Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017327-50.2014.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 22:20
Confirmada
06/03/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017327-50.2014.8.16.0129 1. Analisando os autos, observo a certidão de óbito informando que a parte executada é falecida. 2. Intime-se o exequente, para que se manifeste acerca do que entender necessário para possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Advirta-se que a ausência de correção da irregularidade do polo passivo da execução ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017327-50.2014.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2023, 17:51
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 22:20
Confirmada
06/03/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017327-50.2014.8.16.0129 1. Analisando os autos, observo a certidão de óbito informando que a parte executada é falecida. 2. Intime-se o exequente, para que se manifeste acerca do que entender necessário para possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Advirta-se que a ausência de correção da irregularidade do polo passivo da execução ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 10:47
Determinação de Diligência
20/07/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:52
Documento (Certidão)
17/06/2021, 14:52
Mero expediente
22/08/2019, 13:18
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 12:43
Por decisão judicial
22/01/2018, 13:44
Documento (Certidão)
22/01/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 18:26
Ato ordinatório
25/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
25/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 16:10
Remessa (em diligência)
24/08/2017, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 13:11
Por decisão judicial
06/10/2016, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 12:20
Documento (Certidão)
06/10/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 16:13
Por decisão judicial
26/08/2015, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 16:58
Documento (Certidão)
26/08/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2015, 00:08
Por decisão judicial
09/02/2015, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)