Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:36
Confirmada
15/02/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:17
Confirmada
09/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:27
Confirmada
30/08/2023, 17:24
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:23
Trânsito em julgado
30/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:08
Confirmada
04/08/2023, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017387-13.2020.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:49
Confirmada
29/06/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:46
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:37
Confirmada
28/10/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:37
Mandado
10/10/2022, 17:06
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:57
Confirmada
05/07/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:00
Confirmada
19/06/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017387-13.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017387-13.2020.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.471,10 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ANDRESON TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Ajuizada a demanda por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas (art. 91, CPC/2015). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, se necessário. 5. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 6. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 7. Caso, informado nos autos o pronto pagamento, ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o município. 8. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 8.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 8.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 8.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1. Havendo requerido de penhora via Sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Após, caso positiva a diligência, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC/2015. 9.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, intimando o exequente para manifestar interesse no bem. Manifestado o interesse, expeça-se termo de penhora do(s) veículo(s). 10. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a secretaria o apensamento aos presentes autos. 11.1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 12. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 13. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e também a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto