Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7º Juizado Especial Cível - Acidentes de Trânsito
Partes do Processo
JOSéLIA ROCHA
Autor
ULICES BUENO DE CASTRO
Autor
HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
CNPJ
Reu
THAYNA DA SILVA ANTONELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHÖN
OAB/PR 37559·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO
OAB/PR 36588·CPF·Representa: Autor
VICTOR LAGO COSTA PINTO
OAB/PR 70029·CPF·Representa: Autor
EDSON RENATO ALMEIDA FERNANDES
OAB/PR 63763·CPF·Representa: Autor
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO
OAB/PR 94415·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:57
Documento (Informações)
01/07/2024, 13:17
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 16:40
Trânsito em julgado
25/06/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 00:45
Confirmada
09/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Exequente(s): Josélia Rocha (CPF/CNPJ: 040.942.309-20) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 ULICES BUENO DE CASTRO (RG: 3186631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.936.509-53) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI (RG: 131795297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.866.559-01) Rua Manoel José Pereira, 147 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-410 Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE (RG: 62065682 SSP/SP e CPF/CNPJ: 858.680.665-02) Rua Conselheiro Dantas, 1537 AP 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-445 IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 080.504.547-38) Rua Gastão Poplade, 174 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-160 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 1. Verifica-se que, no item 5 do documento, anexado ao campo 408.2, as partes requerem a suspensão do processo até o pagamento integral do que foi acordado. 2. No entanto, destaque-se que o Código de Processo Civil não possui aplicação imediata e irrestrita no âmbito deste Juízo. 3. O Juizado Especial Cível é regido por Lei especial, nº 9.099/95, nestes termos, o Código de Processo Civil aplica-se na lacuna da Lei especial e, naquilo em que com ela não conflitar, considerando, principalmente, os critérios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente os da economia, simplicidade, celeridade, oralidade e informalidade processual. 4. Assim, na homologação do acordo, a execução será extinta e arquivada, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento. 5. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença para que surta seus legais efeitos jurídicos, a transação realizada entre as partes, conforme manifestação inequívoca, inserta sob o mov. 408.2, nos moldes do art. 842, do Código Civil e, via de consequência, com fulcro no art. 924, inc. III, da Lei Adjetiva c.c. a Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. 6. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei dos Juizados. 7. Proceda-se ao cancelamento do bloqueio contínuo de valores em nome da parte executada. 8. Oportunamente, remeta-se ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 00:45
Confirmada
09/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Exequente(s): Josélia Rocha (CPF/CNPJ: 040.942.309-20) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 ULICES BUENO DE CASTRO (RG: 3186631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.936.509-53) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI (RG: 131795297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.866.559-01) Rua Manoel José Pereira, 147 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-410 Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE (RG: 62065682 SSP/SP e CPF/CNPJ: 858.680.665-02) Rua Conselheiro Dantas, 1537 AP 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-445 IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 080.504.547-38) Rua Gastão Poplade, 174 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-160 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 1. Verifica-se que, no item 5 do documento, anexado ao campo 408.2, as partes requerem a suspensão do processo até o pagamento integral do que foi acordado. 2. No entanto, destaque-se que o Código de Processo Civil não possui aplicação imediata e irrestrita no âmbito deste Juízo. 3. O Juizado Especial Cível é regido por Lei especial, nº 9.099/95, nestes termos, o Código de Processo Civil aplica-se na lacuna da Lei especial e, naquilo em que com ela não conflitar, considerando, principalmente, os critérios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente os da economia, simplicidade, celeridade, oralidade e informalidade processual. 4. Assim, na homologação do acordo, a execução será extinta e arquivada, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento. 5. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença para que surta seus legais efeitos jurídicos, a transação realizada entre as partes, conforme manifestação inequívoca, inserta sob o mov. 408.2, nos moldes do art. 842, do Código Civil e, via de consequência, com fulcro no art. 924, inc. III, da Lei Adjetiva c.c. a Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. 6. Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei dos Juizados. 7. Proceda-se ao cancelamento do bloqueio contínuo de valores em nome da parte executada. 8. Oportunamente, remeta-se ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:47
Confirmada
29/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:33
Homologação de Transação
27/04/2024, 21:30
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 04:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 04:45
Confirmada
04/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 14:05
Confirmada
25/01/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2023, 00:24
Confirmada
23/12/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:43
Confirmada
15/12/2023, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Exequente(s): Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 Terceiro(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 378), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 361 (R$ 59,27 + R$ 406,08). Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada à seq. 382, de titularidade do procurador dos exequentes, Dr. EDSON RENATO ALMEIDA FERNANDES, ante as procurações de seq. 1.2. Intimem-se os exequentes, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. Defiro a renovação de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 24 de novembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:56
deferimento
25/11/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 01:33
Confirmada
26/10/2023, 00:04
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:42
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 02:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:04
Confirmada
03/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Exequente(s): Josélia Rocha ULICES BUENO DE CASTRO Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI (RG: 131795297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.866.559-01) Rua Manoel José Pereira, 147 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-410 Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 858.680.665-02) Rua Conselheiro Dantas, 1537 AP 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-445 IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 080.504.547-38) Rua Gastão Poplade, 174 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-160 Autos nº 0036412-81.2019.8.16.0182 A fim de se aplicar o previsto no art. 19, §2º da Lei 9099/95[1], intime-se a executada Horizonth no endereço indicado pela própria parte na petição de seq. 79.2 (endereço indicado após a citação) para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada e multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 21:03
Ato ordinatório
23/08/2023, 21:02
Ato ordinatório
23/08/2023, 21:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Mero expediente
24/07/2023, 17:03
Confirmada
16/07/2023, 00:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:10
Confirmada
23/06/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 17:39
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:39
Confirmada
19/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 15:48
Confirmada
06/05/2023, 00:04
Confirmada
05/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Exequente(s): Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 Terceiro(s): 1. Desabilite-se dos autos o procurador da executada HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS, conforme ciência expressa de seq. 325.2, nos termos do art. 56 da Portaria nº 01/2021 deste juízo. 2. Intime-se a executada HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS acerca do item 1 da decisão de seq. 333 pela via postal. 3. Indefiro o pedido de reabertura de prazo para pagamento pela executada Thayna, vez
trata-se de prazo peremptório, não admitindo dilação ou suspensão. Ademais, a executada poderia ter realizado o pagamento do valor que entende devido. 4. Ainda, friso à executada que os juizados especiais tem regramento próprio, devendo os cálculos da execução serem realizados por servidor judicial, nos termos do art. 52, II, da Lei 9099/95. 5. Intimem-se. Curitiba, 29 de março de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:59
Indeferimento
31/03/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:35
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2023, 18:12
Confirmada
26/01/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Exequente(s): Josélia Rocha ULICES BUENO DE CASTRO Executado(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 858.680.665-02) Rua Conselheiro Dantas, 1537 AP 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-445 IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 080.504.547-38) Rua Gastão Poplade, 174 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-160 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 1. Intimem-se as partes executadas para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada e multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pelos executados. 3. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados. 4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade dos executados, tendo como limite o valor da execução. 5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 6. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 7. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 8. Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:16
deferimento
29/11/2022, 16:55
Documento (Informações)
23/11/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 13:46
Evolução da Classe Processual
23/11/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 20:38
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:23
Confirmada
18/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:20
Trânsito em julgado
13/10/2022, 15:19
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 13:11
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Confirmada
07/09/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Embargante: Thayna da Silva Antonelli.
