Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003602-28.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003602-28.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$105.685,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Deoclides Nunes Pinto HERIVELTO SOARES PINTO Ilsse Soares Nunes DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Herivelto Soares Pinto, Deoclides Nunes Pinto e Ilsse Soares Nunes. Os Executados apresentaram impugnação ao termo de penhora no movimento 211.1, alegando: a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 5.625 por constituir pequena propriedade rural correspondente a única forma de sustento do Sr. Herivelto; o reconhecimento da nulidade da constrição judicial incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 23.099; a nulidade do termo de penhora do mov. 205.1 em razão da inobservância dos requisitos legais para o ato; e a suspeita de falsidade das assinaturas dos avalistas. Instado, o Exequente manifestou-se aduzindo que: os executados não teriam comprovado a exploração familiar do imóvel de Matrícula nº 5.625, o que afastaria a impenhorabilidade defendida; bem como concordou com a baixa da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 23.099; destacando, por final, a preclusão da alegação de falsidade das assinaturas. Assim, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, ressalte-se que diante da concordância expressa das partes quanto ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 23.099, deixo de examinar tal alegação, passando a análise das demais questões controvertidas. Outrossim, a eventual imprecisão do termo de penhora indicada quanto ao imóvel de Matrícula nº 5.625, será realizada conjuntamente no tópico referente a alegação de nulidade do termo de penhora. 2.1 Da impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 5.625 De acordo com o art. 833, inciso VIII, do CPC: “são impenhoráveis: (...) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Segundo o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; E, segundo os parâmetros do art. 4º, inciso II, da Lei 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. De acordo com pesquisa realizada no sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, um módulo fiscal do município de Braganey/PR corresponde a 18 hectares (ha). No caso dos autos, o imóvel penhorado tem área de 24,2 hectares (mov. 204.2) sendo cerca de 16,5 hectares de propriedade do Executado, e, portanto, não supera o equivalente a 4 módulos fiscais para a região (72 hectares). Desse modo, o imóvel está dentro do estabelecido para o que se considera a pequena propriedade rural. Passo à análise da exploração da propriedade pela família. De acordo com o devedor, o imóvel é explorado diretamente pela família, sendo esta sua única fonte de subsistência. Para comprovar estas alegações anexou ao processo: a) carteira de trabalho (mov. 211.6); b) comprovante de cadastro junto à Cooperativa Coopavel (mov. 211.7); c) notas fiscais de aquisição de insumos datadas de 2012 a 2021 (mov. 211.8); e d) cadastro de produtor rural (mov. 211.9 e 211.10). Conforme dito, as notas fiscais foram emitidas de 2012 a 2021, o que indica que há aproximadamente 5 (cinco) anos o executado não está atuando como produtor rural. Não bastasse, o Dr. Herivelto Soares Pinto é advogado atuante nesta Comarca de Corbélia, possui inscrição ativa junto à Ordem dos Advogados do Brasil, junto à Seccional de Cascavel (OAB/PR 117.000), de forma que não é possível concluir que a atividade rural seja sua única fonte de subsistência. Ademais, verifica-se que a impenhorabilidade do imóvel em questão foi, igualmente, objeto de análise e restou afastada nos autos nº 0003402-21.2015.8.16.0074 em tramite nesta Comarca, merecendo destaque trecho da decisão em que se evidencia a existência e a exploração de outros imóveis pelo Executado além do penhorado, confira-se: “ (...) Além disso, verifico que os laudos de vistoria técnica juntados ao mov. 170.10 englobam outras propriedades que eram cultivadas pelo devedor, quais sejam: os de matrículas 1.190, 1.743, 12.341, 886, o que demonstram que os imóveis penhorados não eram os únicos explorados pelo executado (...)”. Diante disso, rejeito a arguição de impenhorabilidade e mantenho a constrição do imóvel de matrícula nº 5.625, do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia/PR. 2.2 Da nulidade do termo de penhora Aduz, na sequência a nulidade do termo de penhora que originou as referidas constrições, destacando que este não apresentaria fundamento jurisdicional direto, suporte técnico (avaliação) e observância das garantias processuais mínimas. Não assiste razão a parte. Quanto a alegada ausência de fundamento jurisdicional, infere-se que o Executado aduz não conter ordem direta de penhora na decisão do mov. 191.1, indicada pelo termo de penhora como fundamento para realização do ato (mov. 205.1). Todavia, na sequência o próprio Exequente indica a remissão existente na referida decisão frente a de mov. 176.1, a qual dispõe expressamente que: “(...) Ainda, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora. (...)” Logo, não há que se falar em ausência de fundamento quanto a ordem de penhora. Igualmente, não merece prosperar o argumento de ausência de suporte técnico diante da inexistência de menção de laudo de avaliação judicial no referido termo, uma vez que tratando-se o presente feito de hipótese que se amolda ao art. 845, §1º do CPC, não há qualquer determinação neste sentido no rol do art. 838 do CPC. Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. De mesmo modo, não há qualquer disposição quanto a necessidade de avaliação contemporânea no mencionado art. 870 do CPC, tendo o termo de penhora a função de concretizar a constrição do bem e permitir ao Exequente realizar a averbação de tal informação na matrícula do imóvel, o qual caso queira continuar com as medidas expropriatórias poderá requerer posterior mandado de avaliação. Por fim, no que concerne a inobservância das garantias processuais mínimas, outra vez, não verifico qualquer irregularidade. Alega o Executado não ter sido intimado anteriormente para nomeação de bens à penhora, em desacordo ao art. 841, §1º do CPC. Ocorre que tal indicação de bens pode ocorrer logo após o transcurso do prazo para pagamento da dívida e está submetida ao aceite do Juízo, nos moldes do §2º do art. 829 do CPC: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Portanto, considerando que a parte Executada foi citada e não apresentou tal indicação, bem como o feito executivo prosseguiu sem qualquer manifestação desta quanto a satisfação da dívida, a qual, consigne-se, foi devidamente intimada posteriormente a expedição do termo de penhora nos moldes do art. 841, §1º do CPC (mov. 207), não resta demonstrada qualquer cerceamento ao contraditório ou inobservância aos princípios da proporcionalidade ou menor onerosidade. Igualmente, não se mostra necessária a intimação pessoal do coproprietário do imóvel penhorado, uma vez que, em que pese não conste a especificação de que apenas 16,5 hectares são de propriedade do Executado, devendo o termo de penhora ser retificado, não há qualquer disposição legal que determine a ciência deste terceiro quando da penhora (cf. art. 841do CPC), mas tão somente no caso de alienação judicial do bem (cf. art. 889, inciso II do CPC). Ressalte-se, em conclusão, que o Executado responde a várias execuções nessa Vara Cível, de modo que obrigar o Credor a seguir meticulosamente a ordem disposta no Código de Processo Civil seria incompatível com a própria natureza do feito. Assim, afasto a alegação de nulidade do termo de penhora, com a ressalva de que este deverá ser retificado para que conste expressamente que a constrição alcança apenas a parcela da área de propriedade do Executado, isto é, 16,5 hectares. 2.3 Da suspeita de falsidade das assinaturas dos avalistas Indicando tratar-se de matéria de ordem pública a suspeita de falsidade das assinaturas dos avalistas, a parte executada requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Entretanto, pela derradeira vez, não cabe acolhimento seu pedido. Tratando-se o feito de ação executiva de título extrajudicial é de amplo conhecimento que o meio típico de defesa dos Executados é realizado por meio de Embargos à Execução, ação dependente em que é permitida a fase instrutória para verificação das teses enquadradas no disposto no art. 917 do CPC. Não obstante, a doutrina e jurisprudência permitam a oposição de Exceção de Pré-executividade, referido incidente processual apenas poderá ser manejado quando diante de matéria de ordem pública com provas pré-constituídas. No caso em apreço, verifica-se de antemão a impossibilidade da concretização de tal requerimento por meio do último instituto mencionado, uma vez que corresponde especificamente a pedido de dilação probatória, e, portanto, de natureza totalmente incompatível. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS QUE COMPROVEM A FALSIFICAÇÃO. QUESTÃO QUE EXIGE PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE PROVA PERICIAL TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA OU AFERÍVEIS DE OFÍCIO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO E QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030557-75.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.07.2025) (Grifos nossos) Assim, o outro caminho possível para análise de tal pedido seria a via dos Embargos à Execução, ou eventual ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Entretanto, constata-se que a presente já foi objeto de Embargos manejados pelos Executados nos autos nº 0003008-77.2016.8.16.0074 em 29/08/2016, ocasião em que não apresentaram a referida alegação, de modo que esta restou alcançada pela preclusão lógica. Sob essa ótica, convém destacar o consignado no v. acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado que julgou o Recurso de Apelação nº 0017624-92.2020.8.16.0017, de relatoria do i. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, ressalta que: Não se ignora que mesmo nulidades absolutas podem ser atingidas pelo instituto da preclusão. De fato, haveria preclusão lógica no caso se, uma vez citada na execução de título executivo extrajudicial, a apelada tivesse apresentado eventuais embargos à execução e não tivesse arguido, naquela oportunidade, a falsidade das assinaturas. Todavia, a parte permaneceu inerte sendo que a presente ação declaratória de nulidade é a primeira oportunidade em que a autora se defende da execução e, como tal, faz a alegação de falsidade das assinaturas com consequente nulidade dos títulos executivos extrajudiciais. Desse modo, considerando que a referida suspeita de falsidade já era de conhecimento dos Executados e está não foi alegada na primeira oportunidade de manifestação defensiva, de rigor a declaração de sua preclusão lógica. 2.4 Da litigância de má-fé Tendo em mente o contexto supra, e verificando que os Executados se utilizam da alegação tardia de falsidade para manejar incidente manifestamente infundado em oposição injustificada ao andamento do processo, nos termos dos artigos 80, incisos V e VI, e 81 do CPC, condeno a parte Executada ao pagamento de multa de 03% (três por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte contrária. 3. Disposições Finais Em face de todo o exposto, promova-se o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 23.099. No mais, mantenho a penhora realizada sob o imóvel de matrícula nº 5.625, a serventia para que promova a retificação do termo de penhora quanto a área constrita. Considerando a ocorrência de preclusão de lógica quanto a alegação de falsidade das assinaturas e a condenação por litigância de má-fé, intimem-se os Executados para que efetuem o pagamento da penalidade indicada. Após, intime-se a parte Credora para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Corbélia/PR, datado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito