Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002817-32.2020.8.16.0061 Classe – Embargos à Execução / Inadimplemento Assunto: BRUNO TAIRONE DOS SANTOS Embargante(s): Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. BRUNO TAIRONE DOS SANTOS interpôs embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Para tanto, apresentou negativa geral. Intimado, o embargado apresentou impugnação. Manifestação em réplica. É o relatório. DECIDO. 2. Não cabe presumir a miserabilidade da parte citada por edital. Também, não compete ao curador requerer o pedido de assistência judiciária gratuita sem possuir condição de comprovar a situação econômica da parte embargante. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, D J e 1 9 / 0 6 / 2 0 1 8 ). Assim, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito, de sorte que não há necessidade de dilação probatória. Os embargos são improcedentes. A execução embargada está lastreada em cédula de crédito bancário (mov. 1.4 - 0002013-06.2016.8.16.0061), a qual possui qualidade de título executivo, conforme artigo 28 da Lei 10.931/04. Estão preenchidos os requisitos essenciais prescritos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o que torna lícita a emissão do título. Por fim, a cédula de crédito é liquida, certa e exigível, notadamente porque há descrição do valor, dos encargos contratos e método de apuração do saldo devedor. Patente, pois, a higidez do título que embasou a execução. 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de BRUNO TAIRONE DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC). VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tratando-se de advogada nomeada, FIXO, de acordo com a tabela de honorários da advocacia dativa, item 2.8, os honorários advocatícios em R$ 250,00, cuja execução ficará condicionada à comprovação do trânsito em julgado da sentença. Os honorários estão sendo fixados no mínimo legal diante da ausência da curadora em analisar os requisitos essenciais do título extrajudicial. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Essa sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado ou ofício para os devidos fins. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 24 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR