Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:51
Confirmada
09/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:25
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Confirmada
20/05/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Confirmada
12/03/2024, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:00
Confirmada
11/03/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 15:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Confirmada
02/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 14:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:43
Documento (Ofício)
24/10/2023, 14:43
Confirmada
23/10/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:20
Trânsito em julgado
09/10/2023, 12:52
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 14:32
Confirmada
26/09/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Confirmada
30/08/2023, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:33
Documento (Ofício)
21/08/2023, 16:54
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Espólio de Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio) Sentença
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR E OUTROS. Ante o noticiado no mov. 343.1, é de se extinguir o presente feito. Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. À Escrivania para que proceda levantamento de eventuais constrições. Custas e honorários na forma do acordo de mov. 330.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:30
Confirmada
18/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 07:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2023, 19:29
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 08:50
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:22
Confirmada
28/06/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Espólio de Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio) 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:54
deferimento
26/06/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:20
Confirmada
09/06/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. CUMPRA-SE o item ‘1’ do despacho de mov. 331.1. 2. INTIMEM-SE os demais réus habilitados nos autos para que se manifestem sobre o acordo de mov. 330, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 3. INTIME-SE, por cautela, a parte autora para que esclareça se houve a desistência em relação aos demais réus, vez que ainda não houve conversão do mandado monitório em título executivo, ante a falta de citação dos herdeiros de Therezinha Fonseca, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise do acordo de mov. 330. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 10:48
Mero expediente
31/05/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. RETIFIQUE-SE a autuação do feito para Espólio de Katiba Fadel representado por seus herdeiros. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que até o presente momento não houve a citação dos herdeiros de Therezinha Fonseca. No entanto, antes da conversão em título judicial já foram iniciadas as diligências para constrição de bens (mov. 130) A ré Michelle Nocera Fadel apresentou impugnação à penhora no mov. 202.1, a qual foi acolhida, sendo reconhecido a impenhorabilidade dos valores (mov. 210.1). No mov. 222.1 determinou-se a citação dos réus faltantes, porém a busca de bens em nome dos réus continuou. No mov. 327.1 foi deferida a penhora de imóveis. A Escrivania certificou que o feito ainda não foi convertido em cumprimento de sentença e/ou título judicial, aguardando novas determinações. Pois bem. Considerando que até o presente momento ainda não houve conversão do mandado monitório em título executivo (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil), DETERMINO a suspensão das constrições anteriormente determinadas. INTIME-SE a parte autora para que, pela derradeira vez, manifeste-se sobre a citação dos herdeiros da ré Therezinha Fonseca, tendo em vista a documentação juntada no mov. 230, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
31/05/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 11:20
Mero expediente
29/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis de matrículas imobiliárias nº 1467 e 1468 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul/PR, com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos. 3. Após, INTIME-SE o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos do art. 841 e 842, ambos do CPC. 4. Oportunamente, INTIME-SE a parte exequente para fins do artigo 844 do CPC. 5. Não havendo impugnação, EXEPEÇA-SE mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 6. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:04
deferimento
01/03/2023, 13:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que o já decorreu o tempo requerido desde o pleito. 2. INTIME-SE a parte para que dê o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:15
Indeferimento
16/01/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 08:56
Confirmada
29/12/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 14:01
Documento (Ofício)
28/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 13:09
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Confirmada
21/11/2022, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:23
Confirmada
27/10/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
deferimento
25/10/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:23
Confirmada
23/09/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. Previamente à análise do pedido de mov. 298.1, INTIME-SE a parte exequente para que junte a matrícula atualizada dos imóveis (matrículas nº 1467 e 1468), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Intimações diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:20
Outras Decisões
22/09/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:57
Confirmada
31/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:10
Confirmada
29/08/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:48
Documento (Ofício)
26/08/2022, 18:47
Confirmada
16/08/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:26
Confirmada
22/07/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da Autoridade Judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Com o mesmo intuito, foi instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. Pelo E. TJPR, referido sistema foi regulamentado pela Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Tal como já ressaltado liminarmente, a medida excepcional de indisponibilidade se justifica, porquanto atendidos, analogicamente, os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 714 – REsp no 1.377.507/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro OG Fernandes. A propósito, segue a ementa: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).” No caso dos autos, não foram poucos os esforços despendidos pelo exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora e expropriação, com vistas à satisfação do crédito. Foi realizada a busca de ativos financeiros penhoráveis através dos sistemas BACENJUD (mov. 130.1/130.2), RENAJUD (mov. 243.1/243.9) e INFOJUD (mov. 268.1/268.59), todas infrutíferas. Logo, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividades processuais, se justifica a utilização do CNIB ao caso – no âmbito do direito privado. 2. Desta feita, DECRETO a indisponibilidade de bens e direitos pertencentes a parte executada. 3. Oficie-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, determinando que promovam o bloqueio de bens e direitos pertencentes ao executado, até o valor atualizado do débito, incluídas as custas e despesas processuais, o que deverá ser apurado pela Sr. Contador Judicial. 4. Após o retorno, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:45
deferimento
20/07/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:12
Confirmada
01/07/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:11
Confirmada
28/06/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:07
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 259.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
deferimento
20/06/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:59
Confirmada
20/06/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:08
Documento (Ofício)
17/06/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 07:23
Confirmada
01/06/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
deferimento
30/05/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:09
Confirmada
19/05/2022, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:33
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
11/05/2022, 12:54
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:54
Confirmada
19/04/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:36
Confirmada
12/04/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:09
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:33
Confirmada
04/04/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. Preliminarmente, PROCEDA-SE à citação do herdeiro de Kátiba Fadel, Miguel Zahdi Neto, conforme requerido na petição de mov. 86.1. 2. Por derradeiro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, a respeito da informação contida no mov. 59.1, no tocante ao falecimento da executada Therezinha Fonseca, sob as penas da lei. 3. Defiro o pedido de busca de bens tão somente em relação aos executados já citados. 4. Proceda a Secretaria à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade dos executados, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 4.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 5. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que os executados possuam sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 7. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. CUMPRA-SE a decisão de mov. 210.1 no tocante à expedição de alvará em favor da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2022, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 09:22
Outras Decisões
24/03/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:18
Confirmada
07/03/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:35
Confirmada
01/03/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio) DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Cristiane Ritti Maranezzi Fadel, Katiba Fadel, Maria Elisa da Fonseca Neta, Mauricio Fonseca Fadel, Michelle Nocera Fadel, Moacyr Elias Fadel Junior e Therezinha Fonseca. A penhora “on line” pelo Sistema BacenJud foi parcialmente exitosa, consoante se vê no evento 126.1. Na sequência, a executada Michelle Nocera Fadel apresentou petição (mov. 202.1), requereu o levantamento dos bloqueios sob argumentos de impenhorabilidade. O exequente manifestou-se no mov. 207.1, requerendo a intimação do Procurador da parte contrária, para juntar aos autos os últimos 12 (doze) extratos bancários da executada. É o relatório. Decido. De início, cabe salientar que o pedido de intimação do Procurador da executada para apresentar seus extratos bancários não pode ser deferido, uma vez que, além de trazer ainda mais morosidade ao presente processo, seria uma diligência desnecessária, uma vez que a executada já demonstrou que os valores bloqueados são provenientes de verba alimentar. De mais a mais, tal pedido acarretaria a quebra do sigilo bancário, que somente pode ser deferido em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Isto posto, passo a análise da impugnação à penhora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido da parte executada comporta deferimento. Senão vejamos. Denota-se que os vencimentos oriundos de verba de natureza alimentar são impenhoráveis, conforme disposição do Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV. Assim, do extrato acostado aos autos (mov. 202.4 fls. 01), observa-se que consta a informação de “Recebimento de Proventos” na quantia de R$2.022,69 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), sendo que foi realizado o bloqueio do valor de R$2.046,01 (dois mil e quarenta e seis reais e um centavo). Ademais, da análise do contracheque anexado ao mov. 202.4 fls. 02, verifica-se que o salário da executado no mês de outubro/2020 foi exatamente a quantia de R$2.022,69 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Desta feita, considerando que o bloqueio recaiu sobre o salário da executada, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$2.022,69 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) bloqueados no Banco do Brasil. Tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, DETERMINO, com urgência, a expedição de Alvará Judicial em favor da parte executada, ou de seu Procurador, se este tiver poderes específicos, com validade de 60 (sessenta) dias. Por fim, quanto ao valor remanescente (R$23,32), com fundamento no item 5.8.7.3 do Código de Normas, DETERMINO o imediato desbloqueio da construção, uma vez que se tratam de valores irrisórios (art. 836 do CPC/2015). 2. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 15:10
Outras Decisões
16/02/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:32
Confirmada
22/11/2021, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio) 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 202.1, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 07:48
Mero expediente
18/11/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:52
Confirmada
04/11/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:02
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 16:13
Confirmada
22/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:08
Confirmada
12/09/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:21
Documento (Ofício)
10/08/2021, 11:11
Documento (Certidão)
16/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 08:04
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:49
Documento (Ofício)
08/06/2021, 09:47
Confirmada
08/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. OFICIE-SE à OI, TIM, VIVO e CLARO, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se constam nos respectivos sistemas endereços cadastrados em nome destes, sob as penas da lei. Restando positiva alguma das diligências acima, proceda-se a citação. Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Confirmada
21/05/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 07:51
deferimento
22/04/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 19:35
Confirmada
15/04/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio) 1. Previamente à análise do requerimento de intimação por edital, certifique-se a Escrivania do cumprimento do disposto no artigo 14, §9º da Portaria 01/2019 vigente nesta Vara. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:44
Documento (Certidão)
14/04/2021, 14:44
Mero expediente
29/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 08:25
Confirmada
26/02/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007084-09.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0007084-09.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$561.679,59 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CRISTIANE RITTI MARANEZZI FADEL Katiba Fadel MARIA ELISA DA FONSECA NETA MAURICIO FONSECA FADEL MICHELLE NOCERA FADEL MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Therezinha Fonseca (Espólio)
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 155.1, pois verifica-se na certidão de mov. 152.1 que a Sra. Oficial de Justiça não obteve êxito em citar a ré, mas não há indícios de que a ré esteja se ocultando para frustrar a citação, o que não configura a hipótese do art. 252 do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:52
Indeferimento
22/02/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 02:25
Confirmada
14/01/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:17
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:10
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:31
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 14:16
Confirmada
04/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:45
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:40
Documento (Certidão)
29/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2020, 15:09
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:18
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:17
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:10
Documento (Certidão)
08/10/2020, 18:06
Mero expediente
08/10/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:27
Documento (Certidão)
22/09/2020, 09:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:24
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:18
Documento (Certidão)
15/07/2020, 16:57
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2020, 18:44
deferimento
26/06/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 12:19
Documento (Certidão)
01/06/2020, 09:39
Documento (Certidão)
30/04/2020, 16:18
Documento (Certidão)
30/03/2020, 16:26
Documento (Certidão)
26/02/2020, 15:15
Documento (Certidão)
23/01/2020, 14:02
Documento (Certidão)
23/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:10
Documento (Certidão)
13/11/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:56
Documento (Ofício)
22/08/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
Documento (Certidão)
19/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 15:48
Requisição de Informações
17/07/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:29
Mero expediente
18/06/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:23
Documento (Termo de Compromisso)
02/04/2019, 18:04
Documento (Certidão)
01/04/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:42
Documento (Certidão)
26/03/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 17:36
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:19
Mero expediente
13/02/2019, 22:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:00
Documento (Certidão)
29/01/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:41
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:40
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:39
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:38
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:32
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
08/01/2019, 12:31
Mero expediente
07/01/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/12/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:08
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)