Embargado: Josélia Rocha e Ulices Bueno de Castro. 1. Relatório: A segunda reclamada opôs embargos de declaração na seq. 297 alegando, em síntese, nulidade da sentença de seq. 284/286 por cerceamento de defesa, omissões e obscuridade. A parte autora se manifestou na seq. 305. 2. Admissibilidade: Os embargos foram opostos tempestivamente, presente, então, um de seus requisitos de admissibilidade. 3. Fundamentação. 3.1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: Rejeito o pedido de nulidade da sentença, vez que não vislumbro a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa da parte. Veja-se que a embargante alega cerceamento ao seu direito de defesa em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas na peça contestatória, bem como em face da sentença que lhe atribuiu o ônus probatório mesmo sem lhe conceder a produção da respectiva prova. Não obstante a impugnação da parte embargante, saliento que no caso em tela, a decisão que indeferiu o pedido de prova não cerceou o seu direito de defesa, tampouco a sentença objurgada é passível de nulidade sob esta argumentação, pois conforme expressamente fundamentado na seq. 270, a produção probatória constitutiva do direito do autor lhe incumbe de forma exclusiva, nos termos do art. 373, I do CPC, exceto quando incidente as hipóteses do §1º do referido artigo (casos previstos em lei ou impossibilidade/dificuldade excessiva de cumprir o encargo probatório), o que é não é o caso em apreço. Assim, considerando que a produção da prova postulada pela embargante/reclamada se tratava de fato constitutivo do direito do autor (período que deixou de laborar - apresentação relatórios taxímetros), sendo que recai sobre este as consequências da sua não produção para o convencimento do juiz, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa do réu. Além do mais, veja-se que algumas das provas solicitadas pela embargante, como a apresentação de imposto de renda e extratos bancários da parte configuram verdadeira quebra de sigilo fiscal e bancário, os quais somente podem ser autorizados em casos excepcionais[1], em respeito ao disposto nos incisos X e XII da Constituição Federal. Ainda, a renda da parte pode ser comprovada por outros documentos, bem como estes podem ser desconstituídos por outros elementos de prova. Vale ressaltar, ainda, que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a valoração e análise da pertinência da sua produção (art. 371 do CPC), podendo inclusive indeferir aquelas que considerar desnecessárias para o seu convencimento e para o julgamento da lide (art. 370 do CPC), sem, contudo, que isso configure cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório da parte[2]. Sendo assim, deixo de reconhecer a nulidade alegada. 3.2. Contradição/omissões/obscuridade: Por outro lado, com relação às demais alegações apontadas pela parte embargante, merece parcial acolhimento os embargos opostos. Na verdade, verifico que a sentença de seq. 284/286 incorreu em contradição e omissão. Na primeira hipótese, a decisão objurgada, de forma contraditória com a sua própria fundamentação, atribuiu o ônus de prova de fato constitutivo do direito do autor ao réu, ou seja, motivou que competia à parte reclamada o dever de provar o período em que a parte autora deixou de laborar com o veículo táxi, enquanto tal encargo de prova incumbia ao próprio autor, já que se tratava de fato constituinte do seu direito e lhe era de fácil produção. No que tange à omissão do valor dos lucros cessantes, de fato a sentença deixou de considerar os fatos relatados no depoimento do autor Ulisses, de que pagava diária à reclamante proprietária do veículo táxi no valor de R$ 150,00, bem como houve omissão com relação ao depoimento da autora Josélia de que tirava um dia de folga por mês. Do mesmo modo, houve omissão com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante na sua contestação, bem como há contradição com relação à correção monetária da indenização por lucros cessantes que determinou a incidência a partir da data do evento danoso enquanto deveria ser a partir do prejuízo, já que se trata de dano material e aplica-se o contido na Súmula 43 do STJ. Segundo a Professora Teresa Arruda Alvim: “A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos”.[3] Ainda, saliento que a omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela em que se consubstancia nos casos em que a decisão não aborda sobre ponto/questão em que o juiz deveria reconhecer de ofício ou arguido pela parte que seja relevante ao julgamento da causa, como no caso em tela as provas produzidas em audiência e sobre pedido expresso da parte. Sendo assim, diante das contradições e omissões acima apontadas e reconhecidas por este juízo, passo a retificar a análise do pedido de lucros cessantes e a parte dispositiva da sentença de seq. 284/286, para que conste o seguinte: “1. Homologo, em parte, por sentença o parecer da Sra. Juíza Leiga de seq. 284, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que mantidos os demais termos ali contidos, retifico a análise e o quantum indenizatório do pedido de lucros cessantes, bem como a parte dispositiva da sentença, para que passe a constar o seguinte: ‘(...) Dos lucros cessantes: Os autores postulam indenização por lucros cessantes alegando que ficaram 44 dias sem laborar em razão do sinistro, deixando de auferir o valor de R$ 9.592,00 (nove mil e quinhentos e noventa e dois reais) cada autor. A defesa impugnou o pedido alegando que o autor não fez prova dos valores que deixou de auferir, do período que efetivamente deixou de laborar, e da efetivamente renda. Pois bem. Dos autos constato que restou comprovado que os autores exercem a profissão de taxista e que dependiam do veículo abalroado para laborar, conforme documentos de seq. 1.3, 1.4, 1.6 e 1.7. Além do mais, a própria reclamada Thayna afirmou em audiência que o autor conduzia um veículo táxi na data dos fatos. No que tange ao período em que os autores ficaram sem laborar e de auferir renda com o veículo taxi, constato que restou comprovado que o referido automóvel ficou paralisado na oficina por 18 dias (de 10/08/2019 a 27/08/2019), conforme declaração de seq. 1.8, o que demonstra que durante esse período o instrumento de trabalho dos autores não estava sendo utilizado na sua atividade fim e, portanto, resta provado que os autores deixaram de laborar neste período com o respectivo bem. Por outro lado, com relação à alegação da petição inicial de que os autores não laboraram e auferiram renda desde a data do acidente, não merece acolhimento quando contraposta às demais alegações colhidas nos depoimentos da audiência e diante da ausência de prova neste sentido, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC e lhe era de fácil produção. Primeiramente porque se trata de fato constitutivo do seu direito provar o período que deixou efetivamente de laborar e auferir renda em razão da impossibilidade de utilização do automóvel. E segundo, em razão de que não se trata de prova de difícil produção ou de impossibilidade de comprovação de fato negativo (prova diabólica), vez que a parte autora poderia apresentar declarações, testemunhas, relatórios do taxímetro, entre outros elementos de prova de que seu veículo estava paralisado, bem como que deixou de receber lucros da sua atividade durante todo o período alegado na inicial, assim como o fez com a simples declaração da oficina. Segundo o Professor Paulo Osternack Amaral sobre o ônus da prova: ‘Entende-se por ônus a tarefa atribuída a uma parte, cujo exercício poderá lhe trazer uma situação de vantagem. Portanto, a definição de ônus traz consigo a ideia de risco, na medida em que se o onerado não exercer a sua faculdade assumirá o risco de um resultado contrário aos seus interesses. Envolve, enfim, uma imposição de que as partes sejam diligentes, esperando-se que atuem no sentido de obter uma posição mais favorável em relação ao que pretendem alcançar no processo.’[4] Ademais, na situação em apreço, além da impugnação específica da parte ré em contestação e da ausência de provas do período que deixou de laborar entre a data do sinistro e a entrada do veículo na oficina, soma-se, também, a incongruência dos fatos relatados em audiência entre os próprios autores. O autor Ulices alegou que o veículo logo depois do sinistro ficou parado em casa, já a autora Josélia afirmou que o veículo foi diretamente para a oficina, o que contradiz o teor da declaração de seq. 1.8. Além disso, a alegação de que o veículo não poderia ser utilizado para trabalho em razão das avarias e que a conduta seria passível de multa pelo órgão fiscalizador, deveria ter sido comprovado pela parte autora mediante fotografias da extensão dos danos, e mais uma vez, através de provas que demonstrassem que os autores deixaram de laborar e auferir renda com o veículo durante todo o período alegado. Sendo assim, com relação ao período em que os autores firam sem laborar, considero a data da declaração da oficina (10/08/2019 a 27/08/2019), ou seja, 18 dias. Já no que se refere aos valores que deixaram de auferir (renda), saliento que a declaração do Sindicato é apta para comprovar os valores da atividade de taxista, pois elaborada com base na Planilha de Custos elaborada pela URBS, que já considera as despesas operacionais do veículo. Registro, ainda, que não se trata de documento unilateral, visto que emitido por sindicato, o qual possui personalidade jurídica própria e está sujeita às regras de responsabilidade civil e penal decorrentes de afirmação falsa. Sobre o assunto, é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO USADO EM ATIVIDADE COMERCIAL.MOTORISTA DE TÁXI. DEMORA NO REPARO. ATIVIDADE LABORAL.COMPROVADA. RENDIMENTO MÉDIO AUFERIDO NO PERÍODO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR DE RENDIMENTO LÍQUIDO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO QUE É DOCUMENTO APTO A COMPROVAR RENDIMENTO LÍQUIDO DOS AUTORES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Embargos acolhidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031805-30.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Renato Henriques Carvalho Soares - J. 13.06.2018) Entretanto, conforme depoimento do próprio autor Ulices em audiência, este declarou que auferia em média o valor bruto de R$ 300,00 e que pagava à reclamada Josélia, proprietária do veículo táxi, a diária de R$ 150,00, o que deve ser levando em conta para fins da fixação do quantum indenizatório, já que inadmissível deferir pedido em valor distinto àquele admitido pela própria parte. Assim, considerando os argumentos trazidos pelo próprio autor Ulices, vislumbro que este auferia valor médio de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia na época dos fatos. Já a autora Josélia, declarou em seu depoimento que retirava um dia de folga por mês, o que também deve ser considerado no arbitramento da indenização. Deste modo, considerando o período em que a autora Joselia deixou de laborar no período de agosto/2019, verifico que deve ser descontado um dia de descanso. Sendo assim, diante das provas dos autos e os argumentos acima elencados, verifico que o autor Ulices ficou sem auferir renda média diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por 18 dias, o que resulta no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); e a autora Josélia ficou sem auferir renda média diária de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por 17 dias, o que resulta no valor total de R$ 3.706,00 (três mil e setecentos e seis reais). (...) Do dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Polo Ativo(s): Josélia Rocha ULICES BUENO DE CASTRO Polo Passivo(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar aos reclamantes a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (28/06/2019), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (15/05/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. Ainda, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao reclamante Ulices Bueno de Castro e a quantia de R$ 3.706,00 (três mil e setecentos e seis reais) à reclamante Josélia Rocha, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir de cada prejuízo (declaração de seq. 1.8), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (15/05/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Saliento que a condenação da reclamada Horizonth fica adstrita aos limites de cobertura contra terceiro consignados no contrato de seq. 264.6.’” Por outro lado, com relação à omissão e obscuridade referentes à data inicial dos juros de mora, não merece deferimento os argumentos da embargante. Não obstante a relação contratual existente entre as corrés (associação e associada), o objeto da presente demanda se trata de acidente de trânsito, sendo que a relação entre as rés e os autores é extracontratual, incidindo, portanto, o previsto na Súmula 54 do STJ e não o art. 405 do CC. No mais, ainda que a sentença abordasse sobre eventual relação contratual em razão da figura do consumidor equiparado com a parte autora, ressalto que também incidiria o teor da Súmula 54 do STJ, pois o objeto da demanda é discussão sobre acidente de trânsito e, sendo assim, se as regras aplicadas aos casos de acidente de trânsito são mais benéficas ao consumidor do que as previstas nas relações contratuais, aplicar-se-iam aquelas, em respeito aos princípios que regem todo o sistema consumerista. Ainda, não há que se falar em juros de mora a partir de cada prejuízo, pois sua mensuração e fixação é mensal. Por fim, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.” 5.
