reu
Advogados / Representantes
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/10/2023, 16:11
Documento (Informações)
20/10/2023, 15:23
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:04
Confirmada
15/09/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-18.1995.8.16.0129 1.
Trata-se de demanda na qual é necessária a análise da ocorrência prescrição. Eis a síntese. DECIDO. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-18.1995.8.16.0129 1.
Trata-se de demanda na qual é necessária a análise da ocorrência prescrição. Eis a síntese. DECIDO. O TJ-PR possui entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 2. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:44
Arquivamento
05/09/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:31
Confirmada
27/07/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:00
Confirmada
17/07/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 22:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:08
Confirmada
03/06/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011785-18.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011785-18.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A 1. Manifestem-se as partes e o terceiro sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que a parte exequente poderá, se for o caso, atualizar os valores que lhe são devidos. 2. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:07
Mero expediente
29/05/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:28
Confirmada
12/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:13
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/01/2023, 17:47
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 17:48
Reativação
09/01/2023, 13:55
Definitivo
14/03/2022, 16:36
Documento (Informações)
02/03/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011785-18.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011785-18.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BAL PONTAL DO SUL S/A 1. Não há como declarar a prescrição, uma vez que a paralização do processo se deve ao elevado e invencível volume de executivos fiscais em trâmite nesta unidade, o que, em interpretação análoga ao verbete da Súmula 106-STJ, não pode motivar a extinção. Destarte, rejeito a objeção da seq. 37. 2. Portanto, homologo os cálculos apresentados. 3. Expeça-se a competente RPV nos termos do art. 535, §3º, II do NCPC. 4. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, datado digitalmente. Brian Frank Juiz de Direito Substituto
01/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2022, 10:56
Documento (Certidão)
28/02/2022, 10:56
deferimento
21/05/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:09
Confirmada
31/03/2021, 00:08
Confirmada
29/03/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:02
Confirmada
23/03/2021, 09:47
Remessa (em diligência)
20/03/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 21:38
Arquivamento
19/11/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 14:41
Trânsito em julgado
18/11/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:08
Documento (Informações)
30/09/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:58
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)