Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Homologo o acordo celebrado e suspendo o cumprimento de sentença até o acordo ser totalmente quitado ou haver notícia de descumprimento. Suspendam-se os atos executivos. Expeça-se alvará do valor depositado em juízo conforme pedido no mov. 423.1 (em favor de KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na conta da sociedade de advogados que a representa) e em relação ao valor remanescente (em favor de Farracha de Castro Advogados), consoante mov. 424.1. Quanto às demais parcelas, devem ser pagas diretamente a Farracha de Castro Advogado, por meio de transferência para a conta bancária cujos dados constam na petição de mov. 424.1, ou por meio de PIX – chave 03.314.956/0001-56 (CNPJ). Havendo notícia de cumprimento total do avençado, voltem para extinção pelo art. 924, II do CPC. Custas pela parte executada. P.R.I. Curitiba, data e hora de inserção no sistema Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:27
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:39
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:29
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2026, 09:25
Confirmada
10/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$151.214,53 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Primeiramente, por força extraída do Art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na proposta de composição amigável apresentada pela parte executada, constante da sequência 413.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$151.214,53 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Primeiramente, por força extraída do Art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na proposta de composição amigável apresentada pela parte executada, constante da sequência 413.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 17:05
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:46
Confirmada
01/02/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$151.214,53 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por KSN Construtora e Incorporadora Ltda e Farracha de Castro Advogados em face de Alba Lugorenski e Cláudio Rui Lugorenski. Na seq. 382 os exequentes indicaram a pendência de cumprimento das diligências de SERASAJUD e RENAJUD, bem como formularam requerimento de bloqueio de bens, indisponibilidade via CNIB e penhora de 30% dos rendimentos de aposentadoria da devedora Alba. Por conta do pedido de penhora de rendimentos, foi oportunizada a manifestação pela executada (seq. 385). Em cumprimento, os executados apresentaram manifestação defendendo o excesso de onerosidade da execução, a inviabilidade de penhora sobre verbas de natureza alimentar e inadequação da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel dos executados (seq. 388). Intimados, os exequentes defenderam a inexistência de excesso ou onerosidade indevida, a possiblidade de penhora excepcional sobre percentual de rendimentos e possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos (seq. 393). É o relatório. Decido. 2. Cumpra-se as diligências SERASAJUD e RENAJUD já deferidas na decisão de seq. 340. 3. Do excesso de onerosidade da execução Tem-se por excesso de onerosidade quando o ato executivo ultrapassa o necessário para satisfazer o crédito, gerando prejuízo ao executado, razão pela qual a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade, presente no artigo 805 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora o requerimento do exequente indique algumas vertentes de pedido, entendo que não se trata de excesso de onerosidade, já que não está ultrapassando o necessário, tampouco gerando prejuízo ao executado. Isso porque algumas das diligências requeridas são meras pesquisas, sem qualquer efetividade por ora, eis que demandará da análise do resultado, requerimento próprio e adequado pelo interessado e decisão por este juízo, oportunidade em que se analisará o cabimento do pedido e eventual onerosidade. Logo, os requerimentos não demonstram excesso de onerosidade, somado ao fato de que até o momento não há nenhuma diligência positiva em face da dívida atualizada indicada. 4. Da penhora sobre direitos aquisitivos O Código de Processo Civil, ao prever a ordem preferencial para penhora, previu no inciso XII, “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e da alienação fiduciária em garantia”. Nesse sentido, pretende o exequente a penhora dos direitos aquisitos sobre o imóvel indicado na Declaração de Imposto de Renda da executada Alba (seq. 375), no qual indicou a aquisição de casa na Rua Antônio Turibio Teixeira Brada, nº 280, Santa Felicidade em Curitiba/PR, objeto da ação. Para análise do requerimento, entendo necessária a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, razão pela qual concedo 15 dias aos exequentes para esse fim. 5. Da penhora sobre percentual de rendimentos Segundo a regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, temos que os proventos de salário são impenhoráveis. No §2° do referido artigo, encontram-se as exceções à impenhorabilidade desse provento, sendo: (a) penhora para pagamento de prestação alimentícia ou (b) quando os proventos são excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da regra do artigo 833 do Código de Processo Civil, no âmbito do julgamento do REsp n° 1.818.716-SC admitindo a possibilidade de penhora das verbas de natureza remuneratória para saldar dívida de natureza não alimentar, sendo as mesmas verbas inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, veja: “Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo teor ficou assim sintetizado (fls. 203/208, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ [...]" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018). Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 215/218 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 220/233, e-STJ), a recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem aos arts. 6º e 789, do CPC/15. Defende, em suma, a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar - execução de título extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário -, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora. Sem contrarrazões, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 301/305, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019). Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019”. Segundo o julgado acima colacionado, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória deve ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto, podendo ser admitido, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor (até o limite de 30%) para que se confira efetividade à tutela jurisdicional. Ademais, essa flexibilização é uma construção jurisprudencial, que deve ser norteada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo haver uma harmonização entre o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Nesse contexto, concedo 15 dias para que a executada apresente os últimos três demonstrativos de pagamento de sua aposentadoria, a fim de que seja analisada a possibilidade de penhora. 5. Cumprido o item 3 e 4 retornem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 15:05
Confirmada
19/01/2026, 15:04
Confirmada
19/01/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:17
Outras Decisões
12/01/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:15
Confirmada
24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$151.214,53 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski DESPACHO
Vistos. 1. Os executados apresentaram manifestação ao pedido formulado pela parte exequente (mov. 388.1), arguindo, em síntese, excesso de onerosidade, impenhorabilidade da verba de natureza previdenciária e inadequação da penhora de direitos aquisitivos. 2. Em observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e considerando que a decisão sobre as medidas constritivas postuladas poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da parte exequente, impõe-se oportunizar-lhe a manifestação. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 388.1. Após, tornem conclusos. Intimem-se.a Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 00:02
Mero expediente
06/10/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:27
Confirmada
23/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$151.214,53 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Primeiramente, por força extraída do Art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do contido na seq. 382.1. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:04
Mero expediente
04/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:11
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 15:45
Confirmada
23/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:51
Confirmada
14/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0008899-56.2006.8.16.0001 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1. Ante a recusa do acordo proposto pelos executados, defiro em parte os requerimentos formulados pela parte Exequente. 2. Outrossim, determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda dos executados por meio do sistema INFOJUD, bem como o requerimento para deferir a pesquisa SNIPER. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:27
deferimento
09/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:18
Confirmada
15/05/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0008899-56.2006.8.16.0001 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Intime-se o Exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados em seq. 355.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:07
Mero expediente
12/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:43
Confirmada
09/02/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 13:21
Confirmada
01/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:53
Confirmada
28/01/2025, 10:52
Ato ordinatório
25/01/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$134.659,56 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio do qual a parte exequente desafia a decisão de mov. 317.1, sob o fundamento de que não anuiu com o levantamento dos valores bloqueados. Pediu o respectivo aclaramento. A contraparte se manifestou no mov. 330.1. Pois bem. Conforme se observa do mov. 333, os valores já foram liberados, em face do cumprimento, pela Escrivania, do item 1, da decisão de mov. 317.1. Ora, veja-se que a pretensão da parte embargante é justamente o reconhecimento do vício apontado nos aclartórios de mov. 322.1, para o fim a de manter o bloqueio dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD. Como já houve o respectivo levantamento, vislumbra, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal. A partir disso, em meu sentir, e nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, verifica-se que houve perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido, por conseguinte. 2. Utilize-se o sistema SERASAJUD para negativação do nome da parte executada, conforme requerido no mov. 304.1. Saliento, desde logo, que em havendo garantia integral desta execução, deverá ser liberada a referida anotação, imediatamente. 3. À Escrivania para utilizar o sistema RENAJUD para tentativa de localização de veículos automotores registrados em nome da parte executada, conforme requerido no mov. 315.1. 4. Após, esclareça a parte exequente se ainda persiste o interesse nas diligências junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER. 5. Na sequência, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:33
Confirmada
15/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$134.659,56 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Considerando o teor da certidão de seq. 333, diga a parte embargante,em 5 dias, sobre eventual perda do objeto dos embargos de declaração, nos termos do art. 10 do CPC. Após, retornem para decisão dos aclaratórios. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:14
Mero expediente
04/09/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:13
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$134.659,56 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1. Antes de deliberar sobre os aclaratórios, certifique (apenas certificar) a Secretaria se o item 1, da decisão de mov. 317.1. Isso é relevante, porque o mérito do recurso versa exatamente sobre aquela ordem e pelo que consta nos movimentos 319 e 321. 2. Após, voltem imediatamente conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 08:26
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:24
Documento (Certidão)
24/07/2024, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 15:46
Confirmada
19/07/2024, 09:07
Confirmada
15/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$134.659,56 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1. Por primeiro, haja vista a impugnação à penhora apresentada pela devedora, ALBA LUGOKENSKI, bem como a anuência da pessoa jurídica credora para o fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos no mov. 294.1, promova-se o desbloqueio da quantia retro mencionada, por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2. Sem prejuízo, passo à análise quanto à impugnação apresentada pela devedora, para o fim de impossibilitar a quebra de seu sigilo bancário (movs. 299.1 e 314.1). 3. A quebra do sigilo bancário, no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas em situações excepcionais, quando não houverem meios suficientes para satisfazerem a execução, bem como quando tal limitação for proporcional, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional. 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.), 4. Ou seja, esta medida é a ultima ratio, sendo possível o seu deferimento apenas quando demonstrada eventual fraude à execução, ou quando já ocorreu o esgotamento de todas as demais diligenciais disponíveis. 5. Portanto, aplicando tal entendimento ao presente caso concreto, denota-se que não foi constatada o esgotamento das demais diligências ordinárias para a localização e execução de bens dos executados, bem como a pessoa jurídica exequente não demonstrou com exatidão a necessidade de tal pretensão para o fim de possibilitar a satisfação do débito exequendo, de modo a possibilitar o deferimento da medida atípica solicitada. 6. Dessa forma, por tais motivos e fundamentos, defiro a impugnação arguida pela devedora no mov. 299.1, e consequentemente, indefiro o requerimento formulado no mov. 298.1 pela pessoa jurídica credora, ante a ausência de motivos razoáveis e considerando notadamente que se trata de medida processual excepcional. 7. Assim, digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:40
Outras Decisões
01/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 10:17
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:43
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Confirmada
07/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada ALBA MARIA LUGOKENSKI (mov. 299.1), em cujo teor refere que o valor bloqueado, via Sisbajud (mov. 294.2), no total de R$ 1.335,61 é impenhorável, uma vez que inferior a 40 salários mínimos. 2. Ressalta-se, nesse contexto, que o entendimento que prevalece no Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que não é impenhorável todo e qualquer valor pelo simples fato de ser inferior a 40 salários mínimos, de modo que deve ser averiguado no caso concreto se a quantia se destina a reserva financeira da parte devedora, e preferencialmente se o valor está depositado em conta poupança. 3. Assim, para que seja possível a formação de adequado juízo de convicção, oficie-se à instituição bancária em cuja conta foi efetivado o bloqueio para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a conta bancária na qual recaiu a constrição é conta poupança ou de outra natureza, bem como disponibilize o extrato bancário relativo à movimentação dos últimos três meses. 4. Com a resposta do ofício, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9° e 10, CPC). 5. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:19
Outras Decisões
16/04/2024, 07:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:21
Confirmada
12/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$134.659,56 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel em fase de cumprimento de sentença em que é credora a pessoa jurídica KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e devedores CLAUDIO RUI LUGOKENSKI e ALBA LUGOKENSKI. 2. Da análise dos autos, verifica-se que foi deferida a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada (mov. 284.1). 3. Com o teor da petição anexada no mov.299.1, a executada, ALBA MARIA LUGOKENSKI, alega que o valor bloqueado de sua conta, por intermédio do Sistema SISBAJUD, é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, são impenhoráveis. 4. Dessa forma, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:51
Mero expediente
30/01/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:00
Confirmada
26/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:49
Confirmada
16/12/2023, 00:14
Confirmada
16/12/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$283.663,79 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:22
Trânsito em julgado
04/10/2023, 09:37
Recebimento
03/10/2023, 12:56
Confirmada
03/10/2023, 00:10
Documento (Informações)
29/09/2023, 12:10
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 06:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
29/09/2023, 06:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:44
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$283.663,79 Exequente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Executado(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1. Haja vista o contido no teor da certidão de mov. 264.1, verifico que, por ora, impertinente a anotação do trânsito em julgado, haja vista que, em relação ao recurso interposto pela pessoa jurídica credora, ainda não houve a baixa pelo STJ. Dessa forma, uma vez que perante o STJ ainda em aberto o prazo recursal relativo ao Julgamento do AgInt no AREsp 2353275, por ora, a Escrivania para que se abstenha de certificar o trânsito em julgado. 2. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo relativo a intimação expedida no mov. 262.0, em cumprimento ao despacho de mov. 261.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:04
Mero expediente
20/09/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008899-56.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$283.663,79 Autor(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski 1. Anote-se que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado, bem como retifique-se a classe processual, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 403.1. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o executado poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente a planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
15/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:19
deferimento
12/09/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:52
Confirmada
27/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:18
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001/5 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Agravado(s): Claudio Rui Lugokenski Alba Lugokenski Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001/3 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Claudio Rui Lugokenski Alba Lugokenski Requerido(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CLÁUDIO RUI LUGOKENSKI e ALBA MARIA LUGOKENSKI interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando, basicamente, que é indevido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do causídico da Autora/Recorria, pois não houve procedência de nenhum dos pedidos formulados na exordial; e b) 1.009 do Código de Processo Civil, aduzindo que a parte adversa não poderia ter manejado dois Recursos de Apelação (um na ação de consignação em pagamento e outro na ação de rescisão de contrato), em razão do princípio da unirrecorribilidade. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “Alega a Apelante que a sentença é contraditória, ao afirmar na fundamentação que os Requeridos devem arcar com os ônus sucumbências com base no princípio da causalidade, ante ao inadimplemento parcial, e condenar ambas as partes ao pagamento de custas e honorários. Com razão. É incontroverso o inadimplemento contratual quando do ajuizamento da presente ação de rescisão de contrato em 2006. Os Requeridos apenas propuseram a consignação de pagamento em 2010. O pedido de rescisão contratual apenas foi julgado improcedente por conta da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer quinze anos após, quando do levantamento dos valores depositados. Entretanto, é certo que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foram os compradores, ora Requeridos, por terem atrasado o pagamento dos valores devidos à construtora. Outros pedidos como aluguel de 1% ao mês, bem como retenção de 20% dos valores pagos são aceitos pela jurisprudência, mas também restaram afastados em razão da preclusão lógica. Também não se aplica a sucumbência, mas a causalidade nesses casos. O pedido de indenização por lucros cessantes também restou prejudicado, também incidindo a causalidade. Apenas a indenização por quebra de fluxo de caixa foi julgada improcedente. Entretanto se trata de pedido sem liquidez e certamente de valor muito inferior ao valor do imóvel. Portanto, entendo que a parte Autora sucumbiu de porção mínima dos pedidos, devendo a parte Requerida suportar integralmente os ônus sucumbenciais, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do CPC e também por conta da aplicação do princípio da causalidade. [...] Portanto, o recurso deve ser provido nesse ponto para afastar a condenação da parte Autora aos ônus sucumbenciais, impondo exclusivamente aos Requeridos a condenação a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da Autora fixados em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA” – sem destaque no original. Nessa senda, não merece acatamento a tese relativa à alardeada afronta ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista que, para infirmar as premissas estabelecidas no julgamento impugnado, seria necessária a reavaliação do contexto fático/probatório dos autos, o que não é possível na atual fase processual, em razão do veto da Súmula 7/STJ. “A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.054.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). Sobre a suposta violação ao artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado, no aresto exarado no julgamento dos Embargos de Declaração (Pet 1), consignou: “É certo que sendo proferida sentença única em ações conexas, constitui faculdade da parte interpor apenas um recurso para impugnar todas as questões decididas. Ainda que julgadas em conjunto, as causas seguem regime processual próprio (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1516260-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 14.03.2018; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1516260-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 14.03.2018). [...] Ainda, ressalto que para que seja reconhecida violação ao princípio da unirrecorribilidade e/ou ocorrência de preclusão consumativa é imprescindível que as apelações tenham o mesmo objeto de impugnação, com identidade de razões recursais (TJPR - 5ª C.Cível - 0047121- 63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.03.2022; TJPR - 2ª C.Cível - 0008788- 93.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2022; TJPR - 18ª C.Cível - 0009189- 03.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.09.2021; TJPR - 10ª C.Cível - 0001878-24.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.10.2021) – inocorrente no presente caso. Com efeito, in casu,
trata-se de sentença única de mov. 200.1, em que restou julgado os seguintes processos: (i) Autos n. 0008899- 56.2006.8.16.0001 – Ação de Rescisão Contratual e Reintegração de Posse; (ii) Autos n. 0004468-66.2012.8.16.0001 – Incidente de Falsidade; (iii) Autos n. 0027125-07.2009.8.16.0001; (iv) Autos n. 0013015-90.2015.8.16.0001 – Ação Declaratória; e (v) Autos n. 0037525-46.2010.8.16.0001 – Ação de Consignação. Por sua vez, a parte embargada apresentou (a) recurso de apelação n. 0008899-56.2006.8.16.0001, referente à Ação de Rescisão Contratual e Reintegração de Posse, postulando pelo afastamento do reconhecimento do adimplemento substancial, direito de recebimento de indenização por danos emergentes, condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como pela sucumbência integral; e (b) recurso de apelação n. 0037525-46.2010.8.16.0001, relativo à Ação de Consignação em Pagamento, requerendo que fosse julgada improcedente a referida ação, ante à insuficiência de depósitos, sucessivamente, a possibilidade da parte embargada promover a liquidação e a satisfação do débito naqueles autos, como é próprio da Ação de Consignação em Pagamento. Desse modo, malgrado a alegação da parte embargante, não se verifica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, visto que para cada recurso de apelação foi arguida matéria distinta, própria da ação impugnada, qual seja, no recurso de apelação n. 0008899- 56.2006.8.16.0001, teses relacionadas à rescisão contratual e reintegração de posse, ao passo que no recurso de apelação n. 0037525- 46.2010.8.16.0001, relativo à consignação em pagamento” – sem destaque no original. Nessa toada, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CLÁUDIO RUI LUGOKENSKI e ALBA MARIA LUGOKENSKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001/4 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Requerido(s): Claudio Rui Lugokenski Alba Lugokenski KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença é nula, pois foi embasada em fundamento a respeito da qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar, frisado que a aplicação da teoria do adimplemento substancial caracteriza decisão surpresa. b) 545, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que tem direito de levantar a quantia depositada na ação consignatória, sem que isso represente aceitação tácita da quitação do contrato – tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial; c) 1.000 do Código de Processo Civil, aduzindo que jamais aceitou, expressa ou tacitamente, a improcedência da ação de rescisão, tendo realizado o levantamento dos valores depositados na ação consignatória mediante exercício de direito previsto no artigo 545, §1°, do Código de Processo Civil; d) 1.025 do Código de Processo Civil, asseverando que “o acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração não enfrentou matérias essenciais ao correto julgamento do recurso de Apelação, deixando de apreciar graves violações aos artigos de Lei Federal supramencionados”. Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte entendeu que a questão relativa à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, e a caracterização de decisão surpresa, estava prejudicada, porquanto o levantamento dos valores depositados é incompatível com a vontade de recorrer. Confira-se o seguinte excerto extraído do aresto proferido no julgamento da Apelação Cível: “Sustenta a Apelante que é inaplicável a teoria do adimplemento substancial de ofício, configurando decisão surpresa. Todavia, esta parte do recurso resta prejudicada em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que caracteriza preclusão lógica. Assim está disposta essa matéria no CPC: ‘Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.’ Conforme se verifica dos seguintes julgados, o levantamento de valores depositados judicialmente consiste em ato incompatível com o pedido de rescisão contratual, pois o vendedor deve restituir parte do valor pago ao retomar o bem e não receber o saldo devedor [...]. No caso, a Autora ajuizou em 2006 Ação de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse e Pedidos Indenizatórios de contrato firmado em setembro de 2003 para construção de uma residência pelo valor total de R$ 294.000,00. Alegou o inadimplemento da prestação vencida em outubro de 2004, de modo que foi paga em dia a quantia de R$ 153.600,00 do valor total da obra, que corresponde a mais da metade do preço do contrato. Posteriormente os Requeridos propuseram a Ação Consignatória nº 0037525-46.2010.8.16.0001 no qual foram realizados diversos depósitos judiciais, a qual também se encontra em grau recursal para discussão dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a Autora pediu o levantamento do valor de R$ 480.159,56 (mov. 212), atualizado até 2021, depositado na consignatória. O pedido foi deferido (mov. 219.1), sendo inclusive expedido alvará de levantamento (mov. 234.1). O levantamento de valores depositados judicialmente configura ato incompatível com a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda. Isso porque se a Autora buscava de fato o desfazimento do contrato, teria que restituir os valores pagos pelos compradores e não receber outras quantias. Os pedidos indenizatórios de alugueis e quebra de caixa não eram certos, pois dependeriam de condenação judicial, nem estavam liquidados ao ponto de justificarem levantamento de valores. Veja-se que os cálculos juntados na ação consignatória sequer realizam os descontos dos valores depositados judicialmente (mov. 60.2), de modo que não são aptos a demonstrar o saldo devedor. Ainda, o depósito judicial interrompe a contagem de correção monetária e juros remuneratórios, pois o depósito é corrigido pelos mesmo índices da caderneta de poupança de responsabilidade da instituição financeira (STJ, AgRg no REsp 1.236.431/RJ). Portanto, a parte Autora aceitou tacitamente a improcedência do pedido de rescisão contratual por praticar ato incompatível com a vontade de recorrer. Assim, o recurso não comporta conhecimento nesta parte referente à rescisão contratual, restando prejudicado o pedido de afastamento da aplicação de ofício da teoria do adimplemento substancial, que tinha também por objetivo viabilizar a rescisão contratual”. Nessa senda, constata-se que a questão envolvendo a aceitação, expressa ou tacita, e a improcedência da ação de rescisão, em razão do levantamento dos valores depositados na ação consignatória, não prescinde da reinterpretação dos elementos informativos dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Quanto aos artigos 10 e 545, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Também não prospera a ventilada afronta ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pois ele não possui conteúdo normativo apto a permitir incursão na tese relacionada (ausência de enfrentamento de matérias essenciais ao julgamento e violações aos artigos de Lei Federal invocados). “Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação’ (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, orienta que “Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1759122/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001/2 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Embargado(s): Claudio Rui Lugokenski Alba Lugokenski Vistos, Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001/1 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Embargado(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
24/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Apelado(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Vistos, Considerando a informação de mov. 52.1, retire-se o feito de pauta. Em seguida, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, conforme determinado no despacho de mov. 51.1. Após a conciliação ou sua tentativa, retornem-me os autos. Int. D. N. Curitiba, 07 de março de 2022. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Apelado(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Alba Lugokenski Claudio Rui Lugokenski Vistos, Encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para o fim de ser realizada tentativa de conciliação entre as partes, com a urgência que for possível, observando-se que o julgamento do feito foi adiado para a data de 30/03/2022. Após a conciliação ou sua tentativa, retornem-me os autos. Int. D. N. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Magistrado
01/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Alba Lugokenski (CPF/CNPJ: 332.425.699-20) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - CURITIBA/PR Claudio Rui Lugokenski (RG: 15130172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.892.009-68) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 02.819.970/0001-49) R. ANTONIO TURIBIO TEIXEIRA BRAGA, 000280 - BUTIATUVINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-380 Apelado(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 02.819.970/0001-49) R. ANTONIO TURIBIO TEIXEIRA BRAGA, 000280 - BUTIATUVINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-380 Alba Lugokenski (CPF/CNPJ: 332.425.699-20) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - CURITIBA/PR Claudio Rui Lugokenski (RG: 15130172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.892.009-68) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR
Vistos. I. Os recursos foram interpostos na ação principal em que contendem as partes, o qual possui inúmeras ações conexas. Dentre elas, há a Ação de Consignação em Pagamento, autos nº 0037525-46.2010.8.16.0001, cujo apelo está sob a relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR, em minha substituição, que, inclusive, já solicitou sua inclusão em pauta de julgamento. II. Dessa forma, para evitar decisões conflitantes, remetam-se os autos ao magistrado mencionado, para decisão conjunta. Curitiba, data da assinatura digital. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 Recurso: 0008899-56.2006.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Alba Lugokenski (CPF/CNPJ: 332.425.699-20) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - CURITIBA/PR Claudio Rui Lugokenski (RG: 15130172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.892.009-68) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 02.819.970/0001-49) R. ANTONIO TURIBIO TEIXEIRA BRAGA, 000280 - BUTIATUVINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-380 Apelado(s): KSN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 02.819.970/0001-49) R. ANTONIO TURIBIO TEIXEIRA BRAGA, 000280 - BUTIATUVINHA - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-380 Alba Lugokenski (CPF/CNPJ: 332.425.699-20) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - CURITIBA/PR Claudio Rui Lugokenski (RG: 15130172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 139.892.009-68) Rua Antônio Turíbio Teixeira Braga, 280 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR
Vistos. I.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes – nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel Cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por KSN Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Cláudio Rui Lugokenski e Alba Maria Lugokenski – de sentença (mov. 200.1), de lavra do MM. Juiz José Eduardo de Mello Leitão Salmon, que julgou improcedente do pedido inicial de rescisão contratual, com base na aplicação da teoria do adimplemento substancial. Condenou os Requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor atualizado da causa, bem como impôs simultaneamente à Autora e aos Requeridos o pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. A reconvenção também foi julgada improcedente, condenando os Requeridos ao pagamento das custas e honorários também em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 229.1). Inconformada, a parte Requerida recorreu (mov. 238.1), alegando, em síntese, que: a) não houve dolo ou má-fé processual; b) a ação demolitória foi julgada improcedente, a consignação em pagamento foi julgada parcialmente procedente, o incidente de falsidade foi improcedente e a declaratória de nulidade de averbação foi julgada improcedente, sendo que a demora no julgamento se deu pela suspensão do processo; c) não houve repetição de argumentos nas diferentes ações; d) o simples ajuizamento de açõe[s não importa em nenhum ilícito para caracterizar litigância de má-fé, não havendo dolo; e) incabível condenação por litigância de má-fé por ato culposo, devendo ser afastada a multa. A Autora também apelou (mov. 239.1), sustentando que: a) deve ser afastada a condenação da Autora a arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade; b) incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial de ofício, caracterizando decisão surpresa; c) a construtora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, o que foi reconhecido pela sentença; d) não havia autorização judicial para realização de depósitos judiciais, o que veio a se dar apenas quatro anos depois na ação consignatória; e) não houve apuração dos juros e correção devidos para se aferir o adimplemento substancial; f) os valores depositados judicialmente equivalem a aproximadamente 46% do valor do contrato, conforme item 3.4.3 da perícia (mov. 1.46); g) o valor do contrato atualizado até março de 2017 equivale a R$ 802.949,95, enquanto o valor depositado (mov. 60.2) não atinge 55% do valor do contrato; h) deve ser afastada a análise do adimplemento substancial, rescindindo-se o contrato e determinando a reintegração de posse, ou sucessivamente a sentença deve ser anulada por violação aos artigos 9º e 10 do CPC; i) deve ser incluída na condenação a indenização pelos “danos emergentes pela quebra de fluxo de caixa e lucros cessantes pela impossibilidade de negociar o imóvel com terceiros”; j) as ações tramitaram por mais de 16 anos sem que recebesse o crédito devido; k) a quantificação do dano deve ser apurado em liquidação de sentença; l) a multa por litigância de má-fé deve ser majorada para 5% da soma do valor de todas as causas, cujos processos veicularam ações fundamentos muito similares; m) a sentença é contraditória, ao afirmar na fundamentação que os Requeridos devem arcar com os ônus sucumbências com base no princípio da causalidade, ante ao inadimplemento parcial, e condenar ambas as partes ao pagamento de custas e honorários. Os Apelados apresentaram contrarrazões (mov. 247.1/248.1). Vieram os autos conclusos. II. Analisando os autos principais e apensos, verifico a possibilidade de reconhecimento da preclusão lógica, pois ao passo em que a Autora pretende a rescisão contratual, que importa na restituição do imóvel à vendedora e devolução dos valores pagos ao comprador, formulou pedidos de levantamento de valores depositados na Ação Consignatória nº 0037525-46.2010.8.16.0001. O pedido foi deferido (mov. 219.1), sendo inclusive expedido alvará de levantamento (mov. 234.1). Ainda que haja cumulação de rescisão contratual com pedido indenizatório, não poderia a construtora pedir levantamento de valores depositados em juízo antes da liquidação da obrigação e apuração de saldo devedor ou credor, pois em tese o comprador teria direito à restituição dos valores pagos, descontados encargos contratuais e perdas e danos. Ao pedir levantamento de valores consignados, aparentemente a parte renuncia ao pedido recursal de afastamento da aplicação da teoria do adimplemento substancial. III. Por tal motivo, com base no artigo 10 do CPC, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da incidência da preclusão lógica. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rosana Amara Girardi Fachin Desembargadora Relatora
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 364/2021-DM, que deferiu as providências conforme procedimento SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto, autorizou a redistribuição de processos em virtude do excessivo volume de trabalho constatado nas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, redistribua-se com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 09:08
Documento (Certidão)
16/06/2021, 09:08
Petição (Contra-razões)
15/06/2021, 14:18
Petição (Contra-razões)
15/06/2021, 12:19
Confirmada
23/05/2021, 00:13
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:28
Confirmada
17/04/2021, 00:47
Confirmada
17/04/2021, 00:47
Confirmada
17/04/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 207.1 opostos pela pessoa jurídica autora em face da sentença proferida no mov. 200.1. Afirma o embargante, em síntese, que a sentença restou contraditória: a) quanto ao valor de fato devido pelos réus e a aplicação da teoria do inadimplemento substancial, que configura decisão surpresa; acrescentou que não há como considerar que o valor está substancialmente adimplido, até porque não houve a apuração devida quanto aos juros de mora e correção por força do contrato; b) quanto à condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte embargada; c) quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da embargante em relação à indenização pleiteada no que diz respeito aos danos emergentes e lucros cessantes, posto que existem provas nos autos demonstrando sua ocorrência. Alega que restou omissa quanto à condenação dos réus à multa por litigância de má-fé. Contrarrazões aos embargos no mov. 216.1. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, verifica-se que inexiste qualquer vício, pretendendo a parte rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram abordados todos os pontos controvertidos, analisados e valorados todos os documentos probatórios juntados aos autos, portanto observando-se diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material a serem sanadas. Com efeito, conforme constou da sentença, o entendimento deste Juízo se deu no sentido que se impõe a aplicação da teoria do adimplemento substancial, eis que, na data da perícia, os réus já haviam depositado judicialmente o valor de R$ R$135.513,10 – atualizado até abril/2009 - e, ainda, continuaram depositando valores judicialmente, bem como já haviam pagado extrajudicialmente considerável quantia, de modo que o valor inadimplido é menor que 30% do valor total do contrato. Assim, não há qualquer contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial. No mais, inexiste qualquer contradição quanto à distribuição do ônus sucumbencial, pois, uma vez reconhecida a aplicação da teoria do adimplemento parcial, houve o julgamento de improcedência do pedido formulado com a petição inicial. Por outro lado, também houve à condenação dos réus à multa por litigância de má-fé, razão pela qual, o ônus também recaiu em face destes. Por este motivo, impositiva a distribuição da sucumbência recíproca. Ainda, quanto à alegação no tocante à indenização pleiteada, constata-se que pretende a parte unicamente a rediscussão da matéria, haja vista que constou expressamente da sentença que a pessoa jurídica autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que em se tratando de pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, este deve ser efetivamente demonstrado, não cabendo qualquer presunção por parte do Juízo. Por fim, inexiste qualquer omissão quanto à condenação dos réus à multa por litigância de má-fé, pois apenas nesta relação jurídica processual a questão foi analisada, de modo que o valor da multa deve incidir sobre o valor atualizado desta causa. Tem-se, então, que inexiste a alegada contradição e omissão, de modo que a alteração do entendimento neste momento, como requer o embargante significaria reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 3. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer vício na sentença embargada, tendo-se percebido que a insurreição da pessoa jurídica autora no que se refere ao conteúdo fundamental desta, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da sentença atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 4. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:18
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Confirmada
23/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 1. Haja vista que foi proferida sentença em conjunto com os 04 (quatro) autos que se processam em apenso e, considerando que a análise dos embargos interpostos poderá influenciar no julgamento, caso atribuído efeitos infringentes, assim, aguarde-se para prolação de decisão quanto aos embargos de declaração de forma simultânea. 2. De tal modo, quando todos os autos que se processam em apenso estiverem aptos para prolação de decisão quanto aos embargos de declaração, voltem-me conclusos de forma simultânea, para decisão em conjunto, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:46
Mero expediente
09/03/2021, 13:24
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
08/03/2021, 16:57
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008899-56.2006.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 204.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:10
Mero expediente
16/02/2021, 15:37
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 09:02
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 16:33
Confirmada
21/12/2020, 00:37
Confirmada
21/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:53
Improcedência
10/12/2020, 16:02
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2020, 16:28
Por decisão judicial
16/03/2020, 10:43
Documento (Certidão)
13/02/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:40
Documento (Certidão)
11/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:47
Documento (Certidão)
23/08/2019, 14:21
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:17
Documento (Certidão)
03/06/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:11
Documento (Certidão)
18/03/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:06
Julgamento em Diligência
30/01/2019, 10:46
Conclusão (para julgamento)
12/09/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:29
Mero expediente
10/08/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:58
Mero expediente
26/06/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 12:02
Por decisão judicial
15/05/2018, 08:34
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:00
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:25
Mero expediente
16/04/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:22
Mero expediente
20/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 08:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 00:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 00:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2017, 00:28
Por decisão judicial
19/09/2017, 11:47
Petição (Alegações finais)
19/09/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 09:53
Mero expediente
05/09/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:54
Mero expediente
24/07/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:03
Mero expediente
11/05/2017, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 15:46
Documento (Certidão)
08/05/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:44
Mero expediente
24/04/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 21:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 12:16
Documento (Certidão)
16/03/2017, 16:03
Mero expediente
13/03/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:23
Mero expediente
07/02/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 12:03
Mero expediente
09/11/2016, 12:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 11:17
Mero expediente
07/10/2016, 10:50
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 09:43
Documento (Certidão)
20/09/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:45
Mero expediente
22/08/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:24
Ato ordinatório
17/05/2016, 11:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 10:35
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:09
Apensamento
25/02/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:48
Ato ordinatório
19/02/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)