Ante o exposto, RECEBO, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, conforme art. 48 da lei 9099/95, aplicando-lhe efeitos infringentes, apenas para sanar as contradições e omissões apontadas para o fim de retificar o pedido de indenização por lucros cessantes e a parte dispositiva da sentença, contudo, mantendo-se os demais termos da decisão. 6. Com relação ao pedido de justiça gratuita, intime-se a reclamada Thayna para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que efetivamente não pode arcar com eventuais custas processuais, devendo apresentar aos autos holerites/declarações/comprovantes de renda atualizados e outros elementos que entenda convenientes para comprovar a situação econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na contestação. Saliento que o prazo aqui concedido, não prejudica (suspende ou interrompe) o prazo para interposição de eventual recurso. 7. P.R.I. Curitiba, 23 de agosto de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. FORMAL INCONFORMISMO. ADUÇÃO DE NECESSIDADE DA PROVA PARA AFERIÇÃO DOS REAIS GANHOS DO AGRAVADO.IMPERTINÊNCIA. CONCESSÃO DA EXCEPCIONALIDADE SOMENTE DEPOIS DE EXAURIDAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR, Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2013, 8ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL – (...) (2) ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO AUTOR – INVIABILIDADE – QUEBRA DE SIGILO FISCAL QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJA NECESSIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO;Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041503-48.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2022) [2] APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. CORRETOR AUTÔNOMO E INCORPORADORA. PARCERIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL, DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor, corretor de imóveis, pleiteia que seja a incorporadora ré condenada a pagar a comissão decorrente da intermediação da venda de dois imóveis descritos na exordial para dois clientes apresentados pelo profissional à vendedora. 2. A prova produzida atesta que a ré vendeu imóvel diverso para os adquirentes, cerca de quatro meses após a atuação do corretor, em empreendimento diverso do descrito na exordial. 3. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito alegado, à luz dos fatos narrados na petição inicial, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. 4. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que o julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir se a produção de determinada prova é ou não necessária para a formação do seu convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). 5. Inexistência de ofensa ao direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. 6. Na decisão prolatada no AResp nº 1.822.682-SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade de provas, podendo dispensar sua produção, caso a entenda desnecessária - Aplicação dos artigos 355, inc. I e 370, parágrafo único, ambos do CPC/2015". 7. Nulidade da sentença que se rejeita. 8. Desprovimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00241867620198190209, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 08/06/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) [3] ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração [livro eletrônico]: como se motiva uma decisão judicial? 4ª ed. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2020. 4 ed. e-book baseada na 5 ed. impressa [4]AMARAL, Paulo Osternack. Provas [livro eletrônico]: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb; ePub 3. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/08/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 17:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:13
Petição (Contra-razões)
20/05/2022, 16:13
Confirmada
19/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Polo Ativo(s): Josélia Rocha (CPF/CNPJ: 040.942.309-20) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 ULICES BUENO DE CASTRO (RG: 3186631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.936.509-53) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 Polo Passivo(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI (RG: 131795297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.866.559-01) Rua Manoel José Pereira, 147 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-410 Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 858.680.665-02) Rua Conselheiro Dantas, 1537 AP 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-445 IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 080.504.547-38) Rua Gastão Poplade, 174 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-160 Autos nº 0036412-81.2019.8.16.0182 Considerando o pedido de efeitos infringentes nos embargos de declaração de seq. 297 e diante do disposto no art. 1.023, §2º do CPC[1], intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 1023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. LL
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:46
Julgamento em Diligência
07/04/2022, 17:50
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 02:38
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 18:17
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:26
Confirmada
11/03/2022, 00:02
Confirmada
11/03/2022, 00:01
Confirmada
10/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Polo Ativo(s): Josélia Rocha (CPF/CNPJ: 040.942.309-20) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 ULICES BUENO DE CASTRO (RG: 3186631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.936.509-53) Rua Doutor Goulin, 1661 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-280 Polo Passivo(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI (RG: 131795297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.866.559-01) Rua Manoel José Pereira, 147 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-410 Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 858.680.665-02) Rua Conselheiro Dantas, 1537 AP 401 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-445 IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 080.504.547-38) Rua Gastão Poplade, 174 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-160 Autos nº 0036412-81.2019.8.16.0182 SENTENÇA Homologo, por sentença, o parecer da Sra. Juíza Leiga de seq. 284, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Dê-se ciência desta decisão à Sra. Juíza Leiga e desbloqueie-se a visualização do referido parecer. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 14:55
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
07/02/2022, 11:03
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 12:37
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:28
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Confirmada
10/12/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 20:30
Confirmada
09/12/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Polo Ativo(s): Josélia Rocha ULICES BUENO DE CASTRO Polo Passivo(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS Autos nº 0036412-81.2019.8.16.0182 Indefiro o pedido 3 de seq. 266, formulado pela reclamada, uma vez que a produção probatória pela parte autora
trata-se de matéria de mérito e será analisada em sentença em observância à distribuição do ônus da prova. Ademais, tal diligência se mostraria inoportuna, nos termos do art. 33 da Lei 9099/95. Encaminhem-se os autos para a Sra. Juíza Leiga para elaboração do parecer. Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:03
Indeferimento
09/11/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 23:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:40
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
14/10/2021, 17:02
Petição (Contestação)
14/10/2021, 15:04
Petição (Contestação)
14/10/2021, 14:47
Mandado
14/10/2021, 06:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2021, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2021, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:27
Confirmada
21/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036412-81.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0036412-81.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.184,00 Polo Ativo(s): Josélia Rocha ULICES BUENO DE CASTRO Polo Passivo(s): HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS (CPF/CNPJ: 25.244.692/0001-44) Rua Barão do Rio Branco, 763 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99923-4054 THAYNA DA SILVA ANTONELLI Terceiro(s): BRENO SANTOS DE ANDRADE IGOR CEZAR ARAUJO DOS SANTOS Autos nº 0036412-81.2019.8.16.0182 À parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme dispõe o arts. 292, V e 321 do CPC/2015 e 14 da Lei 9099/95, adequando o valor da causa de acordo com os pedidos postulados na petição inicial, bem como esclareça o valor do pedido de dano material emergente postulado na seq. 251, vez que na referida petição menciona dois valores distintos. Com a manifestação da parte autora, intime-se a reclamada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:04
Mero expediente
09/09/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:26
Ato ordinatório
02/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:52
Confirmada
27/07/2021, 00:46
Confirmada
27/07/2021, 00:46
Confirmada
27/07/2021, 00:45
Confirmada
27/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:07
de Instrução (designada)
16/07/2021, 17:06
Documento (Certidão)
31/05/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:04
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:37
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 22:39
Confirmada
22/03/2021, 00:43
Confirmada
22/03/2021, 00:42
Confirmada
22/03/2021, 00:42
Confirmada
22/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:24
de Instrução (cancelada)
11/03/2021, 17:24
Trânsito em julgado
04/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:39
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 00:25
Documento (Informações)
13/01/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:22
de Instrução (designada)
12/01/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 17:19
Ato ordinatório
12/01/2021, 17:18
Confirmada
11/12/2020, 00:10
Confirmada
11/12/2020, 00:10
Confirmada
11/12/2020, 00:10
Confirmada
11/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:51
Mero expediente
24/11/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:00
de Instrução (cancelada)
01/10/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:17
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 23:05
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 14:52
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 14:51
Documento (Certidão)
08/06/2020, 14:48
Ato ordinatório
08/06/2020, 14:45
Ato ordinatório
08/06/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:41
de Instrução (designada)
08/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:19
de Instrução (cancelada)
08/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:15
deferimento
08/06/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:11
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:21
deferimento
19/05/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 02:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:01
Documento (Informações)
21/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 18:09
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 18:08
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 18:06
Ato ordinatório
20/02/2020, 18:06
Ato ordinatório
20/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:04
Mero expediente
14/02/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:22
de Conciliação (realizada)
11/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:12
de Instrução (designada)
11/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)