Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
09/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
F.S ALVES - EPP
Autor
JOãO RICARDO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Réu
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/06/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:20
Representa: Réu
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Réu
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:06
Documento (Informações)
04/06/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 13:42
Trânsito em julgado
04/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:30
Confirmada
17/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065887-67.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$9.356,75 Exequente(s): F.S Alves - EPP Executado(s): JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA A parte executada já foi citada, pelo que não mais compete a este Juízo fazer diligências para encontrá-la. Cabe, sim, à parte exequente, indicar quais são e onde podem ser encontrados os bens da parte executada, pelo que indefiro o pedido retro. E a parte exequente, intimada, não indicou a localização do veículo penhorado ou outros bens passíveis de penhora da parte executada. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Baixe-se a penhora sobre o veículo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 29 de abril de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito