Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2025 (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:28
Documento (Certidão)
26/02/2026, 18:38
Confirmada
26/02/2026, 17:08
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 08:56
Trânsito em julgado
30/01/2026, 08:45
Documento (Certidão)
02/01/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória que de BANCO DO BRASIL S/A move em face de SOUZA & NOVACK LTDA JORGE DE SOUZA, LAIDE NOVACK, RAUJO JUNIOR SOARES e FLÁVIA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, ser credor da importância de R$ 171.577,65 (cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), crédito esse representado por Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex. Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.11. Os réus Flavia de Souza e Raujo Junior Soares foram citados por meio de edital (seq. 359.1) e apresentaram embargos monitórios, mediante negativa geral, por meio de seu curador especial. Pugnaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 384.1). Determinou-se a intimação da(s) parte(s) autora(s) para regularizar(em) a citação dos réus Jorge de Souza, Souza & Novack Ltda e Laide Novack, indicando novos endereços para citação válida ou requerendo outras formas de citação (seq. 394.1). O(s) exequente(s) pleiteou(ram) a citação por edital (seq. 397.1). O pedido foi deferido (seq. 399.1). Expediu-se edital de citação apenas dos requeridos Souza & Novack Ltda e Laide Novack (seq. 411.1). Certificou-se o decurso do prazo da citação editalícia (seq. 414.1). Nomeado curador especial aos réus, foi apresentado embargos monitórios, mediante negativa geral. Pugnaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 424.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 429.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 432.1 e 435.1). Chamou-se o feito à ordem em face de equívoco em relação à ausência de edital de citação abrangendo o réu Jorge de Souza (seq. 437.1). Expediu-se novo edital de citação (seq. 439.1). Nomeou-se curador especial (seq. 453.1), tendo sido apresentado embargos à monitória por negativa geral (seq. 456.1). O autor apresentou réplica (seq. 459.1). Novamente, instadas as partes à especificação de provas (seq. 460.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 463.1 a 466.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 469.1) foi anunciado o julgamento antecipado da lide, indeferido os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) requerida(s). Vieram-me conclusos. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos monitórios opostos à pretensão de recebimento de valores decorrentes de prestação de serviços bancários, supostamente inadimplidos pela parte ré. Preceitua o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que a monitória pode ser empregada por “aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. Portanto, nas ações monitórias, para que o autor prove fato constitutivo de seu direito, basta prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, desde que se enquadre, nos limites do artigo referido acima, quanto a sua finalidade. Imperioso salientar, ainda, que é irrelevante a ausência de requisitos do título judicial, desde que comprovada, por prova escrita, a obrigação do devedor de pagar, entregar, fazer ou não fazer. Nesse contexto, é necessário que a prova escrita seja suficiente para convencer o julgador da concretude da dívida e de seu respectivo valor. Consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (STJ, REsp 1295382, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 01/06/2015). Nessa toada, verifica-se que os documentos trazidos pela parte autora se mostram hábeis a instruir a ação monitória, ao contrário do que alega o requerido em sede de embargos monitórios.
No caso vertente, a parte autora se desincumbiu, a contento, do seu ônus, juntando os contratos de abertura de crédito descritos e elencados na inicial (seqs. 1.8 e 1.9). Esvaída a força executiva dos referidos contratos, em decorrência da ultrapassagem do prazo prescricional, os títulos subsistem como prova escrita de determinada relação creditícia e, assim, na qualidade de documento essencial a efeito do art. 320 do CPC, é apto a respaldar o ajuizamento da monitória. Não se descura que a monitória admite a discussão da causa originária ante a amplitude cognitiva atribuída aos embargos. Em tal cenário, considerando que a prova da obrigação subjacente é substancial, incumbe à parte embargante demonstrar que a obrigação não existe, não lhe vincula ou é ilícita, na qualidade de fato extintivo do direito do demandante. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 707.116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012) Conforme relatado, o(s) curador(es) nomeado(s) à lide apresentou(aram) contestação por negativa geral (seqs. 384.1, 424.1 e 456.1), utilizando-se da prerrogativa disposta no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a(s) defesa(s) apresentada(s) pelo(s) curador(es) nomeado(s) deve(m) ser afastada(s) de plano, porquanto, conforme já apontado anteriormente, a inicial veio devidamente instruída com os contratos de abertura de crédito devidamente assinado(s) pelo(s) requerido(s). Portanto, não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a versão exposta na inicial, a consequência jurídica é aquela pretendida pelo autor. Em outros termos, é de ser julgada procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos da(s) parte(s) ré(s) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos da petição inicial, consistente na obrigação de pagar a quantia certa de R$ 171.577,65 (cento e setenta e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da presente decisão, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Com isso, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constitui-se o título judicial referente à ação em apreço, sujeito a ulterior execução incidente, caso não haja adimplemento oportuno. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC e levando em conta o grau de zelo do causídico, a baixa complexidade da demanda e as reduzidas intervenções que o feito exigiu. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários aos(às) advogados(as) nomeados(as) Dr(a). Lucas Sbardelotto Schmitt, OAB/PR n.º 86.906, Dr(a). Andreia Malinoski, OAB/PR n.° 110.188 e Dr(a). Leandro Fagundes Domingues, OAB/PR n.° 83.376, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela PGE/SEFA, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da presente decisão. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:50
Procedência
23/10/2025, 23:31
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:07
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE CUSTAS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:57
Confirmada
25/09/2025, 17:45
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória que BANCO DO BRASIL S/A move em face de SOUZA & NOVACK LTDA, JORGE DE SOUZA, LAIDE NOVACK, RAUJO JUNIOR SOARES e FLÁVIA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, ser credor da importância de R$ 171.577,65(cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), crédito esse representado por Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex. Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.11. Os réus Flavia de Souza e Raujo Junior Soares foram citados por meio de edital (seq. 359.1) e apresentaram embargos monitórios, mediante negativa geral, por meio de seu curador especial. Pugnaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 384.1). Determinou-se a intimação da(s) parte(s) autora(s) para regularizar(em) a citação dos réus Jorge de Souza, Souza & Novack Ltda e Laide Novack, indicando novos endereços para citação válida ou requerendo outras formas de citação (seq. 394.1). O(s) exequente(s) pleiteou(ram) a citação por edital (seq. 397.1). O pedido foi deferido (seq. 399.1). Expediu-se edital de citação apenas dos requeridos Souza & Novack Ltda e Laide Novack (seq. 411.1). Certificou-se o decurso do prazo da citação editalícia (seq. 414.1). Nomeado curador especial aos réus, foi apresentado embargos monitórios, mediante negativa geral. Pugnaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 424.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 429.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 432.1 e 435.1). Chamou-se o feito à ordem em face de equívoco em relação a ausência de edital de citação abrangendo o réu Jorge de Souza (seq. 437.1). Expediu-se novo edital de citação (seq. 439.1). Nomeou-se curador especial (seq. 453.1), tendo sido apresentado embargos à monitória por negativa geral (seq. 456.1). O autor apresentou réplica (seq. 459.1). Novamente, instadas as partes à especificação de provas (seq. 460.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 463.1 a 466.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da concessão da justiça gratuita à parte requerida Em consonância ao critério adotado por este Juízo, que interpreta o art. 99 do CPC à luz da Constituição da República, cujo art. 5º, LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se pela imprescindibilidade da comprovação mínima da hipossuficiência da parte para o sustento próprio ou de sua família a fim de que faça jus ao benefício. Na hipótese, tenho que não foi comprovado tal requisito, no presente momento, considerando que não há nos autos qualquer documento que ilustre a parca renda auferida pela parte requerida e consigne presunção de prejuízo ao sustento próprio ou familiar caso imposto o custeio das despesas processuais. Em que pese o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, não é tal fato suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Com efeito, ausente o preenchimento das condições especiais necessárias à isenção. Portanto, entendo que a(s) parte(s) requerida(s) não comprovou(aram) sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (in)existência da dívida; b) o valor devido. 4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 460.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 463.1 a 466.1). 4.1. Considerando que o feito não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 15:20
Confirmada
23/07/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
18/07/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
10/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:34
Documento (Certidão)
06/06/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:20
Petição (Embargos ação monitária)
15/05/2025, 09:19
Confirmada
09/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA DECISÃO 1. Certificada a citação por edital da parte e o decurso do prazo de resposta in albis, observo que não foi realizada a nomeação de curador especial, dessa forma, evitando-se futuras arguições de nulidades, com fundamento no art. 72, II, do CPC, nomeio curador à lide em benefício do Jorge de Souza, o qual deverá atuar sob a fé de seu grau, apresentando peça de defesa no prazo legal. 2. Ante a ausência de Defensoria Pública em exercício na Comarca, como curador(a) especial do(a) requerido(a) nomeio, o(a) Dr.(a) Lucas Sbardelotto Schmitt, OAB/PR n.º 86.906. 2.1. Aguarde-se a manifestação do(a) advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a nomeação foi feita diretamente no site da OAB/PR (Portal da Advocacia Dativa). 2.2. Mantendo-se inerte, voltem conclusos. 2.3. Aceitando a nomeação, apresente a peça de defesa adequada, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, efetivadas todas as medidas acima, com a devida certificação nos autos, e apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Havendo apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:29
Defensor Dativo
25/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:05
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:43
Confirmada
28/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:50
Confirmada
21/01/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:48
Documento (Certidão)
20/01/2025, 08:48
Documento (Certidão)
26/12/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:52
Documento (Certidão)
14/10/2024, 08:18
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 22:31
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória que BANCO DO BRASIL S/A move em face de SOUZA & NOVACK LTDA, JORGE DE SOUZA, LAIDE NOVACK, RAUJO JUNIOR SOARES e FLÁVIA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, ser credor da importância de R$ 171.577,65(cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), crédito esse representado por Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex. Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.11. Os réus Flavia de Souza e Raujo Junior Soares foram citados por meio de edital (seq. 359.1) e apresentaram embargos monitórios, mediante negativa geral, por meio de seu curador especial. Pugnaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 384.1). Determinou-se a intimação da(s) parte(s) autora(s) para regularizar(em) a citação dos réus Jorge de Souza, Souza & Novack Ltda e Laide Novack, indicando novos endereços para citação válida ou requerendo outras formas de citação (seq. 394.1). O(s) exequente(s) pleiteou(ram) a citação por edital (seq. 397.1). O pedido foi deferido (seq. 399.1). Expediu-se edital de citação apenas dos requeridos Souza & Novack Ltda e Laide Novack (seq. 411.1). Certificou-se o decurso do prazo da citação editalícia (seq. 414.1). Nomeado curador especial aos réus, foi apresentado embargos monitórios, mediante negativa geral. Pugnaram pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 424.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 429.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 432.1 e 435.1). Vieram-me conclusos. 2. Consta dos autos que foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a citação dos réus Jorge de Souza, Souza & Novack Ltda e Laide Novack, indicando novos endereços para citação válida ou requerendo outras formas de citação (seq. 394.1). Em atendimento, o(s) exequente(s) pleiteou(ram) a citação por edital dos réus (seq. 397.1), pedido que foi deferido por este juízo (seq. 399.1). Ocorre que, ao expedir o edital de citação, a serventia cometeu equívoco, procedendo apenas à citação editalícia dos requeridos Souza & Novack Ltda e Laide Novack (seq. 411.1), deixando de incluir o réu Jorge de Souza. O prazo para a citação por edital foi certificado como decorrido (seq. 414.1), e os réus foram representados por curador especial, o qual apresentou embargos monitórios em forma de negativa geral (seq. 424.1). Diante disso, antes de qualquer outro ato processual, é necessário chamar o feito à ordem para esclarecer a razão pela qual não foi expedido o edital de citação em relação ao réu Jorge de Souza. Caso se trate de mero equívoco da serventia, deve-se regularizar imediatamente a situação para evitar nulidade processual, garantindo a citação válida de todos os réus. 3.
Diante do exposto, determino: a) Que a serventia informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a razão pela qual o edital de citação foi expedido apenas em relação aos réus Souza & Novack Ltda e Laide Novack, sem incluir o réu Jorge de Souza. b) Em caso de equívoco, proceda-se imediatamente à expedição de novo edital de citação, abrangendo o réu Jorge de Souza, a fim de sanar a irregularidade e evitar eventual nulidade. 4. Após o cumprimento das diligências, voltem-me conclusos para análise. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Outras Decisões
18/09/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:55
Confirmada
26/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA DECISÃO 1. Considerando que foram apresentados embargos à monitória (seq. 424.1), fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, §5º), caso tal providência não tenha sido adotada. 2. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:38
Outras Decisões
22/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:18
Confirmada
31/07/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:08
Petição (Embargos ação monitária)
29/07/2024, 15:38
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:32
Documento (Certidão)
05/07/2024, 09:31
Movimentação processual
05/07/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:44
Confirmada
26/06/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:19
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:36
Documento (Certidão)
16/04/2024, 08:02
Expedição de documento (Carta)
15/04/2024, 14:43
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 22:35
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:10
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 16:21
Confirmada
15/02/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA DECISÃO 1. Infrutíferas as diversas diligências de citação pessoal do executado, defiro o pedido formulado pela parte autora no seq. 397.1, especialmente considerando que já foram realizadas diversas buscas em sistemas/expedições de ofício. 1.1. Cite-se por edital, nos termos da decisão inicial. 1.2. A publicação do edital deverá ocorrer no diário oficial, conforme dispõe o art. 257, II, do CPC. 2. Certificada a citação por edital da parte e o decurso do prazo de resposta in albis, com fundamento no art. 72, II, do CPC, desde já, nomeio curador(a) à lide em benefício da(s) requerida(s), o(a) qual deverá atuar sob a fé de seu grau, apresentando contestação no prazo legal. 3. Ante a ausência de Defensoria Pública em exercício na Comarca, formalize-se a nomeação em Secretaria, observando-se os critérios da disponibilidade, alternatividade e voluntariedade, dentre os nobres Advogados atuantes na Comarca. 4. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.1. Havendo apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:37
deferimento
09/02/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:47
Confirmada
15/12/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SOUZA & NOVACK LTDA, JORGE DE SOUZA, LAIDE NOVACK, RAUJO JUNIOR SOARES e FLÁVIA DE SOUZA. A petição inicial foi indeferida (seq. 29.1). A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 32.7). O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede recursal cassou a sentença (seq. 42.1). Proferiu-se despacho citatório (seq. 44.1). O mandado de citação retornou infrutífero (seq. 75.1). A parte autora pleiteou a consulta de endereços atualizados nos sistemas disponíveis em juízo (seq. 79.1). O pedido foi deferido (seq. 81.1). Acostaram-se as consultas realizadas (seq. 88.1, 89.1 a 89.6, 90.1, 91.1, 92.1, 93.1 a 93.5). A parte autora indicou endereços para nova tentativa de citação (seq. 96.1). Expediram-se cartas de citação (seq. 114.1 a 124.1). As correspondências retornaram infrutíferas (seq. 125.1 a 134.1). O requerido Jorge de Souza foi citado através de carta ARMP recebida por terceiro (seq. 136.1). Com vista dos autos a parte autora requereu nova tentativa de citação pessoal dos réus Flavia de Souza e Raujo Junior Soares. Ademais, pleiteou a validade da citação de Leide Novak e Souza & Novak Ltda (seq. 141.1). Decisão de seq. 143.1 considerou válida a citação de Jorge de Souza, Souza & Novack Ltda e Laide Novack e determinou a citação de Flavia de Souza e Raujo Junior Soares. A parte autora requereu a citação editalícia de Flavia de Souza e Raujo Junior Soares (seq. 147.1). Restando negativas todas as tentativas de citações até então realizadas e esgotadas as buscas de novos endereços o pedido foi deferido (seq. 342.1). Expediu-se edital de citação dos requeridos Flavia de Souza e Raujo Junior Soares (seq. 359.1). Certificou-se o decurso do prazo de edital (seq. 374.1). Nomeou-se curador especial aos requeridos citados por edital (seq. 376.1). Houve aceitação da nomeação e apresentação de contestação por negativa geral (seq. 384.1). A parte autora impugnou os embargos monitórios (seq. 387.1). Determinou-se que a serventia certificasse a citação das partes nos presentes autos (seq. 389.1). Juntou-se certidão lavrada pela serventia (seq. 391.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Chamo o feito à ordem. Analisando o caderno processual, é possível observar que o requerido Jorge de Souza foi citado através de carta ARMP recebida por terceiro (seq. 136.1, não podendo ser considerada válida para fins de prosseguimento do feito, embora, aparentemente, o terceiro que recebeu a correspondência também seja réu no presente feito. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 248 do CPC, em caso de citação pelo correio, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”. A respeito, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação de pessoa física pelos Correios acontece por meio da entrega da carta citatória diretamente ao citando, devendo constar obrigatoriamente sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC, não se admitindo, de forma geral, o recebimento por terceiro estranho aos autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adotando o precedente acima mencionado, assim vem se posicionando acerca do tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, PORQUE INTEMPESTIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO ASSINADO E ACOSTADO AOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO QUE SE DÁ COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA DIRETAMENTE AO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE. ARTIGOS 248, § 1º E 280 DO CPC/15. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA PERCEPTÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CITAÇÃO NULA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004664-95.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.02.2021) Dessa forma, considerando que a carta citatória não foi entregue diretamente ao requerido Jorge de Souza, é de se reconhecer a invalidade da citação operada. Consequentemente, não há como se presumir a citação dos réus Souza & Novack Ltda e Laide Novack, uma vez que inexiste carta citatória entregue diretamente aos citandos. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a citação dos réus Jorge de Souza, Souza & Novack Ltda e Laide Novack, indicando novos endereços para citação válida ou requerendo outras formas de citação. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:10
Outras Decisões
13/12/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 07:59
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:18
Documento (Certidão)
08/11/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA 1. Previamente ao julgamento do presente feito, certifique-se a citação das partes nos presentes autos, vez que o edital de intimação consta apenas os requeridos Flavia de Souza e Raujo Junior Soares. 2. Em seguida, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
03/11/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:57
Confirmada
14/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:05
Petição (Contestação)
13/09/2023, 20:14
Confirmada
22/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:33
Documento (Certidão)
11/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:43
Confirmada
07/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Tendo em conta o decurso do prazo do edital e as infrutíferas tentativas de citação, em atenção aos termos do art. 72, inciso II do Código de Processo Civil[1], determino a nomeação de curador especial aos requeridos citados por edital. 2. Nomeio como Curador aos requeridos o Dr. LEANDRO FAGUNDES DOMINGUES, inscrito na OAB/PR nº 83.376, sob a fé de seu grau. 3. Intime-se para aceitação do cargo, no prazo de 3 dias. 4. Manifestado nos autos o aceite à nomeação, referido ato será considerado como termo inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (embargos), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil. 5. Por outro lado, sendo manifestada recusa a nomeação, voltem conclusos. Intimem-se. Capanema, 26 de julho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito [1] Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:49
Outras Decisões
26/07/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Acolho o pedido de dispensa de publicação do edital em jornal local e de grande circulação na forma requerida no mov. 371.1. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – processual civil – ação de cobrança – cumprimento de sentença – CITAÇÃO EDITALÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DADA A PUBLICAÇÃO EFETIVA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES E PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ – ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DA MEDIDA DETERMINADA – EXCEPCIONALIDADE CONDICIONADA ÀS Particularidades DA COMARCA EM QUE O FEITO TRAMITA – INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/2015 – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0066880-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 12.04.2021). 2. À secretaria para que certifique o decurso do prazo do edital. 3. Após, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Intimem-se. Capanema, 21 de junho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:26
Outras Decisões
21/06/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:37
Confirmada
08/05/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, Lote 32 Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): FLAVIA DE SOUZA (RG: 88713982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.810.469-70) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Jorge de Souza (RG: 31994241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.474.399-00) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LAIDE NOVACK (RG: 83394196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.924.989-04) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 RAUJO JUNIOR SOARES (CPF/CNPJ: 025.153.619-00) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 SOUZA & NOVACK LTDA (CPF/CNPJ: 00.356.297/0001-22) Av. Rio Grande do Sul, 1939 - CAPANEMA/PR Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700
VISTOS. 1. Considerando que os autos estão em trâmite há mais de dez anos, indefiro a dilação de prazo de mov. 366, visto que a parte autora tem feito reiterados pedidos de dilação de prazo sem cumprimento. 2. Pela última vez, intime-se a parte autora para dar cumprimento ao ato ordinatório de mov. 362.1, em cinco dias,, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Capanema, 04 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:10
Indeferimento
05/05/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:31
Confirmada
30/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:10
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:37
Documento (Certidão)
28/03/2023, 08:22
Expedição de documento (Carta)
24/03/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:36
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:36
Confirmada
23/03/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, Lote 32 Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): FLAVIA DE SOUZA (RG: 88713982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.810.469-70) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Jorge de Souza (RG: 31994241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.474.399-00) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LAIDE NOVACK (RG: 83394196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.924.989-04) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 RAUJO JUNIOR SOARES (CPF/CNPJ: 025.153.619-00) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 SOUZA & NOVACK LTDA (CPF/CNPJ: 00.356.297/0001-22) Av. Rio Grande do Sul, 1939 - CAPANEMA/PR Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700
VISTOS. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo período de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de mov. 342.1. Intimem-se. Capanema, 21 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:45
Mero expediente
21/03/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:22
Confirmada
13/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 09:44
Documento (Certidão)
11/03/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:40
Confirmada
15/12/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Observando-se que restaram negativas as tentativas de citações nos novos endereços, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, conforme preleciona o art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 1.2. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do Código de Processo Civil, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. 1.3. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 20 dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Estando em ordem a intimação por edital, e esgotado o prazo de 20 dias, voltem os autos conclusos, para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 01 de dezembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 07:37
deferimento
02/12/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:48
Confirmada
07/11/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:15
Confirmada
19/10/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, Lote 32 Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): FLAVIA DE SOUZA (RG: 88713982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.810.469-70) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Jorge de Souza (RG: 31994241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.474.399-00) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LAIDE NOVACK (RG: 83394196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.924.989-04) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 RAUJO JUNIOR SOARES (CPF/CNPJ: 025.153.619-00) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 SOUZA & NOVACK LTDA (CPF/CNPJ: 00.356.297/0001-22) Av. Rio Grande do Sul, 1939 - CAPANEMA/PR Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700
VISTOS. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo período de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de mov. 326.1. Intimem-se. Capanema, 17 de outubro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:12
Mero expediente
18/10/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:33
Confirmada
22/09/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, Lote 32 Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): FLAVIA DE SOUZA (RG: 88713982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.810.469-70) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Jorge de Souza (RG: 31994241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.474.399-00) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LAIDE NOVACK (RG: 83394196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.924.989-04) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 RAUJO JUNIOR SOARES (CPF/CNPJ: 025.153.619-00) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 SOUZA & NOVACK LTDA (CPF/CNPJ: 00.356.297/0001-22) Av. Rio Grande do Sul, 1939 - CAPANEMA/PR Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700
VISTOS. 1. Extrai-se dos autos que já foi deferida a busca de endereço anteriormente, de modo que fica deferido apenas a reexpedição do alvará de mov. 300.1, vez que não foi localizada resposta. 2. Após, com a resposta, intime-se a parte autora para querer o que de direito em quinze dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Capanema, 20 de setembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:08
Determinação de Diligência
21/09/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:45
Confirmada
23/08/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 13:57
Confirmada
06/06/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C, Lote 32 Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Réu(s): FLAVIA DE SOUZA (RG: 88713982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.810.469-70) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Jorge de Souza (RG: 31994241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 332.474.399-00) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 LAIDE NOVACK (RG: 83394196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.924.989-04) Avenida Espírito Santo, 912 AP 101 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 RAUJO JUNIOR SOARES (CPF/CNPJ: 025.153.619-00) Avenida Espirito Santo, 425 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 SOUZA & NOVACK LTDA (CPF/CNPJ: 00.356.297/0001-22) Av. Rio Grande do Sul, 1939 - CAPANEMA/PR Terceiro(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (CPF/CNPJ: 05.830.648/0001-09) Rua Vinte e Cinco de Julho, 930 - Vila Nova - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.259-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 47 33073700
VISTOS. 1. Conforme se constata da decisão de mov. 267.1, compete à parte requerente a retirada dos alvarás em cartório para diligenciarem perante a TIM, OI, CLARO, VIVO, SANEPAR e COPEL. 2. Sendo assim, intime-se a parte autora pra dar integral cumprimento ao comando judicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3. Exaurido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos para extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Capanema, 02 de junho de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:30
Determinação de Diligência
02/06/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:05
Documento (Certidão)
27/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:22
Confirmada
06/04/2022, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:42
Confirmada
22/03/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:24
Confirmada
01/03/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Inobstante a pretensão retro exposta, há se anotar que, a rigor, e malgrado a previsão do art. 319, §1º, do NCPC, a obrigação de indicar os dados para fins de início e prosseguimento do feito é da própria parte, cabendo, obviamente, o auxílio do Juízo nas hipóteses em que, tomadas as diligências por si, sejam elas infrutíferas. Há, como se sabe, meios postos à mão dos litigantes para que busquem outros endereços além daqueles que compuseram a inicial e, diante da atuação do Juízo que depende da demonstração da necessidade, somado à colaboração de todos os envolvidos no processo para busca da decisão aqui perseguida (art. 6º, do NCPC), entendo, por ora, e modificando entendimento que até então vinha adotando, incabível logo de partida a busca sem que tenham sido demonstradas no feito as diligências buscadas pela parte que teriam, supostamente, sido infrutíferas ou gerado os mesmos resultados daqueles já obtidos no feito. 2. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido, cabendo à parte interessada demonstrar as diligências que foram tomadas, bem como seus resultados, para verificar a necessidade, ou não, de atuação do Juízo, sob pena de eventual extinção da demanda. No entanto, autorizo a expedição de alvará, em favor da parte requerente e seu patrono, para autorizá-los a diligenciarem perante a TIM, OI, CLARO, VIVO, SANEPAR e COPEL a fim de obterem o atual endereço do requerido, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 2.1 Intime-se a parte requerente, para que promova a retirada do alvará em cartório, tão logo este esteja disponível, no prazo de até 10 (dez) dias. Caso não haja retirada no prazo fixado, certifique-se e tornem conclusos. 3. Com a juntada de eventuais novos endereços, promova-se a citação. Juntadas, por outro lado, as demonstrações das buscas realizadas pelas partes, com resultados idênticos àqueles já realizados no feito, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Não cumprida a determinação supra, sem manifestação ou não produzidas as demonstrações determinadas, voltem-me conclusos, tudo devidamente certificado, para extinção do feito. Intimem-se. Capanema, 23 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 14:50
Indeferimento
24/02/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:11
Confirmada
15/02/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:43
Confirmada
26/01/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 249.1. 2. Cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 24 de janeiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:55
Mero expediente
24/01/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:23
Confirmada
16/12/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Indefiro o pedido de boqueio de bens, uma vez que não houve determinação de intimação dos réus para pagamento do débito, conforme artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil. 2. Como nada mais foi requerido, observando-se as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Capanema, 13 de dezembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:59
Mero expediente
13/12/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:30
Confirmada
19/11/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. O sistema Serasajud não é utilizado com meio de busca/bloqueio de bens. Assim, indefiro o pedido de mov. 238.1. 2. Como nada mais foi requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 17 de novembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:04
Mero expediente
17/11/2021, 22:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:07
Documento (Certidão)
10/10/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:00
Confirmada
07/10/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA
VISTOS. 1. Concedo o prazo requerido no mov. 233.1 para cumprimento do despacho retro. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 05 de outubro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:57
Mero expediente
05/10/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:16
Confirmada
06/08/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:53
Documento (Certidão)
04/06/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:39
Confirmada
25/03/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA 1. Observando os autos, denota-se que a informação Renajud de mov. 215.1 é de pessoa estranha a lide. Sendo assim, certifique a secretaria e, sendo o caso, promova-se a inutilização do respectivo arquivo. Ainda, certifique a secretaria o cumprimento da decisão de mov. 204.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002414-44.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002414-44.2012.8.16.0061 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$171.577,65 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FLAVIA DE SOUZA Jorge de Souza LAIDE NOVACK RAUJO JUNIOR SOARES SOUZA & NOVACK LTDA 1. Observando os autos, denota-se que a informação Renajud de mov. 215.1 é de pessoa estranha a lide. Sendo assim, certifique a secretaria e, sendo o caso, promova-se a inutilização do respectivo arquivo. Ainda, certifique a secretaria o cumprimento da decisão de mov. 204.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:10
Mero expediente
17/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:35
Confirmada
10/02/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:33
Confirmada
12/01/2021, 03:26
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 23:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:24
Confirmada
26/11/2020, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 10:48
deferimento
24/11/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:57
Documento (Certidão)
26/05/2020, 15:37
Documento (Certidão)
23/04/2020, 09:54
Documento (Certidão)
20/03/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:44
Documento (Certidão)
31/01/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:16
Documento (Certidão)
24/01/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 00:16
Por decisão judicial
08/08/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Carta precatória)
03/07/2019, 18:25
Ato ordinatório
11/06/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:34
Ato ordinatório
04/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 08:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:55
Mandado
20/05/2019, 16:03
Mandado
20/05/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 09:53
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:14
Mero expediente
26/04/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 09:14
Documento (Certidão)
15/04/2019, 09:14
Mero expediente
10/04/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:03
Documento (Certidão)
04/10/2018, 14:03
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 08:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 12:17
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:55
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:53
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:49
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:46
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:42
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:38
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:30
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:21
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:14
Expedição de documento (Carta)
16/07/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:48
Documento (Certidão)
05/06/2018, 10:31
Mero expediente
30/04/2018, 23:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:59
deferimento
28/03/2018, 18:00
Ato ordinatório
26/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 07:52
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 08:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 07:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 07:04
deferimento
07/10/2017, 22:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:26
Mandado
28/06/2017, 16:47
Documento (Certidão)
13/06/2017, 14:36
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:23
Movimentação processual
27/04/2017, 09:07
Remessa (em diligência)
26/04/2017, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 09:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/04/2017, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2017, 20:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 09:53
Documento (Certidão)
24/10/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2016, 19:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 13:35
Documento (Certidão)
25/04/2016, 13:35
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2016, 14:37
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 14:33
Documento (Certidão)
30/11/2015, 14:32
deferimento
26/11/2015, 11:01
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 10:34
Recebimento
01/10/2015, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2015, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2015, 14:13
Recebimento
08/04/2015, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2014, 21:30
Sem efeito suspensivo
17/06/2014, 16:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 13:43
Documento (Certidão)
26/05/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2014, 14:41
Indeferimento da petição inicial
14/05/2014, 18:50
Ato ordinatório
20/03/2014, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2014, 17:13
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2014, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2014, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/07/2013, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2013, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2013, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2013, 13:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2013, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/06/2013, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2013, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2013, 19:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2013, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2013, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2013, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)