Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0045092-45.2017.8.16.0014 Este Juízo continua entendendo que não são devidas custas ou taxas pelos registros e cancelamentos das penhoras dos imóveis de matrículas de nº 48.118 e nº 48.102, visto que, nos termos do artigo 54 a Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e isto alcança o foro extrajudicial em casos como o dos autos, que não se trata de processo pago. Outrossim, a averbação no registro competente é ato consequente da penhora de imóvel, feito por determinação judicial, sendo obrigatório, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca enviando cópia do presente despacho. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 24 de julho de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito